Desaposentação pode ser possível com projeto de lei
A desaposentação apresenta uma discussão entre direitos e deveres dos aposentados que, após obter a aposentadoria, continuaram trabalhando e realizando contribuições ao INSS sem ter uma justa contrapartida pelas contribuições pagas após a aposentação.
A regra legal é a de que o aposentado que retorna ao trabalho e, por consequência, continua contribuindo à Previdência Social, não tem direito ao recebimento de nenhum benefício previdenciário (artigo 18º, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), salvo a reabilitação profissional e o salário-família.
A desaposentação foi amplamente debatida pelos Tribunais Superiores, e recentemente, voltou a ser debatido Projeto de Lei da Câmara nº 76/2015.
Com a possibilidade da desaposentação prevista em lei, os segurados poderão renunciar à aposentadoria concedida para que uma nova seja requerida com a inclusão das contribuições realizadas após a primeira aposentação, acarretando, assim um benefício com valor mais vantajoso.
O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal já estabelece a proteção previdenciária aos indivíduos, sendo considerada, portanto, como cláusula pétrea, ou seja, leis futuras só podem alterar o conteúdo legal para beneficiar e não para prejudicar.
A Lei 8.213/1991, em seu artigo 18, demonstra as possibilidades de aposentadorias, dentre elas, por idade, invalidez, tempo de contribuição e especial.
Em determinados casos, os segurados da previdência social continuam a trabalhar mesmo após a concessão da aposentadoria, seja por necessidade à subsistência ou como forma de complemento da renda. Por não existir o rompimento do pacto trabalhista formal, os segurados continuam a contribuir de forma efetiva junto ao INSS, e por isso surgiu o argumento de solicitação de um benefício mais vantajoso.
O INSS sempre negou os pedidos de desaposentação por falta de previsão legal expressa no artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, inclusive sendo este o entendimento do STF após a intensa judicialização do caso com o ajuizamento de milhares de ações.
Inicialmente, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo nº 563 (Resp nº 1.334.488/SC) considerou que a aposentadoria se tratava de um direito patrimonial, sendo, portanto, renunciável. Esse entendimento abriu a possibilidade para os aposentados pleitearem a desaposentação.
A matéria foi levada ao STF – Supremo Tribunal Federal, através da Repercussão Geral nº 503 – RE nº 661.256, o qual decidiu que somente a lei pode autorizar a desaposentação, visto que se enquadra como benefícios e vantagens previdenciárias.
Atualmente, a renúncia à aposentadoria com a finalidade de computar contribuições posteriores para obtenção de novo benefício não é possível, mas a história pode mudar se o Projeto de Lei da Câmara nº 76/2015 for sancionada pelo Presidente da República, como veremos mais à frente.
O que é Desaposentação?
A desaposentação pode ser facilmente compreendida como o direito de desfazer a concessão de uma aposentadoria para obter uma nova com a inclusão de novas contribuições realizadas após primeira aposentação.
Não se pode esquecer que a aposentadoria é um direito social garantido aos trabalhadores, de acordo com o que estipulado pelo artigo 7°, inciso XXIV, da Constituição Federal.
A aposentadoria, portanto, é uma prestação pecuniária devida aos contribuintes que cumprem requisitos legais determinados, sendo provida a subsistência futura.
Estar aposentado significa apresentar caráter patrimonial, individual, personalíssimo e pecuniário, pois é um direito disponível, dependendo da vontade pessoal do segurado.
O desfazimento da aposentadoria concedida, ou seja, a renúncia à aposentação – desaposentação, advém da natureza pessoal e patrimonial, não prejudicando o tempo de contribuição ou de serviço, sendo aproveitado período anterior igual ou diverso quanto ao regime previdenciário, buscando a melhora mensal no valor do benefício do segurado.
Julgamento do STF sobre a Desaposentação
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o instituto da desaposentação é totalmente inconstitucional, ou seja, não deve ser aceito em benefício dos aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A impossibilidade de aposentados requererem a revisão do benefício da aposentadoria após reinclusão no mercado de trabalho não está prevista em lei.
Portanto, a argumentação e influência na decisão dos ministros do STF foi a de que somente lei poderia criar vantagens e benefícios previdenciários no âmbito do regime geral, e como até o momento do julgamento da tese inexiste previsão legal, a desaposentação e também a reaposentação não seriam admitidas ao ordenamento jurídico brasileiro.
Para entendermos o desenrolar da situação, no ano de 2013, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a possibilidade de aplicação da desaposentação aos beneficiários da previdência social, mas com essa decisão, milhares de processos foram iniciados com medidas liminares na Justiça para que houvesse o recálculo do benefício.
Já em 2016, o STF entendeu a aplicação da desaposentação de maneira totalmente diversa, considerando este instituto como ilegal por falta de previsão na Lei 8.213/1991, liberando à conclusão judicial mais de 180 mil processos. O fato do STF apenas mencionar o rumo da desaposentação no país causou dúvidas à Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – COBAP para que a Corte comentasse o novo direcionamento que seria dado à reaposentadoria, uma vez que devem ser consideradas como institutos diferentes. Logo, o STF decidiu que a reaposentadoria também não seria aplicada aos beneficiários, justamente por não conter previsão legal.
No geral, STJ e STF se alinharam com o mesmo pensamento, não permitindo ao segurado aposentado do INSS conquistar benefício novo por causa de contribuições previdenciárias recolhidas depois da concessão da aposentadoria. A maioria dos Ministros da Suprema Corte se pronunciaram:
quanto à impossibilidade de retroatividade dessa decisão outra vez aos beneficiários que conseguiram a desaposentação por decisão judicial transitada em julgado, porque há necessidade de resguardar a segurança jurídica aos segurados.
Importante mencionar que a decisão do STF sequer aguardou a conclusão do trâmite da Reforma Previdenciária para ser definida. Os ministros da Suprema Corte que votaram a favor da desaposentação foram Luís Roberto Barroso; Marco Aurélio; Rosa Weber; e Ricardo Lewandowski. Já os ministros que votaram em desfavor do recálculo da aposentadoria foram Dias Toffoli; Edson Fachin; Teori Zavascki; Gilmar Mendes; Luiz Fux; Celso de Mello; e Cármen Lúcia.
A fixação de critérios com o recálculo do benefício através de novas contribuições por causa do retorno do colaborador ao mercado de trabalho ou permanência deste após a concessão da aposentadoria não pode renunciar a troca de outra com valor maior, e toda essa discussão surgiu após um aposentado pedir ao INSS a interrupção do pagamento da aposentadoria por tempo de serviço para que pudesse ser concedido novo benefício decorrente de tempo de contribuição, em virtude das novas contribuições previdenciárias mensais que realizava.
Quem ganhou a Desaposentação vai ter que devolver o dinheiro que já recebeu?
Os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que tiveram por decisão judicial definitiva o direito à desaposentação, ou ainda, à reaposentação, não sendo mais possível recorrer de tal decisão, terão seus benefícios mantidos no valor estipulado por recálculo.
O entendimento exibido já foi sedimentado por todos os tribunais brasileiros, e em respeito à segurança jurídica, a questão do trânsito em julgado foi imposto a fim de manter a continuidade de pagamentos previdenciários com os novos cálculos.
A desnecessidade da devolução dos valores referentes aos proventos recebidos até o momento da concessão da nova aposentadoria foi amplamente debatido pela Advocacia-Geral da União – AGU e pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, que almejavam fazer o ressarcimento dos aposentados optantes pela desaposentação, pois entendem que a não devolução afronta a Constituição Federal de 1988 no que diz respeito ao caráter contributivo da Previdência Social e preservação de seu equilíbrio sobre despesas e receitas, além do custo de R$ 7,7 bilhões anualmente ao INSS.
Considerando o período em que o segurado recebeu o benefício de aposentadoria e ao recebimento dos respectivos valores, não há razão para a restituição, desde que não exista má-fé.
Os valores recebidos a título de benefício de aposentadoria são verbas de natureza alimentar e irrepetíveis, segundo entendimento do STJ, pois se destinaram a garantir a subsistência do trabalhador e dos seus dependentes, sendo aplicado, ainda, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos percebidos de boa-fé, desobrigando o segurado a devolver os valores recebidos.
A troca de aposentadoria permanece, portanto, aos segurados aposentados reconhecidos por decisão judicial com trânsito em julgado que não caiba mais recurso, e ainda quanto aos pagamentos determinados por decisão provisória ou com recurso em andamento, não precisando devolver os já pagos.
Assim, segurados que aguardavam o julgamento da desaposentação e recebiam valores a mais, devem fazer a devolução das quantias.
Qual a diferença entre Desaposentação e Reaposentação?
A necessidade de fazer distinção entre os institutos da desaposentação e reaposentação partiu do Ministro Luiz Edson Fachin, que argumentava essa preocupação por considerá-las como “figuras jurídicas distintas”.
Portanto, vejamos as definições:
Desaposentação: segurado aposentado que continua trabalhando e contribuindo, e após pedir o cancelamento da primeira aposentadoria, faz o pedido de novo benefício com a inclusão no período base de cálculo das contribuições realizadas após a primeira aposentadoria, com a finalidade de obter um novo benefício com valor de Renda Mensal Inicial maior;
Reaposentadoria: situação em que o segurado aposentado continua trabalhando e em determinado momento renuncia o benefício e tempo de contribuição para pedido de nova aposentadoria. Nessa hipótese não há inclusão no cálculo das contribuições realizadas que deram origem à primeira aposentadoria. O cálculo da nova aposentadoria se restringe às contribuições realizadas após a primeira aposentadoria.
Toda essa questão quanto à definição do STF para diferenciar os institutos mencionados decorreu da análise dos Embargos de Declaração de decisões da Corte que fixou a inconstitucionalidade da desaposentação, e posteriormente da reaposentação.
Perceba que nos dois casos o segurado aposentado continua ou volta a trabalhar, sendo descontadas contribuições previdenciárias para cômputo de tais valores no recálculo do benefício, seja parcial ou totalmente, trocando sua aposentadoria por outra.
Projeto de Lei da Câmara nº 76/2015
A paralisação da aceitação da desaposentação não durou por muito tempo, principalmente os argumentos que vedam tal concessão por falta do preenchimento do requisito legal.
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº 76/2015, que será votado em plenário, podendo mudar a vida de muitos aposentados elevando seus patamares financeiros.
A desaposentação, benefício criado pela jurisprudência dos tribunais, pode voltar ainda em 2020, sendo totalmente aceita a comoção social para uma decisão favorável aos aposentados.
Este Projeto de Lei, de autoria do Deputado Paulo Paim, dispõe sobre a renúncia de aposentadoria por tempo de contribuição, e desde 05/03/2020, está PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO.
Caso aprovado o PLC nº 76/2015, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991) terá nova redação com a inclusão dos artigos 18-A e 18-B, conforme expostos:
Art. 18-A. O beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição poderá renunciar ao benefício com a finalidade de habilitar-se à aposentadoria por regime previdenciário a que se vincular.
Parágrafo único. Efetuada a renúncia, a aposentadoria será cancelada, computando-se automaticamente o tempo de contribuição que lhe deu origem para a aposentadoria a ser posteriormente requerida.
Art. 18-B. O tempo de vigência da aposentadoria cancelada poderá ser utilizado para a contagem do tempo necessário à obtenção da nova aposentadoria, desde que o segurado recolha as contribuições correspondentes.
Estando a desaposentação incluída em lei, o INSS, órgão responsável pelo pagamento dos benefícios, será obrigado a realizar tal concessão, descartando o direcionamento ao judiciário, pois deve cumprir o teor do princípio da Legalidade, presente no caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, colaborando com milhares de segurados.
A aprovação do PLC nº 76/2015 derrubaria o entendimento do STF, e todos os aposentados teriam direito de pedir um novo cálculo de aposentadoria mais vantajosa, seja no Regime Geral ou Regime Próprio de Previdência Social.
A possível emenda está de acordo com o artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 95/1998 e com o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, pois não acrescentaria nova lei ao tema, mas sim apenas introduziria conteúdo com natureza eminentemente redacional.