Benefício por Incapacidade

O segurado que recebe aposentadoria por invalidez é obrigado a fazer perícias periódicas no INSS?

Muitos possuem dúvida quanto à aposentadoria por invalidez, atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente e seu caráter temporário ou definitivo. Ainda, a partir desta questão surge mais uma dúvida, a necessidade da presença  do aposentado por invalidez em perícias periódicas.

Diante destas questões, muito importante que sejam esclarecidas para que todos tenham conhecimento das características e vinculações deste benefício por incapacidade.

Aposentadoria por invalidez

Prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez se destina àquele segurado que estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e inapto para reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência.

É necessário que sejam preenchidos os requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições; c) incapacidade total e permanente.

Em relação ao tempo de duração deste benefício, o artigo 42 possui a seguinte redação:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Ou seja, pode-se concluir que este benefício não é permanente, mesmo que a incapacidade que o gere seja a total e permanente. Todavia, é possível que haja a recuperação, sendo que de acordo com o artigo 46 da mesma lei, pode ser cessado nas seguintes hipóteses:

  • O segurado retornar voluntariamente à sua atividade habitual;
  • Quando houver a recuperação da capacidade ou sua reabilitação;
  • Em caso de falecimento do segurado.

O que ocorre que para auferir esta eventual recuperação, o segurado será submetido a perícias periódicas. Assim, o artigo 47, §4º, prevê que o segurado que recebe este benefício pode ser convocado para uma avaliação das condições que deram causa a concessão da aposentadoria.

Portanto, feita a primeira conclusão acerca da questão do caráter definitivo ou não deste benefício, passa-se para o segundo questionamento, a presença do aposentado por invalidez em perícias periódicas é obrigatória ou não?

Aposentado por invalidez em perícias periódicas é obrigatório?

Aposentado por invalidez em perícias periódicas

O artigo 101 da Lei 8.213/91, antes da alteração realizada pela Lei 9.032/95, estabelecia o referido dispositivo legal que:

O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.

Com a mudança do dispositivo mencionado que foi alterado pela Lei 9.032/95, o elemento idade de 55 anos foi retirado da lei. Desta forma, independentemente da idade do segurado, estaria o aposentado por invalidez obrigado a fazer perícias periódicas a cargo do INSS quando solicitado, sob pena de suspensão do benefício.

A principal dúvida levantada pelos segurados do INSS que recebem o benefício de aposentadoria por invalidez é então saber como esta atualmente as regras das perícias, qual o prazo ou período ao qual é necessária a presença do aposentado por invalidez em perícias periódicas, sendo este então submetido a uma nova avaliação médica do perito do INSS para averiguação da manutenção da incapacidade laboral.

A regulamentação do prazo para realização da perícia foi especificado pelo artigo 46 do Decreto 3.048/99, que estabelece a obrigatoriedade do segurado realizar a perícia a cada dois anos, vejamos:

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Da mesma forma, a Instrução Normativa 128/2022 prevê a periodicidade das perícias de revisão:

Art. 330. A Perícia Médica Federal deverá rever o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.

1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado e o benefício cessado, independentemente da existência de interdição judicial.

2º A aposentadoria por incapacidade permanente, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive decorrente de acidente do trabalho, em manutenção, deverá também ser revista a cada 2 (dois) anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

A consequência imediata para o segurado convocado que não comparece na perícia determinada pelo INSS é a suspensão do pagamento do benefício, conforme o artigo 331 da referida IN. O benefício somente será restabelecido com o seu pagamento regular após o segurado se submeter à perícia médica do INSS.

Na perícia o médico perito do INSS pode entender que o segurado continua com a incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada e manter o benefício, ou pode considerar que houve recuperação da capacidade laboral do segurado e cessar o benefício. Momento em que deve ser observado o que estabelece o artigo 47 da Lei 8.213/91, o qual prevê como se dará a cessação do benefício.

Em relação a esta perícia de revisão, cumpre destacar que apesar de haver a possibilidade de ser convocado a qualquer tempo, há no artigo 330, §3º da IN 128/2022, as causas de dispensa da revisão:

  • Possuir mais de sessenta anos de idade;
  • Possuir mais de cinquenta e cinco anos de idade e ser beneficiário da aposentadoria por invalidez há mais de quinze anos, sendo o início a partir da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu;
  • Pessoa portadora do HIV/Aids independentemente da idade.

Assim, entende-se que a incapacidade deve ser de forma total e permanente quando realizada a perícia, podendo em outro momento não ser mais considerada permanente. Por tal motivo, há a possibilidade de o INSS revisar a concessão do benefício, podendo cessa-lo ou determinar a sua manutenção.

Desta forma, a regra geral é de que sim, a presença do aposentado por invalidez em perícias periódicas é obrigatória, entretanto, a legislação atual voltou a criar critérios que isentam determinados aposentados de tal procedimento.

Considerações finais

considerações finais

Pode-se concluir que apesar de a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, pressupor o caráter permanente da moléstia, isso não quer dizer que a aposentadoria será vitalícia.

O que ocorre é que a perícia constata a incapacidade total e permanente no momento de sua realização, todavia, tal fato pode mudar no decorrer do tempo. Por isso, como meio de controle, oportunizando a revisão do benefício, existem as chamadas perícias periódicas, nas quais o segurado é convocado para que seja analisada a sua capacidade laboral.

Assim, há obrigatoriedade de comparecimento do aposentado por invalidez em perícias periódicas a cada dois anos quando for convocado, sob pena de suspensão do benefício. Ainda, destaca-se importante exceção em relação a obrigatoriedade, qual seja, as causas de isenção de realização de perícia periódica.

Espero ter auxiliado tirando as dúvidas em relação ao tema a partir deste artigo, e se restou alguma dúvida estamos disponíveis via chat para lhe atender.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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