Aposentadoria Especial por Insalubridade Decorrente de Atividade Nociva no Trabalho
A aposentadoria especial por insalubridade é destinada ao segurado que realiza algum trabalho exposto à condições adversas para sua saúde. A prova da atividade especial se faz por intermédio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e nem sempre o exercício da atividade insalubre na empresa garante a concessão do benefício. No decorrer desse artigo vamos esclarecer como utilizar a insalubridade trabalhista para obter a aposentadoria especial.
Em um cenário de grandes dificuldades econômicas, principalmente para o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, toda e qualquer forma de facilitar ou antecipar o acesso aos benefícios previdenciários ganha fundamental importância.
Desta forma, muitos segurados passam a considerar a possibilidade provar atividade especial para converter esse período em tempo comum com a finalidade de obter a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo com a utilização do período especial convertido.
Em relação ao enquadramento de atividade especial para fins previdenciários uma dúvida é recorrente, o fato do segurado receber adicional de insalubridade ou periculosidade em seu salário garante automaticamente o direito ter o período em que recebeu os referidos adicionais tidos como atividades exercidas sob condições especiais para fins de aposentadoria?
Quem tem direito a aposentadoria especial por insalubridade?
A aposentadoria especial por insalubridade na verdade é estabelecida pela lei 8.213/91 como aposentadoria especial para segurados que realizam o seu trabalho expostos à agentes nocivos à saúde. Embora a insalubridade não seja decorrência natural do reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria, na maioria dos casos o trabalhador que exerce algum trabalho insalubre na empresa tem direito ao reconhecimento da atividade especial no INSS e nos demais tópicos iremos nos aprofundar nessa hipótese.
O adicional de insalubridade ou periculosidade e o reconhecimento de atividade especial
Para respondermos a pergunta objeto do presente artigo, é necessário diferenciarmos insalubridade e periculosidade, bem como, compreendermos qual é a relação desses institutos próprios do direito do trabalho com a atividade especial própria do direito previdenciário.
Veja esse artigo que elaboramos sobre adicional de insalubridade: adicional de insalubridade
A insalubridade, como instituto do direito do trabalho, é a condição de trabalho que expõe trabalhadores a determinadas atividades que são prejudiciais à saúde.
Segundo a legislação trabalhista, todo trabalhador que exerce atividade em local insalubre tem direito a percepção do adicional de insalubridade no valor de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo como acréscimo no salário contratual.
A quantificação de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo é defina a partir do nível de insalubridade pela qual o trabalhador exerce suas atividades.
Importante destacar que os agentes insalubres para fins de direito ao adicional de insalubridade estão relacionados na Norma Regulamentadora – NR 15 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, podendo ser caracterizado por três formas, a depender do agente insalubre.
A primeira forma de caracterização ocorre quando os agentes insalubres ultrapassarem os limites de tolerância, conforme atividades descritas nos anexos de 1 a 3, 11 e 12 da NR 15, a segunda forma de caracterização de insalubridade se efetiva por meio de laudo de inspeção no trabalho, prevista nas atividades nos anexos 7 a 9 e 10. A última qualitativamente nas atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14, todos da NR 15.
Importante esclarecer que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo, podendo ser eliminada com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamento de proteção individual.
A eliminação ou neutralização da insalubridade somente ficará caracterizada para fins de não pagamento do referido adicional quando através da realização de uma avaliação pericial promovida por órgão competente, restar comprovado a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
Por outro lado, o adicional de periculosidade têm natureza diversa, sendo destinado a trabalhadores que em razão de atividade ou método de trabalho se expõem em risco acentuado em virtude de exposição permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubo ou atividades que possa gerar violência física como segurança pessoal e patrimonial, além de operações perigosas com radiações ionizantes ou substância radioativas.
O adicional de periculosidade é previsto e regulamentado na NR 16, prevendo que o exercício de trabalho em condições de risco (periculosidade) assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Nos termos da NR 16, é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT:
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Em situações em que o trabalhador acumule situações que geram cumulativamente o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade, este poderá optar entre um ou outro, sendo vedado o recebimento simultâneo.
Analisando o conceito e os motivos que levam o trabalhador a receber os referidos adicionais de insalubridade ou periculosidade, podemos verificar extrema similaridade com a proteção previdenciária que garante o enquadramento especial.
Isso porque a condição que gera direito ao reconhecimento de atividade especial e consequentemente a aposentadoria especial é definida com a exposição contínua e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos a saúde do trabalhador.
Desta forma, devemos entender que a condição especial de trabalho que gera direito a atividade especial é um instituto próprio e exclusivo do direito previdenciário, sendo caracterizado por dois elementos principais, a exposição de agentes nocivos arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e o trabalho permanente.
Não restam dúvidas que existe manifesta similaridade entre os adicionais de insalubridade e periculosidade próprios da legislação trabalhista e a condição especial de trabalho, própria da legislação previdenciária.
Já de início é preciso deixar absolutamente claro que esses direitos são autônomos e independentes, não devendo confundir as regras para reconhecimento de atividade especial previdenciária com os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Em linhas gerais podemos afirmar que, apesar da similaridade existente entre a insalubridade e periculosidade com as atividades especiais previdenciárias, estes institutos não podem ser confundidos.
O fato do trabalhador receber adicional de insalubridade ou periculosidade não significa, necessariamente, que tenha direito inquestionável ao reconhecimento de atividade especial para fins de conversão em tempo comum ou aposentadoria especial.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o simples fato do trabalhador receber adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário:
CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, a conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições especiais/insalubres. 2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR). 3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial. 4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado (STJ – EDcl no AgRg no REsp: 1005028 RS 2007/0263025-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/02/2009, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2009)
Conforme pode ser extraído da decisão acima, o simples fato do segurado receber o adicional de insalubridade ou de periculosidade, por si só, não garante automaticamente o direito previdenciário de reconhecimento de atividade especial, isso porque, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
O fato é que não necessariamente o direito ao tempo especial previdenciário irá coincidir com os trabalhadores que recebem os adicionais de insalubridade ou periculosidade.
Entretanto, o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade é um forte indício do direito ao reconhecimento do tempo especial e deve ser considerado como um aliado para que esse direito previdenciário seja reconhecido.
Resumidamente, o fato do trabalhador receber os adicionais de insalubridade ou periculosidade não garante de forma automática o reconhecimento da atividade especial, porém, esse fato pode ser utilizado em favor do trabalhador que visa comprovar as atividades especiais para fins previdenciários.
Um ponto fundamental nessa discussão é o fato do não recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade em razão do uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo especial prestado para fins previdenciários.
Nossa jurisprudência já se consolidou nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. – O artigo 55 da Lei nº 8213/91 disciplina a contagem de tempo de contribuição. Em seu parágrafo segundo reza que o tempo laborado em atividades do setor rural, antes do início da vigência da Lei nº 8213/91, será computado como tempo de contribuição, salvo no que se refere à carência. – A legislação aplicável em tempo exercido em condições especiais é aquela vigente no período em que exercida a atividade prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador. – O período de trabalho exercido antes da edição da Lei nº 9.032/95 será comprovado por meio formulário próprio que atestará o período exercido, o local de trabalho, os agentes insalubres ou a atividade insalubre ou perigosa, ressalvado o agente nocivo ruído, para o qual sempre foi exigido laudo técnico pericial. – O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial prestado, consoante Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. – Preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com conversão de períodos exercidos em condições especiais, desde a data do requerimento administrativo. – Consectários de sucumbência conforme previsão legal e reiterada jurisprudência da Décima Turma deste Tribunal, nos termos do voto. – Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.(TRF-3 – AC: 8402 SP 2003.61.06.008402-0, Relator: JUIZ CONVOCADO OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 11/11/2008, DÉCIMA TURMA)
Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização através da Súmula 09, também trata do tema ao decretar que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Assim, o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade é um indício de prova para reconhecimento de atividade especial, porém, o não recebimento em razão do uso de EPI não é capaz de afastar o direito previdenciário.
A utilização dos adicionais para reconhecimento de atividade especial
Apesar do recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade não ser garantia absoluta para comprovar a atividade especial para fins previdenciários, esse fato deve ajudar o segurado na comprovação perante o INSS.
Em primeiro lugar devemos ressaltar que a classificação dos agentes insalubres químicos, físicos e biológicos que consta no Anexo IV do Decreto 3.048/99, não pode ser considerada exaustiva, mas sim exemplificativa.
Isso significa que se atendidos os demais requisitos, é devido o reconhecimento da atividade especial, desde que a perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não prevista na lista de agentes nocivos do referido Anexo IV do Decreto 3.048/99.
O Superior Tribunal de Justiça, também já reconheceu que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo, estabelecendo o seguinte:
(…) À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artogo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Efetivamente se a lista de agentes nocivos prevista no anexo IV do Decreto 3.048/99 pode ser ampliada para proteger o segurado, o fato do trabalhador receber o adicional de insalubridade ou periculosidade aumenta consideravelmente a sua chance de reconhecer a atividade especial para
A questão é lógica, se o trabalhador recebe o adicional de insalubridade ou periculosidade, este obviamente está exercendo seu labor em contato direto e permanente com algum agente nocivo à sua saúde, logo, existe uma enorme possibilidade em se comprovar a atividade especial na Previdência Social.
O reconhecimento ao direito do adicional de insalubridade ou periculosidade na Justiça do Trabalho e reconhecimento da atividade especial
Outra situação relacionada ao recebimento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade que podem auxiliar no enquadramento de atividade especial para fins previdenciários são as ocasiões em que o direito aos adicionais é reconhecido através de uma reclamação trabalhista.
No momento em que um trabalhador pleiteia perante a Justiça do Trabalho o adicional de insalubridade ou periculosidade é realizado um laudo técnico para constatação do suposto direito.
O fato é que esse laudo formulado na Justiça do Trabalho é técnico e formulado por engenheiros devidamente habilitados que devem formular uma análise completa do ambiente, dos riscos laborais e do contato com agentes nocivos a saúde do trabalhador.
Diante dessa análise minuciosa, o laudo pode ser aproveitado para efeitos de comprovação da atividade especial, conforme reconhecido pela Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo o INSS participado da reclamatória trabalhista, inclusive concordando com os cálculos de liquidação, e contestado o mérito no presente feito, há interesse processual para utilização dos salários-de-contribuição decorrentes daquele feito. 2. O laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. 3. O fator de conversão é 1,40 (homem) para atividade realizada a qualquer tempo, levando-se em conta a data do requerimento do benefício, posterior a 1991. (TRF4, APELREEX 5017895-37.2010.404.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/11/2013).
O próprio INSS através do artigo 261 da Instrução Normativa 77/2015 – INSS/PRES, admite a utilização de laudos técnicos elaborados na Justiça do Trabalho para comprovação de atividade especial, vejamos o que consta no referido dispositivo:
Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
Por essas razões é fundamental que o segurado mantenha todos os laudos formulados para prova de insalubridade ou periculosidade para comprovar o exercício de atividade especial.
A utilização do laudo pericial de insalubridade ou periculosidade como prova emprestada
Imaginemos uma situação em que o segurado necessite de comprovar a atividade especial para fins previdenciários, porém a empresa não emitiu o PPP e a realização de perícia técnica é inviável diante da extinção da empresa ou da desativação definitiva do local de trabalho do segurado.
Nessa mesma situação, imaginamos que outro trabalhador tenha ajuizado uma reclamação trabalhista para o pleito de adicional de insalubridade ou periculosidade e a perícia técnica foi realizada quando a empresa ainda estava em funcionamento.
O segurado poderá utilizar a prova produzida em processo diverso do seu para comprovar a atividade especial, conforme é autorizado pelo artigo 372 do Código de Processo Civil:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que sempre que possível a prova emprestada deve ser utilizada:
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014).
A posição da jurisprudência em privilegiar a utilização da prova emprestada garante ao segurado que pretende o enquadramento de atividade especial a possibilidade de utilizar os laudos de insalubridade ou periculosidade produzidos em processo diverso para efeitos de prova.
Além do mais, especificamente no âmbito previdenciário existem diversas decisões que garante a possibilidade de comprovação de atividade especial por meio de prova emprestada, mais especificamente através de laudo trabalhista:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TANQUES. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVA EMPRESTADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. (…) 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 13/02/1974 a 03/11/1998. É o que comprova a sentença trabalhista de fls. 78/83, que reconheceu o direito do autor ao recebimento de adicional de periculosidade no período trabalhado na Telesp S/A, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes, conforme laudo pericial (fls. 53/59) que concluiu que a reclamada descumpriu as condições estabelecidas na NR-20 quanto às condições de armazenamento dos tanques contendo líquido inflamável, trazendo a conclusão de que a parte autora exerceu sua atividade com exposição a líquido inflamável. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. (…) 6. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício. (…) (ApReeNec 00112000620134036183, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 – DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018)
Desta forma, podemos afirmar que o laudo pericial produzido para efeitos de comprovação de adicional de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho é também utilizado como prova emprestada para fins de comprovação de enquadramento de atividade especial.
Notas conclusivas
O presente artigo demonstrou que apesar do recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade não ser uma garantia efetiva do enquadramento de atividade especial, este fato serve como um indício valioso para a esfera previdenciária.
Por outro lado, o fato do trabalhador não receber os adicionais de insalubridade ou periculosidade em razão da neutralização dos efeitos nocivos pelo uso de EPI não significa que este não tenha direito ao enquadramento de atividade especial para fins previdenciários.
Verificamos que além do efetivo recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade ser importante para o segurado que pretende enquadramento de atividade especial, o laudo produzido para efeitos de comprovação desses direitos na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada para fins de comprovação de atividade especial.
Por qualquer ângulo que analisemos a questão, o trabalhador que recebe adicional de insalubridade ou periculosidade deve estar atento a possibilidade de enquadramento de atividade especial.