Benefício por Incapacidade

Live #58: Auxílio-acidente do INSS, deveria ser automático mas muitas vezes é preciso requerer

O auxílio-acidente do INSS é um benefício que brincamos ser escondido, pois pouco falado e muitos que tem direito nem sabem disso. Ele é destinado aqueles segurados que possuem condições de trabalhar porém, em razão de algum acidente ou doença ocupacional, sofreram com a redução da capacidade laborativa.

Ou seja, esse benefício é conhecido como um benefício de natureza indenizatória, visto que o objetivo dele é compensar o segurado pela diminuição da sua capacidade para o trabalho. Assim, como ele não substitui o salário, pode perfeitamente ser cumulado com ele, o que passa a agregar na renda mensal do segurado.

Diante da pouca informação noticiada sobre esse benefício por incapacidade, algumas características do seu requerimento e procedimento são desconhecidas, e ao que tudo indica o próprio INSS passa a dificultar esse caminho quando deixa de tomar atitudes que deveriam ser automáticas, paralisando o procedimento e passando ao segurado um dever que era seu. Hoje falaremos de uma dessas peculiaridades para que você não seja pego de surpresa.

Capítulos:

[00:50] O que é auxílio-acidente do INSS?
[01:40] Valor do auxílio-acidente
[02:55] Busque o Judiciário
[03:30] Grau de sequela para concessão do benefício
[01:40] Recebimento dos atrasados

Transcrição: Auxilio-acidente do INSS

Auxilio-acidente doINSS
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Existem, de fato, algumas circunstâncias dentro da previdência social que são bastante complexas. Uma delas é o recebimento, o acesso ao auxílio-acidente do INSS. Temos um vídeo aqui no nosso canal, bastante antigo, em que chamamos esse benefício de “benefício escondido da previdência social”. Isso ocorre porque a maioria das suas concessões não são realizadas como deveriam no setor administrativo, ou seja, espontaneamente pelo INSS. Esses benefícios, muitas vezes, são concedidos apenas perante a Justiça. Brincamos que a previdência social, muitas vezes, “esconde” esse direito dos segurados.

Bom, como todos já devem saber, o auxílio-acidente do INSS é aquele benefício indenizatório, que não se confunde com o auxílio-doença. O auxílio-doença, hoje conhecido por auxílio por incapacidade temporária é especificamente para aquelas pessoas que estão temporariamente sem condição de trabalhar; ele é um benefício que substitui o salário, ou seja, tem uma natureza salarial.

O auxílio-acidente, por outro lado, é outro benefício, outra espécie de benefício, e tem por característica ser indenizatório. Ou seja, o segurado vai recebê-lo de forma cumulativa ao seu salário. Ele é destinado às pessoas que têm doença ocupacional, sequelas de doença ocupacional ou acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho.

Esse benefício tem o valor de 50% do que seria o auxílio-doença, mas pode ser acumulado com o salário e é vitalício. O ponto interessante desse vídeo é que, de fato, o INSS deveria conceder esse benefício automaticamente.

Muitas vezes, usamos um exemplo simples: o segurado sofre um acidente, por exemplo, e perde parte do movimento do braço, ficando com uma sequela decorrente do acidente. Nesse caso, ele deveria receber esse benefício indenizatório, vitalício até a sua aposentadoria. Porém, o INSS simplesmente dá alta, ele para de receber o auxílio-doença e não concede automaticamente o auxílio-acidente. O INSS deveria conceder esse benefício automaticamente, mas essa não é a realidade que encontramos no dia a dia, nem no poder judiciário, nem tampouco nos processos administrativos.

O fato concreto é que o segurado que tem uma sequela decorrente de acidente ou doença ocupacional deve, efetivamente, procurar a Justiça, a fim de que esse importante benefício seja concedido. Dessa forma, ele poderá receber essa indenização até a aposentadoria.

Outro ponto muito importante que a previdência social muitas vezes deixa “escondido” é que não existe grau de incapacidade ou grau de sequela. Muitas vezes, a previdência social dá a entender que, para que seja deferido o auxílio-acidente do INSS, a sequela deve ser grave, o que não está na lei. Isso não consta na Lei 8.213 de 1991. A lei não traz uma graduação entre sequela máxima, mínima ou média. Havendo sequela, havendo diminuição da capacidade de trabalho decorrente de acidente ou doença ocupacional, o segurado tem direito a esse complemento, a essa indenização, que vai ocorrer até a data da aposentadoria.

É um tema interessante. Sempre dizemos que o INSS deveria proceder dessa forma, mas sabemos que, infelizmente, não é assim que ele atua. Portanto, o caminho é sempre procurar o auxílio de um advogado de confiança e pleitear esse benefício.

Encerramento:

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Interessante notar que muitas pessoas que nos procuram já deveriam estar recebendo esse benefício há anos. Elas têm uma sequela, ficaram afastadas e sofreram acidente ou doença ocupacional, mas não receberam por muitos anos. É importante destacar, também, que você pode, inclusive, receber desde a data do acidente, ou desde a data em que as sequelas se consolidaram. Portanto, mesmo que tenha se passado um longo período, seu direito não expira, e você pode pleitear o auxílio-acidente do INSS perante a Justiça.

Se você está nessa situação ou tem alguma dúvida sobre isso, entre em contato conosco. Ficaremos felizes em responder às suas dúvidas.

Forte abraço e até o próximo vídeo!

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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