Aposentadoria

Benefícios da Pessoa com Deficiência: cuidado com o conceito de deficiência

A pessoa com deficiência tem direitos garantidos por lei que proporcionam cuidados e suporte financeiro. A legislação brasileira prevê diversos benefícios da pessoa com deficiência, previdenciários e assistenciais destinados a assegurar sua dignidade e qualidade de vida. 

A aposentadoria para pessoas com deficiência é um dos benefícios previdenciários  garantindo uma fonte de renda após anos de contribuição. Esta não possui relação com a aposentadoria por incapacidade permanente, o que é importante compreender e abordaremos no decorrer do artigo.

Independente de contribuição também mostra-se como um benefício da pessoa com deficiência o benefício assistencial, conhecido como BPC – Benefício de Prestação Continuada, destina-se a pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social. 

Além de benefício previdenciário e assistencial, aqueles que pensionistas, reformados ou aposentados possuem o direito à isenção do imposto de renda sobre estes rendimentos, incluindo o 13º salário. Este benefício da pessoa com deficiência objetiva reduzir a carga tributária sobre indivíduos com deficiência, reconhecendo as despesas adicionais que muitas vezes enfrentam.

Ter conhecimentos do benefícios e requisitos é essencial para garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos recursos e apoio necessários para uma vida digna e com plenitude de direitos. 

Conceito de deficiência

Para evitar confusões e ficar bem claro o que é considerado deficiência para a legislação, é importante destacar que deficiência e incapacidade não são a mesma coisa. 

A deficiência conceituada no Estatuto da Pessoa com deficiência em seu artigo 2º:

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Ou seja, a deficiência se caracteriza por aquele problema de saúde que ocasiona obstáculos no dia a dia seja na vida pessoal ou profissional. Por exemplo, problema de visão, transtornos mentais, problemas cardíacos, dentre outros. 

Aqui trata-se de um impedimento a longo prazo que conforme a legislação é aquela no mínimo de 2 anos. Logo, algum problema de saúde que requer tratamento contínuo, alguma questão que já virou crônica pode ser caracterizada como deficiência. 

Por outro lado, a incapacidade está relacionada ao trabalho, sendo requisito para benefícios como auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente que exige incapacidade total e permanente, ou, ainda, auxílio-acidente que possui natureza indenizatória e requer a incapacidade parcial e permanente com a existência de sequelas. 

A deficiência em momento algum requer a incapacidade. Uma pessoa que possui deficiência pode perfeitamente manter sua rotina de trabalho. O que pode ocorrer é a existência de adaptações para o exercício pleno de suas atividades. 

Aposentadoria

benefícios da pessoa com deficiência
Benefícios da Pessoa com Deficiência: cuidado com o conceito de deficiência 6

Um dos principais benefícios da pessoa com deficiência é a aposentadoria, sendo um benefício previdenciário que serve como contraprestação por anos de contribuição à Previdência e anos de trabalho. 

Em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência, a Constituição Federal em seu § 1º do art. 201 estabelece a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão dessa modalidade de aposentadoria, logo, traz requisitos mais vantajosos oportunizando o acesso mais breve ao benefício.

Assim, há duas possibilidades de aposentadoria, a por tempo de contribuição que possui requisitos diferentes a depender do grau da deficiência e a aposentadoria por idade.

É possível comprovar a deficiência de forma mais simples quando é a pessoa com deficiência contratada na condição de PCD. Nesses casos é possível apresentar o contrato no momento do requerimento, mas não é obrigatória essa forma de contratação para ter direito, nesse caso é possível fazer prova de outras formas.

Por idade

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, também conhecida como aposentadoria por idade antecipada exige a contemporaneidade da deficiência com um tempo mínimo de tempo de contribuição. 

Homem

  • 60 anos de idade;
  • 15 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente.

Mulher

  • 55 anos de idade; 
  • 15 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente.

Aqui percebe-se a importância da delimitação de um marco inicial, pois pode ser muito benéfico para o segurado antecipando sua aposentadoria.

O cálculo do benefício até 13 de novembro de 2019 será a partir da média dos seus 80% maiores salários desde julho de 1994. Sobre essa média incidirá 70%+ 1% ao ano de contribuição.

Já pós-reforma será calculada a média de 100% dos salários desde julho de 1994, incidindo 70%+ 1% ao ano de contribuição.

Lembre-se que é preciso ter contribuído para o INSS ou outro regime os 15 anos de contribuição de forma regular, para evitar a desconsideração da carência.

Tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência levará em conta o grau da deficiência que acomete o segurado. Este grau de deficiência será avaliado em perícia médica.

Assim, é preciso trazer junto ao requerimento elementos que evidenciem a existência da doença, em especial o marco inicial desta.  Esta deficiência poderá ser caracterizada como grave, moderada ou leve. 

Homem

  • Grave – 25 anos de tempo de contribuição;
  • Moderada – 29 anos de tempo de contribuição;
  • Leve – 33 anos de tempo de contribuição.

Mulher

  • Grave – 20 anos de tempo de contribuição;
  • Moderada – 24 anos de tempo de contribuição;
  • Leve – 28 anos de tempo de contribuição;

O valor do benefício nesta modalidade será diferenciado no momento em que foram preenchidos os requisitos:

Até 13 de novembro de 2019, considera-se a média dos seus 80% maiores salários desde julho de 1994, sendo o valor do benefício 100% desta média.

A partir de 13 de novembro de 2019, considera-se a média de todos os seus salários desde julho de 1994, sendo o valor do benefício 100% desta média.

Na realidade, é importante mencionar que a Reforma da Previdência não tratou da aposentadoria da pessoa com deficiência, de modo que é possível requerer a aplicação das regras anteriores, onde se utilizava a média dos 80% maiores salários.  Porém, de antemão, fique ciente que o INSS aplica no cálculo a média de todas as contribuições, visto ser a regra geral de cálculo.

Constatação do grau de deficiência

Para ter direito aos benefícios da pessoa com deficiência é preciso constatar a deficiência. A avaliação depende de uma perícia médica que analisará o quadro clínico do segurado, e uma perícia social que avaliará como os obstáculos do dia a dia para o segurado acometido de determinada moléstia descrita na perícia médica e documentos.

Nesta avaliação biopsicossocial serão avaliados pontos como impedimentos ocasionados pelo problema de saúde, limitações, restrição na participação na sociedade, condições pessoais do segurado.

Ambas avaliações levarão em conta o método linguístico Fuzzy de pontuação, utilizado pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).

A pontuação será contabilizada da seguinte forma:

  • 25 pontos – dependência total de auxílio;
  • 50 pontos – dependência parcial de auxílio;
  • 75 pontos – Independência modificada, quando é preciso se adaptar ou realiza mais lentamente;
  • 100 pontos – Independência, ou seja, não interfere no seu dia a dia.

São avaliados domínios, quais sejam, sensorial, vida doméstica, socialização, mobilidade, educação e trabalho, comunicação e cuidados pessoais. 

A pontuação para determinação de grau da deficiência será:

  • Leve – Maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos;
  • Moderada – Maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos;
  • Grave – Menor ou igual a 5.739 pontos;
  • Sem deficiência – Maior a 7.585 pontos.

Assim, para ter direito ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, é preciso se encaixar em algum grau de deficiência, além de preencher os demais requisitos. Cabe relembrar que para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, independe o grau de deficiência, mas é essencial sua existência. 

Benefício assistencial da pessoa com deficiência

benefício assistencial
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O benefício de prestação continuada – BPC ou também conhecido LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social está previsto na Lei 8.742/93,  sendo um benefício no âmbito da seguridade social, que trata do amparo social ao deficiente e ao idoso, fixando critérios para sua concessão. 

Conforme previsão do artigo 20 da referida Lei, é destinado tanto ao idoso como para a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

 O benefício assistencial à pessoa com deficiência depende da comprovação por perícia médica da deficiência, bem como possui o critério objetivo, que é o requisito da renda per capita de ¼ do salário mínimo. 

Renda per capita quer dizer renda do grupo familiar, logo, de maneira criteriosa conforme a legislação, cada integrante do grupo familiar poderia receber 1/4 do salário mínimo, que hoje corresponde a R$353,00, considerando o salário mínimo no valor de R$1.412,00.

Porém, este critério é relativizado pela legislação, pois deve levar em conta vários quesitos como despesas, infraestrutura da localidade onde vive, como acessibilidade a transporte público, saúde e saneamento básico, renda dos integrantes do grupo familiar e condições em que vivem.

O objetivo da relativização é a efetividade do direito social, a fim de retirar aquela pessoa do estado de vulnerabilidade, pois aquela pessoa precisa de imediato amparo para sair da situação que decorre não apenas das circunstâncias econômicas como a legislação impõe.

Este é mais um dos benefícios da pessoa com deficiência e para ter direito a este benefício, além de preenchidos os requisitos acima analisados é importante manter sua inscrição no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal – CadÚnico atualizada, para a realização do cálculo da renda per capita. Para isso é só buscar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para fazer a inscrição de sua família.

Aposentadoria por incapacidade permanente x Aposentadoria por deficiência

Muitos confundem deficiência com incapacidade, mas como visto acima podem ter relação, por exemplo uma incapacidade ensejar uma deficiência. Porém, não são sinônimos.

Os benefícios da pessoa com deficiência podem ser tanto a aposentadoria decorrente da deficiência ou a aposentadoria por incapacidade permanente. Ocorre que a primeira não possui como requisito que o segurado não consiga exercer suas atividades, logo, não precisa se afastar do trabalho.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente, a famosa aposentadoria por invalidez prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91, é preciso que o segurado comprove não possuir meios de exercer sua atividade laborativa sem colocar em risco a sua saúde.

Nesse caso, há a constatação da incapacidade total e permanente, precisando se afastar das atividades. Aqui é possível se tratar de uma deficiência física, sensorial, mental ou uma doença de longo prazo, porém, que diante da gravidade do quadro clínico acarrete a invalidez.

Diferente do que ocorre com a aposentadoria por deficiência, na incapacidade, só é possível receber o benefício previdenciário, não sendo viável o exercício de atividade concomitante que gere renda. Isso porque não estaria mais presente o requisito essencial de incapacidade de exercer atividade que garanta a subsistência.

Acréscimo de 25%

O acréscimo é destinado, em regra, para aqueles que necessitam de auxílio permanente de terceiros e recebem aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, em tema de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

“Tema 1095 – Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.”.

Ou seja, é possível requerer o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria caso seja necessário auxílio para executar tarefas do dia a dia, bem como assistência médica permanente. 

Benefícios da pessoa com deficiência: Isenção do Imposto de Renda

isenção do imposto de renda
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Uma vez que você já sabe o conceito de deficiência para fins de concessão de benefício, é importante conhecer outro benefício, um benefício fiscal. Isso mesmo, a legislação prevê a isenção do imposto de renda por doença mediante comprovação.

A isenção está prevista no artigo 175, inciso I do Código Tributário Nacional e na sequência em seus artigos 176 a 179. A isenção será daqueles que recebem aposentadoria, pensão ou reforma

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 elenca os fatos geradores da isenção, quais sejam:

  • Alienação mental, como esquizofrenia, bipolaridade, psicose não especificada, dentre outras);
  • Osteíte deformante.
  • Tuberculose ativa.
  • Hanseníase.
  • AIDS.
  • Neoplasia maligna (câncer).
  • Doença de Parkinson.
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante.
  • Contaminação por radiação.
  • Cardiopatia grave.
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Fibrose Cística.
  • Cegueira (inclusive monocular).
  • Hepatopatia grave.
  • Esclerose Múltipla.
  • Nefropatia Grave.

Esta isenção objetiva a melhor qualidade de vida desses contribuintes, uma vez que sendo portadores de doenças consideradas graves, necessitam de tratamento de saúde e uso de medicamentos especiais, que muitas vezes são caros e não fornecidos pelo governo. 

Muitos segurados se questionam se o problema de saúde teve sucesso em seu tratamento ou o aposentado não apresenta sintomas, o benefício fiscal se mantém?

O STJ decidiu que tal fato não afasta o direito à isenção do Imposto de Renda por doença previsto na legislação. Como fundamento foi mencionado a Súmula 627 do mesmo Tribunal, que refere que a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito. (REsp 1.836.364).

O requerimento deve-se dar por intermédio do órgão pagador do benefício previdenciário, seja o INSS ou então o órgão vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social. Nesse momento é importante ter documentos aptos à comprovação do acometimento por alguma das doenças presentes na legislação.

Documentos essenciais 

A concessão dos benefícios sejam previdenciários, assistenciais ou fiscais, depende da efetiva comprovação da existência da deficiência ou doença de longo prazo. Desse modo, seguem alguns exemplos de documentos:

  • Atestados médicos;
  • Laudos médicos;
  • Exames médicos;
  • Carta de concessão de benefício por incapacidade;
  • Contracheques;
  • Se você ocupa cargo PCD, apresente sua CTPS ou contrato de trabalho.

Além disso, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é preciso comprovar os anos de trabalho já acometido do problema de saúde, sequela, deficiência. Por isso, é preciso comprovar além da deficiência, o tempo de contribuição.

Em relação aos documentos médicos, prefira aqueles que constem CID – Classificação Internacional de Doenças, data de início do problema de saúde, tratamento, bem como o CPF e o nome completo do requerente. 

Se não tiver documentos antigos, procure o local que sempre se consultou ou realizou exames e verifique se podem lhe fornecer um histórico. Caso não seja possível, solicite a seu médico um relatório médico completo que contenha estas informações retroativas, a fim de demonstrar quando se deu início a questão de saúde.

Estes documentos devem ser apresentados no requerimento de um dos benefícios da pessoa com deficiência, o qual pode ser realizado diretamente na agência, pelo telefone 135, ou, o mais comum, pelo Portal do INSS.

Para finalizar

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Benefícios da Pessoa com Deficiência: cuidado com o conceito de deficiência 9

Os benefícios da pessoa com deficiência podem ser de natureza fiscal, previdenciária ou assistencial, podendo trazer muitas vantagens aos segurados, inclusive antecipando a tão sonhada aposentadoria. 

Um dos benefícios da pessoa com deficiência é um benefício assistencial exige além da comprovação do problema de saúde a baixa renda familiar, sendo este último o critério objetivo para fins de recebimento do benefício. Preenchidos os requisitos, haverá a garantia de um salário mínimo mensal para fins de subsistência. 

Já a isenção do imposto de renda sobre rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, representa um alívio financeiro significativo ao permitir que parte de sua renda seja livre de tributação.

Outro benefício no âmbito previdenciário é a aposentadoria da pessoa com deficiência acaba sendo mais vantajosa em muitos casos por não ter sofrido alterações com a Reforma da Previdência. Desse modo, é possível receber 100% da média dos salários de contribuição no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, na aposentadoria por idade, a idade mínima é reduzida.

Em todos os benefícios da pessoa com deficiência é crucial a comprovação da deficiência, seja em perícia médica, seja pela documentação médica apresentada ao requerer o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A legislação prevê deficiências já reconhecidas como tal, como ocorreu em 2021 momento em que a visão monocular é classificada como deficiência pela Lei 14.126/2021. Outras há a necessidade de demonstração que se caracterizam como deficiência.

Os benefícios da pessoa com deficiência não possuem muito destaque na mídia, porém, é essencial ter esse conhecimento, tendo em vista que a deficiência possui conceito amplo, podendo beneficiar muitos que enfrentam algum obstáculo seja na vida pessoal como profissional por conta de problemas de saúde. 

Para saber mais sobre os benefícios da pessoa com deficiência ou em caso de dúvidas, fique à vontade para nos contatar via chat. Será um prazer lhe atender!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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