Isenção de perícia na Aposentadoria por incapacidade
A única aposentadoria que traz regras de perícia médica é a aposentadoria por invalidez, conhecida agora como aposentadoria por incapacidade permanente. A isenção de perícia na aposentadoria é para poucos e hoje vamos falar justamente dela.
A aposentadoria por incapacidade é completamente diferente das outras formas de aposentadoria com as quais estamos acostumados, porque ela pode ser revisada a qualquer momento e a pedido do INSS, e depois simplesmente deixar de existir.
Apesar de a incapacidade ter de ser permanente no primeiro momento, o benefício não é vitalício por uma questão de adaptação e de mudança das condições de saúde ao longo do tempo.
A revisão que altera esse benefício é em grande parte proporcionada pela perícia médica do INSS, mas excepcionalmente, a lei permite que em alguns casos o segurado permaneça no benefício independentemente de revisão: esses são os aposentados isentos.
Logo abaixo você vai acompanhar cada uma das isenções, ponto a ponto.
Isenção de perícia na aposentadoria pela idade ou em caso de Aids
Apesar de a idade não ser um fator importante para a concessão do benefício, ou seja, a aposentadoria por incapacidade pode sair para jovens ou idosos, a idade é importante na hora de avaliar a segurança trazida pelo benefício.
Mas como assim? Bom, alguns aposentados estão dispensados da perícia de revisão pela idade. Isso significa se livrar das perícias ordinárias para sempre.
Eu falo em perícias ordinárias, porque as perícias extraordinárias, aquelas que você conhece por “pente fino” ainda podem ser convocadas, sempre que existir suspeita de fraude ou dúvida sobre a pessoa que está em benefício.
É válido reforçar que a isenção de perícia é somente para casos de aposentadoria, porque não existe nenhum tipo de isenção no caso dos demais benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Já é possível avaliar se a pessoa foi dispensada das perícias de revisão a partir dos cinquenta e cinco anos de idade, se já está afastada por incapacidade por benefício de longa duração, ou, ainda, em qualquer caso para quem tem mais de sessenta anos de idade.
Infelizmente, o tipo de doença e a gravidade dela não influenciam na dispensa da perícia de revisão. A única exceção é para o soropositivo (HIV/Aids) que pode receber o benefício sem nova perícia independentemente da idade.
Ser isento de perícia significa não precisar repetir o exame médico que pode ou não gerar mudanças na continuidade do pagamento de benefício.
Mas isso não isenta os beneficiários de sempre manterem o cadastro e as informações pessoais atualizadas, estar em dia com a prova de vida ou comparecer nas convocações de perícia que investiga fraude.
Atualmente, pela lei 13.846/19, têm sido alvo de revisão os benefícios de aposentadoria por incapacidade:
- Sem indicação de reabilitação profissional e;
- Mantidos sem perícia há mais de seis meses.
Na prática, os critérios ficaram bastante amplos e possibilitam revisar a grande maioria dos benefícios de incapacidade permanente, mesmo no caso dos isentos de perícia comum.
Isenção de perícia na aposentadoria pelo tempo de benefício
De acordo com o artigo 46 do decreto 3.048/99, ou com o artigo 101 da lei 8.213/91, é de quinze anos o tempo de duração do benefício por incapacidade (exceto o auxílio-acidente) para dispensar o aposentado de nova perícia de revisão.
Veja só:
“Art. 101 […] § 1o. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu”.
A leitura da passagem acima nos leva a duas conclusões importantes. A primeira delas é que ter quinze anos de benefício para dispensar a perícia depende também de um segundo critério de idade, porque ter cinquenta e cinco anos nesse caso também é uma exigência.
A segunda conclusão é mais um alerta do que uma condição de dispensa.
No caso do idoso aposentado por incapacidade que decide retornar para o trabalho remunerado, por conta própria, o benefício será cortado, independentemente de nova perícia ou idade.
Meu benefício é judicial, estou isento de perícia?
Infelizmente não está não, mesmo com um processo judicial do seu lado; mas isso pode mudar em breve.
Mais uma vez, a falta de estabilidade dessa aposentadoria é justificada pela inconstância dos benefícios por incapacidade, que mudam no mesmo compasso das condições que geraram o benefício, ou nesse caso, das condições que foram levadas até o processo judicial:
“Art. 43 da lei 8.213/91. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. […]
§ 4o. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei”.
Apesar dessa previsão estar no regulamento da Previdência social e constar na lei 8.213/91 desde 2017, tivemos um precedente judicial recente e bastante interessante no sentido contrário.
A decisão impede que o fim do benefício judicial tenha como fundamento exclusivo a perícia do INSS, ou seja, que uma decisão administrativa seja responsável por cortar um benefício judicial.
O caso julgado foi de um benefício concedido judicialmente em 2009 e cessado mais de dez anos depois pela perícia do INSS, por procedimento interno.
A decisão, publicada em junho de 2020, estabeleceu que para o fim de um benefício judicial, a via administrativa não é suficiente por uma questão de simetria e de soberania da coisa julgada (processo número 1034339-36.2019.4.01.0000 do TRF, 1ª região).
No Brasil, as decisões judiciais não podem ser revistas administrativamente.
Só para ilustrar, o sistema de atos e de decisões no serviço público segue algo parecido com uma pirâmide, em que aquilo que é enviado pela ponta (judicial) não pode ser desrespeitado pela base (administrativo) e tudo aquilo enviado pela base (administrativo) pode ser reformado pela ponta (judicial).
Esse princípio está previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição federal e é conhecido como o direito de acesso ao Poder Judiciário. No inciso seguinte, ou XXXVI, a Constituição também trata da prevalência do que já está julgado.
Na prática, o pedido de reestabelecimento do benefício pelo interessado precisa ser feito judicialmente, porque o INSS segue as normativas que determinam a convocação periódica de perícias mesmo nos benefícios judiciais.
Ao que parece, e seguindo a direção da decisão judicial acima, para o INSS interromper um benefício judicial, o órgão precisa mover outra ação para rever as condições de concessão e não convocar nova perícia como tem feito.
Isso dificulta a interrupção arbitrária dos benefícios e tende a favorecer o aposentado por incapacidade com concessão judicial.
Atente-se apenas para o fato de que esse precedente não impede a realização de perícia médica para quem tem concessão de benefício judicial, ele apenas sinaliza a ilegalidade do corte de pagamento por meio dela.
Se essa decisão firmar, o INSS provavelmente vai flexibilizar os critérios de concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade, justamente para evitar o aumento da judicialização nessa matéria e barrar o famoso “efeito cascata” sobre os cofres públicos.
Resumindo
Hoje falamos um pouco mais sobre isenção de perícia na aposentadoria por incapacidade.
Como você deve ter percebido, a isenção diferencia as perícias ordinárias das que investigam fraude, atualmente previstas pelas leis 13.846/19 e 13.457/17, acompanhadas pelo decreto 10.410/20.
Desde janeiro de 2022, as perícias de pente-fino (por investigação de fraude) estão suspensas até segunda ordem, exceto nos casos dos mutirões organizados que já estavam no calendário do órgão federal de perícia médica.
Simplificando, por enquanto as perícias do INSS têm respaldo legal para revisar os benefícios de aposentados não isentos e de aposentados isentos para investigação de fraude.
No caso de benefício judicial cortado por reprovação de perícia no INSS, vimos que a aposentadoria por incapacidade pode ser pedida na Justiça novamente contra o corte.
O precedente se baseia na técnica de revisão e não necessariamente nas condições de saúde do interessado, que estão a um passo à frente dessa decisão.
Em caso de dúvidas ou para mais informações você pode contar com a nossa equipe, basta acessar o nosso chat e encaminhar para um de nossos especialistas.