Aposentadoria

Entenda o Abono de Permanência: conceito e requisitos

É importante conhecer o abono de permanência, considerado um benefício previdenciário que afeta os servidores públicos federais, estaduais e municipais. Apenas como forma introdutória, a função deste benefício é incentivar que os servidores continuem ativos na sua função, ainda que tenham cumprido os requisitos para alguma modalidade de aposentadoria.

Este artigo busca detalhar este benefício, explorando desde a definição até as mudanças advindas da Reforma da Previdência. Afinal, nem sempre destacado este benefício pode se encaixar na vida de vários segurados.

Não se esqueça de compartilhar este conteúdo com amigos e familiares que podem ter direito a este benefício e não conhecem as suas peculiaridades!

Conceito

Antes de mais nada, é preciso entender o que de fato é o abono de permanência. Pois bem, este é um benefício previsto apenas para os servidores públicos, que, como já mencionado acima, optam em continuar trabalhando, ainda que preencham os requisitos para uma modalidade de aposentadoria.

O objetivo deste abono é incentivar que os servidores prolonguem a atividade laborativa. Logo, há um benefício para o órgão público que continua com a atividade qualificada do servidor à disposição, bem como para o servidor que possui um incentivo financeiro.

O abono de permanência foi criado em 2003, por meio da Emenda Constitucional 41. A previsão está, então, na Constituição Federal, em seu artigo 40, §19.

Passa a ser benéfico para a gestão pública, pois com esta opção oferecida aos servidores, há a manutenção da atividade daquele profissional experiente que tem muito a contribuir com o andamento do serviço público. Assim, acaba sendo um benefício que favorece ambas as partes.

Compreender o funcionamento do abono de permanência e suas condições é essencial para a gestão da carreira e, em especial, para o planejamento previdenciário.

Quem tem direito?

A concessão deste benefício previdenciário prescinde do cumprimento de determinados requisitos dispostos na legislação. 

O primeiro passo é ter o servidor preenchido o tempo mínimo de contribuição e a idade mínima, conforme os requisitos para se aposentar. Esta aposentadoria voluntária depende de ter o segurado completado os requisitos. Em linhas gerais os requisitos pré e pós-reforma são os seguintes:

Pré-ReformaPós- Reforma
Tempo de contribuiçãoIdade Tempo de contribuiçãoIdade
Homens35 anos60 anos35 anos65 anos
Mulheres30 anos55 anos30 anos62 anos

Em relação a este tempo de contribuição, 10 anos precisam ser de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo que se encontra no momento do requerimento da aposentadoria. 

Cabe ressaltar que como este benefício é destinado aos servidores públicos, é essencial verificar a carreira do servidor e o regime próprio ao qual está diretamente vinculado.

Preenchidos então os requisitos deve o servidor manifestar o interesse em permanecer em atividade. Esta manifestação deve ser realizada de forma oficial.

Abono de permanência do professor

abono de permanência do professor
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A atividade do professor muitas vezes é denominada como atividade especial, sendo considerada penosa pela legislação brasileira por muito tempo,  por força do Decreto 53.831/64.

Ocorre que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81, o desempenho da atividade de professor deixou de ser considerada especial, passando a ser uma regra diferenciada, demandando um tempo de serviço menor do que a regra geral. De forma que os requisitos para a aposentadoria são diferentes, mas não se trata de uma aposentadoria especial.

Fato é que a atividade do professor possui uma proteção tendo em vista que se trata de uma atividade importante para a educação, além de ser desgastante pelas horas dedicadas e pelo modo de desempenho da função. Lembrando que está proteção atinge os docentes de ensino infantil, fundamental e médio, coordenadores, diretores e orientadores pedagógicos no ensino básico.

Assim, na prática, o que acontece é que possui regras especiais, o que interfere diretamente nos requisitos para ter acesso ao abono de permanência. 

Para os professores, os requisitos são reduzidos, observando o desgaste físico e emocional inerente a esta profissão. Desse modo, homens precisam ter completado 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, já as mulheres precisam ter 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição se preenchidos requisitos até a data da Reforma da Previdência.

Se preenchidos pós Reforma da Previdência é preciso observar as regras de transição:

  1. Pontuação mínima: soma da idade e tempo de contribuição
    – Homens: 96 pontos, sendo 30 anos de tempo de contribuição (20 anos devem ser no serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar entrada na aposentadoria);
    – Mulheres: 86 pontos, sendo 25 anos de tempo de contribuição (20 anos devem ser no serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar entrada na aposentadoria).
  2. Pedágio 100%
    – Homens: 55 anos de idade + 30 de tempo de contribuição+ pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 30 anos em 13/11/2019;
    – Mulheres: 52 anos de idade + 25 de tempo de contribuição + pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 25 anos em 13/11/2019;

Consequentemente, ao preencherem estes requisitos – que ocorre mais cedo que para os demais servidores – haverá a concessão do abono de permanência mais cedo.

O grande objetivo dessa medida que a legislação trouxe foi valorizar os professores, sendo o abono outro incentivo para a manutenção da atividade, visando preservar a qualidade da educação. Assim, reconhece as particularidades da carreira, com a aposentadoria voluntária com requisitos mais vantajosos, bem como com o abono de permanência concedido – caso requerido – mais cedo.

Abono de permanência em caso de atividade especial

Da mesma forma é preciso verificar a modalidade de aposentadoria que a atividade exercida pelo servidor se encaixa, pois haverá alteração na data de início do abono de permanência se for do interesse do segurado. É o caso daqueles que exercem atividade que coloca em risco a saúde e integridade física do trabalhador, e que podem ter direito à aposentadoria especial.

Estamos diante da aposentadoria especial, que decorre da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos que afetam a vida daquele que exerce a atividade insalubre ou periculosa. O órgão responsável pelos procedimentos administrativos que envolvem a atividade especial é o Sistema de Pessoal Civil da Administração (SIPEC). 

Para estes servidores, é preciso preencher o tempo de contribuição em atividade especial de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do cargo, com a devida comprovação da exposição aos agentes nocivos. 

Cabe ressaltar que a modalidade que leva em conta apenas o tempo de contribuição é da aposentadoria especial pré-reforma. Após a reforma é preciso cumprir também uma idade mínima.

Entretanto, como meio de não prejudicar aqueles que já estavam no serviço público desempenhando tais funções, há a opção da regra de transição, qual seja:

  • 86 pontos  – 25 anos de tempo especial + idade
  • 76 pontos – 20 anos de tempo especial + idade
  • 66 pontos – 15 anos de tempo especial + idade, conforme os requisitos para se aposentar.

A regra definitiva para aqueles que ingressaram no serviço público após a Reforma de:

  • 60 anos + 25 anos de atividade especial
  • 58 anos + 20 anos de atividade especial
  • 55 anos + 15 anos de atividade especial

Servidor vinculado ao RGPS tem direito?

Servidor vinculado ao RGPS tem direito?
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Até o momento referimos o abono de permanência sendo um benefício previdenciário destinado aos servidores públicos, o que acaba remetendo ao Regime Próprio de Previdência Social. Isso porque a legislação não abrange o servidor vinculado ao RGPS neste benefício, afinal, este servidor deve seguir o regramento estabelecido na Lei 8.213/91, sendo então vinculado ao INSS.

O RPPS possui as próprias regras para a concessão de aposentadoria a depender do ente público a qual é vinculado. Assim, cada lei estabelecerá o regramento para aqueles servidores efetivos, de forma contrária ao RGPS que possui regras mais generalizadas, abrangendo trabalhadores do setor privado, não estatutários.

Logo, é importante ter conhecido de qual regime previdenciário você está vinculado, seja dos estados e municípios ou federal, para saber se tem ou não direito ao abono de permanência. 

A concessão é automática?

É essencial informar que receber o abono de permanência não se dá de forma automática. Portanto, é preciso requerer de maneira formal este benefício. 

Assim, é preciso protocolar o pedido de concessão do abono de permanência, juntando a documentação solicitada que comprove o atendimento aos requisitos para a aposentadoria. Este pedido então será analisado pela administração pública, que verificará que os critérios exigidos estão preenchidos.

Alguns desses documentos são a certidão de tempo de contribuição, declaração e permanência em atividade e demais documentos que o órgão pode requerer.  Após a análise e deferimento do pedido, o abono passa a ser pago ao servidor.

Pode ocorrer do setor de gestão de pessoas já fazer um levantamento dos servidores que estão próximos de se aposentar, e já apresentam aos servidores esta possibilidade. Entretanto, destacamos que está não é a regra geral, sendo realizada apenas por alguns órgãos, por tal razão é preciso ficar atento aos requisitos para se aposentar.

Cabe ressaltar que se não houver a concessão do abono ou for apresentada exigência diversa, é possível iniciar um processo administrativo solicitando o abono. Ainda, se não houver a concessão de forma administrativa, é possível ajuizar uma ação judicial para assegurar o direito adquirido.

O próprio STF possui o entendimento pacificado de que o abono de permanência não pode ser condicionado a exigência diversa daquelas estabelecidas. Ademais, o termo inicial se da com o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária, conforme Súmula 359.

A grande vantagem dessa opção é ter uma remuneração maior, tendo em vista que sua remuneração integral será acrescida da contribuição previdenciária que era realizada até então. Assim, receberá por mais um tempo, uma remuneração maior do que comparada a sua futura aposentadoria.

É interessante verificar o momento correto de requerer o abono de permanência, o que pode ser feito por meio de um planejamento previdenciário com um especialista em direito previdenciário que levará em conta todo seu histórico contributivo, vínculos anteriores ao cargo público, recolhimentos realizados, regime próprio ao qual está vinculado, legislação da época, para verificar quais as regras que se aplicam ao seu caso. Isso é importante para dar segurança do momento de requerimento, bem como modalidade de aposentadoria e renda estimada. 

Tempo de duração do benefício

Uma vez que já entendido que o abono deve ser requerido formalmente para produzir efeitos, passa-se a seguinte questão: Até quando terei direito ao abono de permanência?

O prazo de duração será enquanto estiver o servidor em atividade a partir do momento que preencheu os requisitos e decidiu permanecer em atividade requerendo o benefício. Receberá, assim, até decidir se aposentar. Com a concessão da aposentadoria, o abono de permanência é cessado, passando o servidor a receber a renda da sua aposentadoria. 

Cabe ressaltar o que expressa a Constituição em seu artigo 40, §19 “(…) opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” – Ou seja, o limite também poderá ser o da idade da aposentadoria compulsória que ocorre quando o servidor completa 75 anos de idade. 

Mudanças com a Reforma da Previdência

reforma da previdência
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Como todos sabemos a Reforma da Previdência por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe inúmeras modificações quando se fala em benefícios previdenciários. Assim, é preciso mencionar os reflexos no abono de permanência.

Além dos requisitos, houve alteração na forma de cálculo de diversos benefícios previdenciários. No que se refere na aposentadoria voluntária, houve o aumento na idade mínima, impactando diretamente na vida dos servidores público efetivo.

Mencionado já no segundo tópico, percebemos que houveram alterações nos requisitos para concessão da aposentadoria voluntária do servidor público para fins de abono de permanência. Ocorre que não pode a regra nova prejudicar aqueles que estavam na expectativa de se aposentarem. Por isso, foram estabelecidas regras de transição pelos estados e municípios. 

Regra dos pontos:

  • Mulheres: 57 anos e 30 anos de contribuição – pontuação mínima de 90 pontos. Também devem ter completado os requisitos estabelecidos para fins de abono de permanência. 
  • Homens: 62 anos e 35 anos de contribuição – pontuação mínima de 100 pontos. 

Regra do pedágio de 100%:

  • Mulheres: 57 anos e 30 anos de tempo de contribuição – pedágio de 100% do que faltava para preencher 30 anos de tempo de contribuição.
  • Homens: 60 anos e 35 anos de tempo de contribuição – pedágio de 100% do que faltava para atingir 35 anos de tempo de contribuição.

Mas agora a parte sobre o abono de permanência que deve interessar muitos, como é feito o cálculo?

Cálculo do abono de permanência

O recebimento do abono de permanência é devida a todo o servidor público que formalize o seu interesse em permanecer em atividade. O valor vai depender do valor das contribuições previdenciárias que o servidor continua pagando após cumprir os requisitos para aposentadoria voluntária.

A contribuição previdenciária é calculada a partir do vencimento – que é o salário do servidor – que este recebe mensalmente, sendo fundamental para o direito à aposentadoria e ao pagamento do abono de permanência. A base de cálculo será o valor integral, excluindo eventuais gratificações. Sendo então o valor equivalente a contribuição que seria feita e limitado ao valor da contribuição.

Assim, o cálculo do abono é feito a partir da alíquota da contribuição previdenciária, que varia de 7,5% até 22%, o que definirá a porcentagem será o salário do servidor, que pode variar de ano para ano, de cargo e gratificações com incidência de contribuição previdenciária. Em 2024 são as seguintes alíquotas:

  • Salário de até R$ 1.412,00 – 7,5%
  • R$ 1.412,01 até 2.666,68 – 9%
  • R$ 2.666,69 até 4.000,03 – 12%
  • R$ 4.000,04 até 7.786,02 – 14%
  • R$ 7.786,03 até 13.333,48 – 14,5%
  • R$ 13.333,49 até 26.666,94 – 19%
  • acima de R$ 52.000,54 – 22%

O que ocorre é que ao invés de o valor ir para o órgão ele retorna ao servidor, por ele ainda que preenchidas as condições para a aposentadoria, decidiu permanecer ativo. Assim, resumindo, fica isento da retenção da contribuição previdenciária.

Desse modo o abono deve ser revisado periodicamente diante das alterações ocorridas no valor recebido pelo servidor.

Ademais, uma informação importante, se o servidor não tinha conhecimento deste benefícios é possível receber retroativamente. Isso mesmo!

O servidor possui o direito de receber retroativo os últimos 5 anos que já tinha direito ao benefício. Caso ocorra a negativa do órgão, busque orientação judicial.

Para finalizar

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Ter conhecimento de quem tem direito ao abono permanência, quais são os requisitos necessários, o valor do abono, bem como o processo de requerimento mostra-se fundamental para que os servidores possam planejar tanto a sua carreira como a aposentadoria da forma mais estratégica. Este benefício acaba sendo uma forma de valorizar o compromisso dos servidores junto ao órgão ao qual prestam seus serviços.

De forma resumida, tem-se o abono de permanência como um incentivo financeiro ao servidor por permanecer na ativa, mas por outro lado uma vantagem à gestão de pessoas do serviço público que não perde servidores experientes e capacitados. 

A Reforma da Previdência afetou não só aqueles vinculados ao INSS pelo Regime Geral da Previdência Social, mas refletiu também no Regime Próprio estabelecendo novos parâmetros para alcançar a tão esperada aposentadoria. Portanto é essencial estar atento às novas regras, revisando seus planos de aposentadoria e realizando os cálculos para garantir o cenário mais vantajoso para seu futuro, além de saber as regras antes da Reforma da Previdência a fim de preservar o direito adquirido.

Assim, a partir das informações acerca do abono de permanência deve ser mais fácil decidir a partir do direito a receber o abono alcançado, se vale mais a pena diante da regra de aposentadoria, se é mais vantajoso optar pela aposentadoria ou pelo abono, benefício pago ao servidor público efetivo.

Além disso, o abono de permanência é calculado a partir do valor que o servidor recebe mensalmente, o qual retornará para o servidor assim que tiver seu requerimento deferido pelo órgão. Este requerimento deve estar acompanhado da documentação que comprova o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, seja pelo tempo comum, tempo especial ou na condição de professor.

Para saber mais sobre este benefício previdenciário que muitos têm direito, entre em contato conosco pelo chat que um especialista estará pronto para lhe auxiliar!

Rafael Faganello

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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