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Regras de Transição da Aposentadoria Especial Após Reforma da Previdência

Antes de abordarmos as regras de transição da aposentadoria especial, necessário esclarecer que a sociedade brasileira já estar acostumada com constantes reformas e modificações no âmbito previdenciário, a Emenda Constitucional 103 promulgada em 12 de novembro de 2019, concretamente foi a reforma da previdência mais severa já enfrentada pelos trabalhadores e segurados.

No momento em que afirmamos que a atual reforma da previdência foi severa, estamos na verdade constatando que essas alterações previdenciárias ocorridas na Constituição Federal criaram sérios obstáculos para que o trabalhador consiga obter o benefício de aposentadoria.

Praticamente todos os benefícios previdenciários foram modificados pela reforma da previdência com foco na restrição de acesso aos benefícios objetivando economia nos cofres públicos.

Nessa situação de redução de direitos, os segurados que já eram filiados ao regime previdenciário anterior à reforma, devem estar atentos as regras de transição, principalmente para compreender se algumas dessas regras podem lhe beneficiar na concessão da aposentadoria.

No presente artigo iremos esclarecer acerca das regras de transição especificamente para os trabalhadores que têm direito à aposentadoria especial prevista no artigo 201 da Constituição Federal.

O que mudou na aposentadoria especial e a importância das regras de transição

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Regras de Transição da Aposentadoria Especial Após Reforma da Previdência 4

Sabemos que a aposentadoria especial é uma espécie de benefício previdenciário, uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição destinada especificamente para segurados que exerceram atividades sujeitas a condições especiais.

Conforme prevê o artigo 64 do Decreto 3.048/99, esse benefício é garantido ao trabalhador que tenha cumprido a carência exigida e que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física

Para que a atividade laboral possa ser considerada “especial” e consequentemente oferecer vantagem, o segurado deve trabalhar em ambientes que o expõe, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes físicos, químicos ou biológicos, que estejam acima dos limites de tolerância e que, consequentemente, afetam a vida e a saúde do segurado.

Atualmente o tema é disciplinado pelo Decreto 3.048/99 que apresenta o Anexo IV com a relação das atividades expostas a agentes noviços, bem como, o tempo de exposição necessário para obtenção da aposentadoria especial.

Abaixo alguns exemplos de agentes e o respectivo tempo de exposição para efeito de concessão de aposentadoria especial:

AGENTES QUÍMICOSTEMPO PARA APOSENTADORIA
Arsênio e seus componentes25 anos
Benzeno25 anos
Chumbo25 anos
Petróleo25 anos
Agentes Físicos
Ruídos25 anos
Radiações ionizantes25 anos
Temperaturas anormais25 anos
Pressão atmosférica25 anos
Agentes biológicos
Microorganismos25 anos
Associação de agentes físicos, químicos e biológicos
Mineração subterrânea15 anos

A reforma da previdência modificou sensivelmente a aposentadoria especial a começar pela nova redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal que passou a ter a seguinte redação:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

A Lei Complementar ainda não existe, sendo tão somente um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional.

Desta forma, o artigo 19 § 1º da Emenda Constitucional, provisoriamente estipula idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, nos seguintes termos:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição

Esse é o principal ponto da reforma em relação à aposentadoria especial.

A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994, aplicando o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.

Verificamos que as mudanças da aposentadoria especial realizadas através da Emenda 103/2019 são manifestamente prejudiciais aos trabalhadores que exercem atividades expostos à agente noviços, inclusive, abrindo possibilidade de questionarmos se esse benefício ainda cumprirá a sua finalidade protetiva.

Com todas essas alterações legislativas que aumentaram as dificuldades dos segurados terem acesso a essa aposentadoria especial, as regras de transição se tornam especialmente importante.

Os segurados que já eram filiados e que já exerciam atividades especial podem se beneficiar dessas regras para tentar escapar, ao menos em parte, do rigor da nova legislação.

Desta forma, as regras de transição da aposentadoria especial ganham protagonismo para os trabalhadores que já estavam no sistema, basta sabermos, se essas regras realmente contemplam alguma efetiva proteção a esses trabalhadores.

O papel das regras de transição na Reforma da Previdência

Antes de adentramos especificamente nas regras de transição para os trabalhadores que exercem atividade especial, necessário compreendermos a importância e a finalidade jurídica e social dessas regras.

Inicialmente é preciso lembrar que em todas as mudanças legislativas implementadas na Previdência Social, foram estabelecidas regras de transição. Esses regras são importantes para equilibrar a transição entre um regime e outro, pois não seria correto submeter um segurado a um novo regime depois de contribuir por muitos anos com uma expectativa de aposentadoria frustrada por um novo regime.

Por outro lado, as regras de transição são instrumentos jurídicos para se preservar minimamente a segurança jurídica.

É preciso compreender que a segurança jurídica como elemento responsável por efetivar uma estabilidade mínima das relações e decisões judiciais.

Com a finalidade de se buscar um equilíbrio entre as leis antigas e as novas, as regras de transição visam estabelecer uma gradual modificação do regime velho para o novo para aqueles segurados que já estavam contribuindo para o sistema previdenciário antes das modificações.

Sob a ótica do segurado da previdência social as regras de transição representam uma solução jurídica que estabeleça um patamar mínimo de respeito a uma expectativa de direito e uma proteção da confiança na ordem jurídica.

As regras de transição da aposentadoria Especial

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Regras de Transição da Aposentadoria Especial Após Reforma da Previdência 5

A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu cinco regras de transição para o Regime Geral destinadas aos segurados que estavam próximos da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, entretanto, no presente artigo trataremos das regras de transição para os segurados que exerciam atividade especial antes da promulgação da reforma da previdência.

Especificamente em relação a aposentadoria especial, as regras de transição estão disciplinadas pelo artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019 da seguinte forma:

O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Podemos verificar no texto do referido artigo que a reforma da previdência em relação as regras de transição da aposentadoria especial estabelecem uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de um tempo mínimo de trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde.

Em resumo a regra prevista no artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019, estabeleceu que todo segurado já filiado ao sistema da previdência social antes da reforma e que exercesse atividades especiais, com exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, não precisa cumprir a regra geral disposta no § 1º do artigo 19 da Emenda 103/2019, podendo ser contemplado com a aposentadoria especial quando atingir a soma resultante da sua idade, o tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição.

Relevante destacar que a idade e o tempo serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos e não existe nenhuma diferenciação entre homem e mulher, sendo exigido a mesma pontuação e o mesmo tempo de atividade especial, conforme pode ser observado no § 1º do artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019.

Outro aspecto que deve ser destacado é que mesmo o segurando se aposentando através das regras de transição mencionadas, o valor da aposentadoria corresponderá à 60% do valor do salário de benefício, cujo cálculo é realizado a partir da média de todos os salários, desde julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais a cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres e para os segurados cuja a atividade exija 15 anos de contribuição.

Notas conclusivas

O presente artigo destacou de forma clara as principais mudanças nas regras da aposentadoria especial, sendo elas:

  • a estipulação de idade mínima;
  • a diminuição do valor da renda mensal inicial; e a
  • vedação de transformar tempo especial em tempo comum.

Diante dessas alterações previstas na Emenda 103/2019, podemos constatar que a aposentadoria especial perdeu muito de sua função protetiva e fatalmente o Poder Judiciário será provocado em diversas questões da Reforma da Previdência.

Nesse cenário, as regras de transição ganham notória importante no sentido de poder facilitar o acesso a aposentadoria para aqueles segurados que já estavam filiados ao regime da previdência antes da reforma.

As regras de transição previstas no artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019, estabeleceu que todo o trabalhador segurado que já tivesse filiado ao sistema da previdência social antes da reforma da previdência e que exercesse atividades especiais, com exposição a agentes nocivos à sua saúde, não precisa cumprir a regra geral disposta no § 1º do artigo 19 da Emenda 103/2019, podendo ser contemplado com a aposentadoria especial quando atingir a soma resultante da sua idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição ao agente nocivo.

Diante de todo exposto, é preciso lembrar que os segurados que exercem atividades especiais devem estar atentos a essas mudanças legislativas, já que, mesmo com a reforma, existem direitos preservados que são imprescindíveis para obtenção do benefício.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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