Aposentadoria

Aposentadoria do Professor após a Reforma da Previdência

Você sabia que a atividade de professor já foi considerada penosa pela legislação brasileira? A aposentadoria do professor passou por mudanças significativas com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, você sabe quais foram?

Pois bem, neste artigo trataremos de todas essas mudanças ocorridas e esclareceremos qual a metodologia da aposentadoria do professor após a Reforma da Previdência, seu cabimento, requisitos e onde está previsto este benefício.

Para início de conversa, vamos verificar na legislação brasileira onde está prevista a aposentadoria do professor, para compreender as alterações cruciais para a aplicação das regras vigentes.

Por meio da Lei Orgânica da Previdência Social, 3.807/60, bem como do Decreto 53.831/65, o qual teve o papel de regulamentar a lei, a aposentadoria do professor passou a ter um caráter diferenciado, especial. Neste Decreto, em seu Anexo III, havia a previsão da atividade do professor ser penosa.

Na Constituição Federal a aposentadoria do professor está prevista no artigo 201, § 8º com a seguinte redação:

A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:  

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. 

Ademais, está prevista no artigo 56 da Lei 8.213/91, com a regulamentação do Decreto 3.048/99, em seus artigos 188-M, 188-N e 188-O, que sofreu recentes alterações em decorrência da Reforma, por força do Decreto 10.410/20, o qual a partir do artigo 54 trata da aposentadoria do professor.

Os beneficiários, portanto, são o segurado empregado ou contribuinte individual, que exerça a atividade de magistério apenas na educação infantil, ensino fundamental e médio.

Natureza Jurídica

Natureza Jurídica
Aposentadoria do Professor após a Reforma da Previdência 4

Como citado na introdução do presente artigo, a aposentadoria do professor já foi considerada atividade especial, sendo considerada penosa por força do Decreto 53.831/64.

Com a entrada em vigor da EC 18/81, o desempenho da atividade de professor deixou de ser considerada especial, passando a ser uma regra diferenciada, demandando um tempo de serviço menor do que a regra geral.

Em razão da previsão constitucional, esta tem um tratamento diferenciado, e não se trata de uma aposentadoria especial, pois não tem sua contagem diferenciada em razão de exposição a agentes nocivos, não trazendo riscos à saúde e integridade física do segurado.

O que ocorre é que há uma proteção a está profissão, tendo em vista que se trata de uma atividade importante para a educação, além de ser desgastante pelas horas dedicadas e pelo modo de desempenho da função.

O STJ firmou entendimento de que a aposentadoria do professor não se tratava de uma aposentadoria especial, contudo, se tratava de uma regra diferenciada da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a previsão de uma redução de cinco anos em relação à regra geral.

Atualmente permanece tal entendimento, contudo, há novidades quanto as regras para a concessão do benefício em análise. Vamos compreender melhor esses novos requisitos no tópico a seguir.

Requisitos da aposentadoria do professor após a Reforma da Previdência

Aposentadoria do professor após a Reforma
Aposentadoria do Professor após a Reforma da Previdência 5

Com a entrada em vigor da EC 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria sofreram alterações importantes. Atualmente os requisitos são

  • Idade mínima de 57 anos para mulher e 60 anos para homem;
  • Tempo de contribuição de 25 anos, para ambos os sexos;
  • Comprovação de que no período contributivo exerceu as funções de magistério exclusivamente na educação infantil, ensino fundamental e médio.

Em relação a carência, tendo em vista que a EC não tratou desse requisito, houve a recepção do artigo 24 a 27-A da Lei 8.213/91, que prevê as 180 contribuições mensais a serem cumpridas à título de carência.

Antes da Reforma, a aposentadoria do professor era exclusivamente contributiva. Ou seja, 25 anos de tempo de contribuição para mulher e 30 anos para o professor homem. Como visto foi igualado pela Reforma esse tempo contributivo, sendo para ambos os sexos 25 anos de tempo de contribuição.

Quanto ao quesito etário, essa é a grande novidade trazida pela Reforma. Houve alteração do § 8º, do artigo 201 da Constituição Federal, reduzindo em 5 (cinco) anos em relação a regra geral prevista no § 7º. Assim, ficou estabelecida a idade diferenciada para concessão da aposentadoria do professor, para 57 anos se mulher e 62 se homem.

A comprovação se dá por meio:

  • Diploma registrado no órgão competente seja estadual ou federal, ou de documento que comprove a habilitação;
  • Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a especificação das atividades desempenhadas quando a função em si não suficiente para a caracterização da função de magistério.

Dúvida que perdurou por muito tempo quanto a atividade de professor foi quanto as atividades desempenhadas fora da sala de aula. Assim, a Lei 11.301/2006 ampliou o entendimento das funções de magistério para fins da aposentadoria prevista no § 8º, do artigo 201 da Constituição Federal.

Considera-se atualmente a função de magistério o professor e o especialista em educação que se deslocam da sala de aula para desempenhar atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em instituições de ensino básico. Considerando o cenário atual que vivemos, destacamos a educação básica sendo aquela nas modalidades presencial e à distância.

Em relação ao cálculo da Renda Mensal Inicial, conforme a Emenda, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente.), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Considerações finais

A partir da leitura do presente artigo foi possível compreender a mudança histórica de visão da atividade de professor. Esta, portanto, já foi considerada penosa e atualmente passou a ser entendida não como uma atividade especial, porém como uma atividade que possui regra diferenciada em razão da importância para a educação.

Assim, a aposentadoria do professor após a Reforma da Previdência sofreu importante modificação em relação ao requisito antes não solicitado, que é o requisito etário. Ou seja, por uma previsão Constitucional, atualmente a redução tem por base a regra geral, qual seja, 65 anos para homem e 62 anos para mulher. Reduzindo, portanto, cinco anos desta regra. Ademais, em relação ao tempo de contribuição, reduziu em 5 anos o do professor homem, igualando ao da mulher, 25 anos de tempo de contribuição.

Contudo, cumpre lembrar que há casos em que é necessário buscar uma regra intermediária, a qual não prejudique o segurado, as chamadas regras de transição, que suavizam as regras atuais para aqueles que estão próximos da aposentadoria pela regra anterior. Para saber mais sobre as regras de transição, já redigimos um artigo sobre esse tema aqui no site, é só clicar aqui e desfrutar da leitura deste esclarecedor artigo.

Rafael Faganello

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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