Prorrogação de Tributos: pagamento de tributos federais em virtude do coronavírus
O COVID-19, reconhecido como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), além dos vários prejuízos à saúde dos indivíduos, têm causado diversos impactos econômicos na vida dos cidadãos e das empresas brasileiras. A discussão sobre a prorrogação de tributos surge diante da paralisação de diversas atividades econômicas, em respeito às medidas governamentais que objetivam a redução dos impactos da pandemia, resultarão em possíveis consequências financeiras prejudiciais às empresas.
Prorrogação de tributos e incerteza econômica
A incerteza quanto ao período que perdurará tais medidas e a ausência de implementação de ações eficazes pelo Governo Federal, capazes de reduzir os danos causados por esta crise, pode colocar alguns agentes econômicos em uma situação delicada frente à conjuntura financeira que se alinha.
Para tanto, considerando a necessidade de medidas que possam mitigar os impactos negativos da crise na saúde econômica das empresas, esclarecemos a possibilidade de tomar determinadas medidas, fundamentadas em normas do ordenamento pátrio, para a prorrogação de tributos federais ou postergação do pagamento dos referidos tributos, quais sejam, o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IRRF, IOF, II, INSS. Como se vê, os tributos federais referidos incluem, inclusive, os de importação. Uma vez compreendida a questão abordada, resta ao menos uma pergunta: quais são as normas que fundamentam essas medidas?
Portaria ministerial
A Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda prevê a prorrogação, por 3 meses, do pagamento dos tributos federais quando há decretação de calamidade pública pela autoridade estadual competente. Nos termos da própria portaria:
Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente
Dito de outra forma, há a hipótese de as empresas que atuam no estado de São Paulo prorrogarem durante 3 meses o pagamento de tributos federais quando há decretação de calamidade pública. A portaria do Ministério da Fazenda leva em conta os impactos econômicos decorrentes da calamidade pública e, para preservar a saúde econômica das empresas, cria esta medida.
Estado de calamidade pública
Considerando que o Estado de São Paulo reconheceu a calamidade pública por meio do Decreto nº 64.879, há a possibilidade de as empresas recorrerem ao Poder Judiciário para diminuírem os impactos negativos decorrentes da pandemia, mediante a prorrogação do pagamento de tributos federais.
Como o Fisco Federal não expediu os atos necessários para a implementação de tais medidas, impõe-se a necessidade de suprir tal omissão por meio de ação judicial, de modo que o Judiciário possa reconhecer a pretensão jurídica estabelecida pela Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda.
Para tanto, frisamos a necessidade do cumprimento de dois requisitos para a prorrogação do pagamento dos tributos:
I – a existência de decreto do governo estadual reconhecendo a calamidade pública.
II – a empresa mantenha suas atividades no estado que decretou a calamidade pública.
Embora os prazos processuais estejam suspensos parcialmente pelo Poder Judiciário, questões emergenciais serão apreciadas via mandado de segurança, enquanto instrumento jurídico que será utilizado para tais demandas. O tempo de apreciação do mandado de segurança, com a consequente decisão do juiz, costuma levar, em média, 5 dias. Assim, garante-se a possibilidade das pretensões jurídicas serem apreciadas em tempo hábil pelo Judiciário.
Conclusão
Por fim, destacamos que há precedentes favoráveis no Estado de São Paulo que reconhecem aos contribuintes, liminarmente, a prorrogação no pagamento de tributos federais, fato que cria um solo fértil para que medidas sejam tomadas visando mitigar os impactos econômicos negativos decorrentes da pandemia.