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Direitos das vítimas de acidentes ocorridos nos meios de transporte de passageiros

Não é raro presenciar, no dia a dia, acidentes ocorridos no transporte de passageiros. O risco aumenta ainda mais quanto falamos de capitais e grandes cidades, onde o trânsito é caótico e o volume de pessoas tende a elevar a probabilidade de alguma ocorrência.

Casos típicos desse agravamento são os eventos decorrentes de superlotação em ônibus e trens de transporte coletivo.

Em uma plataforma de trem ou metrô, quando ocorre o acúmulo exacerbado de pessoas (o que se vê diariamente nos horários de pico), aumenta a possibilidade de “empurra empurra”, ficando os usuários sujeitos a incidentes, como perda de objetos, torções nos membros inferiores, ou ainda lesões mais graves, decorrentes de obstrução do fechamento das portas ou ainda queda no vão entre o trem/ônibus e a plataforma.

Diante desse quadro, mostra-se relevante comentar como o direito protege o usuário dos meios de transporte, seja ele público ou privado.

Até porque, quando se utiliza dos serviços de um ônibus, taxi, ou mesmo do Uber, pressupõe-se que o passageiro chegará ao seu destino de maneira incólume. Essa expectativa significa que o serviço de transporte de pessoas é uma obrigação de resultado, de fim. Ou seja, o transportador deve entregar o passageiro ao seu destino, sem incidentes.

Fixada essa premissa, dizer que o serviço de transporte de pessoas tem a característica da responsabilidade objetiva do transportador. Isso quer dizer que o transportador responde pelos danos sofridos pelo passageiro, independentemente de culpa.

indenização acidente em transporte de passageiros

Essa obrigação de transportar de maneira segura se estende às bagagens. Ou seja, caso haja dano à bagagem do passageiro (como extravio ou quebra de objetos), o responsável pelo transporte deve indenizar todo o prejuízo causado, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Nem no caso de culpa de terceiro, quando o acidente é causado pela ação ou omissão de outra pessoa estranha à relação jurídica havida entre transportador e passageiro, a responsabilidade (objetiva) do o primeiro é afastada, cabendo a ele somente a possibilidade de ação regressiva. Essa determinação está prevista nos artigos 734 e 735 do Código Civil.

Mas não é o Código Civil que prevê essa obrigação. Sendo um serviço, que se destina a um usuário final, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Essa lei determina que a prestação de serviços com segurança é um direito básico dos consumidores (art. 6º, I), assim como a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte, que deve reparar qualquer dano decorrente do contrato de transporte, independentemente da existência de culpa.

Ou seja, qualquer dano sofrido pelos usuários de transporte deve ser indenizado, independentemente de culpa do transportador. Isso se aplica tanto ao transporte privado, como ao transporte público de passageiros. Neste último caso, reafirma-se a responsabilidade objetiva, por previsão constitucional.

O artigo 37, §6 da Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem. Tratando-se ainda de um fornecimento de serviço (ainda que público) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

O seu artigo 22 dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo reparar os danos causados em caso de descumprimento.

Portanto, diante de toda a legislação revisada acima, que garante ao usuário de transporte de pessoas a reparação de qualquer dano sofrido em razão desse contrato firmado, podemos concluir o seguinte:

O passageiro que for lesado em razão do seu transporte, que tenha sofrido algum acidente, que tenha sofrido algum dano, seja pessoalmente ou por sua bagagem, tem o direito de ser indenizado pelos prejuízos sofridos, sem precisar provar a culpa do transportador. Esses danos podem ser de ordem material, e/ou moral, conforme o caso. A legislação não excepciona o tipo de transporte, o que significa que todo transportador, seja particular (taxi, Uber, avião), seja público (ônibus, metrô, trem) deve transportar o passageiro com segurança, respondendo objetivamente em caso danos ocorridos em razão do transporte.

Por fim, vale ressalvar que não aplica essa regra de responsabilidade objetiva quando o transporte é feito gratuitamente, por amizade ou cortesia, como a carona por exemplo. Nestes casos, salvo se o transportador auferir vantagens indiretas, deve haver prova de que o dano foi causado por culpa ou dolo grave (Súmula 145 do STJ, que assim dispõe: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”).

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Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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