Trabalhista

Cálculo dos danos morais valor em ações trabalhistas

Quando um trabalhador se sente lesado na relação de emprego, ele pode buscar uma reparação por meio das ações trabalhistas. Uma das formas de reparação é a indenização por danos morais valor.

Apesar de essa expressão já fazer parte do nosso vocabulário cotidiano (danos morais), a verdade é que muitas pessoas ainda não sabem, realmente, o que são danos morais – e ainda menos pessoas sabem como é definido, em uma ação trabalhista por danos morais, o valor da indenização.

Você talvez esteja imaginando se faz alguma diferença saber como é feito o cálculo dos danos morais. A resposta é, com certeza. Sabendo, antes de entrar com o processo, como o juiz vai determinar o valor da sua indenização, você pode analisar se realmente vale a pena seguir adiante com essa demanda na Justiça.

Tenha em mente que o processo traz custos financeiros, demanda tempo e tem um peso emocional; portanto, iniciá-lo deve ser uma decisão racional. Enfrentar anos de disputa para receber uma indenização de mil reais pode ser extremamente frustrante. O caminho para evitar isso é entendendo como é calculado, nas ações trabalhistas por danos morais, o valor da indenização.

É justamente esse cálculo que vamos explicar no artigo de hoje. Então, acompanhe até o final e descubra como um juiz determina quanto vale o dano moral sofrido pelo trabalhador.

O que é dano moral

Antes de falar sobre o cálculo do valor do dano moral, vamos retornar ao conceito. O dano moral é aquele que atinge os bens morais da pessoa, como a sua imagem e a sua reputação. Ele é diferente, portanto, do dano material, que atinge os bens materiais da pessoa, como seu carro, sua casa, seu salário.

O dano moral pode ser dividido em duas categorias: dano moral objetivo, que afeta a maneira como outras pessoas percebem o indivíduo, e dano moral subjetivo, que afeta a maneira como o indivíduo percebe a si mesmo.

Vamos usar um exemplo para entender melhor a diferença. Tenha em mente que esta situação, assim como qualquer outro exemplo usado no artigo, é uma simplificação para facilitar o entendimento.

Imagine que um trabalhador é chamado de incompetente pelo seu superior hierárquico na frente de colegas de trabalho e de clientes; nesse caso, ele sofre um dano moral objetivo, porque a percepção de todas aquelas pessoas que viram a cena sobre o trabalhador será afetada.

Por outro lado, se trabalhador for chamado de incompetente em uma reunião particular entre ele e seu superior, onde não haja mais ninguém, ele sofre um dano moral subjetivo, porque é apenas a sua percepção de si mesmo que será afetada.

Pode parecer um pouco confuso, e é justamente por isso que, quando falamos em danos morais, o valor causa tanta polêmica. Afinal, quanto vale a sua imagem, a sua reputação, a sua honra, a sua privacidade?

Valor da Causa e Valor da Condenação

dano moral valor
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Toda ação, seja trabalhista ou não, precisa ter um “valor da causa”. Esse é um elemento obrigatório para que o processo possa começar.

O que entra no valor da causa? Isso depende. Por exemplo, se uma pessoa está processando a operadora de telefonia por causa de uma negativação indevida, pedindo que essa operadora retire seu nome do SPC e Serasa, o valor da causa vai ser igual ao valor dessa suposta “dívida”.

Agora, se um trabalhador está processando seu empregador por danos morais, o valor da causa será igual ao valor da indenização pedida. É isso que determina o artigo 292 do Código de Processo Civil (que também é aplicado ao Processo do Trabalho). Veja:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[…]

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido

Simplificando: quando se trata de uma ação trabalhista por danos morais, se falamos em valor da causa, você pode entender que estamos falando do valor da indenização pedida.

No entanto, nem sempre o juiz concede a indenização que foi pedida; ele pode reduzir o valor (embora nunca possa aumentá-lo). Por isso, o valor da causa / valor da indenização pedida pelo ofendido não é a mesma coisa que o valor da condenação / valor da indenização concedida pelo juiz.

Tecnicamente, não existe um limite para o valor da causa; o interessado e seu advogado podem colocar qualquer valor que considerem adequado. O que nos interessa neste artigo, portanto, é apenas o cálculo do valor da condenação, que fica nas mãos do juiz.

Mais um ponto importante: na prática, é possível pedir duas indenizações – por danos materiais e por danos morais – com base no mesmo fato. Para isso, basta que os requisitos das duas estejam presentes. É o que diz a Súmula 37 do STJ:

Súmula 37, STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Vejamos um exemplo de situação em que isso pode acontecer: o trabalhador está atendendo um cliente, que já está fechando uma compra, quando o seu superior hierárquico aparece e o acusa de ter roubado alguma coisa da loja. Ao presenciar a cena, o cliente exige ser atendido por outro funcionário, e esse trabalhador perde a comissão que receberia pela venda.

Percebemos que o ofendido sofreu os dois tipos de danos – moral e material – em razão do mesmo fato, que é a conduta do superior neste momento. O que acontece, então, é que será preciso estipular o valor do dano material (que, no exemplo, é o quanto esse trabalhador ia receber de comissão) e o valor do dano moral, e somar os dois para formar o valor da causa.

Exigência de Fundamentação da Sentença

No Processo do Trabalho – assim como no Processo Civil e em outras áreas do Direito também –, existe uma regra sobre a necessidade de fundamentação da sentença. Veja o que diz o artigo 489 do Código de Processo Civil:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[…]

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

Em outras palavras, se o juiz não explicar adequadamente porque ele negou ou concedeu a indenização e porque ele estabeleceu aquele valor específico (nos casos em que ele concede em valor diferente do que foi pedido), a sentença pode ser anulada.

Isso é muito importante: se o juiz precisa fundamentar sua decisão, isso significa que, mesmo que a definição de um valor para os danos morais não seja completamente objetiva, ele também não vai poder tomar uma decisão absolutamente arbitrária. Assim, as pessoas que entram com ação trabalhista por danos morais têm um pouco mais de segurança.

Indenização por Danos Morais Valor

Indenização por Danos Morais Valor
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Com o conceito bem entendido, vamos ao nosso tema principal: como calcular, em ações trabalhistas por danos morais, o valor da indenização concedida.

A primeira coisa que você precisa saber é que, com a Reforma Trabalhista, a CLT – Consolidação das Leis de Trabalho passou por uma mudança importante que afeta diretamente o cálculo, nas ações trabalhistas por danos morais, do valor da indenização.

Essa mudança foi a inclusão de um novo item, o artigo 223-G da CLT, que está inserido na parte da lei que trata do “Dano Extrapatrimonial”, ou seja, do dano que não é material – como é o caso do dano moral e, também, do existencial.

O artigo 223-G traz muitas informações fundamentais para entender como o valor da condenação em danos morais é determinado pelo juiz. Vamos começar apresentando o texto inteiro e, depois, vamos entender cada uma de suas partes.

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I – a natureza do bem jurídico tutelado;

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III – a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII – o grau de dolo ou culpa;

VIII – a ocorrência de retratação espontânea;

IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X – o perdão, tácito ou expresso;

XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII – o grau de publicidade da ofensa.

§1° Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§2°. Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§3°. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Critérios para análise dos danos morais

A primeira parte do artigo 223-G apresenta 12 critérios que o juiz deve levar em consideração para determinar se houve dano moral e o grau da ofensa sofrida. Não vamos explorar todos eles, mas você precisa conhecer alguns que são particularmente importantes.

Em primeiro lugar, a intensidade e a duração dos efeitos sobre o ofendido e o nível da “culpa” de quem ofende. Tenha em mente que dano e culpa são dois elementos fundamentais para que exista direito à reparação, isto é, à indenização.

Desta forma, se o comportamento do empregador tiver um efeito insignificante sobre o trabalhador, ou se o empregador agiu com um nível de culpa muito leve (por exemplo, ele não teve intenção de causar ofensa), o juiz pode concluir que não existe direito à reparação. Nesse caso, nem chegamos a discutir o valor da condenação, porque o pedido de indenização vai ser indeferido, isto é, negado.

Outros critérios que vemos na lista do artigo 223-G são a ocorrência de retratação espontânea e o esforço efetivo para minimizar a ofensa. Se o empregador, depois de causar dano moral ao trabalhador, tomar providências para se desculpar e reparar os prejuízos causados, isso será levado em consideração pelo juiz, e pode fazer com que o valor da indenização seja reduzido.

Além disso, o perdão também é um critério que vemos nessa lista. Ora, se o próprio ofendido perdoa o ofensor, não faz sentido exigir uma reparação. Assim, se o empregador puder demonstrar que esse perdão aconteceu, o juiz pode indeferir o pedido de indenização.

Grau da ofensa

Grau da ofensa
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Se, a partir da análise dos 12 critérios que estão na lei, o juiz considerar que realmente houve um dano moral, ele usa essa mesma análise para determinar o grau da ofensa, que pode ser leve, média, grave ou gravíssima, como vemos na segunda parte (§1º) do artigo 223-G.

Existe, então, um parâmetro para o valor máximo da indenização, de acordo com o grau da ofensa e com o último salário contratual do ofendido. Se for leve, o limite é de até 3 salários. Se for média, de até 5 salários. Se for grave, de até 20 salários. Se for gravíssima, de até 50 salários.

Cuidado: isso não significa que, desde que o valor da causa esteja dentro do “teto da categoria”, ele vai necessariamente ser aprovado pelo juiz.

Por exemplo, suponha que um trabalhador recebe salário de R$ 5.000 por mês e sofre uma ofensa de grau leve; isso significa que ele pode receber até R$ 15.000 em indenização por danos morais. Porém, se a ofensa for realmente leve, esse número será desproporcional.

Desta forma, mesmo que o trabalhador peça R$ 15.000 (respeitando esse “teto” da categoria de ofensas leves), o juiz pode reduzir o valor, de acordo com sua análise do caso.

Por outro lado, o juiz não pode aumentar o valor da condenação acima do valor da causa, mesmo que seja dentro do teto da categoria. Se o ofendido pede R$ 3.000 em um caso de ofensa leve, mesmo que o juiz acredite que ele teria direito a receber o teto de R$ 15.000, o valor máximo da indenização que poderá ser concedida é R$ 3.000.

Dano Moral ao Empregador

Até aqui, nós falamos de “ofendido” em referência ao trabalhador que sofre um dano moral causado pelo empregador. No entanto, é possível que o empregador seja o ofendido, enquanto o trabalhador é quem causa o dano moral. Nesses casos, o empregador pode entrar com ação trabalhista por danos morais contra o trabalhador.

A terceira parte (§2º) do artigo 223-G fala justamente do cálculo do valor da indenização nesses casos. A regra é simples, porque é a mesma aplicada quando o trabalhador é o ofendido; utiliza-se como referência o último salário contratual do trabalhador que causou o dano e o limite é definido de acordo com o grau da ofensa.

Imagine, por exemplo, que um profissional faz uma publicação nas redes sociais, acusando a empresa onde trabalha de vender produtos de má qualidade aos clientes. Existe, aí, um dano moral causado pelo trabalhador ao empregador.

Considere que o último salário contratual desse trabalhador seja de R$ 1.500 e que o juiz determine que o grau da ofensa é grave. Assim, pelas mesmas regras que você já viu anteriormente, esse profissional poderá ser condenado a pagar até R$ 30.000 à empresa. O valor exato vai depender do valor da causa e da avaliação do juiz.

Casos de reincidência

Finalmente, a última parte (§3º) do artigo 223-G diz respeito à forma de calcular, em ações trabalhistas por danos morais, o valor da indenização em casos de reincidência. Vale a pena notar que esse tipo de situação não é muito comum, pois, quando um trabalhador entra com processo contra o empregador, em geral, o vínculo de emprego já acabou e não existe oportunidade para a reincidência. Mesmo assim, a lei tem uma previsão específica, caso isso aconteça.

Imagine que um empregador causa ao trabalhador dano moral; o trabalhador entra com ação trabalhista e o juiz condena o empregador ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000. Alguns meses depois, o empregador causa dano moral novamente e o trabalhador entra com novo processo.

Como as duas partes – ofensor e ofendido – são as mesmas, existe uma reincidência. Então, o juiz pode determinar que o valor da indenização que ele normalmente aplicaria seja dobrado. Considere que, por este segundo caso de dano moral, o juiz normalmente aplicaria uma condenação em R$ 5.000; porém, como há o elemento da reincidência, ele pode aplicar a condenação em R$ 10.000.

Essa previsão da lei tem o objetivo de desincentivar as empresas a reincidir nos danos morais. Entretanto, tenha em mente que isso não é uma obrigação, mas uma possibilidade. Os juízes analisam caso a caso para decidir quando a reincidência justifica dobrar o valor da condenação.

Caso Concreto de Danos Morais e Valor da Indenização

Para finalizar, vamos ver um caso concreto, uma verdadeira ação trabalhista por danos morais, e entender como o valor da indenização foi estabelecido pelo juiz.

O caso que escolhemos é de um processo movido por trabalhadores contra o empregador Banco Mercantil do Brasil (RO 0000172-74.2012.5.03.0013). Os trabalhadores alegaram danos morais, devido a “condições de trabalho inadequadas e degradantes”, durante a relação que durou cerca de um ano.

O juiz da 1ª instância estabeleceu o valor da indenização em R$ 1.000 para cada ofendido. Os trabalhadores, acreditando que o valor era incompatível com o dano sofrido, recorreram, pedindo o aumento.

Vale a pena explicar que os juízos de 2ª e 3ª instância podem revisar a decisão da 1ª instância, aumentando o valor da condenação, mas apenas dentro do limite do valor pedido pelo ofendido. Nenhuma instância pode aumentar o valor da condenação acima do valor da causa.

Voltando ao caso, o juízo de 2ª instância – que era o TRT-3 – considerou que o valor realmente era insuficiente, e aumentou para R$ 3.000 para cada ofendido. A justificativa apresentada foi que esse patamar era razoável, considerando o tempo que durou a ofensa.

Além disso, a sentença traz a seguinte colocação: “o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não deve ser causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe”. Em outras palavras, o valor da condenação em indenização por danos morais tem o objetivo de reparar os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ele não serve para que o ofendido possa enriquecer, nem para levar o ofensor à falência.

É por isso que muitos especialistas também defendem que a condição econômica do empregador deve ser levada em consideração na hora de definir o valor da indenização. Assim, diante de um cenário idêntico, uma grande empresa multinacional pode ser condenada a pagar uma indenização mais alta do que um pequeno negócio local.

Você acabou de ver um caso em que uma instância superior aumentou o valor da indenização definido pelo juiz da 1ª instância. Agora, vamos a um caso contrário, de redução do valor.

Trata-se de um caso em que o trabalhador entrou com processo por danos morais contra a Caixa Econômica Federal, por ter sido rebaixada de função (ED – ARR 329900-39.2009.5.03.0063).

Na 1ª instância, foi determinado que o empregador deveria pagar indenização de R$ 120.000. No TRT, isto é, na 2ª instância, esse valor foi reduzido para R$ 80.000. Em novo recurso, na 3ª instância, o TST ainda reduziu a indenização para R$ 40.000.

Nessa decisão, mais uma vez, foi colocado que “o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador”. Além disso, a sentença também menciona a necessidade de avaliar o nível de culpa do empregador e a intensidade e extensão dos efeitos para o trabalhador.

Como podemos perceber, embora esse caso seja de uma época anterior à reforma trabalhista e à criação do artigo 223-G, a decisão está bastante alinhada com alguns dos 12 critérios que o juiz, atualmente, deve analisar para determinar se há dano moral e o grau da ofensa.

Notas conclusivas

Neste artigo, você revisou alguns aspectos fundamentais dos danos morais na relação trabalhista. Além disso, teve a oportunidade de aprender como é calculado, nas ações trabalhistas por danos morais, o valor da indenização.

Não se esqueça de que os exemplos apresentados ao longo deste artigo são puramente ilustrativos e didáticos. Se você, ou alguém do seu convívio, está atravessando uma situação na qual pode caber uma ação trabalhista, a primeira medida a tomar é consultar um escritório de advocacia especializado. Apenas um profissional pode analisar seu caso e apontar a direção certa, seja entrando com um processo ou buscando uma solução extrajudicial.

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Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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