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Revisão da Vida Toda em 2022

A Revisão da Vida Toda é um tema que gera muitos questionamentos entre os segurados. O questionamento gira em torno da possibilidade de durante esta revisão serem consideradas todas as contribuições ou apenas as contribuições a partir de 1994. Neste artigo analisaremos como anda a revisão da vida toda em 2022.

O Supremo Tribunal Federal iniciará o julgamento no dia 25 de fevereiro de 2022 desta questão para pacificar o entendimento a ser aplicado nos processos previdenciários. A previsão de término do julgamento é no dia 09 de março de 2022.

O que é a revisão da vida toda?

Antes de adentrarmos ao processo em julgamento, vamos compreender do que exatamente se trata essa revisão.

Esta data, julho de 1994, se baseia o advento do Plano Real, e isto causou inúmeras incertezas em relação ao cálculo do benefício previdenciário, afinal estava mudando a moeda. Com isso, o INSS passou a considerar, para fins de cálculo, apenas as contribuições recolhidas a partir de julho de 1994, para facilitar o cálculo e correção de salários de contribuição.

Sabemos que toda modificação na legislação previdenciária é para restringir direitos e dificultar o acesso dos segurados aos benefícios previdenciários, em especial a aposentadoria e os benefícios por incapacidade.

A regra vigente até a entrada em vigor da Lei 9.876/99, estabelecia que o salário de contribuição era calculado com base em todo período contributivo do segurado. A referida lei não modificou de imediato essa regra e estabeleceu uma regra de transição, vejamos:

Lei 9.876/99, Art. 3º: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do §6º do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

A regra permanente prevista no artigo 29 da Lei 8.213/91 estabelece que o cálculo deve ser realizado com base em TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.

A fundamentação da revisão da vida toda consiste em dar ao segurado a opção de optar pela forma de cálculo definitiva, onde é considerado todo o período contributivo, mesmo antes de julho de 1994, quando essa forma de calculo se mostrar mais vantajosa do que a regra de transição prevista no artigo 3º da lei 9.876/99.

Como sabemos, a regra de transição possuiu o objetivo de minimizar os impactos gerados pela nova legislação para os que já estavam filiados ao RGPS bem como os novos filiados, em busca de um sistema previdenciário equilibrado. Contudo, no caso concreto se discute o quanto restou prejudicial a aplicação da regra de transição aos que já eram filiados.

O fato é que, em algumas hipóteses, quando não é computado no calculo do benefício as contribuições vertidas antes de julho de 1994, a média geral cai muito, pois por vezes as maiores contribuições na vida contributiva do segurado estão em período anterior à 1994, o que afeta de forma prejudicial o valor da Renda Mensal Inicial do benefício. Desta forma, o Judiciário passou a discutir a possibilidade da aplicação da regra mais vantajosa ao segurado no momento de obter a concessão de sua aposentadoria.

O STJ discutiu essa matéria, o que resultou no Tema 999, que estabeleceu que na apuração do salário de benefício deveria ser levado em conta o que for mais favorável, a aplicação do artigo 29 da Lei 8.213/91 esta deve ser aplicada, contudo se a regra de transição presente no artigo 3º da Lei 9.876/99 for mais favorável ao segurado, esta deve ser aplicada, ou seja, desconsiderando o período contributivo após julho de 1994.

Já no STF, o caso chegou para julgamento e se tornou o Tema 1.102 do STF que está em discussão, o qual será levado a julgamento ainda este mês.

Destaca-se que a Emenda Constitucional 103/19 em seu artigo 26 passou a considerar o marco inicial do período base de cálculo a competência julho de 1994. Ademais, passou a considerar 100% dos salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.

Desta forma, a partir do julgamento em questão, os segurados que verteram contribuições antes de julho 1994 com a data de início do benefício (DIB) a contar antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, teriam direito à essa revisão. O mesmo se aplica para quem implementou os requisitos para aposentação após a Reforma da Previdência, levando em consideração o direito adquirido.

STF: Revisão da vida toda em 2022

STF e a revisão da vida toda em 2022
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Em junho de 2020 chegou ao STF o  Recurso Extraordinário 1.276.977 que versa sobre a possibilidade de aplicar a regra definitiva do cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição.

O caso se refere a um processo em que o STJ em sede de Recurso Especial considerou a aplicação da regra mais favorável, assim, contra esta decisão o INSS recorreu e o assunto chegou ao STF, sendo considerado o Tema 1.102, reconhecendo então a repercussão geral em agosto de 2020.

O Ministro Relator Marco Aurélio, que restou acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, pronunciaram seu voto no sentido de que os segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.

Por outro lado, o Ministro Nunes Marques, acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux, entendem que a aplicação da regra de transição está em consonância com a Constituição Federal e aplicar a regra permanente, ou seja, considerar os períodos anteriores a julho de 1994 não possui respaldo legal, considerando inconstitucional computar período anterior.

Desta forma, em razão do empate de votos, o Ministro Alexandre de Moraes, em 14.06.2021, pediu vista do processo para posterior conclusão do julgamento.

Tendo em vista o princípio do direito ao melhor benefício, bem como o histórico de entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao tema em análise, a tendência é de que seja pacificado o entendimento de possibilidade de computar as contribuições anteriores a julho de 1994 para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial.

Conclusão

Conclusão
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Conforme analisado acima foi possível compreender o embate em relação ao objeto do julgamento do STF, tendo em vista ser benéfico ao segurado e do ponto de vista do INSS prejudicial à Autarquia. Vamos aguardar o posicionamento definitivo do STF, a fim de unificar o entendimento a ser aplicado nos processos previdenciários, sendo que resta apenas o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dará o voto de desempate.

Como visto, a partir da entrada em vigor da EC 103/19, a regra de transição da Lei 9.876/99 passou a ser regra permanente, passando a considerar apenas o período contributivo a partir de julho de 1994 e considerando 100% da média contributiva e não mais 80% dos maiores salário de contribuição.

Cabe ressaltar que há a possibilidade de nova vista ou revisão de um voto já proferido, com isso, é possível que o julgamento seja novamente postergado para data futura.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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