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O que é o salário de contribuição do INSS?

O salário de contribuição é um elemento muito importante para os cálculos do INSS, por meio dele é possível estabelecer qual será o valor de recolhimento mensal pelo segurado, o que também trará reflexos no valor final dos benefícios previdenciários.

O assunto passou por mudanças significativas após a vigência do decreto número 10.410 de 2020, que alterou o regulamento geral da Previdência (decreto 3.048/99).

Explicaremos a seguir no que consiste o salário de contribuição e sua composição.

Definição do salário de contribuição após a reforma da Previdência

O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária. A principal mudança recente consiste no limite mínimo atual para fins de pagamento mensal ao INSS, mediante a fixação de um piso para o salário de contribuição de um salário mínimo (artigo 19-E do decreto 3.048/99).

De acordo com o artigo 3º da lei 8.213/91, é um princípio da Previdência social que o “valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não [seja] inferior ao do salário mínimo”.

Para simplificar, portanto, podemos afirmar que, para o INSS, o salário de contribuição é o valor que representa a remuneração mensal do segurado, seu rendimento de trabalho declarado, que servirá de referência para o pagamento das contribuições.

Cada categoria de segurado possui uma composição diferente de salário de contribuição. O empregado, por exemplo, terá por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, creditada a qualquer título, durante o mês, inclusive as gorjetas, adiantamentos e serviços prestados ao longo do mês, por contrato ou convenção/acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (artigo 214, decreto 3.048/99).

Já para o empregado doméstico, considera-se salário de contribuição, o valor de remuneração registrado na carteira de trabalho, lembrando que o piso salarial de cada categoria deve ser respeitado, se for o caso, e o limite máximo é o teto previdenciário (R$ 6.433,57 em 2021).

Há algumas considerações importantes a se fazer em tema de salário de contribuição:

  • Admissão, demissão ou faltas ao longo do mês: nesse caso, serão considerados somente os dias efetivamente trabalhados (cálculo proporcional, lembrando que se o valor final for menor do que um salário mínimo, o trabalhador deverá efetuar complementação – artigo 214, § 1º do decreto 3.048/99);
  • Salário-maternidade: a remuneração do segurado que tenha direito ao salário-maternidade será paga a título de benefício, e o segurado não precisará recolher enquanto estiver em gozo dele, ainda assim, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição e para o INSS ele constará como remuneração auferida (artigo 214,§ 2º, decreto 3.048/99);
  • Limite mínimo: inexistindo piso salarial legal ou normativo da categoria, o salário mínimo deve ser considerado como limite (artigo 214, § 3º, decreto 3.048/99);
  • Não conta como remuneração auferida (salário de contribuição): os benefícios recebidos, exceto o salário-maternidade; férias indenizadas e seu adicional; indenizações do FGTS por demissão sem justa causa; indenização de quebra de contrato por prazo determinado, PDV (programas de demissão voluntária), ajuda de custo, auxílio alimentação e diárias de viagem, vale-transporte, prêmios e abonos, bolsa-estágio e outros (artigo 214, § 9º, decreto 3.048/99).

Qual a diferença entre salário de contribuição e salário de benefício para o INSS?

salário de contribuição
O que é o salário de contribuição do INSS? 4

Enquanto o salário de benefício é o valor básico utilizado para calcular a renda mensal do benefício de prestação continuada do INSS (exemplo: valor final da aposentadoria, pensão por morte, etc.), o salário de contribuição é reflexo da remuneração auferida pelo trabalho do segurado.

Simplificando, o salário de benefício envolve o valor que o INSS deve te pagar e o salário de contribuição envolve o valor que você deve pagar ao INSS (benefício versus contribuição). Observe o seguinte dispositivo retirado do decreto 3.048/99:

“Art. 32.  O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições […], considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.”

O salário de benefício não é o mesmo desde a reforma previdenciária ocorrida em 2019. Antes, a média aritmética simples era correspondente a 80% das maiores remunerações do período contributivo. Atualmente, todo o período será considerado (a partir de julho de 1994), o que piora o resultado final da conta, se salários muito baixos compuserem o histórico contributivo do segurado.

Lembrando que para quem cumpriu todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, prevalecem as regras antigas, nos seguintes termos:

“Art. 188-E.  O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá:

I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

II – para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 1º  No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

§ 2º  O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio de fórmula [específica].”

Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os aposentados após o ano de 1999 possuem direito a revisar seu benefício no INSS com base na teoria da “revisão da vida toda”. Isso porque o INSS desconsiderava os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, embora antes desse período muitos aposentados tenham acumulado seus maiores salários de contribuição (remunerações auferidas).

Segundo o STJ, a revisão possibilitará a majoração do valor inicial do benefício, portanto, quem entrou no INSS após o ano de 1999, possui o direito de ter toda a vida contributiva considerada, mas atenção! Isso não se aplica para quem se aposentou antes de 1999 (tema 999 do STJ).

Como calcular os principais benefícios do INSS?

Como calcular os principais benefícios do INSS?
O que é o salário de contribuição do INSS? 5

A lei é responsável por nos informar o método de cálculo do INSS para os benefícios previdenciários. Veja alguns exemplos:

  • Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez): 60% sobre o salário de benefício (média de 100% dos salários de contribuição) + 2% adicional para cada ano de contribuição que ultrapasse 20 para homens ou 15 para mulheres, ou 100% do salário de benefício se a causa for acidente do trabalho ou doença ocupacional (artigo 44, decreto 3.048/99);
  • Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício a contar do 16º dia de afastamento da atividade;
  • Aposentadoria programada comum: 60% sobre o salário de benefício (média de 100% dos salários de contribuição) + 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo necessário para a aposentadoria (20 anos para homens e 15 anos para mulheres);
  • Pensão por morte: o salário de benefício não é utilizado para a pensão por morte (artigo 31, II, decreto 3.048/99) – consiste numa cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito), + 10% por dependente, até o máximo de 100% (artigo 106, decreto 3.048/99);
  • Salário maternidade: o salário de benefício também não é utilizado para o cálculo do salário maternidade, ele consiste na remuneração integral dos trabalhadores empregado e avulso, e no último salário de contribuição para o doméstico, assim como um salário mínimo para a segurada especial (artigo 93-B do decreto 3.048/91);
  • Auxílio acidente: indenização que corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (artigo 104 do decreto 3.048/99).

Breves conclusões

É de fundamental importância que o segurado confira na sua carta de concessão de benefício a forma de cálculo adotada pelo INSS para o resultado final do valor concedido.

Como o sistema previdenciário passou e ainda passa por diversas alterações, é natural que tempos contributivos extensos possam ter direito à revisão administrativa, o que pode desencadear aumentos financeiros significativos no benefício.

Resumindo as diferenças entre salário de contribuição e de benefício, o primeiro é a base de cálculo do débito mensal do segurado junto ao INSS, enquanto o segundo é a base de cálculo para a fixação de um crédito, também em relação ao INSS.

Sempre que for requerer um novo benefício, considere consultar um profissional especializado para os devidos cálculos e planejamento previdenciário.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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