Pensão por Morte

Como fugir da regra geral e receber pensão por morte integral?

Quando se fala em pensão por morte é essencial lembrar o objetivo deste benefício previdenciário. Este busca garantir a subsistência dos dependentes do após a morte do segurado.

Fato é que com as constantes mudanças legislativas, há reflexos nas regras para ter esse benefício concedido, e em especial em relação a forma de cálculo. As principais responsáveis pelas mudanças foram a Lei 13.135/2015 e claro, a famosa Reforma da Previdência. 

Frente a este cenário, abordaremos de forma detalhada os principais pontos da pensão por morte, desde os requisitos básicos até as hipóteses que permitem o recebimento da pensão por morte integral, ou seja, com valor de 100%.

Nosso objetivo é passar informações claras a respeito deste benefício, pois entender como funciona e quais os direitos dos dependentes, é essencial para uma vida digna. Além disso, passaremos um passo a passo de como realizar o requerimento e quais documentos ter em mãos para esse momento, de forma a tornar o procedimento de recebimento do benefício mais breve. Saiba como solicitar sua pensão previdenciária por morte. 

Benefício Pensão por Morte

O recebimento deste benefício depende do preenchimento de requisitos básicos, previstos na legislação previdenciária, Lei 8.213/91 a partir do artigo 74. 

Qualidade de segurado

O primeiro grande requisito é a verificação da qualidade de segurado do regime geral do instituidor do benefício, no momento do óbito. 

Isso significa que o falecido(a) deveria estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça. O período de graça compreende o período em que ainda que não esteja contribuindo efetivamente, há a manutenção da qualidade de segurado diante do fim de uma atividade laborativa, este período é de 12 meses. Entretanto é possível a prorrogação do período diante dos seguintes motivos:

  • Mais de 120 contribuições: 12 meses de manutenção da qualidade de segurado;
  • Desemprego: 12 meses de manutenção da qualidade de segurado. 

Essas prorrogações podem ser cumulativas, logo, o período de graça pode resultar em até 36 meses de manutenção da qualidade de segurado. Esta possibilidade está prevista no artigo 15 da Lei 8.213/91 e funciona e quem tem direito é claramente especificado.

Também há a presença da qualidade de segurado se o segurado recebia algum benefício por incapacidade ou aposentadoria. Esse fator é relevante quando se trata da pensão por morte no INSS. Ainda, se for identificado se na época tinha direito a um benefício e não recebia, para isso é preciso ter meios de comprovação de preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício. 

Uma vez que o segurado não era filiado ao INSS, exclui o direito a pensão, pois está regra é essencial para a concessão do benefício.

Qualidade de dependente

Este requisito é para aquele que está requerendo o benefício. É a pensão por morte devida aos dependentes que estão previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91 e são divididos em classes.

Dependente é aquele que dependia do segurado para a subsistência, o objetivo é a manutenção da qualidade de vida presente na vida da família. A condição de dependente varia pelo grau de parentesco e dependência econômica, sendo que para alguns ela é presumida.

Comprovação do óbito

É óbvio mas a legislação informa a que a pensão por morte depende da comprovação do óbito do segurado(a). Assim sendo, é um requisito essencial para a concessão deste benefício. 

Essa comprovação é realizada por meio da certidão de óbito, documento oficial emitido pelo cartório de registro civil. Caso haja desaparecimento decorrente de acidente ou catástrofe o cenário muda, sendo necessário comprovar tal fato por meio de processo judicial que fará a declaração de morte presumida. 

Classes de dependentes

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A primeira classe de dependentes possui presunção de dependência econômica o que significa não ser necessário comprovar. É composta por cônjuge, companheiro(a) e os filhos menores, que têm direito ao benefício de pensão por morte do INSS. de 21 anos ou inválidos tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

Em relação à união estável, a união deve ser comprovada por meio da declaração de união estável. Já o casamento é preciso juntar a certidão de casamento.

A segunda classe é composta pelos pais do segurado. Esta classe deve apresentar provas da dependência econômica, como exigido pela previdência social. A qualidade de segurado também se reflete nos casos de pensão previdenciária por morte do ex-marido.

A terceira classe refere o irmão do segurado não emancipado até 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, devendo ser comprovada a dependência econômica para ter direito à pensão por morte do INSS. 

É importante frisar que há uma hierarquia de classes para ter direito à pensão por morte, ou seja, existindo dependentes da primeira classe, o direito das classes seguintes são perdidos e assim sucessivamente. 

Alterações 2015

Desde 2015 a pensão por morte vem sofrendo significativas mudanças, tanto em relação a seu tempo de duração como em relação ao valor da pensão por morte. 

Em 2015, por meio da Lei nº 13.135/2015, apresentou-se novos requisitos para aqueles que viviam em união estável ou eram casados, em relação ao benefício de pensão por morte. Agora, é preciso comprovar o tempo de união, bem como a idade do dependente, para assegurar o direito ao benefício de pensão por morte.

O objetivo é avaliar por quanto tempo terá direito de receber a pensão por morte, considerando se será elegível para a pensão por morte rural ou urbana. Isso mesmo, a partir de 2015 a pensão deixou de ser vitalícia. A pensão por morte começa a ser recalculada de acordo com a nova legislação. Ou seja, com a nova lei a pensão por morte pode passar a ser um benefício temporário. 

Desse modo, duas foram as grandes mudanças trazidas pela referida Lei:

  • Idade do beneficiário – para avaliar tempo de duração da pensão; 
  • Tempo de união no momento do óbito.

Como a Reforma ratificou estes novos parâmetros de análise do benefício, além de trazer modificações no que se refere ao cálculo. Vamos analisar primeiro as alterações da Reforma para explicar como hoje estão os requisitos para o pedido de pensão por morte.

Alterações Reforma da Previdência

A Reforma foi implementada pela Emenda Constitucional 103/2019, trazendo mudanças substanciais para o cálculo da Pensão, o que até mesmo é discutível por base no retrocesso, indicado haver na lei a inconstitucionalidade, diante da previsão de proteção especial da família no artigo 226 da Constituição Federal.

A partir então do dia 13 de novembro de 2019, as regras de cálculo passam a entrar em vigor também alternado a Lei do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, de modo que as pensões por morte devidas já na vigência da Emenda devem por ela serem regidas.

Com isso, tem-se que o cálculo do valor do benefício será analisado a partir do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito, caso fosse aposentado por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez.

Aqui cabe destacar como é feito o cálculo da aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Será realizada a média aritmética de 100% das contribuições desde julho de 1994, aplicado o percentual de 60%+2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição se homem e 15 anos de tempo de contrição se mulher.

Desse modo, será aplicado o percentual de 50% sobre o benefício de aposentadoria, somando 10% a cada dependente, lembrando que o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, apenas as cotas partes podem ter valores inferiores ao salário mínimo, tendo em vista que decorrem de um rateio do salário de benefício.

Assim, para ficar mais claro sobre o direito à pensão previdenciária nos moldes após a Reforma da Previdência. Havendo direito da pensão por morte para cônjuge apenas, sendo um dependente receberá 50% mais 10% (um dependente), de modo que o valor da pensão por morte será equivalente a 60% da aposentadoria permanente a que teria direito se fosse incapaz ou o valor que recebia se aposentado fosse.

Fato é que esse novo regramento foi extremamente prejudicial para aquele dependente que se submetido a legislação antes da Reforma da Previdência, receberia 100% do salário de benefício que decorria da aposentadoria, ou seja, o valor integral.

Mesmo havendo a possibilidade de se chegar a 100%, isso só se dá diante da presença de vários dependentes. Logo, haverá o rateio do valor, de forma que será um valor abaixo do esperado de igual forma, evidenciando que o cálculo da pensão por morte foi extremamente prejudicial.

Cabe ressaltar que o valor mínimo que a pensão por morte pode ser é de um salário-mínimo, porém, quando há rateio, cada dependente pode sim receber um valor abaixo do salário-mínimo, que hoje, em 2024, é de R$ 1.412,00.

Assim, hoje além dessa nova forma de cálculo, foi ratificada a alteração introduzida pela Lei 13.125/2015 em relação ao prazo de duração da pensão por morte, que atualmente será para o cônjuge ou companheiro:

  • 3 anos de pensão para quem tiver menos de 21 anos de idade;
  • 6 anos de pensão – 22 e 27 anos de idade;
  • 10 anos de pensão – 28 e 30 anos de idade;
  • 15 anos de pensão – 31 e 41 anos de idade;
  • 20 anos de pensão – 42 e 44 anos de idade;
  • Vitalícia para o dependente com 45 anos de idade ou mais.

Assim, além da comprovação de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos dois anos de união, o tempo de duração do pagamento da pensão vai depender da idade do dependente. Ainda, caso não estejam completos os dois anos, terá direito a percepção do benefício por quatro meses, após a pensão por morte deixa de ser paga, pois inexiste o direito.

Para os demais beneficiários da pensão, filhos menor de 21 anos será devida a pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, e para o filho maior inválido, enquanto perdurar essa condição.

Por fim, a alteração em relação as regras de acúmulo de benefícios. É possível acumular pensão por morte com outros benefícios previdenciários, como aposentadoria, entretanto, com redução no valor total recebido. Adicionalmente, é possível receber duas pensões por morte em alguns casos, como, por exemplo, pensão por morte do INSS e outra do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Como receber pensão por morte integral?

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Apesar das alterações legislativas, ainda é possível receber a pensão por morte integral em algumas situações. A seguir, detalhamos as principais hipóteses que permitem o recebimento de 100% do benefício.

Direito adquirido

É muito importante verificar quando nasceu o direito de recebimento da pensão, visto que a legislação a ser aplicada deve ser aquela vigente na data do fato gerado, qual seja, data do óbito do instituidor do benefício. Aqui se fala da primeira hipótese de recebimento da pensão por morte integral, que é o caso de direito adquirido.

A Emenda assim menciona em seu artigo 24 § 4º “As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.

Ou seja, o direito adquirido se refere àquele que antes das alterações legislativas já havia completado os requisitos exigidos, não sendo prejudicado mesmo em caso de requerimento já na vigência da Lei nova. 

Deficiência

Outra hipótese, podem ter direito à pensão integral beneficiários em caso de deficiência ou incapacidade. Em relação a deficiência mental, intelectual ou grave, importante destacar que não quer dizer que a pessoa nestas condições seja invalida, pois pode ter condições de trabalhar, porém, enfrenta barreiras sociais.

A deficiência esta relacionada a funcionalidade estando conceituada no artigo 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas“.

Em relação à deficiência grave, inovação trazida pela Lei 13.146/15, não foi precisa não fazendo referência a nenhuma das modalidades de deficiência, motivo pelo qual a doutrina menciona que independe do grau, sendo uma deficiência de longo prazo – mais de dois anos, de acordo com o artigo 20, §10, da Lei 8.213/91 – presente o direito à pensão por morte.

O Tema 118 da TNU determina que a invalidez ocorrida após a data do óbito do segurado não autoriza a concessão da pensão por morte, pois não era considerado dependente quando do óbito do instituidor do benefício.

Para isso é preciso demonstrar a incapacidade ou deficiência. Isso se dá por meio da documentação médica, bem como perícia médica junto ao INSS ou ao Judiciário caso seja necessário buscar o direito na via judicial.

Revisão da pensão por morte

E se você está descobrindo agora o direito à pensão por morte integral, o que fazer?

Bom, há a opção de requerer a revisão da pensão por morte, uma vez que há o aspecto não aprofundado no momento do requerimento. Seja em relação ao direito adquirido ou deficiência. 

Aqui também abre-se uma outra possibilidade que ocorre frequentemente, o erro de cálculo, quando por exemplo, há a utilização de dados incorretos como tempo de contribuição ou valores recolhidos pelo segurado. Nesse caso, podem os dependentes solicitar a correção do valor do benefício. 

É importante ter em mente que há um prazo para isso, chamado prazo de decadência. São 10 anos contados a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício. 

Além disso, deve ser respeitado o prazo prescricional de 5 anos em que terá o direito de receber retroativamente. Isso mesmo, se o pedido for requerido em 2024, será possível ter o valor da diferença entre o que foi recebido e o que teria direito pago desde 2019. 

Requerimento

O requerimento da pensão por morte é realizado junto ao INSS. O pedido pode ser feito em uma agência do INSS de forma presencial, pelo telefone 135 ou a forma mais prática, pelo portal do INSS. 

Para isso, aqui vai um passo a passo de como fazer o requerimento pelo “Meu INSS”:

  1. Acessar o site: Entre no site “Meu INSS” e faça login com seu CPF e senha.
  2. Solicitar Benefício: Clique na opção “Agendamentos/Solicitações” e selecione “Novo Requerimento”.
  3. Escolher o Serviço: Selecione a opção “Pensão por Morte” e preencha as informações solicitadas.
  4. Anexar Documentos: Anexe os documentos necessários, como certidão de óbito, documentos dos dependentes, e comprovantes de dependência econômica.
  5. Enviar Solicitação: Revise todas as informações e envie a solicitação.

Nesse momento é importante ter em mãos a documentação para juntar ao seu pedido e comprovar todos os requisitos a)qualidade de segurado; b)óbito; c)qualidade de dependente e, d)deficiência ou incapacidade, se for o caso. Então, lembre-se de anexar:

  • Certidão de óbito do segurado.
  • Documentos de identificação dos dependentes (RG, CPF, CNH).
  • Certidão de casamento ou declaração de união estável.
  • Documentos que comprovem a dependência econômica (quando aplicável).
  • Comprovante de residência.
  • Laudos médicos (para dependentes inválidos ou com deficiência).

Se for preciso comprovar a dependência econômica, alguns exemplos de documentos são: comprovante de residência, certidão de nascimento de filhos em comum, plano de saúde familiar, plano de telefone móvel familiar, declaração de Imposto de Renda, fotos, comprovante de pagamento de contas, comprovante de transferência mensal, dentre outros.

Para finalizar

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O direito previdenciário oportuniza benefícios destinados aos segurados, como também aos dependentes dos seus segurados, incluindo o benefício de pensão por morte. É o caso aqui estudado, sobre a pensão por morte. 

pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do instituidor do benefício e é um benefício de extrema importância para a proteção social. Ao ser destinado aos dependentes, tem como objetivo a garantia da subsistência, de forma a estar interligado com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ocorre que no decorrer dos anos houveram alterações na legislação que afetaram diretamente os requisitos da pensão. Porém, parece que o legislador ao redigir a Emenda Constitucional 103/2019, esqueceu de alguns pontos que são cruciais e garantem a constitucionalidade das normas, o que gerou prejuízos para os dependentes, em especial no que se refere ao valor do benefício.

Por conta disso, é importante conhecer as hipóteses de desviar das novas regras e receber a pensão por morte integral, garantido a dignidade e subsistência. O direito adquirido e a presença de deficiência ou incapacidade no momento do óbito são as principais hipóteses. 

Além disso, é preciso ficar atento a chance de rever o benefício concedido, por meio da revisão da aposentadoria, que pode levar em conta as hipóteses acima, bem como uma revisão de cálculo para chegar mais próximo da pensão por morte integral.

Dúvidas frequentes

dúvidas frequentes
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1. Ex-esposa(o)/companheira(o) tem direito à pensão por morte?

Depende! Caso haja a comprovação da dependência econômica ainda que estivessem separados ou com a união estável dissolvida, isto demonstrado pode receber a pensão por morte, concorrendo com os demais dependentes do segurado da primeira classe. Uma forma simples de comprovação é juntar a pensão alimentícia que recebia até a data do óbito.

2. Qual é o prazo para requerer a pensão por morte?

Não há um prazo específico para pedir a pensão por morte. No entanto, o pagamento do benefício é retroativo à data da morte se solicitado em até 90 dias. Após esse período, o pagamento é retroativo apenas a partir da data do requerimento. Isso é essencial no processo de pensão por morte nos casos de atraso no requerimento. Este prazo não se aplica a menores de 16 anos, que são considerados absolutamente incapazes. Nesse caso, o início do benefício retroagirá a data do óbito, garantindo o pagamento da pensão por morte desde então.

3. O cônjuge que se casar novamente perde o direito à pensão por morte? 

Pode ficar tranquilo! Não, o cônjuge que se casar novamente não perde o direito à pensão por morte, segundo regras da previdência social. O benefício continua sendo pago independentemente da nova união.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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