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Pensão por morte do filho ilegítimo

Como sabemos os filhos menores de idade do segurado falecido possuem dependência presumida tendo direito ao benefício previdenciário da pensão por morte.

Mas você sabia que o filho ilegítimo também possui esse direito? Isso mesmo, mesmo não integrando o núcleo familiar do segurado, ele pode receber o benefício, afinal é filho.

Pois bem, este será o tema deste artigo. A partir de uma notícia publicada pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, vamos entender como é reconhecida a pensão por morte do filho ilegítimo.

Filho ilegítimo

Inicialmente vamos nos situar sobre quem é o filho ilegítimo. Este é aquele que não foi registrado no momento do nascimento pelo genitor/genitora e vem a ser reconhecido em momento posterior, ou, inclusive post mortem.

Assim, o reconhecimento feito a partir de teste de DNA, momento em que averiguado o vínculo biológico, há averbação na documentação do filho(a) a fim de constar o nome dos genitores.

Cabe ressaltar que no caso de reconhecimento de paternidade de forma tardia, este fato não altera o direito do filho menor de receber o benefício de pensão por morte. A própria Constituição Federal em seu artigo 227 assim dispõe:

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

No caso de mais dependentes, será realizado o rateio do benefício. Caso não haja demais dependentes já habilitados, o reconhecimento de paternidade e consequente habilitação tardia não prejudica o recebimento das parcelas desde a data de óbito do genitor ou genitora.

A Lei nº 13.846/19, possui a seguinte previsão, em relação a habilitação provisória:

Art. 219.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

O entendimento do INSS sobre a pensão por morte do filho ilegítimo veremos em tópico específico, afinal é necessária a comprovação da qualidade de dependente.

Pensão por morte

A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido. Estes dependentes são divididos em classes, conforme o artigo 16, da Lei 8.213/91, quais sejam:

  • I Classe: cônjuge ou companheiro; filho não emancipado até 21 anos de idade; filho invalido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; (estes possuem dependência econômica presumida), já o ex-cônjuge ou ex- companheira; filho equiparado, enteado e o menor tutelado (necessária a comprovação de dependência).
  • II Classe: pais do segurado, com a devida comprovação da dependência econômica.
  • III Classe: irmão do segurado não emancipado até 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, devendo ser comprovada a dependência econômica. 

Para ter direito a este benefício, se mostra necessário estarem presentes os seguintes requisitos a) qualidade de segurado do falecido; b) óbito; c) qualidade de dependente do requerente.

A qualidade de dependente normalmente se da por documentos como certidão de nascimento, certidão de casamento ou escritura de união estável, titularidade de conta conjunta, plano de saúde, contas da casa, dentre outros.

Feito esta breve síntese do que se trata este benefício, vamos agora ver o que recentemente publicou a Justiça Federal sobre a pensão por morte do filho ilegítimo.

Notícia: pensão por morte do filho ilegítimo

Notícia: pensão por morte do filho ilegítimo
Pensão por morte do filho ilegítimo 4

Em 23 de março de 2022, o portal de notícias da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, publicou uma notícia com referência ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 5019093-04.2021.4.03.0000.

O processo versava sobre o benefício de pensão por morte do filho ilegítimo, que como vimos é aquele em que não foi reconhecido pelo genitor ou genitora.

O título da notícia é “Exame de DNA comprova direito de menor receber pensão por morte”, isto porque discutia-se no caso em concreto o processo de reconhecimento de paternidade, em que por meio de exame de DNA teve o vínculo reconhecido, motivo pelo qual foi requerida a pensão por morte.

Na esfera previdenciária o INSS negou a concessão da pensão por morte, sob o argumento de que não havia na certidão de nascimento da menor de idade o nome do segurado falecido.

Refere-se que junto ao requerimento foi apresentado o exame de DNA que foi realizado após o óbito do instituidor do benefício, e mesmo assim o benefício foi negado na via administrativa.

Assim, a mãe da menor de idade se viu obrigada a buscar os direitos da filha na via judicial. Desse modo, em análise pela 8ª Vara Federal de Campinas/SP, houve o indeferimento da tutela antecipada, com o fundamento de que haveria a necessidade de maior produção de provas.

A partir do indeferimento, foi interposto Agravo de Instrumento em face da decisão, alegando que a paternidade está evidente e comprovada, não sendo necessária a manifestação da autarquia, pois é fato incontroverso. Ademais, houve processo específico para reconhecimento da paternidade, o qual foi julgado procedente pela Justiça Estadual.

O TRF3 passou a análise do caso. Para o Tribunal, tendo em vista que houve sentença procedente, reconhecendo o vínculo biológico, além de nova certidão de nascimento juntada com a devida averbação fazendo constar o nome do genitor, a paternidade é fato incontroverso.

Assim, ficou comprovada a condição de filha biológica, bem como a dependência econômica, afinal o filho menor de idade possui presunção de dependência econômica não precisando a comprovar.

Deste modo, a 9ª Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de pensão por morte a menor de idade.

Atenção!!! Tendo em vista que os demais havendo mais dependentes, o benefício destes sofrerá alteração, motivo pelo qual devem participar do processo judicial, sendo litisconsórcio necessário sob pena de nulidade processual.

Lembramos aqui que no caso de menor de idade não corre a prescrição, por força do Código Civil em seu artigo 198. Contudo, deve ser observado que não há possibilidade de pagamento em duplicidade pela Autarquia no caso de já haver beneficiários habilitados na hipótese de habilitação tardia ao benefício, como já estudamos aqui.

Nesse sentido, apesar da Autarquia Previdenciária não aceitar o teste de DNA e a sentença de reconhecimento de paternidade, foi possível identificar que estes documentos são aptos aos olhos do Tribunal para que seja deferido o benefício de pensão por morte do filho ilegítimo.

Considerações finais

Considerações finais
Pensão por morte do filho ilegítimo 5

Concluímos, assim, que em caso de reconhecimento da relação biológica, o filho menor ou inválido passa a ter direitos em face do falecimento do genitor ou genitora.

Desta forma, mesmo que a partir de um reconhecimento de paternidade ou maternidade post mortem, é possível buscar os direitos previdenciários e sucessórios em razão do vínculo.

Em relação a pensão por morte do filho ilegítimo, tanto a Constituição Federal/88 não faz distinção entre a classificação de filhos, sejam eles biológicos, não biológicos, legítimos ou ilegítimos, como a jurisprudência acentua esse direito de estes filhos estarem no rol de dependentes do segurado(a).

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Isabella Leite

Advogada, autora de artigos jurídicos, Pós-Graduanda em Direito Público pela ESMAFE-RS, Graduada em Direito pela PUC-RS.

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