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Dependente Pessoa Designada do INSS

Até a década de 1990 era muito comum ouvir falar de pessoa designada, uma espécie de dependente pensionista da Previdência social.

Hoje o termo está praticamente em desuso, embora uma vez ou outra volte a aparecer nos pedidos administrativos de benefício ou na discussão de direitos na Justiça.

Basicamente, algumas pessoas podiam ser designadas, à escolha do segurado do INSS, para serem seus dependentes e usufruir depois da pensão por morte.

Neste contexto, essas pessoas podiam ter acesso aos benefícios previdenciários, mas pouco a pouco a possibilidade foi substituída pelos dependentes legais, sem margem de escolha para pessoas sem parentesco sanguíneo ou sócioafetivo.

Vamos compreender a seguir de que forma esse dependente ainda pode renovar as discussões sobre pensão por morte.

O que significa pessoa designada no INSS?

O dependente pessoa designada era uma opção da lei 8.213/91 disponível para os segurados do INSS até o ano de 1995, para que algumas pessoas pudessem ser escolhidas como dependentes para a pensão por morte.

Não era necessário qualquer vínculo de parentesco, desde que o designado fosse pessoa menor de 21 ou maior de 60 anos de idade ou, independentemente de idade, que tivesse alguma invalidez previdenciária (impossibilidade de trabalhar) e dependência econômica em relação ao segurado.

No entanto, com o início da lei 9.032 em 1995, a figura da pessoa designada foi extinta e agora a existência de dependentes está vinculada a critérios objetivos de parentesco e idade, as vezes associado com dependência econômica e/ou com capacidade para o trabalho.

Mas como a inscrição desse dependente era possível até 1995 permanece o direito para quem já tinha sido indicado até essa data, inclusive gerando saldo financeiro, até hoje, para quem estava na regra.

A pessoa designada ainda existe em 2021? 

Com o fim de uma regra que gera direito, o INSS não pode alterar os benefícios concedidos em conformidade com a lei da época própria, é o que chamamos de “direito adquirido“.

Neste sentido, quem se enquadrava na regra até 1995 ainda está protegido por ela para se manter como pessoa designada até os dias de hoje.

Vejamos o que estabelece o artigo 374, inciso dois, da instrução normativa número 77 de 2015 do INSS:

“Art. 374. Fica resguardado o direito à pensão por morte para:

II – a pessoa designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais condições.

A interpretação da legislação sobre pessoa designada segue a regra geral da pensão por morte, no sentido de observar o momento de óbito do segurado.

É na data do falecimento do segurado que definimos a situação jurídica do dependente e consequentemente do seu direito de acesso, por isso se o óbito do segurado foi até 28 de abril de 1995 e já existia dependente pessoa designada, ela permanece.

Mas atenção, porque não bastava só indicar pessoa designada, isso porque o benefício de pensão por morte sempre teve requisitos mínimos de cumprimento e a adequação se aplica em qualquer época e para qualquer dependente:

“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. DESIGNAGÃO.DIREITO ADQUIRIDO. A simples designação de dependência não confere direito à pensão, cujos requisitos da concessão devem ser verificados por ocasião do evento morte. Carência de direito adquirido. Recurso conhecido e desprovido. (RESP 151792/RN: RECURSO ESPECIAL (97/0073635-0), julgado em 19.11.1998)”.

Lembrando que em qualquer caso o falecido devia ser segurado do INSS na época do óbito, e de que não é relevante discutir se existia ou não pessoa designada se a morte só tiver ocorrido depois de abril de 1995.

É por todas essas questões que um advogado da área precisa ser consultado para a melhor orientação possível.

Exemplos e situações comuns

pessoa designada
Dependente Pessoa Designada do INSS 3

Na hora de solicitar a pensão por morte, a pessoa designada precisava destacar também a dependência econômica, que não era automática, de acordo com o artigo 16, parágrafo quarto da lei 8.213/91.

Era muito comum que os segurados indicassem como pessoas designadas os sobrinhos, netos ou apadrinhados menores de idade sem filhos ou pessoas mais próximas.

Também era comum indicar amantes ou parceiros afetivos quando completavam 60 anos de idade. O maior obstáculo era realmente a dependência econômica, considerado o principal fator de ligação entre o dependente e o segurado (precedente: apelação cível número 118796, Tribunal Regional da 5ª Região, Recife, ano de 1998).

Hoje só seria possível proteger por “extensão”, e desde que com a comprovação de dependência econômica, os enteados e menores sob tutela, ainda assim eles precisam de declaração do segurado.

Atualmente, os netos e as pessoas em custódia judicial, como curatelados ou pessoa sob guarda legal, não são aceitos no INSS como dependentes da pensão por morte.

A situação da guarda judicial, inclusive, foi dificultada pela Reforma da previdência de 2019, porque a redação do artigo 23 da emenda constitucional número 103 deixou de fora essa possibilidade:

“Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”

Apesar do menor sob guarda judicial ter sido excluído do rol de dependentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre o assunto em 2021.

Segundo o STF, o menor continua como dependente, pela interpretação geral da Constituição brasileira em conjunto com o Estatuto da criança e adolescente – lei número 8.069/91:

“A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI da Constituição (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021).”

Provavelmente esse impasse vai levar a outras discussões sobre dependência econômica nas outras situações familiares.

Especialmente porque no Brasil é do cotidiano que as famílias ampliadas (avós, tios, sobrinhos, netos, genros, noras, enteados) dividam a mesma casa e se apoiem nas despesas.

Para concluir 

O dependente pessoa designada não é mais aceito pela legislação previdenciária, mas alguns efeitos permanecem para os casos do passado que se adequaram às opções da lei até abril de 1.995.

Se o óbito ocorreu até aquele ano é possível conceder pensão por morte aos menores de 21 e maiores de 60 anos de idade, ou pessoas com invalidez, com dependência econômica e designação antes de abril de 1995.

De fato, muitas pessoas acabaram excluídas da pensão por morte porque a pessoa designada dependente já foi uma importante brecha legal para contemplar diversos pensionistas na prática, que hoje não prosperariam no INSS.

Em relação aos parceiros afetivos, é interessante relembrar que a Previdência atualmente não se limita aos casados, sendo possível a concessão da pensão por morte aos parceiros em união estável, homoafetivos ou não, oficiais ou não.

Apesar de a lista de beneficiários ser menor hoje, a dependência econômica é presumida (favorável desde o início) para todos os cônjuges e companheiros.

No caso das pessoas com invalidez previdenciária, além do núcleo familiar (enteado, tutelado, esposo, companheiro, pais e filhos) os irmãos também podem ser contemplados na falta de um parente mais próximo.

Em caso de dúvidas sobre interpretação e aplicação das leis de pensão por morte e para mais informações não deixe de formular a sua pergunta nos comentários abaixo.

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Aline Fleury

Além de advogada, é entusiasta da vida acadêmica.

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