Pensão por Morte

Instabilidade no casamento e a possibilidade da concessão da pensão por morte

Instabilidade no casamento e a possibilidade da concessão da pensão por morte é um tema muito complexo de ser enfrentado, pois envolve um tema delicado e ao mesmo tempo importante que é a configuração do núcleo familiar. O objetivo do presente artigo é enfrentar questões bastante polêmicas em relação a concessão da pensão por morte, dentre vários temas abordados, pretendemos responder a seguinte questão: É possível conceder a pensão por morte mesmo para o casal separado na data do óbito?

Para esclarecer essa questão vamos interpretar a legislação e a jurisprudência pertinente ao tema.

O primeiro passo nessa análise é compreender que a pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo que seus requisitos básicos para a concessão são: o óbito do segurado, a qualidade de segurado, ou seja que o falecido tenha vinculação jurídica com a Previdência Social e a existência de dependentes do segurado falecido.

Em relação às pessoas aptas a receber a pensão por morte, o artigo 16 da Lei 8.213/91 estipula quem são os dependentes do segurado, sendo dividido da seguinte maneira: I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II) os pais; e III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Especificamente neste artigo vamos dar enfoque para o benefício de pensão por morte devida à cônjuge ou companheira, objetivando a possibilidade de concessão em situações em que os cônjuges se encontram separados na data do óbito.

A concessão da pensão quando os cônjuges estão separados

Em primeiro lugar é preciso realizar uma relevante diferenciação entre as situações. A primeira é uma situação bastante comum atualmente, quando os companheiros ou cônjuges, mesmo vivendo como casal, resolvem morar em residências diferentes.

A segunda hipótese, mais complexa, se destina a analisar as situações em que os cônjuges estão separados de fato na data do óbito, ou seja, estão passando uma crise temporária, entretanto, com manutenção do vínculo afetivo e familiar.

Vamos analisar as duas situações para compreender a real possibilidade de concessão da pensão por morte nessas situações.

A concessão da pensão por morte para companheiros ou cônjuges com residências diferentes

Instabilidade no casamento e a possibilidade da concessão da pensão por morte

A pensão por morte é um benefício que visa proteger os dependentes do segurado, aqueles que viviam sob a sua dependência financeira e proteção afetiva ofertando em vida uma sobrevivência digna.

Por tradição, o INSS tem adotado uma interpretação literal do inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, no sentido de que tem direito a pensão por morte os cônjuges e companheiros, que vivem em união estável, na data do óbito.

Em linhas gerais, isso significa que para o INSS o que importa é a situação no momento do obtido, pouco importando as questões subjetivas vividas pelos cônjuges ou companheiros.

Por essa interpretação literal, em tese, o INSS somente reconheceria como dependente os companheiros que estavam vivendo em união estável na data do óbito.

Entretanto, a formação familiar tem passado por muitas transformações nas últimas décadas, sendo a lei, muitas vezes, incapaz de prever todas as situações do cotidiano familiar.

Uma delas, são casais que vivem como família em residências diferentes. A opção de morar em casas separadas, independente do motivo, não pode ser motivo para afastar a entidade familiar e nem tão pouco para desconstituir a união estável.

Importante ressaltar que a união estável é a convivência pública, contínua, duradoura, sem impedimentos matrimoniais e com intenção de constituição de família affectio maritalis, consoante artigo 1.723 do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No mesmo sentido, o Decreto nº 3.048/99, que regula a Previdência Social, em seu artigo 16, § 6º, também regulamenta os requisitos para o reconhecimento da União Estável da seguinte forma:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

(…)

§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Analisando toda a legislação supra mencionada, podemos dizer que a coabitação, ou seja, morar sob “o mesmo teto” não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, bastando que a situação fática revele uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, sobretudo, a “affectio maritalis” à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar.

Desse modo, uma vez estabelecido e comprovado o relacionamento contínuo, público e duradouro, independente de coabitação, deve ser reconhecido a união estável e consequentemente todos os direitos previdenciários, inclusive a pensão por morte.

No sentido de que a coabitação não é requisito essencial ao reconhecimento da união estável, podemos mencionar a seguinte decisão:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. A divergência nos endereços, não comprovada no caso concreto, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0012230-76.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 23/01/2017)

Apesar de estar claro que a coabitação não é requisito para o reconhecimento da união estável e consequentemente para a concessão de pensão por morte, é importante ressaltar que a união estável deve ser comprovada através de provas.

Naturalmente, todas as provas, admitidas pela lei, são hábeis para comprovação da união estável, tais como: documentos como imposto de renda, que demonstre a dependência financeira e a união estável, plano de saúde em conjunto, a existência de filhos, entre outras.

Entretanto, na prática, a prova mais utilizada, para demonstração administrativa ou judicial para reconhecimento de união estável é a testemunhal, pessoas que podem afirmar que os companheiros se apresentavam como família perante a sociedade.

Ocorre que, o reconhecimento da união estável para fins de concessão de pensão por morte passa a ser mais complicada em razão da Medida Provisória nº 871/2019 que inseriu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:

“A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

Podemos perceber que a recente Medida Provisória 871/2019 complica a efetivação da prova Uda união estável para os dependentes que pleiteiam a concessão da pensão por morte, pois deve, obrigatoriamente, existir uma prova documental dos fatos, não sendo mais suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Sem dúvida, essa medida é um novo entrave para a concessão de pensão por morte para casais que vivem em união estável, porém, a referida regra se mostra contrária aos princípios de direito e está contaminada de inconstitucionalidade, o que, certamente, será reconhecido pelo Poder Judiciário e não impedirá a concessão do benefício para os companheiros que tenham apenas e tão somente a prova testemunhal.

A possibilidade da concessão da pensão por morte quando o casal se encontrava temporariamente separado na data do óbito.

Instabilidade no casamento e a possibilidade da concessão da pensão por morte

Outra situação bastante comum na atualidade são casais que vivem em instabilidade constante, idas e vindas, porém, sem perder o elo familiar. Nessas ocasiões, muitas vezes os cônjuges e os companheiros se separam temporariamente com a real intenção de retornar o convívio familiar efetivo.

Administrativamente o INSS insiste em afirmar que para a concessão da pensão por morte, o que vale é a situação na data do óbito, sendo que por essa errônea interpretação, se os cônjuges ou companheiros estivessem temporariamente separados, o benefício de pensão por morte não será devido.

Essa interpretação merece crítica, pois, conforme já mencionamos, as relações conjugais são extremamente complexas na atualidade, devendo ser admitido a hipótese em que estão temporariamente separados com a manutenção do vínculo e dependência familiar, sendo portanto, devida o benefício de pensão por morte nessa hipótese de óbito durante esse afastamento notoriamente temporal.

Em que pese o INSS insistir em tentar limitar as relações conjugais para negar o benefício de pensão por morte, é preciso lembrar que o STJ sumulou o entendimento de que é devida a pensão por morte, mesmo nestes casos, desde que comprovada a necessidade superveniente destes valores, uma vez que é passível a possibilidade de requerer alimentos mesmo após a morte do provedor. Vejamos: Súmula 336, STJ:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

É preciso compreender que o STJ tem entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte da mulher que tenha renunciado aos alimentos no momento da separação ou divórcio, desde que seja comprovada a necessidade superveniente.

Evidentemente que a Justiça ampliou o entendimento administrativo limitador do INSS, consagrando a possibilidade de concessão em caso de renúncia de alimentos.

Certamente que diante do posicionamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) podemos afirmar que também é possível a concessão da pensão por morte em situações em que os cônjuges estivessem separados temporariamente.

O que importa nessa situação e que deverá ser comprovado para fins de concessão da pensão por morte é a existência de necessidade financeira, diante de fato superveniente à separação.

Essa interpretação pode decorrer de uma lógica jurídica que consiste em: “quem pode o mais, pode o menos”. Para ficar claro, se a Justiça reconhece a possibilidade de concessão de pensão por morte quando a parte renunciou expressamente, também deve conceder em situações de mera separação transitória, sendo que nessa hipótese muitas vezes nem existem expressa renúncia.

Importante deixar claro que nessa hipótese de separação temporária, se faz necessária a comprovação de dependência do segurado para o recebimento da pensão por morte. A Justiça em âmbito nacional tem confirmado essa possibilidade:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DA EX- MULHER. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 336/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.33671. O Tribunal de origem consignou estar provada a dependência econômica da agravada de seu ex-marido. Aplicou, à espécie, a Súmula336/STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.2. A tese defendida no Recurso Especial demanda o revolvimento do contexto fático dos autos, o que é vedado ao STJ, consoante disciplina a Súmula 7/STJ.3. Agravo Regimental não provido. (1420559 PE 2011/0124029-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2011).

Inclusive, tal entendimento já foi devidamente pacificado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme decisão abaixo que transcrevemos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA/STJ 336. DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 336 do STJ, “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. 2. A dependência econômica do ex-cônjuge caracteriza-se pelo efetivo recebimento de pensão alimentícia ou auxílio-financeiro, ainda que informal. Por sua vez, a necessidade pressupõe apenas condição socioeconômica desfavorável. 3. A concessão de pensão por morte de ex-cônjuge não deve ficar restrita aos casos em que o segurado falecido atendia às necessidades do requerente – pagando-lhe pensão ou ajudando-lhe financeiramente – devendo ser estendida às situação em que o requerente efetivamente precisava deste auxílio. O fato do ex-cônjuge ter sobrevivido sem a ajuda do segurado, ainda que dela necessitasse, não pode ser óbice à concessão de pensão por morte. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (Pedido 200738007369820. Relator: Juiz Federal José Antônio Savaris. DOU 17/06/2011. Seção I. Data da Decisão: 05/05/2011. Data da Publicação: 17/06/2011)

É preciso deixar absolutamente claro que se a Justiça concede a pensão por morte em caso de necessidade superveniente de ex-cônjuge que renunciou em sede de divórcio ou separação, não existe motivo jurídico para se negar em a pensão em caso de companheiros e cônjuges que estejam separados temporariamente no momento do óbito, havendo, entretanto, a necessidade de se comprovar a união estável, se for o caso, e a dependência econômica.

Situação diferente são casos em que se comprova que após a separação ou divorcio, as partes se reconciliaram e mantiveram união estável até o óbito.

Instabilidade no casamento e a possibilidade da concessão da pensão por morte

Nessas hipóteses a Justiça tem concedido a pensão por morte, inclusive presumindo a dependência econômica, vejamos:

PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Comprovada – de forma suficiente e satisfatória – a união estável mantida entre a autora e o de cujus na época do óbito deste, o requisito atinente à dependência econômica (Lei n. 8.213/91, art. 16, inciso I), resta presumido. Estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a parte autora à pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da LPBS. (TRF4, APELREEX 5003624-14.2010.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2012)

Nessas situações em que se comprova a reconciliação após a separação, a dependência financeira se presume, ou seja, independe de prova, conforme pode ser extraído do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.

Dessa forma, uma vez demonstrado que houve reconciliação após o divórcio ou separação judicial ou de fato, a concessão de pensão por morte é simplificada, pois dispensa a comprovação de dependência financeira.

Notas Conclusivas

O benefício de pensão por morte tem por objetivo garantir meios de subsistência aos dependentes do segurado falecido, gerando assim, um padrão de vida digno aos que dele dependia.

Apesar do INSS realizar, muitas vezes, uma interpretação restritiva da lei para negar a concessão do benefício para companheiras ou ex-companheiras, podemos concluir que a Justiça tem ampliado significativamente as possibilidades de concessão da pensão por morte, tais como as hipóteses de companheiros que residem em casas diferentes, situações em que a ex-cônjuge ou companheira tenha renunciado e necessitado do benefício posteriormente, ocasião que os cônjuges estejam separados temporariamente na data do óbito, entre outras hipóteses descritas no presente artigo.

O atual posicionamento da Justiça merece aplausos, pois o benefício de pensão por morte é manifestamente importante para que os dependentes do segurado falecido mantenham a dignidade através de recursos financeiros.

Referências Bibliográficas

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TAVARES, Marcelo Leonardo, Direito Previdenciário: Regime Geral e Previdência Social e Regras Constitucionais dos Regimes Próprios de Previdência Social. – 13. ed. rev. e ampl. e atual. – Niterói, RJ: Impetus, 2011.

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Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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