Aposentadoria por Invalidez

Alternativas para os segurados que tiveram a aposentadoria por invalidez cessada pelo “Pente Fino”

Diante desse cenário, estruturamos esse texto em sete partes. A primeira parte tratamos do cenário atual da cessação dos benefícios por incapacidade e nos itens subsequentes esclarecemos quais alternativas ou medidas disponíveis o segurado possui para recuperar a aposentadoria por invalidez ou ter a concessão de outro benefício previdenciário, tais como: auxílio-acidente; auxílio-doença; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por idade; e aposentadoria especial.

As alternativas disponíveis na lei depende de cada situação individual apresentada por cada segurado que teve o seu benefício de aposentadoria por invalidez cessada. É preciso ter cautela e analisar se é mais vantajoso partir para um ou outro benefício, pois a decisão errada pode gerar um prejuízo irrecuperável. Com o objetivo de ajudar o segurado que se encontra nessa situação, desenvolvemos esse texto para que o segurado faça uma análise mais cautelosa antes de tomar qualquer decisão.

Alternativas para os segurados que tiveram a aposentadoria por invalidez cessada pelo “Pente Fino”

A Medida Provisória 767/2017, posteriormente transformada na Lei 13.457/2017 ficou conhecida como “pente fino do INSS”, pois além de implementar medidas voltadas a restrição dos direitos previdenciários, trouxe uma espécie de limpeza nos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

Essa medida criada pelo Governo Federal teve como objetivo realizar uma redução de gastos através do corte dos pagamentos das aposentadorias por invalidez e auxílio-doença.

Nesse objetivo de gerar economia, a lei 13.457/2017 determinou que os segurados que tivessem recebendo benefícios por incapacidade teriam obrigação de se submeter a uma nova perícia médica para constatação da manutenção da incapacidade laboral, com objetivo de avaliar a possibilidade de cessar o benefício com o retorno do segurado ao mercado de trabalho.

A lei trouxe apenas duas exceções de segurados que não seriam convocados para essa nova perícia, sendo eles o aposentado por invalidez que completou 55 anos de idade e está 15 anos afastado, podendo somar nesse período de quinze anos de recebimento de benefício por incapacidade o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. A outra excessão foi estabelecida para o segurado aposentado por invalidez com mais de 60 anos de idade.

Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social, estima-se que o “pente fino” já realizou 933.917 perícias, sendo que desse total, 502.305 benefícios foram cancelados.

Ou seja, 53,78% do total de perícias realizadas teve como resultado o cancelamento do benefício, sendo que, a previsão total é que sejam revisados 552.998 auxílios-doença e 1.004.886 aposentadorias por invalidez, totalizando mais de 1,5 milhão de benefícios.

Importante destacar que o segurado que tiver a aposentadoria por invalidez cortada no pente-fino do INSS terá direito a receber um abono temporário por até 18 meses, sendo que o pagamento será pago conforme o tempo que o segurado ficou afastado, sendo considerado também a espécie de vínculo de trabalho que o segurado possuía antes da sua incapacidade.

Estabelece o artigo 47 da lei 8.213/91, ao tratar da recuperação da capacidade laboral do segurado, que:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Desta forma, caso o benefício tenha sido pago por mais de cinco anos, considerando o tempo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o bônus será devido por 18 meses, sendo que nos primeiros seis meses, o segurado (ex-aposentado) vai receber o valor integral do benefício e nos meses seguintes a renda será reduzida gradativamente.

O bônus previsto aos segurados que tiveram o benefício cancelado só é devido para aqueles que tenham sido aposentado por invalidez, estando excluídos os que receberam somente o auxílio-doença.

Nas situações em que a aposentadoria tenha sido inferior a cinco anos, cada ano em que o segurado recebeu o benefício por incapacidade dará direito a um mês de pagamento.

O que tem se verificado na prática é que com o objetivo de equilibrar as finanças do Estado, essas perícias estão sendo realizadas sem o necessário critério e responsabilidade, cujo resultado são milhares de segurados que tiveram benefícios cessados, sem que efetivamente tenham condições físicas ou sociais de retornar ao mercado de trabalho.

É preciso reconhecer que o problema é exatamente complexo, pois estes segurados que recebiam benefícios por incapacidade e foram cancelados através do “pente fino”, na maioria das vezes estão vivendo momentos de extrema fragilidade, acometidos de alguma enfermidade e por uma avaliação unilateral, já que é feita pelo próprio INSS, tem a sua única fonte de renda cortada.

O Governo ao instituir esse modo de economia tem desprezado as questões socioculturais, pois muitos segurados, após anos de recebimento de benefício se encontram em enorme dificuldade em retornar ao mercado de trabalho.

Inclusive, as questões socioculturais têm sido fator fundamental na Justiça para concessão de benefícios por incapacidade, entretanto, no âmbito administrativo, esse critério tem sido desprezado, principalmente nas perícias do “pente fino”.

Já existem diversos entendimentos da Justiça que determina a utilização de critérios socioeconômicos para a concessão ou manutenção de benefício previdenciário.

A título de exemplo oportuno transcrever a decisão proferida pela TNU no processo 2005.82.00506090-3, que estabeleceu o seguinte:

“A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico. Devendo ser analisados também aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho”.

No mesmo caminho de fundamentação sobre os fatores socioculturais para concessão do benefício por incapacidade, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização deixa claro que:

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS tem desprezado tanto a impossibilidade física do segurado retornar ao mercado de trabalho quanto aspectos mais subjetivos, como fatores pessoais de idade avançada, baixa escolaridade e tempo fora do mercado de trabalho.

Por essa razão, milhares de segurados ficaram desamparados diante do cancelamento da aposentadoria por invalidez, devendo, muitas vezes, ajuizar ação para ter reconhecida a sua incapacidade e fazer valer os seus direitos previdenciários.

De fato, o “pente fino” tem cancelado milhares de benefícios indevidamente, sendo necessário que o segurado entenda quais as opções jurídicas que possui na hipótese de cessação irregular da sua aposentadoria por invalidez, quando em avaliação médica realizada pelo perito do INSS é concluído de forma equivocada que o segurado possui condições de retornar ao mercado de trabalho.

Importante esclarecer que quaisquer das medidas jurídicas adotadas pelo segurado, não será motivo para cancelamento do abono de 18 meses que é pago ao segurado que tem o seu benefício de aposentadoria por invalidez cessado pela perícia de revisão do “pente fino”. O segurado receberá normalmente seu abono independente de qualquer medida judicial adotada contra o INSS.

Restabelecimento da aposentadoria por invalidez

Alternativas para os segurados que tiveram a aposentadoria por invalidez cessada pelo “Pente Fino”A aposentadoria é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas.

O valor deste benefício é calculado considerando-se os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondentes a 80% desse período, sendo que não há aplicação do fator previdenciário e também não há qualquer redutor, pois sobre o salário de benefício calculado aplica-se o coeficiente de 100%.

Na hipótese do segurado ter o seu benefício de aposentadoria por invalidez cessada após a realização da perícia de revisão de constatação da incapacidade que originou a concessão do benefício, mesmo que a sua incapacidade laboral permaneça, devido às condições clínicas, pessoais e sociais (idade, escolaridade e tempo de afastamento do mercado de trabalho), poderá ajuizar uma ação para o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que foi indevidamente cessado.

A primeira opção sugerida ao segurado que tem o seu benefício de aposentadoria por invalidez cessado é o ingresso de ação judicial para ter o benefício restabelecido, pois a aposentadoria por invalidez, do ponto de vista econômico é o benefício mais vantajoso, uma vez que não há aplicação do fator previdenciário e essa situação eleva o valor da renda mensal em relação aos outros benefícios concedidos pelo INSS.

É recomendável que o segurado ingresse com a ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessado o mais rápido possível, ou seja, logo após receber o comunicado de cessação do benefício.

Muitos segurados aguardam o período de recebimento do abono de 18 meses para tomar qualquer medida judicial no sentido de recuperar o benefício cessado, porém, isso causa um grande prejuízo ao segurado que ao ingressar com o processo já não terá mais renda e deverá aguardar um longo período de tramitação processual sem ter fonte de renda para manter a sua sobrevivência durante a tramitação do processo.

O ideal é que o segurado ingresse com a ação de restabelecimento imediatamente após o comunicado de cessação da aposentadoria por invalidez, pois a ação judicial não prejudica o recebimento do abono de 18 meses e enquanto o segurado aguarda a tramitação da ação continua recebendo uma renda para manter a sua subsistência.

Para os segurados que toma a providência de ingressar com a ação após o período do abono, existe a possibilidade de pleitear uma medida emergencial ao qual é intitulada de Tutela de Urgência previsto no Código de Processo Civil em seu artigo 300.

Esse mecanismo poderá ser utilizado principalmente nas situações em que o segurado seja desprovido de qualquer fonte de renda e necessite com urgência o restabelecimento do benefício para manter a sua subsistência de forma digna com o mínimo necessário para comprar alimentos e remédios.

A concessão de uma medida liminar tem sido mantida pelos Tribunais Superiores quando concedida pelo Juiz de primeiro grau, porém, ainda existe grande restrição por parte os magistrado de primeira instância em conceder de imediato a tutela de urgência com a finalidade de restabelecer imediatamente o benefício cessado, pois, na maioria dos casos o magistrado fundamenta que somente é possível analisar a viabilidade de concessão de tutela de urgência após a realização da perícia médica judicial.

Vejamos alguns exemplos de concessão de tutela de urgência que foram mantidas pelos Tribunais Superiores:

TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL Ap 00182111120184039999 SP (TRF-3) Data de publicação: 08/10/2018 – TUTELA DE URGÊNCIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. – No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Requisitos estes demonstrados nos autos – O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213 , de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº. 8.213 /1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas – No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213 /1991 – O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores já pagos – Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovidas.

TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL Ap 00268569820134039999 SP (TRF-3) Data de publicação: 15/08/2018 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213 /1991. DIB. CONSECTÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. – O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido desde a data da cessação do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então – Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux – Presentes os requisitos insertos no artigo 300 do NCPC , defere-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada – Apelo do desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido.

Em síntese, conforme fundamentado acima, recomendamos que o segurado ingresse com ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez que foi irregularmente cessada pela perícia de revisão do INSS intitulado de pente fino, onde poderá ser requerido uma medida emergencial prevista no Código de Processo Civil de Tutela de Urgência.

Concessão do Auxílio-Acidente

O segurado que passou pela perícia de revisão do INSS, chamado “pente fino” e consequentemente teve o resultado de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, pode requerer a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde que permaneça com incapacidade laboral, porém, parcial e permanente.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991 da seguinte forma: “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Os segurados que têm direito ao auxílio-acidente são aqueles que tiveram sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza e que tiveram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo então necessário a reunião dos seguintes requisitos para a concessão do benefício:

  • (a) qualidade de segurado;
  • (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza;
  • (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e
  • (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por força do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho. Consequentemente o segurado que tiver sequelas decorrentes de doença ocupacional terá direito ao auxílio-acidente, conforme claramente tem se posicionado os Tribunais:

ESTABILIDADE DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO A ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO DOENÇA. Se o evento motivador do auxílio-doença refere-se a doença profissional ou do trabalho equipara-se a acidente do trabalho, em face do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91. Consequentemente, a percepção do referido benefício previdenciário, nessas hipóteses, equivale a concessão de auxílio-acidente. Aliás, a expressão -auxílio-doença acidentário- contida na referida Orientação Jurisprudencial 230 da SBDI-1 do TST visa deixar claro que a estabilidade pode se dar tanto na concessão de -auxílio-acidente- como na de -auxílio-doença-, desde que decorra de acidente de trabalho: típico (na primeira hipótese) e equiparado (na segunda hipótese). Nesse último caso, o benefício -auxilio-doença- equivale, (ou se equipara), ao auxílio-acidente, inclusive para os fins do art. 118 da Lei 8.213/91. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimento. (TST – ED-AIRR: 7043029520005125555 704302-95.2000.5.12.5555, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/10/2003, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 07/11/2003).

O segurado que ficar acometido por sequelas decorrentes de uma doença ocupacional, seja originada ou agravada, em razão do trabalho, também poderá receber o auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, sendo que o segurado recebe o valor mensal referente à 50% do salário de contribuição do auxílio-doença e pode cumulá-lo com recebimento de salário.

Um aspecto fundamental do auxílio-acidente é seu caráter indenizatório que possibilita o segurado receber o valor juntamente com os salários ou lucros decorrentes de atividade autônoma ou empresarial.

Diferente do auxílio-acidente, a aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas.

Logo, é perfeitamente possível a hipótese de um segurado ter sido aposentado por invalidez em razão de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional e venha a perder o benefício em razão do “pente fino”.

Estando o segurado apto para o retorno, porém, com sequelas decorrentes de acidente ou doença ocupacional, o INSS deveria, ao invés de cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez, transformar o benefício em auxílio-acidente.

Na hipótese do perito médico do INSS reconhecer a incapacidade parcial e permanente, fruto de acidente ou doença ocupacional, este, de pronto, já deveria consagrar o benefício de auxílio-acidente ao segurado. Deste modo, o segurado poderia retornar ao mercado de trabalho recebendo uma indenização mensal decorrente da perda de capacidade laborativa.

Tal medida poderia contribuir para que o segurado tivesse mais segurança financeira para retornar ao mercado de trabalho sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.

Porém, na prática, o INSS na operação do “pente fino” simplesmente cancela o benefício, sem oferecer a possibilidade da concessão do auxílio-acidente.

Os segurados nessa situação, não resta outra opção senão ajuizar uma ação para que a Justiça reconheça a incapacidade parcial fruto de acidente ou doença ocupacional e lhe garanta o benefício de auxílio-acidente.

Pedido de Auxílio-Doença

O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos: o primeiro é a Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, ter cumprido a carência, atualmente de 12 meses e ter qualidade de segurado.

O Auxílio-Doença consiste em uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, que por sua vez é igual a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% oitenta por cento do período contributivo.

Na hipótese do segurado do INSS ter cessado o seu benefício de aposentadoria por invalidez, porém, entender que ainda se encontrar temporariamente incapacitado, este poderá optar em pleitear o benefício de auxílio-doença.

O segurado que esteja aposentado por invalidez mantém a qualidade de segurado, pois a Lei 8.213/1991, em seu art. 15, inciso I, afirma categoricamente que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aqueles que estiverem recebendo qualquer benefício.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

Em razão do que diz a lei e por não existir quaisquer exceções, a percepção de todo e qualquer benefício é apta à manutenção da qualidade de segurado, sendo que o próprio INSS mantêm esse entendimento, conforme pode ser visto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015:

Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar”.

Importante destacar que o segurado aposentado por invalidez não perde a qualidade de segurado, entretanto, o período de afastamento não é computado para efeito de carência, sendo que, caso o pedido de auxílio-doença se fundamente em motivo diverso daquele que gerou a aposentadoria por invalidez, será necessário que o segurado obtenha as contribuições mínimas de 12 meses para poder pleitear o novo benefício.

Utilização do período de recebimento de benefício por incapacidade para obtenção de Aposentadoria por Tempo ou Aposentadoria por Idade

Antes de tratarmos de outra possibilidade para os segurados que perderam o benefício de aposentadoria por invalidez, necessário lembrar que para concessão da aposentadoria por tempo o homem necessita de 35 anos de contribuição ou 96 pontos (soma entre idade e tempo de contribuição) e a mulher 30 anos de contribuição ou 86 pontos (soma entre idade e tempo de contribuição).

Já para a concessão da aposentadoria por idade exige o período mínimo de 180 contribuições, equivalentes à 15 anos de contribuição, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

Uma possibilidade muito típica que vem acontecendo com segurados que tiveram o benefício de aposentadoria por invalidez cessado é a verificação de que, computando o período de afastamento entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o segurado já teria a possibilidade de requerer a aposentadoria por tempo ou por idade.

O tempo em que o trabalhador recebeu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é, via de regra, computado para obter outro benefício, mas apenas se existir contribuições intercaladas entre o período de recebimento do benefício por incapacidade.

Em outras palavras, só considera esse tempo se a pessoa recebeu auxílio-doença ou invalidez, mas depois tenha aparecido no sistema do INSS algum pagamento de contribuição previdenciária em razão de atividade profissional ou pagamento de contribuição como contribuinte facultativo.

O artigo 55, II da lei 8.213/1991, estabelece o seguinte sobre esse tema:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (…)

Ocorre que, conforme visto acima, não há previsão de contribuição mínima, podendo ser entendido que o pagamento de uma única prestação seria possível para que todo o período de afastamento fosse computado como período de contribuição para concessão da aposentadoria por tempo ou idade.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou claramente sobre essa possibilidade:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido. (STF – RE: 771577 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

Imaginando um exemplo de um segurado que após contribuir 15 anos para a Previdência tenha se afastando através de uma aposentadoria por invalidez, permanecendo 20 anos gozando tal benefício. Após ser submetido à perícia do “pente fino” tem a cessação do seu benefício, pode, nesse caso, somar os 20 anos de contribuição mais 15 anos de recebimento de benefício por incapacidade, podendo, dessa forma, pleitear o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por totalizar 35 anos de contribuição.

Diante da incerteza jurídica e política que o nosso país passa, a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por idade pode ser uma alternativa muito relevante para aqueles que tiveram a cessação da aposentadoria por invalidez após passar pela perícia de revisão.

Cessação da aposentadoria por invalidez e retorno ao trabalho: Limbo Jurídico Previdenciário

Grande parte da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se dá para aqueles segurados que ainda estão exercendo atividade laboral, ainda que o benefício seja concedido para o segurado facultativo e para o segurado que não esteja realizando contribuições, porém, esteja gozando do período de graça.

Já esclarecemos em outras oportunidades que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não encerra o vínculo empregatício e o contrato de trabalho. O que ocorre é apenas e tão somente a suspensão do contrato de trabalho até que o segurado obtenha alta do INSS.

Assim, na hipótese do segurado ter a aposentadoria por invalidez cessada em razão do “pente fino”, deverá retornar às suas atividades laborais e continuar o contrato de trabalho que estava suspenso enquanto recebia o benefício por incapacidade.

Após o cancelamento da aposentadoria por invalidez a empresa deve reintegrar o trabalhador numa atividade compatível com a sua limitação física e lhe pagar os salários, em virtude do princípio da continuidade da relação de trabalho.

Todavia, caso a empresa se negue a reintegrar o trabalhador, este estará no limbo jurídico trabalhista previdenciário que ocorre quando o INSS considera o segurado apto, cessando o benefício por incapacidade e a empresa impede o seu retorno às atividades laborais e não lhe paga, consequentemente, a sua remuneração mensal.

Na situação de limbo, o entendimento da justiça é no sentido de que, uma vez cessado o afastamento previdenciário, não pode a empresa recusar o retorno do empregado às atividades anteriormente exercidas, haja vista que a empresa assume os riscos da atividade econômica. Vejamos o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema:

TRT-3 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 0002201-53.2014.5.03.0005 (TRT-3) Data de publicação: 17/08/2016 Ementa: ALTA PREVIDENCIÁRIA. IMPEDIMENTO DE RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DO AUXÍLIO DOENÇA. LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. Cessado o benefício previdenciário e considerado o empregado inapto pelo médico do empregador, é inadmissível que o obreiro seja colocado no denominado “limbo jurídico previdenciário trabalhista”, situação na qual não recebe mais o benefício previdenciário, tampouco os salários. Nessas situações, pela aplicação do princípio da continuidade do vínculo empregatício e considerando que é do empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º , da CLT ), deve a própria empresa arcar com o pagamento dos salários do respectivo período de afastamento, já que o empregado se encontra à disposição da empresa (artigo 4º da CLT ).

TRT-2 – RECURSO ORDINÁRIO RO 00004727520125020203 SP 00004727520125020203 A28 (TRT-2) Data de publicação: 06/10/2015 Ementa: LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIOS DEVIDOS. Como é cediço o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais. Assim, se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não disponibiliza função compatível para a empregada, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de “limbo previdenciário trabalhista”.

O entendimento dos Tribunais não deixa dúvida de que após a cessação da aposentadoria por invalidez a empresa é obrigada a receber o segurado nas suas atividades laborais habituais ou em outra que seja compatível com as suas limitações clínicas, caso não o faça, deverá pagar os salários ao trabalhador, pois é da empresa o risco empresarial da atividade econômica.

Infelizmente, na prática verificamos que o segurado/trabalhador, permanece sem receber do INSS e também da empresa, permanecendo em situação de miséria, não restando outra alternativa a não ser ingressar com duas ações judiciais: uma na esfera trabalhista pleiteando o pagamento dos salários após a alta do INSS; outra previdenciária requerendo o restabelecimento do benefício cessado de forma irregular.

Considerações Finais

O INSS vem cassando o benefício de aposentadoria por invalidez de milhares de segurados, sendo que em muitos casos, tem cometido excessos, vez que tem desprezado a real condição física e os aspectos socioculturais, como idade, escolaridade e tempo fora do mercado de trabalho.

Por isso, é preciso que o segurado esteja atendo acerca das possibilidade jurídicas para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ou buscar outros beneficiários previdenciários que sejam compatíveis com a sua incapacidade laboral.

Referências Bibliográficas

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social: da teoria à prática. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013

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Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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