Acidente do TrabalhoBenefício por Incapacidade

Visão monocular e aposentadoria por incapacidade

Em março de 2021 a visão monocular alcançou um novo patamar. De acordo com a lei número 14.126/21, ela é classificada como deficiência para todos os efeitos da lei, inclusive trabalhistas e previdenciários.

Isso significa passar a receber aplicação direta do Estatuto da pessoa com deficiência, indica possibilidade de receber benefícios por incapacidade por tempo prolongado ou de indenização vitalícia pelas sequelas desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Antes dessa lei, ser cego de um olho só não era considerado deficiência, e a judicialização já era esperada desde a primeira solicitação no INSS para solucionar essas diferenças.

Isso gerava um impasse muito grande, na medida em que não existia lei nem normativa regulamentar para a concessão de direitos enquanto PcD, e os precedentes judiciais sempre oscilantes de acordo com o perfil pessoal e a perícia trazidas ao processo.

Vamos entender como tudo isso mudou e como pode te trazer mais segurança?

Visão monocular é considerada deficiência?

Sim. A visão monocular é entendida como “deficiência sensorial, do tipo visual” e a avaliação da deficiência deve obedecer aos instrumentos criados pelo Poder Executivo.

Os critérios de avaliação foram estabelecidos pelo decreto número 10.654/21, na forma de um questionário biopsicossocial previsto no Estatuto da pessoa com deficiência, verificando:

  • Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
  • Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  • A limitação no desempenho de atividades; e
  • A restrição de participação na sociedade.

Além disso, é interessante a leitura do recente artigo 30 da lei número 11.907/09, que trata das atribuições exclusivas do perito médico federal. Pelas atribuições, é possível identificar quais abordagens um exame pericial pode seguir.

Aqui vão alguns exemplos:

  • Parecer conclusivo sobre a impossibilidade de trabalhar;
  • Opinar pela concessão ou não dos benefícios previdenciários;
  • Se existe invalidez;
  • Auditoria médica;
  • Revisão de benefícios;
  • Assessoria técnica nos processos judiciais contra as entidades públicas federais;
  • Atividades relacionadas à movimentação da conta FGTS pela condição de saúde;
  • Avaliação biopsicossocial de deficiência.

Pelo site do saber a lei você encontra textos inteiros sobre avaliação biopsicossocial e acesso aos direitos da pessoa com deficiência, que têm passado por intensas transformações desde o início do Estatuto da pessoa com deficiência no Brasil em 2015.

O modo de se conceber deficiência já havia sido revolucionado na década anterior, pela Convenção internacional de direitos da pessoa com deficiência, assinado em Nova York no ano de 2007, e depois internalizado no Brasil pelo decreto de número 6.949/09.

Acidente do trabalho e visão monocular

Acidente do trabalho e visão monocular
Visão monocular e aposentadoria por incapacidade 4

Considerando que “é pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, pelo artigo 2º do Estatuto da pessoa com deficiência, um acidente do trabalho pode gerar deficiência e deixar sequelas.

Esse prejuízo à saúde pode comprometer a fonte de renda do trabalhador no futuro e, por conta disso, responsabilizar o empregador pelas perdas e danos, independentemente de uma eventual aposentadoria por incapacidade ou de outros benefícios acidentários do INSS.

Um caso a se contar é o da empresa que não fornece equipamentos de proteção visual realmente eficazes para o trabalhador de soldagem ou de linha de produção.

Num eventual acidente, em local desprovido de medidas de segurança, avisos e de treinamento antiacidente, além de maquinário e proteção insuficientes, a responsabilidade da empresa pelo acontecimento é integral e isso pode ocasionar o dever exclusivo de indenizar.

Aliás, a primeira turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu, recentemente, em decisão de agosto de 2021, que o INSS pode processar a empresa para ser ressarcida dos benefícios acidentários que teve de custear por acidente do trabalho (precedente: apelação/remessa necessária 1728, número 0022781-44.2011.4.03.6100).

Essa linha segue os dispositivos mais recentes de previdência social, reforçando a recuperação de crédito pelo INSS contra os causadores no uso de benefício previdenciário:

“Art. 341 do decreto 3.048/91.  O INSS ajuizará ação regressiva (de ressarcimento) contra os responsáveis nas hipóteses de:   

I – negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e   

II – violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   

§ 1º  Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.   

§ 2º  O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput.”

Esse contexto indica que apesar de o trabalhador de visão monocular poder receber do INSS e da empresa onde sofreu acidente do trabalho, ao final será a empresa a condenada a cobrir integralmente todos os danos, proporcionados não só ao acidentado, mas ao erário público.

Isso inclui também as despesas médicas particulares e de plano de saúde.

Qual a diferença entre a aposentadoria da PcD e a aposentadoria por incapacidade?

Qual a diferença entre a aposentadoria da PcD e a aposentadoria por incapacidade?
Visão monocular e aposentadoria por incapacidade 5

A diferença não é nada sutil, aliás, não tem nada de parecido entre elas, a começar pelo texto.

Enquanto a aposentadoria da pessoa com deficiência segue a lei complementar número 142/13, a aposentadoria por incapacidade segue a lei número 8.213/91 e o decreto 3.048/99.

Os critérios de concessão também mudam bastante.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência, o segurado precisa cumprir tempo de contribuição mínimo sendo pessoa com deficiência:

  • 60 ou 55 anos de idade para homens e mulheres, respectivamente, com carência de 15 anos ou;
  • Tempo de contribuição de 20 a 33 anos, a depender do sexo e da gravidade da deficiência.

Já na aposentadoria por incapacidade, desde que o interessado esteja na qualidade de segurado, o tempo de contribuição é irrelevante para deferir ou indeferir o benefício.

A concessão é baseada, unicamente, na necessidade de um afastamento temporário ou prolongado da atividade profissional.

Por fim, a maior de todas as diferenças está no valor de benefício.

A aposentadoria só é de valor integral pela LC 142 se for concedida à PcD com significativo tempo de contribuição, enquanto na aposentadoria por incapacidade o coeficiente de 100% vai depender exclusivamente de doença ocupacional ou acidente do trabalho, nos termos da reforma constitucional de 2019.

Se o trabalhador segurado tem pelo menos 15 anos de visão monocular com contribuição, ele pode considerar a aposentadoria da PcD, já para quem sofreu deficiência no trabalho e teve a continuidade da profissão prejudicada é mais interessante considerar a aposentadoria por incapacidade.

Laudo médico e perícia no INSS

Bom, talvez o único ponto em comum de qualquer benefício que envolva condição de saúde ou capacidade orgânico-funcional seja a perícia médica.

Além dela, que funciona como uma avaliação de responsabilidade do INSS, a documentação médica complementar trazida pelo segurado é essencial para dirimir dúvidas técnicas e garantir o melhor acesso de benefício.  

Um ponto sensível no tema de direitos da pessoa com visão monocular, é a gravidade da limitação para caracterizá-la como deficiência.

Não existe, atualmente, nenhuma lei, trabalhista ou de INSS, que estabeleça uma porcentagem mínima de perda de visão para gerar benefício de seguridade ou configurar acidente do trabalho.

Aliás, como se sabe, essa avaliação é primordialmente individual e deve conversar com o tipo de vida e com a atividade profissional que o segurado desempenha, porque a deficiência depende de barreiras sociais efetivas, sem existir de fato uma fórmula única.

Na aposentadoria “a perícia médica inicial [precisa] concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, [assim] a aposentadoria por incapacidade permanente será devida” (artigo 44, § 1º do decreto 3.048/99).

Na prática isso tem gerado alguns entraves, porque tem-se utilizado a recomendação da OMS (Organização mundial de saúde) que determina visão monocular como a perda de pelo menos 80% da visão em um dos olhos, para enquadrar ou interpretar os direitos relacionados a esta deficiência.

No entanto, isso não tem nenhum efeito na seara trabalhista, bastando qualquer sequela adquirida pelo trabalho que afete negativamente na integridade do acidentado.

Assim, ainda que a visão esteja comprometida em “apenas” 40%, isso não impede uma indenização trabalhista.

Da mesma forma, o grau de deficiência só é mesmo importante para o enquadramento das regras de aposentadoria da pessoa com deficiência, mas não impede, de qualquer maneira, uma aposentadoria por incapacidade, que pode beneficiar pessoa com ou sem deficiência.

Além disso, um direito não pode ser utilizado contra o beneficiário para impedir o acesso dele ao direito, porque isso é incoerente com o amparo social e com os objetivos de criação da proteção especial da lei.

Por isso, eventuais indeferimentos com base na definição da OMS podem ser rediscutidos judicialmente por falta de qualquer previsão legal nesse sentido.

Resumindo

A visão monocular é oficialmente uma deficiência para todos os fins legais.

Isso significa possibilidade de contribuição como pessoa com deficiência para as regras especiais de aposentadoria da LC 142/13, ou, uma aposentadoria por incapacidade se a deficiência comprometer a profissão.

Vale o reforço de que não existe um percentual fixo de limitação visual para garantir ou afastar um benefício ou direito previdenciário ou trabalhista do monocular.

As avaliações de perícia são biopsicossociais e por isso julgam outros fatores limitantes além do aspecto físico.

Cada direito traz requisitos de concessão específicos que devem interagir com a realidade do interessado, por isso é tão importante se consultar com um advogado especialista.

Por fim, se você nunca contribuiu para o INSS ou não tem a qualidade de segurado, a visão monocular pode te dar direito ao BPC/LOAS para pessoas com deficiência de baixa renda com inscrição no Cadúnico.

Em caso de dúvidas ou para mais informações basta iniciar o contato pelo chat do site e conversar com a nossa equipe.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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