É possível exercer atividade remunerada após obter a aposentadoria por invalidez?
Esta é a dúvida de muitos segurados, todavia é necessário fazer uma análise em relação a incapacidade, que é o fato gerador deste benefício.
Começando com uma ressalva. Atualmente não se usa mais a nomenclatura, aposentadoria por invalidez e sim “aposentadoria por incapacidade permanente”, o que decorreu da Reforma da Previdência, por meio da Emenda Constitucional 103/19.
Assim, na sequência conceituarmos esta aposentadoria, que está no rol dos benefícios por incapacidade, e então supriremos a dúvida central do presente artigo, aposentado por invalidez pode trabalhar?
Aposentadoria por incapacidade permanente
O seu cabimento encontra previsão no artigo 42 da Lei 8.213/91, sendo este benefício destinado àquele segurado que estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e inapto para reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência.
Há a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão:
- Qualidade de segurado;
- Carência de 12 (doze) contribuições;
- Incapacidade total e permanente.
A carência é dispensada no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, que inclui o acidente do trabalho e suas as devidas equiparações, bem como o acidente não relacionado ao trabalho. Ainda, no caso de o segurado estar acometido de alguma das doenças elencadas no artigo 151 da referida Lei.
O foco deste benefício é a incapacidade total e permanente do segurado, que o impossibilita de se manter no mercado de trabalho, pela questão de saúde. Esta incapacidade é aquela em que não admite recuperação para o desempenho da atividade habitual e sequer permite a reabilitação para desempenho de atividade diversa.
O grau de incapacidade é diagnosticado pela perícia técnica do INSS no âmbito administrativo, e na via judicial pelo perito designado pelo Juízo. Nesta perícia se faz necessário apresentar toda a documentação que comprove a incapacidade, exames, atestados, laudos médicos.
Ademais, é possível que seja concedido um adicional de 25% no valor do benefício, tendo em vista aquele segurado que necessita de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, como se alimentar, fazer a higiene e demais atos cotidianos de qualquer pessoa.
Ao receber este benefício por incapacidade, muitos questionam quanto a possibilidade de trabalhar e receber o benefício de forma simultânea.
Aposentado por invalidez pode trabalhar
Apesar de ser uma dúvida muito frequente, importante ter em mente que NÃO, o aposentado por invalidez não pode trabalhar.
Após concedido o benefício, este será mantido enquanto persistir a condição que lhe deu causa. Então, já se percebe que não figura como um benefício definitivo, podendo ser cessado nos casos:
- O segurado retornar voluntariamente à sua atividade habitual;
- Quando houver a recuperação da capacidade ou sua reabilitação;
- Em caso de falecimento do segurado.
O entendimento é de que não é possível considerar que um segurado esteja ao mesmo tempo apto para algumas atividades e inapto para outras. Para concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, a lei exige que a incapacidade para o exercício de atividade laboral deve ser total e permanente para qualquer atividade que possa prover o sustento do segurado.
Desta forma, como visto no tópico anterior, o requisito incapacidade é fundamental para a concessão deste benefício previdenciário, e em consonância com a “incapacidade total e permanente” para o trabalho, o segurado que estando aposentado por invalidez volta ao labor, terá seu benefício cessado, conforme preceitua o artigo 46 da Lei 8.213/91.
Importante destacar a situação em que estava o segurado incapaz para o labor, mas por questão de necessidade continuou laborando. Nesse sentido, a redação da TNU, na Súmula 72:
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Todavia, apesar de o entendimento ser de que não é possível a manutenção da aposentadoria por invalidez ao segurado que recupere a capacidade laborativa para alguma atividade, há também o entendimento de que é necessário fazer uma ponderação em relação a está vedação e o artigo 42 da Lei 8.213/91.
Isto decorre da expressão “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. Ou seja, em caso de recuperação do segurado, esta recuperação deve se dar para uma atividade que garanta sua sobrevivência.
Alinhado a esse entendimento, muitas vezes, a partir da negativa do INSS na análise do requerimento da aposentadoria por invalidez, os casos chegam ao Judiciário para análise. Nesta esfera há uma percepção mais ampla do contexto do segurado, tendo em vista que além da incapacidade, são analisadas as condições pessoais.
Este método busca uma decisão mais justa, interligando a incapacidade com fatores como escolaridade, idade, gravidade da doença, profissão, impossibilidade de reintegração no trabalho, bem como a reinserção no mercado de trabalho inclusive para atividade diversa. Assim, mesmo que haja a sua recuperação, é possível que seja mantido o benefício em decorrência da impossibilidade de desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência de forma plena.
Assim, como visto, a regra que responde à questão se o aposentado por invalidez pode trabalhar, não, ele não pode sob pena de ter seu benefício cessado.
Cancelamento do benefício
Em relação ao cancelamento do benefício, há características que merecem atenção. Quando a recuperação do segurado for constatado por perícia médica do INSS, o cancelamento do benefício ocorrerá observando duas situações.
A primeira situação é a do segurado que for considerado apto ao trabalho e a sua recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início do benefício por incapacidade. Nesta hipótese o benefício cessará imediatamente, desde que o segurado tenha direito à retornar na mesma função que desempenhava na empresa, quando se afastou.
A segunda situação é para o segurado que possuir mais de cinco anos de recebimento de benefício por incapacidade ou não obter a sua recuperação para exercer a mesma atividade que desenvolvia antes da incapacidade, na empresa. Neste caso, o benefício será cessado gradativamente, a saber:
- Seis meses = Pagamento do benefício integral 100%;
- Seis meses = Pagamento do benefício no valor equivalente à 50%;
- Seis meses = Pagamento do benefício no valor equivalente à 25%;
- Cessação do benefício após o último período de recebimento.
Na hipótese de o segurado sofrer alguma limitação ou sequela que o impossibilite de realizar as suas atividades laborais habituais, poderá, novamente, requerer a concessão de novo benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Cabe ao segurado que mesmo após a perícia médica do INSS concluir pela recuperação de sua capacidade laboral, ingressar com pedido judicial de manutenção ou restabelecimento do benefício cessado pelo INSS, na hipótese deste segurado não se sentir apto a voltar a exercer atividade laboral remunerada.
Considerações finais
Concluímos a partir da leitura deste artigo que o aposentado por invalidez pode trabalhar, entretanto terá seu benefício por incapacidade cessado, uma vez que o fato gerador do benefício é justamente estar incapaz para o trabalho.
Enquanto o segurado está laborando mesmo estando incapaz, porém por uma questão de necessidade, isso não interfere na concessão do benefício, pois a incapacidade estava constatada à época.
E, por fim, como visto, ao ocorrer eventual recuperação para o labor, o entendimento inclusive jurisprudencial é de que deve haver uma flexibilidade no sentido de preservar a subsistência do segurado. Assim, devem ser analisados demais fatores do contexto de vida daquela pessoa junto da incapacidade para concluir se ela estará realmente apta a reinserção no mercado de trabalho, em oportunidade que garanta sua sobrevivência.
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