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O que é a Revisão do Art. 29, II, da Lei 8.213/1991?

Cumprindo o cronograma que teve início em 2013, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagará o último lote da Revisão do Artigo 29 entre 1 e 7 maio de 2022. Estima-se que 10.941 beneficiários receberão as diferenças devidas pelo INSS.

A revisão contempla quem recebeu benefício por incapacidade e pensão por morte deles decorrentes com início após 29/11/2019, data a partir da qual o valor do benefício foi calculado com prejuízo ao segurado, fique atento a este artigo. 

O que é a Revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/1991?

O artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991 estabelecia que os benefícios deveriam ser calculados de acordo com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, descartando, assim, os 20% menores salários. 

No entanto, tal regra não era aplicada pelo INSS, que optava por calcular o valor dos benefícios conforme a data de filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do número de contribuições realizadas.

Segurados que começaram a verter contribuições para o sistema previdenciário até 28/11/2019, data anterior à vigência da Lei 9.876/1999: o INSS aplicava o disposto no art. 188-A, §4º, do Decreto 3.048/1999 (redação dada pelo Decreto 5.545/2005), o qual estabelecia que nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário de benefício corresponderia à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

Isso significa que se o segurado, já filiado ao RGPS até 28/11/1999, tivesse um número de contribuição menor do que 60% do período correspondente a julho de 1994 até a data de início do benefício (DIB), o INSS realizaria a média aritmética simples de todos os salários de contribuição, sem realizar o descarte dos 20%, gerando prejuízo ao segurado, pois o valor do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez seria menor. 

Segurados que começaram a verter contribuições para o sistema previdenciário a partir de  29/11/2019, ou seja, na vigência da Lei 9.876/1999: para os novos segurados, o INSS aplicava o disposto no art. 32, §20, do Decreto 3.048/1999 (redação pelo Decreto 5.545/2005), o qual estabelecia que nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderia à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Portanto, se o segurado, filiado ao RGPS a partir de  29/11/1999, tivesse menos de 144 contribuições na data de início do benefício, o INSS realizaria a média aritmética simples de todos os salários de contribuição, sem realizar o descarte dos 20%, gerando também prejuízo ao segurado, pois o valor do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez seria menor. 

Com o tempo, ficou evidente que a conduta do INSS violava o art. 29, II, da Lei 8.213/1991 que determinava o descarte dos 20% menores salários de contribuição, e deveria ser respeitada independente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições existentes no período contributivo. 

Foi esse também o entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.

Em 18/08/2009, o Decreto 6.939/2009 reconheceu o erro da conduta do INSS e  revogou o §20º, do art. 32 do Decreto 3.048/1999 e alterou a redação do §4º, do art. 188-A do Decreto 3.048/1999. Veja:

§ 4o  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Após um grande número de ações individuais ajuizadas por segurados e pensionistas requerendo a revisão do cálculo, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical de São Paulo ajuizaram Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.61836/SP, na qual realizou-se um acordo judicial por meio do qual o INSS se comprometeu a fazer a revisão e pagar as diferenças dos benefícios com base em um cronograma de datas que termina agora em maio de 2022.

Quem tem direito à Revisão do art. 29, II?

Tem direito a esta espécie de revisão o segurado que recebeu o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença ou pensão por morte decorrente de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença entre 17/04/2002 a 18/08/2009.

Todavia, o cálculo das diferenças é somente referente às parcelas vencidas entre 17/04/2007 e 17/04/2012 em razão da prescrição previdenciária.

Em resumo, o requisito para Revisão do art. 29 é ter recebido benefício por incapacidade ou pensão por morte deles derivadas com data de início a partir de 17/04/2002.

Prescrição e Decadência do direito

Pode ser que agora você esteja com a seguinte dúvida: Se os benefícios começaram a ser calculados com prejuízo a partir de 29/11/2019, por que somente os beneficiários a partir de 17/04/2002 são contemplados com a revisão do art. 29, II? 

Bom, existem duas situações que ocorrem no direito: a prescrição e a decadência. A prescrição se refere à perda do direito à percepção das prestações não requeridas dentro de um determinado período, que no caso é de 5 anos. Enquanto a decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido dentro do prazo legal, que no caso é de 10 anos

Embora haja controvérsia, a  prescrição e decadência do direito ao recálculo dos benefícios foi interrompida somente com a citação do INSS nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.61836/SP, em 17/04/2012. Por isso, os benefícios devem ser analisados até o limite de dez anos antes da citação, ou seja, 17/04/2002, e as parcelas atrasadas correspondem aos últimos cinco anos anteriores, 17/04/2007 a 17/04/2012.

Contudo, como informado acima, o período correspondente aos valores atrasados é controverso. A TNU entendeu que o reconhecimento do direito à revisão conferido pelo Memorando-Circular 21, publicado em 15/04/2010, gerou interrupção da prescrição. Nesse sentido, o segurado poderia ingressar com ação revisional até 15/04/2015, sem que operasse a prescrição, podendo receber os atrasados desde a data da concessão do benefício. 

Cronograma de pagamento da revisão do art. 29

Cronograma de pagamento da revisão do art. 29

Conforme acordo firmado pelo INSS na Ação Civil Pública, os pagamentos são feitos por ordem de prioridade: 1) benefícios ativos; 2) beneficiários mais idosos; 3) benefícios com menor valor de diferença apurada.

O cronograma de pagamento teve início em 03/2013 e pode ser encontrado no portal do INSS.

O último lote de pagamento será liberado em maio de 2022 para aqueles que: 

  1. O benefício já estava cessado ou suspenso em 17/04/2012;
  2. Tinham até 45 anos de idade em 17/04/2012;
  3. A faixa de valores atrasados a receber é a partir de R$6.000,01.

Para concluir

A princípio, todos os segurados com direito de receber as diferenças do cálculo do INSS já estão dentro do cronograma de pagamento. Isto é, a essa altura, já receberam uma carta contendo as informações sobre o pagamento. 

Caso não tenha recebido a correspondência até o dia 20/03/2013, o segurado deve consultar o benefício no portal MEU INSS ou entrar em contato com a Central de Atendimento do INSS, pelo telefone 135.

Em caso de dúvida ou inconformismo com o período de valores atrasados, encaminhe a sua dúvida através do nosso chat.

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Evelyn Fadel

Advogada, autora de artigos jurídicos, com experiência profissional na área previdenciária, trabalhista e cível.

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