O que é a Revisão do Art. 29, II, da Lei 8.213/1991?
Cumprindo o cronograma que teve início em 2013, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagará o último lote da Revisão do Artigo 29 entre 1 e 7 maio de 2022. Estima-se que 10.941 beneficiários receberão as diferenças devidas pelo INSS.
A revisão contempla quem recebeu benefício por incapacidade e pensão por morte deles decorrentes com início após 29/11/2019, data a partir da qual o valor do benefício foi calculado com prejuízo ao segurado, fique atento a este artigo.
O que é a Revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/1991?
O artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991 estabelecia que os benefícios deveriam ser calculados de acordo com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, descartando, assim, os 20% menores salários.
No entanto, tal regra não era aplicada pelo INSS, que optava por calcular o valor dos benefícios conforme a data de filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do número de contribuições realizadas.
Segurados que começaram a verter contribuições para o sistema previdenciário até 28/11/2019, data anterior à vigência da Lei 9.876/1999: o INSS aplicava o disposto no art. 188-A, §4º, do Decreto 3.048/1999 (redação dada pelo Decreto 5.545/2005), o qual estabelecia que nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário de benefício corresponderia à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Isso significa que se o segurado, já filiado ao RGPS até 28/11/1999, tivesse um número de contribuição menor do que 60% do período correspondente a julho de 1994 até a data de início do benefício (DIB), o INSS realizaria a média aritmética simples de todos os salários de contribuição, sem realizar o descarte dos 20%, gerando prejuízo ao segurado, pois o valor do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez seria menor.
Segurados que começaram a verter contribuições para o sistema previdenciário a partir de 29/11/2019, ou seja, na vigência da Lei 9.876/1999: para os novos segurados, o INSS aplicava o disposto no art. 32, §20, do Decreto 3.048/1999 (redação pelo Decreto 5.545/2005), o qual estabelecia que nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderia à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Portanto, se o segurado, filiado ao RGPS a partir de 29/11/1999, tivesse menos de 144 contribuições na data de início do benefício, o INSS realizaria a média aritmética simples de todos os salários de contribuição, sem realizar o descarte dos 20%, gerando também prejuízo ao segurado, pois o valor do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez seria menor.
Com o tempo, ficou evidente que a conduta do INSS violava o art. 29, II, da Lei 8.213/1991 que determinava o descarte dos 20% menores salários de contribuição, e deveria ser respeitada independente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições existentes no período contributivo.
Foi esse também o entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.
Em 18/08/2009, o Decreto 6.939/2009 reconheceu o erro da conduta do INSS e revogou o §20º, do art. 32 do Decreto 3.048/1999 e alterou a redação do §4º, do art. 188-A do Decreto 3.048/1999. Veja:
§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
Após um grande número de ações individuais ajuizadas por segurados e pensionistas requerendo a revisão do cálculo, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical de São Paulo ajuizaram Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.61836/SP, na qual realizou-se um acordo judicial por meio do qual o INSS se comprometeu a fazer a revisão e pagar as diferenças dos benefícios com base em um cronograma de datas que termina agora em maio de 2022.
Quem tem direito à Revisão do art. 29, II?
Tem direito a esta espécie de revisão o segurado que recebeu o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença ou pensão por morte decorrente de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença entre 17/04/2002 a 18/08/2009.
Todavia, o cálculo das diferenças é somente referente às parcelas vencidas entre 17/04/2007 e 17/04/2012 em razão da prescrição previdenciária.
Em resumo, o requisito para Revisão do art. 29 é ter recebido benefício por incapacidade ou pensão por morte deles derivadas com data de início a partir de 17/04/2002.
Prescrição e Decadência do direito
Pode ser que agora você esteja com a seguinte dúvida: Se os benefícios começaram a ser calculados com prejuízo a partir de 29/11/2019, por que somente os beneficiários a partir de 17/04/2002 são contemplados com a revisão do art. 29, II?
Bom, existem duas situações que ocorrem no direito: a prescrição e a decadência. A prescrição se refere à perda do direito à percepção das prestações não requeridas dentro de um determinado período, que no caso é de 5 anos. Enquanto a decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido dentro do prazo legal, que no caso é de 10 anos.
Embora haja controvérsia, a prescrição e decadência do direito ao recálculo dos benefícios foi interrompida somente com a citação do INSS nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.61836/SP, em 17/04/2012. Por isso, os benefícios devem ser analisados até o limite de dez anos antes da citação, ou seja, 17/04/2002, e as parcelas atrasadas correspondem aos últimos cinco anos anteriores, 17/04/2007 a 17/04/2012.
Contudo, como informado acima, o período correspondente aos valores atrasados é controverso. A TNU entendeu que o reconhecimento do direito à revisão conferido pelo Memorando-Circular 21, publicado em 15/04/2010, gerou interrupção da prescrição. Nesse sentido, o segurado poderia ingressar com ação revisional até 15/04/2015, sem que operasse a prescrição, podendo receber os atrasados desde a data da concessão do benefício.
Cronograma de pagamento da revisão do art. 29
Conforme acordo firmado pelo INSS na Ação Civil Pública, os pagamentos são feitos por ordem de prioridade: 1) benefícios ativos; 2) beneficiários mais idosos; 3) benefícios com menor valor de diferença apurada.
O cronograma de pagamento teve início em 03/2013 e pode ser encontrado no portal do INSS.
O último lote de pagamento será liberado em maio de 2022 para aqueles que:
- O benefício já estava cessado ou suspenso em 17/04/2012;
- Tinham até 45 anos de idade em 17/04/2012;
- A faixa de valores atrasados a receber é a partir de R$6.000,01.
Para concluir
A princípio, todos os segurados com direito de receber as diferenças do cálculo do INSS já estão dentro do cronograma de pagamento. Isto é, a essa altura, já receberam uma carta contendo as informações sobre o pagamento.
Caso não tenha recebido a correspondência até o dia 20/03/2013, o segurado deve consultar o benefício no portal MEU INSS ou entrar em contato com a Central de Atendimento do INSS, pelo telefone 135.
Em caso de dúvida ou inconformismo com o período de valores atrasados, encaminhe a sua dúvida através do nosso chat.