Revisão de Aposentadoria

Atividade concomitante gera valor maior na aposentadoria após as novas alterações da Lei 13.846/2019

Atividade concomitante já foi objeto de muita discussão nos tribunais brasileiros, em especial a forma de cálculo estabelecida na lei 8.213/91. Nesse artigo abordamos o cálculo da renda dos trabalhadores que exercem atividades concomitantes e a nova regra da Lei nº 13.846/2019.

A conversão em lei da Medida Provisória 871/19 trouxe diversas mudanças no Direito Previdenciário brasileiro, sendo que uma delas impacta diretamente os segurados que exercem atividades remuneradas concomitantes.

A partir da lei 13.846/19 houve uma importante e positiva mudança em relação a fórmula de cálculo de benefícios de segurados que desempenham atividades laborais de forma concomitante.

Neste artigo iremos abordar acerca de tais mudanças e principalmente apontar caminhos jurídicos para que os segurados nessa situação de contribuições concomitantes possam se beneficiar das alterações legislativas.

Iremos abordar nesse texto uma modificação da legislação previdenciária que beneficiou os segurados que exercem atividades concomitantes, situação que traz um alívio aos segurados que só tiveram perdas de direitos com as modificações recentemente implantadas.

Como era o cálculo dos benefícios antes da Lei 13.846/2019 (MP 871/19)

Atividade concomitante gera valor maior na aposentadoria após as novas alterações da Lei 13.846/2019

Antes das alterações previstas na lei 13.846/19 a fórmula de cálculo de benefícios de segurados que desempenhavam atividade concomitante era manifestamente injusta e onerosa ao trabalhador.

Originalmente a formula adotada para o segurado que mantinha duas atividades profissionais concomitantes era disciplinada pelo artigo 32 da lei 8.213/91, que estabelecia o seguinte:

O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

O texto do antigo artigo 32 da lei 8.213/91 determinava que se o segurado completasse os requisitos para aposentadoria em relação a ambas as atividades poderia somar os salários-de-contribuição, porém se adquirisse o direito apenas em relação a uma das atividades o cálculo do benefício consideraria o salário-de-contribuição da atividade principal, e apenas um percentual (proporcional ao tempo de contribuição) referente à atividade secundária.

Na prática, primeiro o INSS estabelecia uma separação entre atividade principal e a atividade secundaria, pelo qual atividade principal era o emprego mais antigo ou que durou mais tempo, não importando o valor do salário recebido pelo trabalhador e a atividade secundária era o emprego com menor duração, mesmo que o salário recebido seja maior do que o da atividade principal.

Para cálculo de benefício ou aposentadoria o INSS considerava o salário da atividade principal para realização da média salarial, sobre a qual era calculado o valor da renda mensal inicial da aposentadoria.

Em relação ao tempo da atividade secundária, este era dividido pelo tempo de contribuição necessário para receber o benefício. Com essa divisão, era estabelecido um índice pelo qual a média salarial da atividade secundária era multiplicada.

Como exemplo podemos demonstrar que um trabalhador que acumulava dois empregos, sendo que as suas atividades consideradas como principais somavam 35 anos com uma média salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Por outro lado, as atividades consideradas secundárias somavam apenas 10 anos, com média salarial de também R$ 4.000,00. (quatro mil reais).

Neste exemplo, segundo a lei anterior, o cálculo praticado pelo INSS, e relação à atividade concomitante, era realizado da seguinte maneira: o tempo da atividade secundária será dividido pelo tempo de contribuição total, ou seja, utilizando o exemplo hipotético acima, era realizada a divisão de 10 anos por 35, resultando no índice 0,2857.

Após o resultado do índice, este era multiplicado pela média salarial da atividade secundária, assim, no exemplo utilizado teríamos o seguinte cálculo: R$ 4.000 x 0,2857 = R$ 1.142.80

Desta forma, ao invés de R$ 4.000,00, o valor de contribuição considerado em relação à atividade secundário era de R$ 1.142,80, sendo este valor acrescido à média salarial do período de atividades concomitantes, gerando nítido prejuízo ao segurado que, tinha seu valor de benefício severamente diminuído.

A justificativa até então defendida era que a fórmula de cálculo para segurados com atividades concomitantes visava garantir o equilíbrio financeiro, bem como a adequada fonte de custeio do sistema previdenciário.

Essa justificativa era, até certo ponto aceitável, porque a lei 8.213/91 determinava, em sua redação original, que o salário-de-benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição encontrados no período de 48 meses anteriores ao requerimento do benefício.

Assim, se passou a compreender que seria necessário adotar algumas medidas a fim de garantir segurança e estabilidade ao sistema previdenciário, impedindo que nos últimos meses antes da aposentadoria o segurado elevasse subitamente os valores de suas contribuições, começando a exercer outra a atividade remunerada, com o intuito de obter um benefício mais elevado.

Ocorre que através da lei 9.876/99, o artigo 29 da lei 8.213/91 passou a prever que o valor do benefício seria apurado através da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição pagos durante toda a vida do segurado, aplicando-se ainda o fator previdenciário no cálculo dos benefícios previdenciários.

Com essa alteração da forma para se chegar no salário-de-contribuição, passou a ser impossível modificar o valor do benefício através do recolhimento de contribuições mais elevadas em momento próximo à aposentadoria.

Por essa razão, tornou-se inócua a limitação na utilização da atividade secundária no cálculo do benefício, haja vista que a partir de então o benefício seria proporcional a todo o histórico contributivo do segurado.

Analisando a legislação previdenciária a luz da Constituição Federal, restou evidente que a limitação do acumulo das atividades concomitantes não só perdeu o seu objetivo quando da alteração do artigo 29 da Lei 8.213/1991 como também passou a ser inconstitucional por ofensa a isonomia entre os segurados, a proporcionalidade e equidade entre as contribuições e as prestações previdenciárias.

Em razão dessa nítida inconstitucionalidade, a jurisprudência passou a relativizar essa forma de cálculo por compreender que essa fórmula acabava por gerar sérias desproporcionalidades:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016)

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização também reconheceu que o antigo artigo 32 da lei 8.213/91 restou derrogado em razão das novas previsões acerca da forma de cálculo do benefício introduzidas pela lei 9.876/99, vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido (PEDILEF 5003449- 95.2016.4.04.7201, JUÍZA FEDERAL LUPISA HICKEL GAMBA, TNU, JULGADO EM 22.02.2018. – grifado)

Por isso, mesmo antes da Lei 13.846/19 o artigo 32 da Lei 8.213/91 já era considerado derrogado implicitamente, por ter se tornado inconstitucional e incompatível com o novo regramento acerca dos salários de contribuições e da forma de cálculo do benefício.

O que muda em relação à atividade concomitante com a Lei 13.846/2019?

Atividade concomitante gera valor maior na aposentadoria após as novas alterações da Lei 13.846/2019

Conforme já mencionamos acima, apesar das recentes modificações previdenciárias estarem impactando negativamente a vida dos segurados, em relação a forma de cálculos para formação do salário-de-contribuição em relação aos segurados que exercem atividades remuneradas concomitantes, a lei 13.846/19 corrigiu um grave problema, estabelecendo igualdade de interpretação da legislação e gerando um aumento significativo nos valores dos benefícios dos segurados que exercem atividades concomitantes. Isso porque, com a Lei 13.846/19, o artigo 32 da Lei 8213/91 passou a ter a seguinte redação:

O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Com a nova redação do artigo 32 da lei 8.213/91, as regras em relação aos segurados que exercem atividades remuneradas concomitantes ficarão substancialmente mais simples.

A partir de agora as contribuições serão somadas até o limite do teto previdenciário que em 2019, corresponde à R$ 5.839,45, calculando a média salarial sobre todo o valor para poder conceder a aposentadoria, o que aumenta efetivamente o benefício previdenciário do segurado que exerce atividade concomitante.

Notas Conclusivas

Ao que podemos concluir, as recentes modificações da Previdência Social, tanto as propostas para a reforma do Regime Geral como as modificações já implementadas impactam negativamente a vida dos segurados, primeiro porque os valores dos benefícios em quase sua totalidade sofreram uma drástica diminuição, segundo porque outros tantos benefícios serão extintos ou cancelados através das novas regras de fiscalização e revisão, nem sempre justas ou aplicadas com responsabilidade social.

Entretanto, a nova formula prevista para formação do salário-de-contribuição é uma excelente notícia aos segurados que exercem atividades remuneradas concomitantes.

Com a recente alteração, o segurado que exercer duas ou mais atividades, receberá um salário de benefício com um valor maior, considerando que a nova legislação prevê para o cálculo a soma das duas ou mais médias salariais recebidas no período das atividades concomitantes.

É importante destacar que para os segurados que tiveram benefícios que foram concedidos antes da Lei 13.846/19, promulgada em 18/06/2019, ainda será necessário requerer a revisão do cálculo por intermédio de ação judicial, com base no entendimento jurisprudencial.

Referências Bibliográficas

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em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 Abril de 2019.

SANTOS, Marisa Ferreira. Revista da Previdência Social, n° 295, São Paulo, junho de 2005, ano 29.

SIMÕES, Aguinaldo. Princípios de segurança social: previdência social e assistência social. São Paulo: Saraiva, 1967.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários às Súmulas Previdenciárias. São Paulo: LTr, 2011.

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Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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