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Quais segurados possuem direito ao auxílio-acidente

O objetivo deste artigo é esclarecer quais os segurados do regime geral da previdência social têm direito ao auxílio-acidente.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991 da seguinte forma: “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O referido benefício previdenciário independe de carência, ou seja, se o segurado sofrer acidente um dia após o ingresso no regime geral da previdência ou ainda que esteja em período de graça, este poderá, em tese, ser contemplado com o auxílio-acidente.

Para concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário que as lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, fruto do exercício profissional ou acidente do cotidiano, sejam definitivas e impliquem em redução da capacidade do trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Quais segurados possuem direito ao auxílio-acidente

Da mesma forma, é necessário que a redução da capacidade laboral permita que o segurado desempenhe outra atividade após o processo de reabilitação profissional, sendo que, caso a sequela decorrente do acidente o impossibilite completamente para o trabalho, o segurado terá direito ao beneficio de aposentar por invalidez.

Importante destacar que, conforme dispõe 18 da lei de benefícios, somente poderão se beneficiar do auxílio-acidente os seguintes segurados:

  • empregado;
  • empregado doméstico;
  • trabalhador avulso;
  • segurado especial;

O empregado que se refere o artigo 18 da Lei. nº 8.213/91 é o típico trabalhador com vínculo empregatício registrado na carteira de trabalho, sendo a modalidade mais comum de segurado da Previdência Social.

A lei também contempla o direito aos empregados domésticos que são aqueles que prestam serviços de natureza contínua cuja finalidade não é lucrativa, onde a prestação do serviço é realizada na residência da pessoa ou família.

Já o trabalhador avulso, também com direito ao auxílio-acidente, determinado através da lei 8.213/91, são trabalhadores que, sindicalizados ou não, prestam serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Atualmente essa espécie de trabalho tem sido pouco utilizada, principalmente em razão das recentes alterações na legislação trabalhista, entretanto, ainda consta expressamente referida regra na legislação vigente.

Por fim, a lei também assegura direito ao segurado especial, que é o trabalhador rural que labora em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.

Conforme pode ser verificado a lei exclui o contribuinte individual que são aqueles trabalhadores que exercem suas atividades laborais por conta própria (autônomo), como por exemplo, os empresários, os prestadores de serviços de natureza eventual a empresas, sendo ainda exemplos os profissionais liberais, como dentistas, marceneiros, pedreiros, vendedores, advogados, médicos, psicólogos, dentre outros, que não possuem vínculo empregatício e que trabalham exclusivamente por sua conta e risco.

Em síntese os contribuintes individuais são todos aqueles trabalhadores que recebem remunerações decorrentes de suas atividades (urbana ou rural), sem subordinação.

Conforme prevê a legislação previdenciária, pelo princípio da compulsoriedade, esses profissionais não só podem como são obrigados a recolher suas contribuições, estando, logicamente, amparados pelo sistema previdenciário.

Apesar da lei ser expressa quanto a limitação de segurados que possam ser contemplados com o auxílio-acidente, há entendimento no sentido de que excluir o contribuinte individual da possibilidade da concessão do auxílio-acidente acaba por ferir princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, como os princípios da dignidade da pessoa humana (art. artigo 1º, inciso III, da Constituição Cidadã de 1988), princípio da isonomia, princípio da proteção dos direitos sociais, princípio da função social do direito previdenciário.

É obvio que se existe previsão de custeio e efetivo recolhimento das contribuições aos cofres da Previdência Social, também dos contribuintes individuais (autônomos), não faz sentido lógico restringir-lhes o direito ao auxílio-acidente, caso ocorra um acidente do trabalho que resulte em sequelas que impliquem a redução da sua capacidade laboral.

Vale mencionar que tramita o Projeto de Lei 6870/13 que visa acabar com essa exclusão do autônomo em receber o auxílio-acidente, estendendo a todos os contribuintes da Previdência Social o direito a receber tal benefício.

A aprovação do referido Projeto de Lei iria contribuir para acabar com uma discriminação, sem sentido, entre trabalhadores registrados e contribuintes individuais.

Referências Bibliográficas

ADRIANA, Menezes. Direito Previdenciário. 7ª. ed. Salvador: JusPodvm, 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.

CASTRO, Carlos Alberto P., LAZZARI, Batista. Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição. Forense, 03/2016.

ROCHA, Daniel da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição. Atlas, 03/2018.

VIEIRA, Sérgio. Manual Prático sobre Revisão de Benefícios, 3ª edição. Forense, 08/2012.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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