Como transformar auxílio doença em aposentadoria por invalidez
O objetivo desse artigo é esclarecer o procedimento realizado para transformar auxilio doença em aposentadoria por invalidez por intermédio de procedimento judicial.
Inicialmente vamos esclarecer quais são os requisitos necessários para concessão do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Em seguida vamos estabelecer qual a diferença entre esses benefícios e vamos finalizar o artigo estabelecendo quais são os dispositivos legais que permitem o ingresso da ação para converter o auxílio-doença em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, concluindo com o procedimento processual onde vamos esclarecer qual é a competência para apreciar essa ação, as provas necessárias, o pedido de tutela de urgência, sentença e implantação do benefício.
Requisitos para obter o auxílio-doença
A concessão do benefício de auxílio-doença está atrelada ao tempo da incapacidade laboral diagnosticada pelo perito do INSS.
O primeiro critério estabelecido pela lei é que o segurado esteja comprovadamente incapacitado para exercer a sua atividade habitual de trabalho por um período superior à 15 dias e essa incapacidade deve ser total e temporária.
Oportuno transcrever o artigo 59 da lei 8.213/91 que estabelece o seguinte:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, constata-se que o benefício de auxílio-doença é temporário e deverá ser pago ao segurado enquanto permanecer incapacitado para realizar a sua atividade laboral.
Na hipótese do segurado não se sentir em condições de retornar ao trabalho após findo o prazo de recebimento do auxílio-doença, poderá requerer a prorrogação do mesmo mediante agendamento de perícia médica junto ao INSS.
Quando da realização da perícia de pedido de prorrogação o médico perito do INSS pode tomar as seguintes providências:
- prorrogar o benefício por mais um período;
- cessar o benefício e determinar o retorno ao trabalho do segurado;
- converter o auxílio-doença em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Constatamos que na maioria dos casos, mesmo quando o segurado ainda se encontra incapacitado para retornar ao trabalho, o perito do INSS cessa o benefício de auxílio-doença e o segurado deve se apresentar na empresa para retomar as suas atividades laborais.
Ocorre que muitas vezes o médico do trabalho ao qual o segurado é submetido antes de retornar à empresa, constata que o trabalhador ainda não está capacitado para retornar ao posto de trabalho e essa situação gera grande prejuízo ao segurado que permanece sem renda, pois não recebe o benefício e não recebe o salário da empresa, perecendo e passando por severas dificuldades para manter o sustento de sua família.
Requisitos para obter o auxílio-acidente
O requisito essencial para concessão do benefício de auxílio-acidente é a constatação da incapacidade parcial e permanente.
Diferente do auxílio-doença que exige a incapacidade total e temporária, o auxílio-acidente fica no meio do caminho entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado não consegue obter uma recuperação total para exercer a sua atividade laboral como antes, porém, essa incapacidade não é tão limitadora ao ponto de inviabilizar o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral ou até a mesma atividade que exercia, porém, com limitações.
Assim estabelece o artigo 86 da lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não existe na lei um procedimento para requerer diretamente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício precede de um auxílio-doença que somente após a consolidação das sequelas ao qual o segurado ficou acometido é que o benefício de auxílio-doença é convertido em auxílio-acidente.
Requisitos para obter a aposentadoria por invalidez
Diferente do auxílio-doença que exige uma incapacidade temporária, ou seja, o segurado pode retornar ao trabalho depois que se recuperar, e do auxílio-acidente, que exige uma incapacidade parcial, ou seja, o segurado pode retornar ao trabalho, porém, com limitações físicas, a aposentadoria por invalidez exige uma incapacidade total e permanente.
Assim estabelece o artigo 42 da lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim como ocorre com o auxílio-acidente, não existe na lei um procedimento para requerer o benefício de aposentadoria por invalidez. O segurado deve agendar a perícia para requerimento de auxílio-doença e na perícia médica o perito pode constatar a incapacidade total e permanente do segurado e conceder diretamente esse benefício.
Porém, na prática isso não acontece. Quase todas as aposentadorias por invalidez concedidas pelo INSS precedem da concessão do auxílio-doença, pois o perito tem a cautela de constatar se depois de determinado tempo afastado do trabalho o segurado terá ou não condições clínicas de recuperar a saúde para retornar ao trabalho.
Necessário frisar que em nenhum dos três benefícios a lei estabelece a gravidade da doença como critério de concessão. Independentemente da gravidade clínica do segurado, o único critério que é utilizado para concessão dos benefícios por incapacidade é a incapacidade laboral.
Dessa forma, independentemente da doença que o segurado está acometido, o perito do INSS fará uma análise se essa doença incapacita o segurado de retornar ao trabalho ou não.
Possibilidade de ingressar com ação para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
Transformar auxilio doença em aposentadoria por invalidez
O procedimento processual para transformar auxilio doença em aposentadoria por invalidez se encontra no Código de Processo Civil, lei número 13.105/2015 e na lei dos Juizados Especiais Federais número 10.259/2001.
Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 17 que para postular um pedido em juízo a parte deve possuir dois elementos: interesse e legitimidade. Essa regra se aplica à lei 10.259/2001 que regulamenta o processo nos Juizados Especiais Federais.
O segurado que ingressa com ação para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez tem legitimidade, pois está buscando um direito legítimo previsto na legislação, bem como possui interesse, uma vez que o seu objetivo é obter um benefício mais vantajoso do que o atual que está recebendo.
Por outro lado, não existe nenhuma proibição legal de transformar auxilio doença em aposentadoria por invalidez, assim como não existe qualquer impedimento jurídico que determine ao segurado esperar a cessação do benefício de auxílio-doença para depois ingressar com a ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente.
Muitas vezes o perito do INSS realiza um diagnóstico equivocado e não identifica, de forma adequada, o tipo de incapacidade que o segurado está acometido, se total e permanente ou se parcial e permanente, determinando o pagamento, de forma equivocada, do auxílio-doença quando na verdade o segurado já deveria estar aposentado ou recebendo o auxílio-acidente.
É plenamente possível e legal ingressar com ação judicial para converter o benefício que o segurado está recebendo, auxílio-doença, em um benefício mais vantajoso, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Referida medida judicial não traz nenhum prejuízo no recebimento do auxílio-doença, conforme explicaremos no próximo tópico.
Efeitos do ingresso da ação de conversão
A principal preocupação do segurado ao ingressar com a ação para converter o auxílio-doença que está recebendo em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente é se haverá prejuízo na manutenção do recebimento do atual benefício, pois o valor do benefício recebido mantém o sustento da família do segurado e a sua cessação significa um prejuízo irreparável.
Não existe nenhum prejuízo ou interferência na manutenção do recebimento do auxílio-doença do segurado que ingressa com a ação.
O objetivo da ação é a concessão de benefício mais vantajoso, a saber, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. O objeto do processo não é a manutenção do auxílio-doença.
Durante a tramitação da ação o segurado pode permanecer recebendo o benefício de auxílio-doença enquanto tramita a ação de conversão. O perito do INSS, enquanto tramita o processo judicial, pode convocar os segurado e na perícia pode determinar a manutenção do auxílio-doença ou cessá-lo, independentemente da ação judicial.
A manutenção ou cessação do auxílio-doença pelo perito do INSS em nada interfere no andamento e no resultado da ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Quando o segurado entende que a sua incapacidade é total e permanente ou parcial e permanente, deve ingressar imediatamente com a ação de conversão, pois, enquanto tramita o processo ele permanece recebendo o auxílio-doença e assim não fica desprovido de renda para prover o seu sustento.