Benefício por Incapacidade

Contexto Histórico do Auxílio-Acidente e a Jurisprudência

Neste artigo faremos a análise de uma jurisprudência, a fim de fazer um contexto histórico do auxílio-acidente frente a jurisprudência, seus requisitos, desde quando foi possível requerer este benefício e seus beneficiários.

Contexto histórico do auxílio-acidente

contexto histórico do auxílio-acidente
Contexto Histórico do Auxílio-Acidente e a Jurisprudência 4

A primeira vez que o benefício acidentário foi mencionado na legislação brasileira foi com o advento da Lei 3087 de 26 de agosto de 1960 “A previdência social garantirá aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo”.

Na sequência, com a Lei 5316/67 foi determinado que a responsabilidade para o pagamento do auxílio fosse na Previdência Social. Nessa época, este benefício apenas era devido nos casos em que o acidente gerasse uma redução de 25% da capacidade laboral anterior.

Com a Lei 6.367/76, ficou determinado que o auxílio em questão seria devido ao trabalhador que não fazia jus ao auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, contudo, não estava mais apto a exercer sua atividade habitual.

Finalmente, com a entrada em vigor da Lei 8.213/91 ficou estabelecido no artigo 19 o acidente do trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. 

Já no artigo 86 o benefício auxílio-acidente, refere seu caráter indenizatório, sendo devido quando após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem na redução da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia.

Sua redação original referia o percentual diferenciado em relação ao grau de redução da incapacidade, a renda mensal inicial do auxílio acidente correspondia a 30%, 40% ou 60% do salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente, conforme fosse apurado o grau de redução da capacidade laborativa.

Ocorre que com o advento da Lei 9.032/95, esta fixou o percentual de 50% do salário de benefício para os segurados que comprovassem o preenchimento dos requisitos após sua vigência. Também retirou a possibilidade de incorporação do percentual devido à título de auxílio-acidente na pensão por morte que os dependentes do segurado passariam a receber.

Ademais, fato importante trazido por essa Lei foi a expressão introduzida à legislação “acidente de qualquer natureza”. Este ponto analisaremos no próximo tópico, tendo em vista que originalmente o auxílio-acidente era destinado ao segurado que sofria acidente de trabalho.

Atualmente, para a percepção do auxílio-acidente, é necessário:

  • a) qualidade de segurado;
  • b) consolidação das sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza;
  • c) demonstração da redução capacidade laborativa para a atividade habitual;
  • d)nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

Após esse breve contexto, vamos analisar a expressão “acidente de qualquer natureza”, requisito fundamental para a concessão do benefício em análise.

Acidente de qualquer natureza

Como visto, foi introduzido pela Lei 9.032/95 o acidente de qualquer natureza para que o segurado fizesse jus ao benefício acidentário. Contudo, é necessário entendermos do que se trata esse acidente para que possamos entender o enquadramento dele na prática.

Com a redação original, o auxílio-acidente apenas era devido ao segurado que sofria acidente de trabalho ou estava acometido de doença ocupacional. Contudo, a referida Lei passou a proteger também aquele segurado vítima de qualquer acidente ou causa.

Pois bem, o fato gerador do benefício que estamos analisando é o acidente do trabalho como também o acidente de qualquer natureza que resulta em uma sequela que impossibilita o desempenho de determinada atividade, ou seja, que resulte na redução da capacidade laborativa. É necessário que haja nexo causal, o qual é de responsabilidade do INSS apurar por meio de perícia médica, se o acidente foi realmente o fato gerador, a causa de determinada sequela.

Este acidente de qualquer natureza, portanto,  foi definido pelo legislador no parágrafo único do artigo 30 do Decreto 3.048/99 nos seguintes termos “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.

Contudo, é possível identificar que da mesma forma que a conceituação do acidente do trabalho, o acidente de qualquer natureza ou causa é expresso na legislação de forma genérica, sendo considerado, resumidamente, àquele que ocorreu de forma que não seja considerado acidente do trabalho, porém que da mesma forma resultou na redução da incapacidade laborativa, tendo em vista que se trata de uma incapacidade parcial e permanente.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) está julgando o representativo de controvérsia – Tema 269, a fim de discutir qual o conceito do acidente de qualquer natureza para o fim de obtenção do auxílio-acidente.

Desta forma, necessário que esteja presente uma sequela que ocasione uma incapacidade parcial e permanente, a qual acarrete a redução da capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual, sendo o acidente de qualquer natureza aquele não relacionado ao trabalho.

Auxílio acidente e a jurisprudência

Contexto Histórico do Auxílio-Acidente e a Jurisprudência
Contexto Histórico do Auxílio-Acidente e a Jurisprudência 5

Para melhor compreender a importância do contexto histórico para aplicação das regras do direito previdenciário, analisaremos uma jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4 Região, Processo nº 5017648-54.2018.4.04.7201, que possui a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREVISÃO LEGAL A PARTIR DA LEI N. 9.032/95. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 1988. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Somente há previsão legal de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza a contar da Lei nº 9.032, de 28-04-95. Anteriormente, a legislação somente autorizava a concessão do auxílio-acidente e do auxílio-suplementar, em decorrência de acidente do trabalho.
2. Na espécie, tratando de acidente de trânsito ocorrido em 1988, na vigência, pois, da Lei nº 6.367/76, não há falar em direito ao benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 – AC: 50176485420184047201 SC 5017648-54.2018.4.04.7201, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).

O Acórdão analisou a possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao segurado que sofreu um acidente de trânsito em 23.12.1988, o qual resultou na amputação parcial de sua perna esquerda.

Inicialmente, o relator refere ser necessário analisar a legislação aplicável à época do fato, que no caso era a Lei 6.367/76, a qual dispunha que a concessão de auxílio-acidente era exclusivamente em decorrência de acidente de trabalho.

Por tal razão, entendeu a Turma que tendo em vista que apenas a partir da Lei 9.032 de 28.04.1995, é possível considerar o acidente de qualquer natureza como causa para concessão do benefício. Assim, como a eventual redução da capacidade laboral decorria de acidente de trânsito ocorrido em 1988, não há direito ao benefício de auxílio-acidente.

Com isso, é possível concluir que apesar de o acidente ter deixado sequela permanente que o impedia de exercer sua atividade habitual, este acidente não foi considerado para fins de auxílio-acidente, pois à época apenas era viável a concessão do benefício se o acidente decorresse do trabalho.

Considerações finais

A partir da leitura deste artigo foi possível compreender como no estudo do Direito Previdenciário se mostra necessário ter uma breve noção do contexto histórico do benefício, a fim de aplicar de forma correta a lei ao caso concreto. Assim, devemos buscar a lei da época do fato para saber qual regra aplicar, tendo em vista ser a legislação em vigor na data do ocorrido que vai nortear quais as regras a serem seguidas.

No benefício em questão, o auxílio-acidente em 1995 sofreu importante alteração no seu texto legal, quando foi introduzido o acidente de qualquer natureza como causa para a concessão do benefício. Assim, casos anteriores a esta data apenas era possível considerar o acidente do trabalho, como ocorreu na jurisprudência analisada, motivo pelo qual foi negada a concessão do auxílio-acidente.

Isabella Leite

Advogada, autora de artigos jurídicos, Pós-Graduanda em Direito Público pela ESMAFE-RS, Graduada em Direito pela PUC-RS.

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