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Auxílio Acidente Novas Regras Após a Reforma da Previdência

O auxílio acidente é um benefício concedido pelo INSS com caráter indenizatório, isso significa dizer que após o segurado ter a consolidação das suas sequelas que acarretarem a sua incapacidade parcial e permanente para exercer as suas atividades laborais, terá direito ao benefício indenizatório.

A previsão legal do benefício de auxílio acidente está inserido no artigo 86 da Lei 8.213/91 e artigo 104 do RPS (Decreto n.º 3.048/99) e será concedido, sem exigência de carência mínima, como indenização ao segurado.

Oportuno esclarecer que não será apenas o acidente de trabalho que dará ensejo ao benefício, mas, também, acidente de qualquer natureza. Tanto faz se o acidente for decorrente do trabalho ou não.

Os códigos de concessão do benefício são estes: espécie 94: para auxílio-acidente por acidente do trabalho; espécie 36: para auxílio-acidente previdenciário (acidente de qualquer natureza).

Conceito de auxílio acidente

O auxílio-acidente possui natureza indenizatória. Visa-se, assim, compensar o segurado pela redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa.

O auxílio acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa” (AMADO, Frederico, in Curso de direito e processo previdenciário, 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 812).

Portanto, em razão da natureza indenizatória do auxílio-acidente, o segurado poderá exercer atividade remunerada e acumular o salário de benefício com a sua remuneração pelo trabalho prestado.

Requisitos para a concessão do auxílio acidente

Para que o segurado tenha direito ao auxílio acidente, não há exigência de carência mínima (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91), todavia, são necessários três requisitos, cumulativamente:

1º requisito: a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou causa, seja decorrente do trabalho ou não.

Entende-se, por acidente de qualquer natureza ou causa, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (Decreto 3.048, artigo 30, parágrafo único).

O auxílio acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 (art. 335, caput, da IN 77/2015).

Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o auxílio acidente somente era devido em razão de acidente decorrente do trabalho ou a ele equiparados.

2º requisito: comprovação de consolidação de sequela(s) definitiva(s).

Podemos considerar sequela como sendo “é qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive de um traumatismo. Logo a sequela pressupõe lesão permanente, a exemplo da perda de um dedo”. (AMADO, Frederico, in Curso de direito e processo previdenciário, 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 813).

Desse modo, a lesão, para fins de auxílio acidente, implicará na perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sendo que o segurado não irá recobrá-la com o passar do tempo.

Todavia, ainda na hipótese de reversão da lesão acidentária, ou seja, da previsibilidade de recuperação posterior da capacidade laborativa em sua plenitude, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela concessão do auxílio acidente quando houver demonstração do nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença (tema 156 – REsp 1112886, de 25/11/2009).

3º requisito: redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Não será qualquer acidente que ensejará a concessão do auxílio acidente, mas, sim, a comprovação de que o acidente trouxe sequelas ao trabalhador que implicam em redução de sua capacidade laborativa.

Visando melhor compreensão, veja-se o seguinte exemplo: Um trabalhador que desenvolva o trabalho de digitação. Caso venha a perder um dos dedos das mãos, certamente terá direito ao auxílio-acidente, pois terá maior dificuldade de desempenhar sua atividade habitual. Todavia, imagine-se que esse mesmo trabalhador venha a perder um dos dedos dos pés. Neste caso, não haverá redução de sua capacidade laborativa para trabalhar como digitador, motivo pelo qual o benefício lhe será negado.

É importante frisar que mesmo a sequela de grau mínimo será considerada para fins de concessão de auxílio acidente, pois o que deverá ser considerado é a repercussão da lesão na capacidade laborativa do segurado e não o grau da sequela.

Assim, de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto o artigo 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo” (PEDILEF 50014277320124047114, de 10/09/2014).

Beneficiários do auxílio acidente

Conforme determina o artigo 18, § 1º da Lei n.º 8.213/91, somente terão direito ao auxílio acidente os seguintes segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS):

I – Empregado;

II – Empregado doméstico;

III – Trabalhador avulso e;

IV – Segurado especial (pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente viva em regime de economia familiar).

Quanto ao empregado doméstico, o benefício somente passou a ser devido com a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015, ou seja, para acidentes ocorridos a partir de 02/06/2015. A referida LC criou o Simples Doméstico, com a previsão de custeio para os benefícios por incapacidade, conhecida como contribuição SAT, no percentual de 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

No que tange ao segurado especial, entendia-se que somente os que contribuíssem facultativamente sobre o salário de contribuição para a previdência social é que teriam direito ao benefício. Todavia, atualmente, o entendimento consolida-se no seguinte sentido: o segurado especial não precisa comprovar recolhimentos facultativos para receber o auxílio-acidente, ainda que tenha sofrido acidente antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013, pois o artigo 18, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 não lhe impõe qualquer restrição.

O contribuinte individual tem direito ao auxílio-acidente?

Auxilio Acidente
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O trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei nº 9.876/1999, não está no rol de beneficiários do auxílio acidente porque assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem a contribuição para custear o acidente de trabalho (contribuição SAT), não fazem jus ao auxílio-acidente.

Portanto, por expressa previsão legal, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.

Nesse sentido, a TNU:

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DEFINIÇÃO DE TESE TEMA N. 201 – PUIL n. 000224525.2016.4.03.6330/SP – Apreciando o pedido sob o regime dos representativos de controvérsia, a TNU fixou a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.

Ocorre que, o entendimento dos especialistas em Direito Previdenciário, atuantes em defesa do segurado da Previdência Social, é no sentido de que, por ser o contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e também estar sujeito a acidente de qualquer natureza, respaldando-se no princípio da isonomia, deverá lhe ser estendido o direito ao benefício de auxílio-acidente.

A respeito desse tema, sugere-se a leitura do artigo elaborado pelo Dr. Gilberto Vassole, intitulado “Auxílio-acidente para segurado contribuinte individual – autônomo”, o qual recomendamos a leitura.

De acordo com o entendimento do Dr. Gilberto Vassole:

“Apesar da lei ser expressa quanto à limitação de segurados, já existem especialistas do direito previdenciário, incluindo juízes de alguns Tribunais, que entendem que excluir o contribuinte individual da possibilidade da concessão do auxílio-acidente acaba por ferir princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, como os princípios da dignidade da pessoa humana (art. artigo 1º, inciso III, da Constituição Cidadã de 1988), princípio da isonomia, princípio da proteção dos direitos sociais, princípio da função social do direito previdenciário”.

Esse novo entendimento se baseia no fato que se existe previsão de custeio e efetivo recolhimento das contribuições aos cofres da Previdência Social, também dos contribuintes individuais (autônomos), não faz sentido lógico restringir-lhes o direito ao auxílio-acidente, caso ocorra um acidente do trabalho que resulte em sequelas que impliquem a redução da sua capacidade laboral.

Portanto, mostra-se possível a postulação de auxílio acidente ao segurado contribuinte individual, em razão do princípio da isonomia, todavia, devido à excepcionalidade da tese, é importante analisar cada caso, isoladamente.

Finalmente, em relação ao médico-residente, filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, ele apenas terá direito ao auxílio acidente se comprovada a ocorrência do acidente até 26/11/2001, data da publicação do Decreto n.º 4.032/2001.

Situações que dão direito ao benefício de auxílio-acidente

A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, publicado no dia 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104.

Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Todavia, entende-se que, muito embora a revogação dos incisos acima elencados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum.

Assim, de forma a ilustrar situações que dariam ensejo ao auxílio acidente, colaciona-se, abaixo, algumas hipóteses previstas nos quadros do Anexo III constantes do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99):

  • acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
  • acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
  • acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
  • lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
  • perda da audição no ouvido acidentado;
  • redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
  • redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior;
  • Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese;
  • perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
  • perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
  • redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
  • redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
  • redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
  • redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
  • redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica;
  • redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
  • redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.

As hipóteses acima expostas são meramente exemplificativas, ou seja, outras hipóteses ensejarão o pagamento do auxílio acidente, se preenchidos todos os requisitos.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (AGA 585.768, de 16.09.2004) o auxílio acidente também será devido se a sequela consolidada decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), haja vista ser equiparada a acidente de trabalho, ante o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laborativa desempenhada pelo segurado.

Situações nas quais não haverá concessão de auxílio acidente

Os casos apresentados a seguir não darão ao segurado o direito ao auxílio acidente:

A) que apresentem danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

B) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Perda da audição para fins de concessão de auxílio acidente

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, a redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (artigo 86, § 4º, da Lei 8.213/91).

Portanto, caso o segurado tenha sofrido perda de audição, para que ele faça jus ao auxílio-acidente, deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

A) Existência de nexo causal entre a perda de audição e o trabalho desempenhado e;

B) Redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão da perda ou redução da audição.

Em caráter excepcional, na hipótese de perda de audição, a legislação previdenciária foi bem mais rígida para o pagamento do auxílio acidente. Neste caso, “em qualquer grau de deficiência auditiva, só será devido o benefício quando a redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia tenha nexo causal entre o trabalho e a doença”. (AMADO, Frederico, in Curso de direito e processo previdenciário, 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 814).

Não obstante mais rígida a exigência para a concessão de auxílio acidente nos casos de perda auditiva, ainda que haja grau mínimo de disacusia, haverá a concessão do benefício previdenciário.

Portanto, basta provar a deficiência auditiva, o nexo causal com o trabalho e a redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, independentemente de verificado o grau de disacusia abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.

Devido à repercussão do tema e julgamento de casos repetitivos, o STJ firmou o entendimento na Súmula n.º 44, a qual possui o seguinte teor:

“A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.”

No julgamento do Recurso Especial REsp 1095523, de 26/08/2009, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a expressão “por si só” da Súmula n.º 44, afirmando significar que o benefício de auxílio acidente não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo segurado.

Portanto, havendo diagnóstico de perda auditiva em razão do trabalho, o segurado deverá consultar um advogado especialista de sua confiança, de modo a analisar detidamente o caso para constatar a viabilidade de obtenção do benefício por intermédio de ação judicial.

Possibilidades e vedações de acúmulo de auxílio acidente com outros benefícios

A redação original do artigo 86 da Lei 8.213/91 previa que o auxílio acidente era um benefício vitalício (só cessava com a morte do segurado), permitindo-se ao segurado a sua cumulação com qualquer remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente.

Todavia, após o advento da Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei n.º 9.528/97, o auxílio acidente deixou de ser vitalício e não poderá mais ser acumulado com a aposentadoria, sendo que o valor do auxílio acidente passará a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 8.213/91.

A Previdência Social e Advocacia Geral da União reconhecem que, para acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, e a concessão da aposentadoria deverão ocorrer até 10/11/1997, ou seja, antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei n.º 9.528/97, de acordo com a Súmula n.º 44 da Advocacia Geral da União.

Quanto ao entendimento da AGU, doutrinadores manifestam-se em posicionamento contrário, afirmando que, em termos de acumulação dos benefícios, deverá ser observada a lei em vigor no momento do preenchimento dos requisitos legais da aposentadoria e não do auxílio acidente, pois é no momento da concessão do segundo benefício (aposentadoria) que existe acumulação.

A Jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região alinham-se no seguinte entendimento: a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.

Todavia, especialistas do Direito Previdenciário entendem o seguinte: mesmo que a aposentadoria seja concedida após 10/11/1997, havendo comprovação de que o segurado preencheu os requisitos para a sua concessão antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.528/97, deverá ser reconhecido o direito à acumulação dos benefícios, pois não deve ser observado o momento da concessão da aposentadoria, mas sim o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum.

Atualmente, de acordo com o artigo 86, § 2º da Lei n.º 8.213/91, é vedada a acumulação de auxílio acidente com qualquer aposentadoria.

O recebimento de salário, ou seja, o trabalho remunerado, ou a concessão de outro benefício previdenciário (exceto a aposentadoria) não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.

Não se permite a acumulação de mais de um auxílio acidente. Portanto, se o segurado fizer jus a um novo auxílio acidente, em decorrência de fato gerador diverso (outro acidente), as rendas mensais de ambos os benefícios serão comparadas e, ao segurado, será concedido o benefício mais vantajoso.

O segurado pode acumular auxílio acidente com o auxílio doença?

Em regra, não é vedada a acumulação de auxílio acidente com auxílio doença. Só não pode acumular quando se trata de reabertura de auxílio doença decorrente do mesmo acidente que deu origem ao auxílio-acidente. Neste caso, reabre-se o auxílio-doença e suspende-se o auxílio-acidente enquanto durar o auxílio-doença. (GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 2018. 14ª edição; ed. Ferreira. Rio de Janeiro, p. 296)

Portanto, havendo fatos geradores diversos (lesões diversas), não há proibição para acumular auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e auxílio acidente.

Manutenção da qualidade de segurado

Em regra, o beneficiário manterá a qualidade de segurado enquanto estiver em gozo de benefício previdenciário.

No que tange ao auxílio acidente, para as concessões até 17/06/2019 o beneficiário manterá sua qualidade de segurado enquanto estiver em gozo do benefício.

Todavia, com o advento da Lei n.º 13.846/2019, em vigor desde 18/06/2019, a redação do inciso I do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 foi alterada, excluindo o auxílio acidente da hipótese de manutenção da qualidade de segurado enquanto o benefício estiver ativo.

A manutenção da qualidade de segurado é de suma importância, pois cabe, inclusive, a concessão de auxílio acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os demais requisitos legais (RPS, art. 104, § 7°).

Valor do auxílio acidente até 1995

Na redação original do § 1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, a renda mensal inicial do auxílio acidente correspondia a 30%, 40% ou 60% do salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente, conforme fosse apurado o grau de redução da capacidade laborativa.

Com o advento da Lei n.º 9.032/95, houve a fixação do percentual de 50% do salário de benefício para os segurados que comprovassem o preenchimento dos requisitos após sua vigência.

Nesse sentido, os segurados que já estavam recebendo o benefício com percentuais de 30%, 40% ou 60% não puderam ser beneficiados com a retroatividade da lei nova mais benéfica (Lei n.º 9.032/95), a qual estipulou percentual de 50%, pois, segundo o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, o benefício deverá ser regido pela lei vigente à época de sua concessão (STF, RE 613033 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje-110, 09/06/2011; STJ, AgRg no AREsp 179843 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14/09/2012).

Todavia, ainda que o entendimento consolidado na jurisprudência e firmado perante o Supremo Tribunal Federal seja pela irretroatividade da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio tempus regit actum na data do infortúnio, na eventualidade da ocorrência de agravamento da lesão originária, ensejando aumento no grau de incapacidade desde a concessão do benefício, haverá cabimento de revisão do coeficiente do auxílio acidente previsto na Lei nº 9.032/95, qual seja, de 50% (cinquenta por cento).

Portanto, de acordo com o caso, será possível analisar possível revisão do auxílio-acidente para eventual majoração do coeficiente para 50%.

Valor do auxílio acidente após a MP 905/2019

Valor do auxílio acidente
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Durante a vigência da MP 905/2019 (período de vigência: 12/11/2019 a 20/04/2019) a Renda Mensal Inicial do auxílio acidente foi apurada da seguinte forma: havendo consolidação das lesões decorrentes de acidente comprovada a partir de 12 de novembro de 2019, o valor da RMI corresponderia a 50% (cinquenta por cento) da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) a que teria direito o segurado, conforme artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991 (Art. 43, da Portaria n.º 450/PRES/INSS).

Muito embora a MP 905/2019 tenha sido revogada no dia 20/04/2020, todas as concessões de auxílio acidente ou preenchimento dos requisitos durante a sua vigência deverão observar as regras nela estipuladas para o cálculo do benefício.

Portanto, o auxílio acidente decorrente acidente de qualquer natureza teve a Renda Mensal Inicial vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.

A fim de ser compreendido o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), observa-se as seguintes considerações:

O cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente será processado com a: i) fixação do Período Básico de Cálculo (PBC); ii) fixação do Salário de Benefício (SB) e; iii) fixação da Renda Mensal Inicial (RMI).

Nos termos do art. 26 da EC nº 103, de 2019, o PBC é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a 07/1994.

O Salário de Benefício (SB) corresponde à média aritmética dos valores de contribuições do PBC e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme § 1º do art. 26 da EC nº 103, de 2019.

A fixação da Renda Mensal Inicial decorre da apuração do Salário de Benefício.

Após a entrada em vigor da Nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019), concedida a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (ou seja, aquela não decorrente de acidente de trabalho), a RMI será de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do art. 26 da EC nº 103, de 2019.

Todavia, caso concedida aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (portanto, a decorrente de acidente de trabalho), a RMI será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Havendo acidente de trabalho ou equiparado, o auxílio acidente terá a RMI vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.

Valor do auxílio acidente com o Decreto 10.410/2020

O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado.

O valor do benefício de auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A partir de 13/11/2019, o Período Base de Calculo é de todo o período contributivo, ou seja, 100%. Assim, temos a realização do cálculo de duas forma, antes e depois da reforma, a saber:

  • Pelo artigo 188-E, II do Decreto 3.048/99, até 13/11/2019, o PBC do auxílio-doença que servirá de base para calcular a RMI do auxílio-acidente corresponderá a 80% dos maiores salários de contribuição para quem provar o direito adquirido até essa data (13/11/2019);
  • Para as novas concessões, a partir de 13/11/2019, a RMI do auxílio-acidente corresponderá a 50% do auxílio-doença e este, por sua vez, terá apuração do PBC de 100% do período contributivo, devido à Reforma da Previdência.

Artigo 104, § 1º do Decreto 3.048/1999 atualizado pelo Decreto 10.410/2020:

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Data de início do benefício

O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado.

Na hipótese de o segurado estar em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), havendo a cessação deste benefício (alta médica previdenciária) e comprovada a consolidação de lesões incapacitantes, poderá o segurado ser contemplado com o auxílio-acidente, com início do benefício no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.

Todavia, caso não haja prévia concessão de auxílio-doença ou prévio requerimento administrativo do auxílio acidente, a data de início do pagamento do benefício será a data de citação do INSS, por ser este o momento no qual a Autarquia Previdenciária toma conhecimento da pretensão do segurado, autor da ação.

Havendo ajuizamento de ação para concessão de auxílio acidente, e constatado que o segurado recebe ou recebeu auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser determinada a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial n.º 1.729.555/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema n.º 862, se ficar demonstrada a possibilidade de concessão do auxílio-acidente após a realização de perícia médica judicial.

O tema afetado diz respeito à fixação do termo inicial do auxílio acidente decorrente da cessação do auxílio doença, a fim de delimitar a data de início do benefício, se será devido a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença ou a contar da data de citação da Autarquia Previdenciária.

Em que pese a expressa previsão legal (de que o auxílio-acidente tem início a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária), todos os processos encontram-se suspensos até decisão final a ser proferida pelo STJ, a qual vinculará os tribunais de instâncias inferiores.

Causas de cessação do benefício

Havendo a concessão de qualquer aposentadoria ou ocorrendo o óbito do segurado o benefício será cessado.

O art. 129 do RPS traz outra hipótese de cessação do auxílio acidente: na data da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, se o beneficiário utilizar-se dessa CTC, emitida pelo RGPS, para aposentar-se perante um Regime Próprio de Previdência Social.

Trata-se de hipótese conhecida como contagem recíproca de tempo de contribuição.

Tal motivo de cancelamento, todavia, tem discordâncias no mundo jurídico, motivo pelo qual discute-se sua legalidade, haja vista não incumbir à autoridade administrativa (Previdência Social) legislar sobre matéria que não lhe compete.

Requerimento do benefício

O auxílio acidente poderá ser requerido de forma administrativa, pelo site ou aplicativo “Meu INSS”.

Nos serviços informatizados ou presenciais disponibilizados pelo INSS, todavia, não há requerimento inicial de auxílio acidente, mas apenas de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

No entanto, realizada perícia médica administrativa e constatando-se, pela Perícia Médica Federal, que o segurado faz jus ao auxílio acidente, o perito concederá o benefício de imediato.

Havendo o indeferimento do benefício por incapacidade, por sua vez, o segurado poderá ajuizar ação contra a Autarquia Previdenciária, postulando a concessão do auxílio acidente judicialmente, sendo submetido à perícia médica judicial para aferição da incapacidade laborativa, devendo o segurado/autor da ação, promover a colheita de toda a documentação necessária para o ingresso e êxito da demanda, principalmente a apresentação de laudos médicos atualizados que demonstrem, além da data de início da doença, a data de início da incapacidade, a CID da patologia e a irreversibilidade ou não das lesões.

Havendo acidente típico de trabalho ou equiparado, é importante a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, porém, a ausência desse documento não impede a concessão do benefício, pois o acidente poderá ser provado por outros meios, como a prova testemunhal, por exemplo, ou até mesmo por meio da perícia médica judicial.

Considerações finais

Conforme exposto no presente artigo, verificou-se que o auxílio acidente é de caráter indenizatório e não exige carência para a sua concessão.

Nesse caso, por haver possibilidade de recebimento conjunto com a remuneração pelo labor, verifica-se a viabilidade de seu requerimento pelo segurado do RGPS que sofreu acidente de qualquer natureza (seja acidente de trabalho ou não, portanto), desde que comprovada a consolidação das sequelas e a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida.

Ante as inúmeras hipóteses legais de sua concessão, é possível, numa ação judicial, fazer o requerimento de forma subsidiária do benefício de auxílio acidente. Por exemplo, o pedido principal é para concessão da aposentadoria por invalidez e, na hipótese do perito médico judicial constatar a incapacidade parcial e permanente, pede-se de forma subsidiária a concessão do auxílio acidente, uma vez que tudo dependerá da prova pericial médica a ser produzida por perito de confiança do Juízo.

Ellen Amorim

Advogada com pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

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