Uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal mudou as regras sobre o salário maternidade no Brasil. O STF determinou que as empresas não precisam mais pagar contribuição previdenciária sobre esse benefício. Para milhões de trabalhadoras brasileiras, isso significa proteção contra a discriminação no mercado de trabalho e garantia de seus direitos.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 576967 e estabelece que o salário maternidade não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O entendimento reconhece que esse benefício tem natureza previdenciária, não salarial, e sua tributação criava obstáculos à contratação de mulheres.
O que é o salário maternidade e como funciona
O salário maternidade é um benefício previdenciário pago às trabalhadoras durante o período de licença por maternidade. Ele é devido em caso de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para adoção de criança com até 8 anos de idade.
A Lei nº 8.213/1991 estabelece as regras desse benefício nos artigos 71 a 73. A duração é de 120 dias, podendo começar até 28 dias antes do parto. O benefício é concedido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas sem exigência de carência.
Para as demais categorias — contribuinte individual, facultativa, especial e MEI —, é necessário cumprir carência de 10 meses de contribuição. Mulheres desempregadas que mantêm a qualidade de segurada também têm direito ao benefício.
O valor do salário maternidade corresponde à remuneração integral da trabalhadora empregada. Para as demais seguradas, o cálculo segue as regras gerais dos benefícios previdenciários, baseado na média das contribuições.
Quem paga e como funciona o reembolso
Desde a Lei nº 10.710/2003, o pagamento do salário maternidade funciona de forma diferente conforme a categoria da trabalhadora. Para empregadas com carteira assinada, a empresa faz o pagamento diretamente e depois se ressarce junto ao INSS.
As demais seguradas — trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas, especiais e MEI — recebem o benefício diretamente nas agências do INSS. Em casos de adoção, o Decreto nº 4.862/2003 prevê o pagamento direto pela Previdência Social.
Quando a empresa realiza o pagamento, ela pode compensar os valores no momento do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários. Esse mecanismo garante que o INSS seja o verdadeiro responsável pelo custeio do benefício, mesmo quando o empregador faz o adiantamento.
É importante destacar que o salário maternidade não depende de prestação de serviço pela trabalhadora. Durante a licença, ela está afastada de suas atividades, recebendo um benefício previdenciário para garantir sua proteção social e a do bebê.
Por que o STF considerou indevida a contribuição
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator da decisão, apresentou quatro argumentos principais para derrubar a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. O primeiro foi que esse benefício não se enquadra no conceito de folha de salários previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.
O segundo argumento apontou a violação ao artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição, que exige lei complementar para criar novas fontes de custeio da seguridade social. A cobrança da contribuição sobre salário maternidade foi instituída por lei ordinária.
O terceiro fundamento destacou que o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991 criou indevidamente uma nova fonte de custeio ao incluir o salário maternidade na base de cálculo das contribuições. Isso contraria a Constituição, pois tributa verba paga pela própria Previdência.
Por último, o STF reconheceu que a cobrança violava o princípio da isonomia, discriminando mulheres no mercado de trabalho. A tributação tornava a contratação feminina mais onerosa para as empresas, criando um incentivo perverso à discriminação de gênero.
Impactos práticos da decisão para trabalhadoras
A decisão do STF protege trabalhadoras de duas formas principais: reduz a discriminação na contratação e fortalece a proteção à maternidade. Sem a contribuição adicional, as empresas não têm mais esse desincentivo financeiro para contratar mulheres em idade reprodutiva.
Para as trabalhadoras que já estão empregadas, a decisão não altera o valor do salário maternidade recebido. O benefício continua sendo pago normalmente, seja pela empresa (com posterior ressarcimento) ou diretamente pelo INSS, conforme a categoria da segurada.
As empresas que recolheram indevidamente essa contribuição nos últimos cinco anos podem pleitear a repetição do indébito, ou seja, pedir a devolução dos valores pagos. Isso deve ser feito administrativamente junto à Receita Federal ou por meio de ação judicial.
A longo prazo, espera-se que a decisão contribua para reduzir a desigualdade de gênero no mercado de trabalho brasileiro. Ao eliminar esse custo adicional, o STF removeu uma barreira econômica que historicamente prejudicava a inserção profissional das mulheres.
Se você é trabalhadora e enfrenta discriminação relacionada à maternidade, ou se sua empresa tem dúvidas sobre como aplicar essa nova regra, organize sua documentação e procure orientação de um advogado especializado. A via judicial tem se mostrado eficaz para garantir o cumprimento das decisões do STF e proteger os direitos das trabalhadoras.
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