Trabalhista

Negociado x Legislado, afinal, o que isso quer dizer?

Quando se trata de direito do trabalho muito se escuta sobre o Negociado x Legislado, porém não são todos que entendem do que isso se trata. Com o objetivo de compreender este instituto, lhe convido a ler este breve e esclarecedor artigo que fará a análise deste tema que já chegou aos Tribunais Superiores por gerar certa controvérsia na hora de sua aplicação.

Negociado x Legislado

A partir da Reforma Trabalhista que se deu por meio da Lei nº 13.467/17, os processos trabalhistas sofreram diversas modificações não apenas no seu procedimento como principalmente no seu conteúdo tendo em vista as mudanças legislativas.

Com o objetivo de dar mais autonomia da vontade coletiva, a Reforma Trabalhista trouxe grande mudança ao estabelecer casos em que o negociado vai se sobrepor ao legislado.

Este instituto está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 611 – A, com a seguinte redação:

Art. 611 – A – A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19/11/2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

Desta forma, o artigo determina a prevalência das normas coletivas, quais sejam acordos e convenções coletivas, em face dos dispositivos legais. Assim, visa preservar o interesse coletivo no caso concreto, sempre observando as matérias em que isto é possível.

Já no artigo seguinte, 611 – B, há uma série de matérias que figuram como objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, exclusivamente em relação a supressão ou redução de direitos.

Vale lembrar o que são acordos e convenções coletivas, estes que possuem prazo de validade de dois anos, com possibilidade de renovação. O acordo coletivo possui abrangência menor, sendo firmado entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, destina-se a uma matéria mais específica.

Convenção por sua vez é o acordo de caráter normativo em que dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, onde fica estipulada condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho, destinando-se a uma matéria mais geral, refletindo sobre todos os membros da categoria, podendo valer inclusive para empresas que não são filiadas àquele sindicato.

São, portanto, instrumentos de melhoria das condições de trabalho, representando formas autocompositivas quanto à solução dos conflitos coletivos de trabalho. Ressaltamos que conforme o artigo 620 da CLT, em caso de conflito entre os instrumentos normativos existentes, o acordo coletivo se sobrepõe a convenção coletiva.

Frente à Constituição é possível perceber a compatibilidade do Negociado x Legislado, tendo em vista ser necessário analisar a legislação junto da realidade local, sendo que no caso de uma negociação ser mais benéfica aos olhos dos trabalhadores em relação a realidade destes, se faz presente situação em que o negociado prevalece sobre o legislado.

A Constituição valida as normas coletivas em seu artigo 7º, XXVI ao garantir aos trabalhadores urbanos e rurais como direito fundamental o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas. Ademais, menciona diversas garantias que podem eventualmente serem afastas quando houver negociação coletiva, como é o caso da jornada de trabalho. Ainda, ao recepcionar a Convenção nº 154 da OIT, a qual afirma aos sindicatos o direito de decidir e negociar a pauta de reivindicações em liberdade, sem indesejável interferência do governo, mais uma vez prioriza a autonomia da vontade coletiva.

Contudo, há controvérsia em relação aos limites deste instituto, tendo em vista que ao mesmo tempo que a Constituição expõe diversas garantias ao trabalhador urbano e rural, também reconhece o direito a realização de acordos e convenções coletivas. Desta forma, o Negociado x Legislado chegou ao Judiciário, necessitando de um entendimento pacífico para sua correta aplicação.

O que diz o STF?

O que diz o STF
Negociado x Legislado, afinal, o que isso quer dizer? 4

Por meio do ARE 1.121.633 o STF fará a análise da flexibilização de direitos trabalhistas, discutindo o famoso Negociado x Legislado. Este tema chegou ao Tribunal Superior em razão da dúvida quanto a constitucionalidade do previsto no artigo 611-A.

O fato de que antes da Reforma cabia ao Poder Judiciário analisar o equilíbrio dessa negociação, evitando uma renúncia de direitos e a partir da Reforma tal competência foi reduzida, passou a gerar questionamentos em relação a constitucionalidade da medida trazida pela Reforma, pois para muitos isso passou a violar diretamente os artigos 7º e 8º da Constituição Federal.

O Relator Ministro Gilmar Mendes já proferiu seu voto a favor da prevalência do Negociado frente a Legislado, resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados. Conforme o Ministro “O constituinte estabeleceu uma margem de atuação para a livre negociação entre empregadores e trabalhadores. Definiu os limites do Spielraum negocial de modo a conceder certa flexibilidade ao acordado e, ao mesmo tempo, garantir direitos que entendeu ser essenciais aos trabalhadores”.

Assim, resta ao STF prosseguir com o julgamento a fim de analisar se a prevalência da autonomia coletiva encontra limite nos princípios e normas que compõem o ordenamento jurídico como um todo, se mostrando constitucional ou não.

A decisão da corte será em repercussão geral, sob o Tema 1046, com data de julgamento para 22.04.2022, lembrando que foi determinada a suspensão de todos os processos no território nacional, em que haja o debate da validade dos pactos coletivos, contudo, isto não se aplica aos processos em que já ocorreu a coisa julgada.

Considerações finais

Negociado x Legislado
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Podemos perceber que a Reforma Trabalhista buscou priorizar o interesse coletivo frente a legislação. Isto ocorreu por conta de certos dispositivos não estarem adequados a realidade de determinados trabalhadores ou determinados locais de trabalho.

Assim, por meio do Instituto do Negociado x Legislado, é possível que acordos ou convenções coletivas prevaleçam sobre a legislação quando observados as matérias objeto de acordo dispostas no artigo 611-A da CLT.

O tema chegou ao STF em razão do questionamento quanto à constitucionalidade do Negociado x Legislado, tendo em vista que a Constituição Federal amplia os direitos dos trabalhadores e os acordos e convenções podem afastar ou restringir estes. O julgamento está marcado para o ano de 2022, sendo que a decisão da corte gerará o Tema 1046.

Isabella Leite

Advogada, autora de artigos jurídicos, Pós-Graduanda em Direito Público pela ESMAFE-RS, Graduada em Direito pela PUC-RS.

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