Aposentadoria

Aposentadoria Especial do Vigilante

Todos os comentários sobre a aposentadoria especial do trabalhador vigilante foram reacendidos em julho de 2021, pelo julgamento do tema de número 1.031 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mas antes de adentrarmos o assunto, cabe lembrar que aposentadoria especial é um direito concedido a partir de regras bem específicas para quem trabalha colocando a saúde em risco.

A possibilidade está prevista pelo artigo 201, parágrafo 1º, inciso II da Constituição federal, e ela também envolve os interesses do profissional vigilante.

Como já deve ser da sua intuição, só vira processo judicial o que for conflito de interesse.

Por isso a aposentadoria do vigilante foi pauta do Judiciário depois de despontar vários problemas parecidos entre trabalhador especial e o INSS.

Hoje vamos explicar um pouco mais sobre a situação atual do vigilante que se candidata a essa aposentadoria.

Os riscos da atividade de vigilante

Geralmente o que traz uma aposentadoria especial é o longo tempo trabalhado numa atividade insalubre, ou seja, com o contato prolongado de substâncias tóxicas ou prejudiciais para a saúde.

O caso do profissional vigilante é um pouco diferente, porque o contato dele não é bem com a insalubridade, mas com a periculosidade, ou seja, estar em função perigosa para a segurança.

Mas por falta dessa menção e ao mesmo tempo com a falta de indicativos de insalubridade, o INSS passou anos e anos negando o período especial com base nesse fundamento de omissão.

Por isso, as decisões judiciais sempre buscaram outros elementos de prova, criando substitutos que pudessem levar a crer que, na prática, a função traz mesmo ameaça de perigo.

Um exemplo que eu trago aqui é o treinamento de tiro e o porte de arma de fogo, confiados ao profissional contratado.

Não é que a falta de uma autorização para a arma de fogo impeça a aposentadoria especial, mas a presença dela ajuda a firmar a tese da “periculosidade inerente”.

Esse é um termo chato que foi criado para dizer quando a exposição ao risco é da própria natureza agressiva da atividade.

E a natureza agressiva fica mais explícita quando o funcionário ostenta proteção extra.

Por isso, é um problema tentar descaracterizar o perigo pelo uso de colete à prova de balas ou pelos cursos de capacitação em defesa pessoal.

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Pelo contrário, essas condições devem ajudar a mostrar a “periculosidade inerente” que a gente acabou de mencionar.

Afinal, só existe necessidade de reforçar a segurança diante de constante ameaça (processo número 5010856-27.2021.4.04.9999, TRF4, 12/07/2021).

Apesar de diminuir os danos quando eles ocorram, essas medidas de proteção não diminuem os riscos e os perigos de se colocar em situações delicadas pela profissão.

Requisitos da aposentadoria especial

O profissional vigilante pode entrar basicamente em três situações descritas a seguir:

  • Já ter contribuído 25 anos de atividade especial até novembro de 2019;
  • Ainda estar contribuindo para atingir 25 anos de atividade especial e, por isso, tendo de seguir número mínimo de pontuação ou idade;
  • Novos profissionais recém-ingressos no mercado.

Para o primeiro grupo, existe uma prerrogativa conhecida como “direito adquirido”.

Nesse caso você pode ter direito de acesso ao benefício pelas regras antigas de concessão e cálculo, mesmo se hoje você não estiver mais pagando o INSS.

Já o segundo grupo entra nas regras de transição em que é preciso cumprir pelo menos 86 pontos no somatório entre 25 anos de contribuição especial e idade.

Ou, pelo menos, atingir idade mínima de 60 anos, mesmo com os 25 anos já contribuídos, pelo artigo 64 do decreto 3.048/99.

Por fim, o último grupo deve cumprir as novas regras de aposentadoria especial.

Por elas todo o tempo de atividade precisa estar sujeito a risco e idade mínima, independentemente do sexo. O tempo de contribuição não mudou e continua sendo de 25 anos.

Veja o que diz o padrão de julgamento mais recente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. […] 2. Os PPPs juntados constituem elemento material suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida, ainda que não embasados em laudo técnico. Embora não conste expressamente a periculosidade como sendo um fator de risco nos PPPs apresentados, entendo possível o enquadramento do tempo como especial em razão de tal agente agressivo, tendo em vista que, de acordo com o voto do Ministro Relator do Tema 1031 do STJ, a periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando as áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que se incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida [...] visando prevenir e combater delitos, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio sob sua responsabilidade, utilizando-se, para tanto, de arma de fogo, o que, sem dúvida, demonstra a periculosidade inerente ao exercício de suas atividades profissionais. […](TRF4, AC 5006677-76.2019.4.04.7200, Relator CELSO KIPPER, 22 de julho de 2021)

Como você já deve ter lido antes, o PPP é o principal canal de identificação da atividade especial, principalmente depois do ano de 1997 com as alterações da legislação sobre a comprovação do benefício no INSS.

Na prática, PPP’s e LTCAT’s mal preenchidos, incompletos ou contraditórios são judicializados o tempo todo, principalmente com base no tema 534 do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo tema 534, somente a legislação e a técnica não são suficientes para afastar as atividades prejudiciais como condição especial, porque elas podem variar caso a caso.

Documentos exigidos

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Sobre a documentação válida perante o INSS, é preciso ter atenção aos artigos 272 e 274 da Instrução normativa número 128 do INSS, que trazem uma “lista” de documentos por ordem cronológica de exigência:

“Art. 272, IN 128/22: São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

I – os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e

II – o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, na forma do art. 276.

§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade”.

Lembrando que até 28 de abril de 1995 o enquadramento era feito exclusivamente por categoria profissional, beneficiando todos os trabalhadores vigilantes até essa data, independentemente de formulário ou perfil avaliativo próprio.

Uma curiosidade atual sobre o INSS é que o Instituto de Previdência social está caminhando para dar preferência e exclusividade aos serviços digitais de atendimento remoto.

Nesse sentido, desde a edição da portaria número 313 do Ministério do Trabalho e Previdência, de setembro de 2021, começou a implantação gradativa do PPP por meio eletrônico.

A intenção é de que todas as informações sobre as condições ambientais de trabalho não sejam mais prestadas por meio físico.

Existe um cronograma para as empresas com acesso ao eSocial, que as divide por grupos e datas, estabelecendo as novas regras de envio de informações do segurado de agora em diante.

Isso inclui tanto as informações sobre acidente do trabalho, como o monitoramento de exposição aos agentes agressivos, como é o caso da periculosidade para os trabalhadores vigilantes.

Veja só o artigo 8º da nova portaria:

“Art. 8º Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.

§ 1º A excepcionalidade prevista no caput não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’ e ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’ desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.

§ 2º Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico”.

As novas recomendações infralegais estão tentando padronizar e automatizar a geração e a comunicação entre as informações trabalhistas e de previdência dos segurados.

Com a implantação em prática, por um lado isso tende a agilizar e facilitar o acesso de informações técnicas para os candidatos à aposentadoria especial.

Mas por outro lado, a automação só aprimora o envio dessas informações, sem ser capaz de melhorar a qualidade do conteúdo fornecido pelo meio eletrônico.

Por isso, a não ser que a automação seja bastante rigorosa na entrega de recibo dessas informações, sem uma capacitação técnica adequada a tendência é gerar indeferimentos em massa e o aumento da judicialização previdenciária.

Finalmente, o que pode ser concluído pelo tema 1.031 do STJ em termos de documentação é que a falta do termo “periculosidade” não afasta o tempo especial.

Independentemente do porte de armas ou de qualquer outra característica de preservação da sobrevivência, o que deve se levar em conta é a descrição das funções e das atividades do vigilante pelo PPP.

Resumindo

Se você sempre trabalhou de vigilante, público ou privado, patrimonial ou pessoal, com ou sem porte de armas, tendo sofrido ou não dano ou lesão à saúde, pode ser que você consiga em todo caso se aposentar pela especial.

Outra dica é contar o tempo de vigilante trabalhado até 2019 para uma aposentadoria comum.

Isso ainda é possível para os períodos anteriores à reforma da Previdência e interessante para quem também já trabalhou com outros tipos de profissão.

O primeiro passo é analisar um pouco mais a documentação emitida pelas antigas empresas, judicializando os períodos que possam prejudicar seu benefício por falta de detalhamento na descrição das funções que você tinha.

Além disso, cabe a lembrança de que para processar o INSS para liberar ou discutir benefícios, primeiro o segurado precisa solicitar o pedido na Previdência social, o que pode ser feito atualmente pela internet através do MEU INSS.

Para uma avaliação ou sugestão de planejamento previdenciário, que te prepara para uma solicitação de benefício, tenha sempre em mãos o extrato CNIS mais recente antes de procurar ajuda técnica.

Aqui você aprende como “puxar” o seu CNIS na hora e sem precisar ir até uma agência.

Se ficou com alguma dúvida ou gostaria que analisássemos seu caso, fique à vontade para nos enviar uma mensagem pelo nosso chat.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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