Trabalhista

Processo trabalhista: tudo que você precisa saber

As relações entre as pessoas são conflituosas. Desde sempre homens e mulheres mantiveram entre si interações interpessoais, não raro, permeadas de dissídios e invariavelmente necessitavam de meios de resolução para estes conflitos. Historicamente, a humanidade desenvolveu mecanismos para pacificar controvérsias entre as partes, com o fim de proporcionar segurança e tranquilidade nos negócios realizados.

Desde a época do Império Romano, quando os imperadores nomeavam homens para mediar as desavenças, o Estado encarregou-se dessa função, ou seja, dar soluções para as pessoas que se encontrem em situações que considerem injustas.

Se as relações em geral podem resultar em conflitos dos mais variados, essa tendência é mais evidenciada nas relações de trabalho, marcadas pela notória vinculação de dominação e dependência, onde o empregador, como detentor do poder econômico, e o empregado, como dono da mão de obra, podem se desentender no decorrer do contrato.

Mesmo em épocas em que pouco se falava a respeito do direito dos trabalhadores, os conflitos tinham que se resolver de alguma forma. Na época da escravidão, quando notoriamente os detentores da mão de obra sequer alcançavam o reconhecimento da condição de seres humanos, advogados, como Luiz Gama prontificavam-se a prestar atendimento gratuito, muitas vezes conseguido para os escravos um direito básico, mas deles tolhido, qual seja, a liberdade.

Notas introdutórias sobre o processo trabalhista

Processo judicial é um dos métodos de solução de conflitos e é considerado o mais importante no âmbito do Direito, posto que quando não é possível a resolução extrajudicial, seja pela falta de consenso entre as partes envolvidas, seja pela imposição legal, faz-se necessário provocar o Poder Judiciário. Com o passar do tempo, especialmente nas primeiras décadas do século XX, normas foram surgindo para regulamentar esse meio de solução de desavenças. Diversas leis foram sendo editadas, que resultaram, em 1943, na reunião daquelas mais importantes, dando à luz a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Este artigo busca abordar os aspectos gerais do processo judicial que tramita na justiça dita especializada, a Justiça do Trabalho. Serão estudadas as principais alterações trazidas com a reforma trabalhista de 2017, no que se refere às questões processuais e ainda o funcionamento e o tempo médio de duração de um processo do trabalho. Após uma revisão sobre os meios de consulta aos processos, será possível concluir, em linhas gerais, sobre a sistemática deste mecanismo de solução de conflitos, especificamente no âmbito das relações de trabalho.

Processo trabalhista: tudo que você precisa saber

O que é um processo trabalhista

Neste contexto, o processo trabalhista pode ser descrito como um dos meios de resolução de conflitos surgidos em decorrência da relação de trabalho, pressupondo a atividade judicial que é desenvolvida por meio da jurisdição. Neste ponto, importante diferenciar processo de ação. De maneira simplificada, esta última é tida como direito subjetivo de pleitear junto ao poder judiciário eventual prerrogativa nascida de uma suposta (pretensa) violação do direito material, neste caso, de uma das partes em uma relação de trabalho. Já o processo é o meio, através do qual o indivíduo poderá socorrer-se da jurisdição. Também consiste num conjunto de regras a serem observadas (devido processo legal) na atividade jurisdicional e também pelas partes.

Trata-se, portanto, de um meio (o mais conhecido) de acesso à justiça, que é garantido pela Constituição Federal. O processo é o caminho pelo qual a pessoa deve percorrer para ver garantido o seu direito de ação, materializando o referido acesso à justiça, apresentado genericamente no artigo 5º, XXXV do texto constitucional: “Artigo 5º. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988).

A jurisdição atribuída à Justiça do Trabalho é definida também pela Constituição Federal e foi ampliada pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, passando a ser responsável por apreciar todas as demandas decorrentes das relações de trabalho, conforme artigo 114, I da CF (BRASIL, 1988).

De maneira específica, o processo do trabalho é regulado pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título X, a partir do artigo 763. São dois os tipos de processos trabalhistas, sendo classificados como dissídios individuais e coletivos. Entretanto, a CLT também regulamenta a forma de aplicação de penalidades.

Quais são as novas regras após a reforma

A reforma à CLT promovida pela Lei 13.467/2017 alterou profundamente alguns dos aspectos do Processo do Trabalho. Neste ponto, é oportuno analisar algumas das principais mudanças. Uma das mais expressivas é relativa à necessidade da presença do autor da ação (reclamante) na audiência. Antes da reforma, o não comparecimento da parte requerente resultava em simples arquivamento do processo, sem ônus para o faltante. Agora, o não comparecimento do reclamante à audiência, além de importar o arquivamento da reclamação, este ainda será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. A rigidez da norma é reafirmada no §3º do artigo 844, que preceitua que não é possível a propositura de nova demanda caso não seja realizado tal pagamento (BRASIL, 2017).

Ainda no campo da questão relativa ao pagamento de custas processuais, outra alteração relevante é inerente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Este benefício é destinado às pessoas físicas e jurídicas que não possuem condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Entretanto, a reforma em comento veio inovar (de maneira claramente inconstitucional), estipulando que o benefício limita-se para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O teto da Previdência Social atualmente é de R$ 5.531,31. Pela nova regra, somente pode gozar de tal benefício aqueles que recebam até R$ 2.212,53, (40% do valor do teto).

Afora a evidente deficiência intelectual do legislador que elaborou tal norma, especialmente por não levar em conta o aspecto subjetivo do preceito, que é proporcionar o amplo acesso à justiça, mormente porque mesmo que receba acima deste patamar, a parte litigante pode não ter condições de pagar as custas e despesas processuais, o que deveria ser analisado caso a caso, ainda restou lacuna no que diz respeito ao momento considerado como termo para a apuração quantitativa do valor recebido (salário presente ou à época do contrato de trabalho?), ou ainda o patrimônio da parte. Ou seja, mesmo que a parte receba um salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pode ser que não tenha condições de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais. Por outro lado, pode ser que o litigante esteja desempregado, mas disponha de amplo patrimônio. A apuração da capacidade contributiva da parte deve ser apurada caso a caso, mas não pela norma esdrúxula criada pela nova lei. Ainda é cedo para apurar o modo de aplicação desse dispositivo (artigo 790, §3º), sendo que por hora, a tese ora exposta pode ser sustentada pelo parágrafo subsequente (790, §4º) da CLT.

Seguindo no estudo quanto às principais mudanças processuais trazidas pela reforma trabalhista, destaca-se o artigo 790-B, inserido pela Lei nº 13.467, de 2017 no texto da CLT. Mais uma vez o legislador usou a sua criatividade para o mal, inovando onde não poderia. Neste caso, dispôs que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita” (BRASIL, 1943). Isso quer dizer que mesmo que seja beneficiária da assistência judiciária gratuita (ou seja, mesmo não possuindo condições de fazer o pagamento), a parte que não obtiver êxito na realização de uma determinada perícia deverá arcar com os honorários periciais, por meio de abatimento nos créditos que faz jus. O sucumbente somente será desonerado da obrigação caso não tenha créditos a receber no processo e seja beneficiário da justiça gratuita. Neste sentido, é o mesmo que dizer que as verbas recebidas no processo trabalhista, pelo beneficiário da justiça gratuita, ainda que de natureza estritamente salarial, serão destinadas ao perito, quando este encargo deveria ser suportado pelo Estado.

A única alteração que se destaca como pertinente no campo dos honorários periciais veio estampada no §3º do mesmo artigo 790-B, que veda ao juízo da causa fixar adiantamento de honorários periciais, prática que se mostrava cada vez mais corriqueira no âmbito forense.

Para finalizar o estudo, no que concerne à questão da sucumbência, outra inovação é a atribuição ao advogado, ainda que atuando em causa própria, de honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (conforme artigo 791-A da CLT).

Encerrando as alterações mais significativas da reforma trazida pela Lei nº 13.467, de 2017, está a positivação da prescrição intercorrente. Trata-se da extinção do processo pela inércia da parte interessada, especialmente quando se trata da execução de valores devidos. Neste contexto, a parte que deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução por mais de 2 (dois) anos, verá em seu desfavor declarada, de ofício ou a requerimento, a prescrição intercorrente.

Como funciona o processo trabalhista e quanto tempo demora

Processo trabalhista: tudo que você precisa saber

Resumidamente, o processo perante a Justiça do Trabalho deve sempre observar a tentativa de conciliação, conforme artigo 764 da CLT (BRASIL, 1943). Não é raro que antes mesmo da audiência oficial com o juiz seja designada uma tentativa de conciliação entre as partes. Mesmo que não tenha havido acordo nesta ocasião prévia, as partes poderão fazer acordo em qualquer momento do processo. Caso não haja acordo, inicia-se a fase de instrução probatória, quando serão produzidas as provas que não sejam documentais (pois estas devem ser constituídas na primeira ocasião de manifestação da parte nos autos). Somente são admitidos documentos em momento posterior se se tratar de provas novas, surgidas no decorrer da demanda.

Após a produção das provas requeridas pelas partes e devidamente deferidas pelo juiz, o processo estará apto para o julgamento. Cabe destacar que certas provas são produzidas em audiência (em geral a prova oral, tal qual a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal da parte e a acareação) e outras são produzidas in loco (e.g. prova pericial, averiguação judicial).

Enfim, produzidas todas as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos, o juiz designará uma data para o julgamento do processo. A decisão proferida pelo juiz da Vara do Trabalho, em primeiro grau de jurisdição, é denominada sentença.

Entretanto, o processo trabalhista não se encerra com a sentença. A parte que não tenha obtido êxito poderá interpor os recursos cabíveis segundo a legislação vigente, podendo haver tramitação no Tribunal Regional do Trabalho e ainda nos tribunais superiores em Brasília. E após o trânsito em julgado, o processo ainda pode passar pelas fases de liquidação e de execução.

Todo esse percurso acaba deixando o processo demasiadamente demorado, o que configura uma das principais queixas dos demandantes da Justiça do Trabalho (e do Poder Judiciário em geral). Entretanto, todas as etapas do processo devem ser respeitadas, sob pena de violar preceitos constitucionais, tais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição.

Portanto, não é possível precisar o tempo que demora um processo que tramite na Justiça Especializada. Isso vai depender da particularidade de cada um, em especial a complexidade da matéria nele tratada, as provas que serão produzidas, a vara ou turma responsável pelo julgamento, entre outros aspectos.

Como funciona a consulta processual

Processo trabalhista: tudo que você precisa saberO processo trabalhista, assim como todo processo judicial ou administrativo, deve respeitar a regra da publicidade. Isso quer dizer que, a não ser nos casos em que a tramitação se realize em segredo de justiça, deve ser disponibilizados meios de consulta pública pelas partes e por qualquer interessado.

Atualmente, o processo pode tramitar de duas maneiras. A primeira é na forma física, ou seja, quando o processo ainda está na forma de papel. Neste caso, a parte interessada poderá se dirigir ao local onde se encontram os autos para poder consulta-los.

Mesmo no caso dos processos físicos, é possível consultar o andamento do processo trabalhista através do site do tribunal competente. Por exemplo, a consulta do andamento dos processos judiciais físicos em primeira instância, de competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), pode ser realizada através desse link. Já os processos físicos que estejam em segundo grau de jurisdição poderão ter seu andamento consultado nessa página. Cada tribunal disponibiliza os meios de consulta dos processos, cada um em seu respectivo âmbito.

Já o processo digital é aquele que tramita pelo meio eletrônico, sem a necessidade de papel para a formação dos autos. Neste caso, o sistema utilizado pelos tribunais regionais do trabalho é o PJ-e. Para ter acesso à íntegra do processo, a pessoa interessada deve possuir um certificado digital, que é um meio de identificação eletrônica que garante a segurança da navegação e utilização do sistema. Para acessar o processo, basta que a parte localize no site do tribunal em que tramita o seu processo o link para acesso ao sistema do PJ-e.

Ainda que não possua o certificado digital, o interessado ainda poderá consultar o andamento processual. Para os processos eletrônicos de competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a consulta do andamento é feita através dessa página.

Conclusão

Este artigo buscou identificar em linhas gerais quais os aspectos principais do processo judicial que tramita na Justiça do Trabalho, com ênfase especial nas principais alterações trazidas com a reforma trabalhista de 2017. Como mudanças mais relevantes, destacaram-se questões inerentes à obrigatoriedade da presença da parte autora na audiência, a estipulação de ônus sucumbenciais, as regras para a assistência judiciária gratuita e a prescrição intercorrente.

Além disso, foram expostas as principais etapas de um processo trabalhista, os seus mecanismos de funcionamento e os fatores que influenciam no tempo médio de tramitação de um processo do trabalho. Por fim, elaborou-se uma síntese sobre os meios de consulta aos processos, possibilitando ao leitor uma visão generalística sobre a sistemática deste mecanismo de solução de conflitos, especificamente no âmbito das relações de trabalho.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 17/01/2018.

Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 17/01/2018.

Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1072>. Acesso em: 17/01/2018.

Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1>. Acesso em: 17/01/2018.

MARTINS, Adalberto. Manual didático de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

Rafael Faganello

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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