Novas Regras Pensão por Morte INSS [Atualizado]
Entre os vários benefícios da Seguridade Social, o benefício da pensão por morte é um daqueles em que nós menos pensamos no dia a dia. Você provavelmente só vai se lembrar dele se, em algum momento, vivenciar a experiência de perder um ente próximo e precisar dessa pensão. No entanto, ele é uma garantia importante e por isso você precisa estar sempre por dentro das novas regras pensão por morte INSS.
Em 2014, houve algumas mudanças na maneira como a pensão por morte funciona, após a criação da Medida Provisória 664 (posteriormente convertida na Lei 13.135 de 2015). Apesar de terem sido publicadas há vários anos, as novas regras ainda não são conhecidas amplamente.
Por isso, neste artigo, você vai entender o que mudou no direito dos dependentes ao benefício de pensão por morte, após a MP 664 / Lei 13.135.
O que são dependentes?
Quem recebe o benefício de pensão por morte da Seguridade Social são os dependentes do segurado. E quem são, afinal, os dependentes?
Dependente, como o próprio termo indica, é a pessoa que tem uma relação de dependência com outra. Essa relação pode ser de várias naturezas, inclusive, econômica.
Se uma pessoa não tem recursos próprios e seu sustento vem da renda de outra, ela é dependente. Esse é o conceito básico de dependente por trás do benefício de pensão por morte.
No fundo, a posição de dependente está vinculada ao papel social da família e aos aspectos morais fundamentais da nossa sociedade. Por exemplo, espera-se que os pais sejam provedores para os filhos que ainda não podem se manter de forma autônoma; assim, se os pais falecem, os filhos têm direito à pensão por morte para substituir esse provento.
É interessante saber que grande parte das demandas judiciais debatem sobre o vínculo entre os dependentes e o segurado. Por exemplo, nos processos, pode ser discutida a validade do casamento ou união estável. Se o vínculo for questionado, a relação de dependência também pode ser.
Quem são os dependentes?
Você já viu o conceito de dependente. Agora, é hora de entender quem se qualifica dentro dessa categoria, de acordo com a legislação brasileira.
De acordo com o artigo 74 da lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, quer ele já fosse aposentado ou não.
O “conjunto de dependentes” mencionado no artigo 74 está descrito no artigo 16 da mesma lei. Ele é dividido em três classes, da seguinte forma:
- 1ª Classe
- Cônjuge
- Companheiro ou companheira
- Filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
- 2ª Classe
- Pais
- 3ª Classe
- Irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
A divisão em classes é importante porque ela afeta diretamente o direito ao benefício.
Se houver dependentes de uma classe, os dependentes das classes seguintes perdem o direito ao benefício da pensão por morte. Por exemplo, se um segurado falecer deixando um cônjuge, os pais e irmãos não poderão reclamar a pensão.
Outro detalhe importante é que, para os dependentes da primeira classe, não é necessário provar a dependência econômica com o segurado falecido. Essa dependência é presumida, bastando comprovar o vínculo em si (de matrimônio, união estável ou filiação).
Enquanto isso, os dependentes da segunda e terceira classes – ou seja, pais e irmãos – só terão direito ao benefício se puderem provar a relação de dependência econômica com o falecido.
Para completar, não se esqueça de que o rol de dependentes para fins previdenciários é “taxativo”. Em outras palavras, apenas as pessoas que se enquadram nos vínculos previstos na lei, como você viu acima, podem ser consideradas dependentes.
Imagine que um segurado falecido fosse responsável por prover o sustento de seus tios e primos. Como esses vínculos de parentesco não estão previstos na lei, essas pessoas não poderiam pleitear o direito ao benefício de pensão por morte, mesmo havendo uma relação de dependência econômica.
Status de dependentes dos filhos maiores de 21 anos
Existem muitas questões controversas que podem ser abordadas sobre o status de dependentes, envolvendo situações que não são explícitas na legislação. Vamos tratar de apenas uma delas: o status de dependentes dos filhos maiores de 21 anos que ainda estão estudando.
Quando a legislação do Direito Civil reduziu a maioridade de 21 anos para 18 anos, isso não afetou a legislação do Direito Previdenciário. Por isso, o limite para um filho (ou irmão) ser considerado dependente, no caso dos benefícios da Seguridade Social, continuou sendo de 21 anos. Porém, isso gerou uma certa confusão.
No âmbito do Direito Civil, mesmo quando um filho completa a maioridade, se ainda estiver estudando, ele pode manter alguns direitos – especificamente, o direito a pensão alimentícia. A dúvida era se a mesma exceção poderia ser aplicada para o caso dos dependentes, no âmbito do Direito Previdenciário.
A resposta é não. O fato de o dependente que atingiu 21 anos ainda estar estudando, seja em curso técnico ou em curso de ensino superior, não autoriza a prorrogação do benefício de pensão por morte. Ainda que o valor do benefício seja essencial para custear os estudos, o direito se encerra ao completar essa idade.
Já houve várias decisões nos Tribunais sobre este tema, e foram produzidas duas súmulas, resolvendo de vez a polêmica:
- Súmula 74 do TRF4: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.
- Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Novas regras pensão por morte INSS e os direitos do dependente?
Neste artigo, nosso foco principal será em torno do direito dos dependentes ao benefício de pensão por morte. Mais especificamente, vamos apresentar as alterações trazidas pela MP 664.
Mesmo assim, vale a pena destacar que esse não é o único direito garantido pela Seguridade Social às pessoas que são dependentes de segurados.
Quem se enquadra no status de dependente também pode receber auxílio-reclusão, atendimento do serviço social e acesso a reabilitação profissional.
O que muda no direito dos dependentes ao benefício de pensão por morte com a MP 664?
Chegamos, então, ao ponto principal deste artigo: as mudanças trazidas pela MP 664, de 2014, ao direito dos dependentes ao benefício de pensão por morte.
Essa Medida Provisória foi promulgada em 30 de dezembro de 2014. Ela foi convertida, posteriormente, na Lei 13.135 de 2015.
Em resumo, a MP 664 / Lei 13.135 colocou algumas restrições ao benefício.
É importante destacar que a MP 664 não trouxe nenhuma mudança para quem já recebia o benefício quando a norma foi publicada. As novas regras aplicam-se somente aos casos em que o óbito do segurado ocorreu a partir de 1° de março de 2014.
Para os casos em que as novas regras se aplicam, elas afetam o tempo de duração do benefício, o valor da pensão, o tempo mínimo de contribuição e a reversão de cotas. Nos próximos tópicos, vamos entender melhor cada um desses aspectos.
Tempo de duração do benefício
Segundo a regra anterior, o benefício de pensão por morte seria vitalício, independentemente da idade do dependente. Com a MP 664, o benefício passa a ser vitalício apenas para cônjuges que tenham a partir de 44 anos ou que sejam inválidos.
Cônjuges mais jovens e sem invalidez não têm mais direito a benefício vitalício. Nesse caso, a duração passa a ser variável, definida de acordo com a expectativa de sobrevida em anos, calculada por meio de projeções do IBGE. Quanto mais jovem for o cônjuge, menor será o tempo de duração do benefício.
Valor da pensão
Segundo a regra anterior, o valor da pensão por morte era equivalente ao valor integral da aposentadoria do segurado.
Com a MP 664, o valor passa a ser variável, de acordo com o número de dependentes, podendo em alguns casos chegar ao valor integral da aposentadoria.
Os dependentes agora recebem uma cota familiar fixa equivalente a 50% do valor da aposentadoria do segurado, mais 10% por dependente, até atingir o limite total de 100% da aposentadoria.
Suponha, por exemplo, que um segurado falece deixando cônjuge e 4 filhos. A família recebe, então, uma cota fixa de 50% e mais 10% por dependente, totalizando 90% da aposentadoria do segurado.
Se o segurado falece sem deixar cônjuge nem filhos, o benefício vai para os dependentes da 2ª classe, os pais. Nesse caso, se ficar comprovada a relação de dependência econômica, eles vão receber a cota fixa de 50% e mais 10% por dependente, totalizando 70% da aposentadoria do segurado.
Também é paga uma cota extra fixa de 10% exclusivamente nos casos em que os dependentes são filhos órfãos de pais e mãe.
Suponha que o segurado é uma mãe que falece deixando dois filhos – dentro das condições estabelecidas pela lei: não emancipados, menores de 21 anos, ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Se o pai das crianças também já é falecido, esses dependentes vão receber a cota fixa de 50%, mais 10% para cada um, mais uma cota fixa de 10% pela condição de órgãos, totalizando 80% da aposentadoria do segurado.
Para completar, é fundamental observar que uma regra sobre o valor da pensão não mudou. O menor valor pago será sempre de um salário mínimo. O benefício nunca ficará abaixo desse valor.
Tempo mínimo de contribuição
Segundo a regra anterior, não existia tempo mínimo de contribuição ao INSS para que o dependente pudesse receber a pensão por morte. No caso dos dependentes cônjuges ou companheiros, também não era exigido tempo mínimo de casamento ou união estável.
Com a MP 664, passa a ser necessário que o segurado tenha contribuído por, no mínimo 18 meses, e que a relação também tivesse, no mínimo, 2 anos.
A ausência de um dos dois requisitos acima acarreta o pagamento da pensão por morte por apenas 4 meses, conforme ficou estabelecido no artigo 77, § 2º, V, ‘b’ da Lei 8.213/91, que assim estabelece:
Art. 77, § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
(…)
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
É claro que, para os dois requisitos, existem exceções.
O tempo mínimo de contribuição não é exigido quando o falecimento do segurado ocorre por causa de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Ele também não é exigido quando o segurado, na data do seu óbito, estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, o tempo mínimo do vínculo de matrimônio ou união estável não é exigido quando o óbito do segurado for decorrente de acidente posterior ao início desse vínculo. Ele também não é exigido quando o dependente for considerado total e definitivamente incapaz para o trabalho, em razão de doença ou acidente que tenha ocorrido após o início do vínculo e antes do óbito do segurado.
Reversão de cotas
Antes de explicar a mudança nas regras de reversão de cotas, vamos entender o que isso significa? Colocando de forma simplificada, trata-se de uma redestinação. A parte do benefício de pensão por morte que seria destinada a um dependente é repassada para outros dependentes.
Segundo a regra anterior, a pensão por morte era equivalente a 100% da aposentadoria do segurado e dividida em cotas iguais entre os dependentes. Se um deles perdia o direito à sua cota, ela era dividida igualmente entre os demais.
Com a MP 664, como já vimos, existe uma cota familiar fixa de 50% da aposentadoria e uma cota individual de 10% para cada dependente. Se um dependente perde o direito à sua cota, ela não é mais revertida aos outros.
Portanto, a reversão de cotas foi extinta com a MP 664. Mesmo que um dependente perca o direito à sua cota individual, os outros não receberão um benefício de valor maior por causa disso.
Crime doloso contra o segurado
Além das mudanças que você acabou de ver, outra regra inovadora trazida pela MP 664 / Lei 13.135 diz respeito à prática de crime doloso contra o segurado.
Agora, o dependente condenado pela prática de crime doloso resultando na morte do segurado não tem direito à pensão por morte. Essa restrição, que parece ser justa, teve origem em alguns casos noticiados na mídia que causaram forte comoção social.
Infelizmente, na prática essa medida pode encontrar barreiras que prejudicam sua eficácia. A ação penal pode levar anos transitando na Justiça, entre vários recursos e instâncias. Enquanto ela não chega ao fim, o dependente que cometeu o crime ainda não foi condenado e, portanto, poderá receber o benefício normalmente.
Não podemos esquecer da limitação do tempo de duração, que você já viu nos tópicos anteriores. Considerando que a pensão em muitos casos não é mais vitalícia, existe uma alta probabilidade de que, quando ocorrer a condenação, o dependente já tenha usufruído do benefício até o fim.
Objetivos das novas regras da MP 664
As mudanças que você viu até aqui não foram à toa. De acordo com o próprio INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, as novas regras trazidas pela MP 664 / Lei 13.135 tiveram três objetivos.
O primeiro objetivo foi coibir abusos na concessão do benefício de pensão por morte. Em outras palavras, evitar fraudes cometidas por pessoas que tentam burlar as regras para receber o benefício. Um exemplo de fraude seria o caso da pessoa que se casa com um segurado, ciente de que ele tem uma condição que vai levar ao óbito em pouco tempo, apenas para receber a pensão por morte.
O segundo objetivo foi preservar a sustentabilidade do sistema de Seguridade Social. Tomando medidas para evitar fraudes e otimizar prazos e valores dos benefícios, ocorre uma economia significativa. Assim, é possível garantir que as pessoas que realmente têm direito e precisam da pensão vão continuar recebendo esse benefício no futuro.
O terceiro objetivo foi alinhar a legislação do Direito Previdenciário brasileiro com os padrões e as melhores práticas internacionais. Por exemplo, a maioria dos países já exigia tempo mínimo de casamento e prestava tratamento diferenciado aos cônjuges dependentes de acordo com sua idade. Então, o Brasil estava atrasado em relação a essas regras.
A MP 664 de 2014 (posteriormente convertida na Lei 13.135 de 2015) trouxe alterações importantes nas regras para os dependentes, em relação ao direito ao benefício de pensão por morte. Se você quiser saber como essas alterações afetam o seu caso, é indispensável consultar advogados especialistas em Direito Previdenciário, que vão poder analisar sua situação e tirar suas dúvidas.
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