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Auxílio Reclusão Após a Reforma da Previdência

O auxílio reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado de baixa renda que for preso em regime fechado.

Regime prisional fechado significa que o preso cumprirá a penas sem a possibilidade de trabalhar ou estudar fora do estabelecimento prisional.

Esse benefício visa evitar que a família do preso se desestruture ainda mais, pois, além da prisão, haveria também a falta de recursos para a família prover o sustento e manter a sobrevivência básica, além de evitar a perda da moradia ou a evasão escolar.

Quem recebe os valores do auxílio reclusão não é o preso, mas seus dependentes, que não devem suportar a conduta irregular do segurado chefe de família que eventualmente tenha cometido crimes passíveis de reclusão.

Contudo, para que os dependentes venham a ter direito ao auxílio-reclusão, precisam provar todos os seguintes requisitos:

  • Que o segurado tenha sido recolhido à prisão e esteja em regime fechado;
  • Que o preso tenha qualidade de segurado e tenha efetuado o pagamento de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições previdenciárias mensais antes do recolhimento à prisão. Não será devida a concessão de auxílio reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado;
  • Que o segurado preso, na época do recolhimento à prisão, não esteja recebendo: auxílio doença, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;
  • Que o segurado preso não esteja recebendo remuneração da empresa, pois, em alguns casos, o empregado pode ter algum seguro empresarial que o remunere enquanto estiver preso;
  • Que o segurado preso seja pessoa de baixa renda.

A baixa renda é provada da seguinte forma: no mês do recolhimento à prisão, a renda bruta do preso terá que ser igual ou inferior a R$ 1.425,56, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. A renda bruta será calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Segundo a Constituição Federal, têm direito a auxílio reclusão, os dependentes do preso de baixa renda, sendo o valor de R$ 1.425,56 apenas uma referência, segundo o Superior Tribunal de Justiça e até mesmo o Supremo Tribunal Federal. O que isso quer dizer? Ainda que o preso receba uma remuneração ligeiramente maior, ainda assim poderá haver o direito ao auxílio reclusão, se existirem outros aspectos que indiquem pobreza, como moradia precária, grande número de filhos pequenos ou cônjuge inválido.

Uma observação importantíssima: Caso o segurado inicie o trabalho e receba remuneração após ter sido preso em cumprimento de pena em regime fechado (começou a trabalhar dentro da cadeia), os dependentes não perderão o direito ao recebimento do auxílio reclusão.

Por fim, outro aspecto a se destacar, é que o criminoso “profissional” não gera direito de auxílio reclusão aos seus dependentes. Para existir esse direito, a prisão deve ter sido algo acidental, pois, para ser segurado, é necessário haver tempo de contribuição decorrente de trabalho remunerado.

Mas, afinal, quem tem direito ao auxílio-reclusão? 

auxílio reclusão
Auxílio Reclusão Após a Reforma da Previdência 4

O benefício de auxílio reclusão será pago aos dependentes do segurado preso, justamente para garantir um suporte financeiro para que os efeitos da pena não passem da pessoa do delinquente/preso.

Os dependentes são organizados em três classes: classe 1, classe 2 e classe 3.

Havendo dois ou mais dependentes numa mesma classe, ambos terão igualdade de direitos e condições para requerer o benefício.

A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Ou seja, se houver dependentes na classe 1, os que estiverem na classes 2 e 3 não poderão pedir o benefício.

Sendo assim, passemos a conhecer os dependentes:

Dependentes da classe 1:

O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, bem como o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. O menor sob tutela também deverá apresentar termo de tutela para provar que é equiparado a filho.

Dependentes da classe 2:

Os pais.

Dependentes da classe 3:

O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.  

Para as reclusões/prisões ocorridas a partir de 05/04/1991, o auxílio reclusão será pago ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, desde que todos os requisitos estejam preenchidos.

Havendo nascimento de filho durante o recolhimento do segurado à prisão, este menor terá direito ao benefício de auxílio reclusão.

Ainda quanto aos menores, havia uma interpretação decorrente do Art. 198, I, do Código Civil, de que não há prescrição relativa à menor de 16 (dezesseis) anos.

Isso poderia levar a situações de pagamentos retroativos de muitos meses ou até anos. Por exemplo, imagine que o pai estivesse preso há 12 (doze) anos, tendo um filho de 10 (dez) anos de idade. Caso o requerimento fosse feito quando esse filho tinha 9 (nove) anos de idade, haveria o recebimento retroativo de 9 (nove) anos de auxílio reclusão.

Porém, isso acabou, pois esse pagamento retroativo está limitado a 180 (cento e oitenta dias), no máximo, no caso de dependentes menores de 16 (dezesseis) anos. Quanto aos demais dependentes, esse prazo é ainda menor, de 90 (noventa) dias apenas.

Como isso funciona. A partir da data da prisão, o dependente tem 180 (cento e oitenta) ou 90 (noventa) dias para requerer o auxílio reclusão, para que os pagamentos retroajam àquela data. Passado esse prazo, não haverá mais direito a pagamentos retroativos.

Dessa forma, cabe alertar. Não demore a procurar orientação profissional, pois poderá haver perda de direitos e de dinheiro.

Por fim, quanto aos filhos, o reconhecimento tardio de paternidade ou de maternidade, garante o direito ao recebimento de auxílio reclusão, desde que o instituidor ainda esteja preso em regime fechado.

Com relação a cônjuge ou companheiro, se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador (IN 77/2015, art. 388).

O que precisa para dar entrada no auxílio reclusão?

O que precisa para dar entrada no auxílio reclusão?
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Para requerer o auxílio reclusão, o dependente deverá apresentar seu documento de identificação pessoal (RG/CPF ou CNH), documento que comprove sua relação de dependência com o segurado (certidão de casamento, certidão de união estável, certidão de nascimento etc.), guia de recolhimento à prisão (esta guia poderá ser obtida no processo de execução penal) e também a apresentação, de tempo em tempo, da declaração de permanência carcerária, para que o benefício seja mantido.

A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário (art. 116, § 2º-B, do Decreto 3.048/99).

Não é permitida a concessão do auxílio reclusão após a soltura do segurado (RPS, art. 119).

Qual é o valor do auxílio reclusão?

Se a prisão do segurado ocorrer após 13/11/2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, o valor do auxílio reclusão sempre será de um salário mínimo.

Com a aprovação da EC 103/19, o §1º do art. 27 manteve a forma de cálculo prevista para a pensão por morte, entretanto, limitando o seu valor a um salário-mínimo.

Conversão do auxílio reclusão em pensão por morte

Caso o segurado recluso venha a falecer, o auxílio reclusão que o dependente estiver recebendo será cessado e será concedida a pensão por morte em favor do dependente.

Quanto tempo dura o pagamento do auxílio reclusão?

O auxílio reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado (RPS, art. 116, § 5º).

Hipóteses de suspensão e cessação do benefício

No caso de fuga do segurado, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Se, no período da fuga, o segurado comprovar o exercício de atividade remunerada, esse período será considerado tanto para manutenção da qualidade de segurado, quanto como tempo de contribuição e carência.

A cessação do benefício, ou seja, seu cancelamento definitivo ocorrerá nas seguintes hipóteses:

  • Havendo extinção da última cota individual (no caso de rateio do valor do auxílio reclusão a mais de um dependente);
  • Se o segurado passar a receber aposentadoria, ainda que esteja na prisão;
  • No caso de morte do segurado (nesta hipótese, o auxílio reclusão será convertido em pensão por morte, automaticamente);
  • Quando houver a soltura;
  • Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou quando o cumprimento da pena passar a ser em regime semiaberto ou aberto.

Considerações finais

Muitos criticam o benefício de auxílio reclusão, porém, trata-se de um direito do segurado, que será fruído por seus dependentes.

A prisão de algum familiar é uma situação suficientemente trágica, com consequências ruins para toda a família, como a estigmatização e a vergonha.

O auxílio-reclusão é um benefício que existe para amparar essa família nesse momento ruim, evitando que seja lançada na pobreza e na miséria.

Esse amparo dado pela Previdência garante que os filhos do preso continuem estudando, que sua esposa ou companheira possa continuar a cuidar das crianças.

Por fim, ao se garantir essa estabilidade econômica familiar, procura-se romper, em última instância, um ciclo de desestruturação, pobreza e desespero que jogam os jovens nos braços da criminalidade. Um pequeno auxílio, que pode trazer grandes benefícios a toda a sociedade.

Ellen Amorim

Advogada com pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

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