Pensão por Morte

A qualidade de segurado do falecido e a concessão da pensão por morte

Neste artigo iremos abordar todos os aspectos polêmicos e controvertidos acerca da questão da qualidade de segurado do falecido para a concessão do benefício da pensão por morte.

Conforme dispõe o artigo 74 e seguintes da lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, cuja regulamentação é a seguinte:

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

Basicamente existem três requisitos para a concessão da pensão por morte. O primeiro é o óbito ou a morte presumida do segurado, o segundo é a qualidade de segurado do falecido e o terceiro é a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

Para a finalidade do presente artigo, vamos focar especificamente no requisito da qualidade de segurado antes e depois do óbito.

O tema é extremamente polêmico, vez que muitos dependentes não são contemplados com o benefício de pensão por morte em razão da suposta falta de qualidade de segurado falecido.

Usamos a expressão “suposta falta de qualidade de segurado” em razão do tema guardar muitas variáveis que devem ser analisadas quando do requerimento da pensão por morte.

Neste artigo vamos analisar todas as hipóteses e circunstâncias que podem efetivamente garantir aos dependentes a concessão da pensão por morte, mesmo quando o falecido não estava recolhendo as contribuições previdenciárias na data do óbito.

O que é qualidade de segurado do falecido?

Antes de adentramos nas questões específicas sobre as polêmicas em relação à concessão da pensão por morte, se faz necessário um esclarecimento acerca do que realmente é qualidade de segurado, prevista como requisito fundamental para a concessão do referido benefício.

A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de contribuição à Previdência Social.

Podemos dizer que a qualidade de segurado é o vínculo que une a pessoa com a Previdência Social, sendo que essa união é estabelecida a partir de contribuições mensais, cujo valores são estabelecidos por lei e variados conforme a renda do cidadão.

Importante destacar que essa relação jurídica que une o cidadão com a Previdência é uma via de mão dupla, com direitos e obrigações recíprocos.

Enquanto o cidadão para ser filiado e ter qualidade de segurado precisa contribuir mensalmente para os cofres da Previdência Social, esta por sua vez é considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.

Por isso, resta estabelecido que o segurado ou pessoa com qualidade de segurado são todos aqueles que efetuam contribuições mensais ao INSS e consequentemente têm direito a cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto, inclusive, os dependentes do segurado, também têm direito a alguns benefícios e serviços previdenciários.

Entretanto, é preciso estarmos atentos as exceções, situações em que a qualidade de segurado é mantida por um período mesmo após a cessação das contribuições.

Período de graça e a manutenção da qualidade de segurado

A qualidade de segurado do falecido e a concessão da pensão por morte

No tópico anterior já explicamos que a qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça contribuições mensais ao INSS.

Por essa razão para que seja concedido o benefício de pensão por morte é necessário que o segurado tenha qualidade de segurado no momento do falecimento, ou seja, que esteja em dia com as contribuições previdenciárias para preservar a qualidade de segurado e a concessão do benefício de pensão por morte ao seus dependentes.

É importante destacar que o sistema permite que o segurado permaneça por um determinado período sem realizar os recolhimentos ao INSS que, ainda assim, continuará filiado à Previdência Social. Essa situação é denominada como período de graça.

O período de graça tem por objetivo dar algum tempo de proteção ao trabalhador que se encontra em dificuldade e não tenha condições financeiras de realizar as contribuições previdenciárias, por exemplo, situação de desemprego.

O trabalhador em situação de impossibilidade poderá gozar do período de graça, ou seja, continuará com todas as proteções da Previdência Social, sem que efetivamente esteja recolhendo a contribuição previdenciária.

O período de graça varia de 3 a 36 meses de acordo com cada situação, estando todas elas previstas no artigo 15 da lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Em razão do artigo 15 da lei 8.213/91 podemos afirmar que na hipótese do segurado falecido não estar contribuindo para a previdência na data do óbito, ainda assim permanecerá com a qualidade de segurado e, consequentemente, as proteções previdenciárias, inclusive a concessão da pensão por morte aos seus dependentes.

Inicialmente é preciso lembrar que o artigo 201 da Constituição Federal estabelece que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo”, ou seja, o acesso aos benefícios são unicamente destinados aos que contribuem mensalmente.

Por essa razão, o artigo 15 da lei 8.213/91 deve ser considerado uma exceção, motivo pelo qual as hipóteses ali previstas são taxativas, não podendo ser interpretadas para alcançar situações não contempladas pelo artigo transcrito acima.

Assim, é preciso estabelecer uma regra geral que está prevista no inciso II do artigo 15 da lei 8.213/91 que fixa a manutenção da qualidade de segurado durante doze meses após a cessação do recolhimento das contribuições.

É fato que, apesar de existir uma regra geral, a própria lei, através dos demais incisos e parágrafos cria outras hipóteses em que o período de graça é dilatado.

Merece destaque o inciso I do artigo 15 da lei 8.213/91 que afirma que a percepção de todo e qualquer benefício é apta à manutenção da qualidade de segurado.

Logo, se o segurado na data do óbito estiver recebendo qualquer benefício por incapacidade, ele terá qualidade de segurado e consequente seus dependentes poderão receber a pensão por morte.

A regra acima sofreu relevante alteração para excluir a hipótese do segurado manter a qualidade de segurado quando percebe o benefício de auxílio-acidente. Assim ficou estabelecido o artigo 15, I da lei 8.213/91 modificado pela MP 871/2019:

I – sem limite de prazo, quem está gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente

Apesar da lei ser clara quanto a manutenção da qualidade de segurado para quem estiver em gozo de qualquer benefício por incapacidade, em muitas ocasiões, o INSS nega o pedido de pensão por morte, sendo necessário o auxílio do Poder Judiciário para o dependente ter acesso ao benefício, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 985.147/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.10.2010)

Uma situação que gera muito conflito em relação à concessão da pensão por morte são as hipóteses em que o segurado não esteja recebendo o benefício por incapacidade, como exemplo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por erro administrativo do INSS que deixa de considerar uma incapacidade, gerando ao segurado uma condição muito degradante em que não tem condições físicas ou psíquicas de trabalhar, deixa de contribuir por carência de recursos e caso venha a falecer, não tem a qualidade de segurado reconhecida.

Infelizmente a situação fática acima é muito comum na prática, entretanto, mesmo com a ressalva acerca das dificuldades de comprovar a incapacidade pretérita do segurado após a sua morte, é preciso destacar que, em algumas situações a Justiça tem reconhecido a qualidade de segurado em razão do erro do INSS em não conceder um benefício por incapacidade na época efetivamente devida. Nesse ponto é oportuno transcreve a seguinte decisão:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. Se o de cujus deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de doenças graves – de ordem mental (transtorno psicótico delirante) e física (câncer no pâncreas) – não perde a qualidade de segurado, nem consequentemente a de instituidor de pensão por morte para seus dependentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 290.875/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 3.6.2013)

Em consonância com a decisão acima, podemos afirmar que mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está ou deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, tais como: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Outra hipótese merece especial atenção se refere ao parágrafo 2º do artigo 15 da lei n.º 8.213/91, que estabelece que serão acrescidos o período de 12 meses de manutenção de qualidade de segurado para o segurado que estiver sem situação de desemprego, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Analisando a lei, poderíamos afirmar que esta extensão de qualidade de segurado seria destinado especificamente paras os trabalhadores que tenha recebido o seguro desemprego, pois essa é uma forma de registro de condição de desempregado no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais acabou por sumular o seguinte entendimento:

Súmula 27. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Podemos verificar que diante da Súmula 27 da TNU essa extensão de mais 12 meses no período de graça não é destinado tão somente aos trabalhadores que receberão o seguro desemprego, bastando apenas a demonstração de que não exerce atividade remunerada registrada em sua Carteira de Trabalho.

O fato é que, diante do entendimento expresso na Súmula 27 da TNU, os segurados que estejam desempregados, independente de registro oficial, tem o período de graça estendidos para 24 meses.

Esse entendimento é extremamente importante em caso de morte do segurado, pois, estando este desempregado, seu período de graça será de 24 meses, aumentando significativamente as hipóteses de concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.

Possibilidade de concessão da pensão por porte quando o falecido já não detinha a qualidade de segurado na data do óbito

qualidade de segurado do falecido
A qualidade de segurado do falecido e a concessão da pensão por morte 4

Neste tópico vamos enfrentar uma importante questão: É possível a concessão do benefício de pensão por morte quando o cidadão perdeu a qualidade de segurado, ou seja, tenha deixado de contribuir mensalmente e já tenha se esgotado o período de graça?

A resposta para essa pergunta é sim, existe uma possibilidade de concessão de pensão por morte mesmo sem qualidade de segurado.

O fato é que mesmo havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento.

Se o falecido à época do óbito tiver completado os requisitos para aposentadoria, como exemplo, já tenha 35 anos de contribuição, mesmo que não tenha exercido esse direito, poderão os dependentes pleitear a o benefício de pensão por morte, conforme entendimento consolidado previsto na súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

A partir desta possibilidade jurídica, que deve ser compreendida como exceção à regra, duas ponderações são relevantes.

A primeira é que o artigo 26, I, da lei 8.213/91, prevê que a concessão do benefício de pensão por morte independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado falecido, bastando a comprovação da qualidade de segurado para que os dependentes tenham direito ao benefício.

Outra consideração importante é que de acordo com o artigo 60 do Decreto 3.048/99, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são computados como tempo de contribuição.

Assim, ao analisar se o falecido preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito, deve ser acrescido o período em que supostamente tenha recebido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

É possível a regularização do pagamento das contribuições após a morte do segurado para fins de concessão da pensão por morte?

Outra situação que ocorre com frequência na prática está relacionado às hipóteses em que o segurado, mesmo auferindo renda, deixa de contribuir para a Previdência Social.

Nesse caso, surge a dúvida: é possível a regularização do pagamento das contribuições previdenciárias após a morte do trabalhador, especificamente com a finalidade de suprir a falta de qualidade de segurado para concessão da pensão por morte aos dependentes?

Para responder essa pergunta é necessário uma análise mais profunda da lei e também nos posicionamentos adotados pela justiça.

O primeiro passo é compreender como a Previdência Social está organizada, para tanto, se faz necessário a transcrição do artigo 201 da Constituição Federal:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Analisando o texto constitucional constatamos que a Previdência Social e especificamente o Regime Geral, está organizado em caráter contributivo, em que o pagamento é pressuposto à filiação.

Outro ponto fundamental que podemos observar na forma em que a Previdência está constitucionalmente organizada é o caráter obrigatório, que significa que o trabalhador não tem a opção de estar ou não vinculado à Previdência, sendo obrigatório o pagamento das contribuições na hipótese de exercer qualquer tipo de atividade remunerada. Assim, o vínculo com a previdência nasce com o exercício de atividade remunerada independentemente dos respectivos recolhimentos.

Apesar de obrigatória, muitas vezes o dever de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias não é do segurado mas de outra pessoa estabelecida por lei. Nessa hipótese, podemos utilizar como exemplo os trabalhadores com vínculo empregatício em que é atribuição da empresa reter o valor das contribuições do trabalhador no holerite e repassar para Previdência Social.

Por outro lado, existe a hipótese em que o próprio trabalhador é obrigado a realizar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, por exemplo, o trabalhador autônomo, que não está especificamente vinculado a um contrato de trabalho regido pela CLT.

Essa diferenciação é essencial para compreendermos a possibilidade de regularização das contribuições previdenciárias para fins de concessão de pensão por morte, vez que existe o entendimento de que é possível a regularização quando o trabalhador é empregado e por algum motivo a empresa deixou de realizar o pagamento das contribuições previdenciárias.

O entendimento acima não se aplica ao contribuinte facultativo (estudando, desempregado e dona de casa), bem como ao contribuinte individual (autônomo) que têm a atribuição de realizar as contribuições ao INSS, diferente do empregado regido pela CLT que não é o responsável pelo pagamento.

Sobre o tema é oportuno transcrever a súmula 52 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais:

Súmula 52. Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

Analisando unicamente a súmula 52 da TNU podemos afirmar que quando a contribuição previdenciária é obrigação de terceiros, como o vínculo celetista ou autônomo que presta serviços a pessoa jurídica, é possível o pagamento das contribuições previdenciárias após a morte do segurado para regularizar a qualidade de segurado e viabilizar aos dependentes a concessão da pensão por morte.

Esse entendimento acima expresso vai de encontro com o artigo 4º da Instrução Normativa 77 do INSS que afirma o seguinte:

Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador – NIT.

(… )

§ 2º É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.

Apesar da Instrução Normativa 77/2015 e da Súmula 52 da TNU a proibição da regularização de contribuições previdenciárias após a morte do segurado é inconstitucional, primeiro porque não existe na lei previdenciária nenhuma vedação para tal regularização, pelo contrário, a Constituição Federal estabelece que as contribuições são obrigatórias, logo, considera segurado obrigatório todo trabalhador que exerce atividade remunerada.

Em segundo lugar a proibição da regularização extemporânea é ilegal porque, a Lei 11.941/09, estabelece que compete a Secretaria da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, promovendo a respectiva cobrança e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Desta forma, é, no mínimo injusto, penalizar o dependente pelo não pagamento das contribuições previdenciárias, quando é de responsabilidade do Estado a obrigação de fiscalizar os devidos recolhimentos.

Ora, se houve falha na arrecadação ou na fiscalização, o prejuízo não pode ser suportado pelo dependente do falecido que necessita do benefício de pensão por morte para uma sobrevivência digna.

Por tudo que foi exposto, entendemos que independente da forma que o trabalhador auferia renda, se este estava trabalhando na data do óbito e existe prova nesse sentido, é possível a regularização das contribuições para que os dependentes possam ser contemplados com o benefício da pensão por morte.

Notas Conclusivas

Podemos verificar ao longo do presente estudo que a pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, com grande relevância social, uma vez que sua finalidade é de proteger os dependentes do segurado.

Constatamos que a qualidade de segurado do falecido deve estar presente na data do óbito para que o dependentes façam jus à concessão da pensão previdenciária.

Foi analisado que muitos dependentes não tem acesso ao benefício de pensão por morte razão do não reconhecimento, por parte do INSS, da qualidade de segurado do falecido que na data do óbito não estava realizando contribuições ao INSS.

A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

Entretanto, é preciso estarmos atentos as exceções, situações em que a qualidade de segurado é mantida por um período mesmo após a cessação das contribuições.

É importante destacar que a legislação permite que o segurado possa passar algum tempo sem efetuar os seus recolhimentos e, ainda assim, continuar filiado, situação essa é denominada como período de graça. Esse período tem por objetivo proteger o trabalhador em uma situação adversa em que está momentaneamente impossibilitado de realizar as contribuições.

Por isso, é fundamental que os dependentes do segurado, independente da falta de contribuições previdenciárias na data do óbito, verifiquem atentamente se este não está enquadrado em uma das hipóteses de período de graça previstas no artigo 15 da lei 8.213/91.

Por fim, constatamos que apesar da Instrução Normativa 77/2015 e da Súmula 52 da TNU estabelecer a proibição da regularização das contribuições previdenciárias após a morte do segurado, essa regra não prevalece pois fere a Constituição Federal.

Entendemos que a exigência da contribuição previdenciária é obrigatória e basta o exercício de qualquer atividade remunerada para gerar a obrigação do pagamento por parte do segurado. Quando a atividade se faz por intermédio de contrato de trabalho regido pela CLT, a empresa é responsável pela retenção e repasse das contribuições do segurado ao INSS. Já a contribuição do facultativo e do contribuinte individual é responsabilidade do próprio segurado.

Na hipótese de não recolhimento das contribuições por parte da empresa, o dependente do segurado falecido poderá realizar o pagamento das contribuições retroativas antes do óbito para regularizar a qualidade de segurado do falecido, viabilizando, assim, a concessão do benefício de pensão por morte.

A pensão será devida, também, na hipótese do segurado falecido, mesmo sem a qualidade de segurado, contemplar os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria na data do óbito, inclusive a aposentadoria por invalidez.

Outra hipótese de concessão é na hipótese em que o segurado falecido não estava realizando as contribuições por estar no período de graça que pode se estender até 36 meses.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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