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Revisão das Atividades Concomitantes

Todo trabalhador que possui dois ou mais empregos visa a estabilidade financeira e um futuro tranquilo, porque depois de tantos anos se desdobrando entre várias funções, o mínimo que se espera é  uma aposentadoria com um valor satisfatório. 

Por isso, o trabalhador deve ficar atento ao período das atividades concomitantes e suas contribuições previdenciárias simultâneas para que não seja prejudicado pelas alterações da lei.

Nesse texto você vai entender o que é a revisão das atividades concomitantes e como se prevenir para evitar que o valor da sua aposentadoria seja afetado negativamente. 

O que são atividades concomitantes?

Quando o trabalhador exerce mais de um trabalho e, consequentemente, tem mais de um salário de contribuição no mesmo mês, nós dizemos que ele possui “atividades concomitantes”. 

Alguns exemplos de atividades concomitantes: pessoa com dois trabalhos formais durante o mesmo período (registrado nas duas atividades ao mesmo tempo), ou pessoa que contribui para a previdência como Contribuinte Individual, porque exerce alguma atividade como autônomo, e que também possui trabalho formal com registro em carteira de trabalho. 

Podemos ainda citar exemplos comuns de profissionais que exercem mais de uma atividade, como enfermeiros, que trabalham em mais de um hospital, ou professores que atuam em mais de uma escola. Não importa a atividade, se é a mesma ou outra, desde que haja dois salários ao mesmo tempo. 

Cálculo da aposentadoria para quem exerceu atividades concomitantes antes de 18/06/2019

Para entender como funciona o cálculo da aposentadoria para quem exerceu mais de uma atividade econômica simultaneamente, precisamos entender que o cálculo do valor da aposentadoria dessa categoria sofreu uma importante alteração com a Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/06/2019. 

Portanto, a fórmula de cálculo é aplicada dependendo do ano em que o trabalhador consegue a aposentadoria. 

Antes da Lei nº 13.846/2019, a fórmula adotada para o trabalhador que mantinha duas atividades profissionais concomitantes estava prevista no artigo 32 da Lei nº 8.213/1991. 

Vejamos:

O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Em resumo, a norma antiga determinava que se o segurado completasse os requisitos das duas atividades poderia somar os salários de contribuição, contudo, se adquirisse apenas o direito em relação a UMA das atividades o cálculo do valor da aposentadoria consideraria o salário de contribuição da atividade principal e somente um percentual referente à atividade secundária. 

Portanto, o INSS dividia as atividades entre “primárias” (atividades com maior tempo de contribuição) e “secundárias” (atividades com menor tempo de contribuição). E, no cálculo da aposentadoria, o INSS incluía os salários de contribuição integralmente da atividade primária e considerava apenas um percentual da média dos salários de contribuição da atividade secundária.

O cálculo do valor da aposentadoria ou qualquer outro benefício é bastante complexo e envolve inúmeros fatores, mas, de forma simplificada, basta entender que o tempo da atividade secundária era dividido pelo tempo de contribuição total da mesma, resultando em determinado índice. O índice então era multiplicado pela média salarial da atividade secundária, afetando diretamente o valor inicial da aposentadoria do segurado e gerando um prejuízo financeiro evidente.

Cálculo da aposentadoria para quem exerceu atividades concomitantes após 18/06/2019

Em 18/06/2019, entrou em vigor a Lei nº 13.846/2019, alterando a regra anterior do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, que passou a ter a seguinte redação:

O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

O novo dispositivo estabeleceu que os salários de contribuição de cada atividade exercida devem ser integralmente somados até o limite do teto do INSS. Dessa maneira, não há redutor e o valor da aposentadoria será mais alto. 

O tempo de contribuição em atividades concomitantes será somado também?

A resposta é não! Importante esclarecer que somente os salários de contribuição serão somados, não o tempo de contribuição

Os meses/anos das duas ou mais atividades exercidas em um mesmo período não serão somados para aumentar o tempo de contribuição. Um mês trabalhado em duas ou mais atividades será equivalente a um mês de trabalho para a Previdência Social, nada mais. 

Quem pode pedir a Revisão das Atividades Concomitantes?

Quem pode pedir a Revisão das Atividades Concomitantes?
Revisão das Atividades Concomitantes 3

Os segurados que podem pedir a Revisão das Atividades Concomitantes são aqueles que exerceram duas ou mais atividades simultaneamente e completaram os requisitos da aposentadoria ANTES de 18/06/2019, data em que entrou em vigor a nova fórmula de cálculo mais benéfica. 

Portanto, se você exerceu atividades concomitantes e completou os requisitos da aposentadoria antes de 18/06/2019, a revisão poderá ser aplicada, desde que observado o prazo decadencial previdenciário de dez anos a contar da concessão da aposentadoria.  

Mas lembre-se de procurar um advogado especialista na área previdenciária para analisar o seu caso e ajuizar a ação revisional, caso haja necessidade. Até a data do fechamento deste artigo, o cálculo das atividades concomitantes ainda estava sendo revisto pelo Superior Tribunal de Justiça e o ajuizamento da ação dentro do prazo legal pode significar a sua chance de êxito. 

Jurisprudência

A fórmula do cálculo para quando o segurado exerceu atividades concomitantes sempre foi um assunto bastante discutido pelos Tribunais, pois o direito não é uma ciência exata e os entendimentos podem divergir.  

Em 2018 (antes da nova lei), o INSS levou o tema à Turma Nacional de Uniformização (TNU) de jurisprudências dos Juizados Especiais Federais para reformar o acórdão  da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve a sentença garantindo ao trabalhador o direito à revisão do valor inicial do seu benefício mediante a soma dos salários de contribuição vertidos de forma simultânea.  

Na época, a TNU firmou o entendimento de que no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes. 

Veja o Tema 167 do TNU:

O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese em revisão pelo Tema 1070/STJ)

Prevaleceu o entendimento de que, no cálculo da aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, concedido após 04/2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas simultaneamente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto do INSS.

Contudo, embora o entendimento da TNU tenha sido favorável, a questão ainda está sendo revista pelo Superior Tribunal de Justiça. Em razão do grande número de processos requerendo a Revisão das Atividades Concomitantes, o STJ irá julgar a questão

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

Por isso, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o assunto até que haja o julgamento.

Para concluir

A Revisão das Atividades Concomitantes é uma importante ferramenta para rever o valor da aposentadoria do segurado que exerceu mais de uma atividade econômica ao mesmo tempo. 

Para quem completou os requisitos da aposentadoria após a implementação da Lei 13.846/2019, não há com o que se preocupar. A nova regra é benéfica e os seus salários de contribuição serão somados, sem qualquer prejuízo.

No entanto, aqueles que completaram os requisitos antes de 18/06/2019, quando não era permitida a soma dos salários  de contribuição, será necessário requerer a revisão judicial das atividades concomitantes. 

Para esclarecer eventuais dúvidas sobre essa revisão, conte conosco e envie a sua mensagem para nossa equipe.

Evelyn Fadel

Advogada, autora de artigos jurídicos, com experiência profissional na área previdenciária, trabalhista e cível.

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