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Aproveitamento do tempo de contribuição

O objeto deste artigo é a análise de uma decisão judicial que versa sobre o aproveitamento do tempo de contribuição, no caso da pessoa que no decorrer da vida exerce atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social e também vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social. 

RGPS X RPPS

O ponto de partida deste artigo é entender as diferenças básicas entre estes dois regimes que tratam dos direitos e deveres relacionados ao regime público e o regime privado de previdência.

O Regime Geral da Previdência Social está previsto na Constituição Federal no artigo 201. Sua natureza é pública, contributiva, obrigatória e solidária, abrangendo todos os trabalhadores da iniciativa privada. É disciplinado pela Lei 8.213/91 que trata dos benefícios em espécie e demais serviços e também na Lei 8.212/91, que trata do custeio da seguridade social.

Destacamos neste regime a sua natureza solidária, a qual está prevista no artigo 195 da Constituição Federal e visa um equilíbrio financeiro que se dá por meio do custeio seja da sociedade como dos seus filiados, bem como a proteção social a fim de assegurar um patamar mínimo de amparo previdenciário ao segurado.

Ainda, o RGPS adota o regime de repartição simples, que é aquele em que as contribuições são realizadas pelos contribuintes ativos com o objetivo de arrecadar para o pagamento dos benefícios dos contribuintes inativos. Assim, a geração presente que está trabalhando, financia os benefícios dos aposentados e pensionistas inativos, ou seja, a chamada solidariedade intergeracional.

Por outro lado, isto não ocorre no Regime Próprio da Previdência Social. De acordo com o artigo 40 da Constituição Federal, há a exigência da contribuição dos inativos, mesmo que não desempenhem atividade laboral, contudo, cumpre destacar que a contribuição ocorre apenas sobre o valor que supere o teto do RGPS.

Em relação a este regime, é voltado aos servidores públicos, com previsão na Constituição Federal e também na Lei Federal 8.112/90, que regulamenta a concessão de benefícios, licenças e afastamentos dos servidores públicos federais.

Observa-se que é voltado aos detentores de cargo público efetivo, não englobando os que desempenham de forma exclusiva os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, empregos públicos ou cargos temporários. É voltado ao estatutário, porém, aquele que é detentor de cargo público e também desempenhe cargo em comissão também é beneficiário, pois é servidor efetivo, exercendo de forma simultânea.

Para finalizar, caso o servidor realize conjuntamente uma atividade na iniciativa privada, passa a contribuir para ambos regimes, tanto o privado como o público, como por exemplo um Magistrado que desempenhe a atividade de professor em uma instituição privada.

Assim, feita esta breve diferenciação, vamos analisar o que ocorre com o trabalhador que no decorrer da vida profissional labora no regime próprio e migra para o regime geral, ou o contrário. 

Aproveitamento do tempo de contribuição, é possível? 

Aproveitamento do tempo de contribuição
Aproveitamento do tempo de contribuição 4

Muitas vezes quando um trabalhador labora na esfera privada, mas também na pública, surge a dúvida quanto ao aproveitamento do tempo de contribuição para fim de percepção de benefício previdenciário.

Este aproveitamento seria o caso de o trabalhador que por exemplo é professor em instituição pública e também em instituição privada simultaneamente e quer se aposentar. Assim ele conta vinte anos de forma dupla, considerando os dois cargos, como seriam de regimes diferentes conta em duplicidade. Será que ele teria direito a aposentadoria?

A legislação é muito clara quanto à este assunto, o artigo 96, inciso II, da Lei 8.213/91:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

Ou seja, o caso acima não terá êxito, pois a legislação veda que períodos de tempo de contribuição prestados de forma concomitante, ao mesmo tempo, sob regime diferente, sejam somados para a concessão de um benefício previdenciário em um dos regimes, pois isso acarretaria a contagem do mesmo período mais de uma vez.

Destacamos que o aproveitamento do tempo de contribuição é diferente da chamada contagem recíproca de tempo de contribuição que trata do caso do trabalhador que em determinado período da sua vida profissional laborou na esfera privada e após na esfera pública, podendo somar os períodos para contemplar um benefício previdenciário em um dos regimes, a depender do preenchimento dos demais requisitos exigidos. Assim, não foi um período de trabalho concomitante e sim em momentos diferentes.

Resumidamente, o aproveitamento do tempo de contribuição se refere ao período em que foi desempenhada atividade privada e pública de forma simultânea, sendo vedada a soma, e a contagem recíproca se refere a períodos distintos, podendo ser realizada a soma desse tempo de contribuição.

Jurisprudência

Jurisprudência
Aproveitamento do tempo de contribuição 5

Para exemplificar o caso acima, bem como analisar como os Tribunais aplicam este tema no caso concreto, passamos à análise do Recurso Especial nº 1571742, o qual foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte Ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96 , III da Lei 8.213 /1991, veda que o mesmo lapso temporal, durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que a aposentadoria percebida pela Segurada pelo regime jurídico dos Servidores Estaduais do Paraná, pelo exercício do cargo de Médica, foi concedido sem a utilização de períodos de contribuição vertidos como contribuinte individual. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral de previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ – Resp: 1571742 PR 2015/0307958-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2019).

O caso trata de um Recurso Especial interposto em face de acórdão que considerou válido a concessão da aposentadoria pelo regime dos servidores estaduais do Paraná e a aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista que o tempo de contribuição como estatutária não foi calculado conjuntamente com o período de contribuição vertido como contribuinte individual.

O INSS nas suas razões fundamentou que não é possível a utilização de tempo de serviço na qualidade de contribuinte individual, para fins de concessão de benefício previdenciário no regime geral de previdência social, quando tal período integra o tempo de serviço do benefício requerido no RPPS.

O Relator consignou que não há vedação para o caso de que havendo contribuição no regime geral e no regime próprio, o contribuinte receba simultaneamente benefícios em ambos os regimes, pois foi contato de forma individualizada o período e não houve o chamado aproveitamento de tempo de contribuição, pois não utilizou o período como contribuinte individual para obter a aposentadoria pelo RGPS, utilizando ela para complementar os anos para concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio.

Em 02/06/2004, o INSS totalizou o tempo de 33 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição, averbando o período de 04/03/1974 a 11/12/1990 como contribuinte individual (médica autônoma). Este período foi revertido para o regime próprio a fim de contabilizar para a concessão da aposentadoria pela UFPR, sendo possível esse aproveitamento tendo em vista que não integrou o tempo de contribuição do RGPS para a concessão a aposentadoria em 2004, desta forma não houve a contagem dupla.

Nesse sentido negou provimento ao Recurso do INSS, em razão de o acórdão estar em harmonia com a orientação do STJ quanto ao aproveitamento do tempo de contribuição.

Considerações Finais

Diante da análise de um caso concreto ficou mais claro compreender do que se trata o aproveitamento do tempo de contribuição de um regime previdenciário para outro. Ademais, importante novamente destacar a vedação legislativa no que tange ao aproveitamento do tempo de contribuição no caso de desempenho de atividade pública e privada ao mesmo tempo, pois haveria contagem em duplicidade de mesmo período.

Contudo, no caso da contagem recíproca quando ocorre o desempenho de atividade privada e após pública e vice e versa, há a possibilidade de somar para a concessão do benefício em um dos regimes. Ainda, em caso de período não contabilizado em um dos regimes, é possível reverter para o outro regime a fim de integrar o cálculo.

Caso seja do seu interesse conhecer mais sobre o tema, fique à vontade para entrar em contato com os nossos especialistas. 

Rafael Faganello

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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