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Visão geral da Aposentadoria Especial na Nova Previdência

A Reforma da Previdência mudou muitos aspectos do acesso aos benefícios previdenciários, incluindo à aposentadoria especial. Por isso, todos os segurados do INSS que têm direito a esse benefício precisam ter uma visão geral da aposentadoria especial na Nova Previdência. 

E por que essa visão geral é importante? Ela vai ajudar você a entender os principais impactos da mudança na legislação sobre os seus direitos. Esse é o primeiro passo para esclarecer dúvidas mais concretas e específicas sobre a aposentadoria especial. 

Aposentadoria Especial na Nova Previdência: a nova aposentadoria especial

Aposentadoria Especial na Nova Previdência
Visão geral da Aposentadoria Especial na Nova Previdência 5

A Nova Previdência foi inaugurada pela Reforma promovida pela Emenda Constitucional 103 de 2019. Essa EC fez alterações importantes no texto da Constituição Federal em relação à Previdência Social. 

Em razão dessas alterações, houve mudanças importantes na aposentadoria especial na Nova Previdência. Alguns especialistas, como Diego Henrique Schuster, chegam a dizer que surgiu uma nova aposentadoria especial. Essa afirmação está ligada tanto a questões formais quanto a questões materiais.

Então, quais são os aspectos formais que justificam falar em uma “nova aposentadoria especial”? Na visão desses especialistas, as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência fizeram com que o principal motivo de existir uma aposentadoria especial ficasse em segundo plano.

A aposentadoria especial existe para proteger o trabalhador que é exposto a condições prejudiciais para sua saúde. Esse objetivo tornou-se bem menos preponderante, segundo especialistas como Schuster, dentro da dinâmica criada pelas mudanças da Reforma.

E quanto aos aspectos materiais por trás dessa “nova aposentadoria especial”? A Reforma da Previdência estabeleceu critérios diferenciados para a concessão do benefício. Ainda mais importante, ela estabeleceu três regras para situações distintas: regra permanente, regra transitória e regra de transição.

Regras da Aposentadoria Especial na Nova Previdência

Regras da Aposentadoria Especial na Nova Previdência
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Então, a aposentadoria especial na Nova Previdência apresenta três regras diferentes. Vamos conhecer melhor cada uma delas.

A regra permanente está no artigo 201, §1º, II, da Constituição Federal:

Art. 201. §1º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

[…]

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Essa regra permanente traz a essência do conceito de aposentadoria especial: o benefício de uma aposentadoria “antecipada”, concedido a trabalhadores que são expostos a condições prejudiciais para sua saúde.

A regra transitória, por sua vez, está no artigo 19, §1º, da própria Emenda Constitucional 103:

Art. 19. §1º. Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

II – ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

Essa regra, portanto, estabelece genericamente quais são as idades mínimas e o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria especial. Não fica claro no texto, mas o tempo de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, exceto no caso do professor, depende do potencial lesivo das condições às quais o trabalhador é exposto.

Essa é uma regra transitória porque, como o próprio texto da EC 103 diz, ela é válida apenas até que seja criada uma lei para regular definitivamente esse assunto. Enquanto não houver uma lei estabelecendo a idade mínima e o tempo de contribuição para aposentadoria especial, é essa regra genérica que vai continuar valendo.

Finalmente, a regra de transição está no artigo 21 da EC 103:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Essa regra serve para preservar os interesses dos trabalhadores que já eram contribuintes do INSS e expostos a condições prejudiciais para sua saúde antes da Reforma da Previdência. Para que eles não sejam afetados negativamente pela nova regra transitória, a regra de transição oferece um “meio termo”. 

Essa regra de transição usa o conceito de pontos, que são a soma da idade e do tempo de contribuição. Por exemplo, segundo essa regra, é possível solicitar aposentadoria especial com:

  • 51 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição (somando 66 pontos)
  • 56 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição (somando 76 pontos)
  • 61 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição (somando 86 pontos)

O tempo de contribuição apontado na lista acima corresponde ao tempo mínimo de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde. Esse tempo mínimo de exposição é outro critério previsto no texto. Assim como na regra transitória, o tempo mínimo de exposição depende do potencial lesivo das condições.

No entanto, se o tempo de contribuição for maior – desde que respeitando o tempo mínimo de exposição –, o trabalhador poderá solicitar aposentadoria especial ainda mais cedo. Veja outro exemplo:

  • 48 anos de idade e 18 anos de tempo de contribuição (somando 66 pontos)
  • 52 anos de idade e 24 anos de tempo de contribuição (somando 76 pontos)
  • 55 anos de idade e 31 anos de tempo de contribuição (somando 86 pontos)

Críticas à Aposentadoria Especial na Nova Previdência

Críticas à Aposentadoria Especial na Nova Previdência
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Alguns especialistas, como Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, criticam a exigência de idade mínima, que está presente tanto na regra transitória quanto na regra de transição. 

Vamos usar um caso da regra transitória como exemplo. O que acontece com um trabalhador que precisa de 15 anos de exposição para se aposentar, mas deve atingir uma idade mínima de 55 anos antes de solicitar o benefício? 

Se esse trabalhador começou a trabalhar e contribuir aos 20 anos, ele já terá cumprido o requisito do tempo de exposição aos 35 anos. Mesmo assim, continuará a desenvolver uma atividade que coloca em risco seu bem estar por mais 20 anos, antes de ter, efetivamente, o direito de se aposentar.

Essa exigência é comparada com uma imposição de trabalho forçado. Afinal, na prática, a idade do trabalhador não muda os efeitos que ele sofre com a exposição a condições prejudiciais à saúde. Portanto, o cumprimento do tempo mínimo de exposição – e, consequentemente, do tempo de contribuição – deveria ser suficiente.

A boa notícia é que essa exigência de idade mínima ainda pode ser revertida, quando for criada a lei que regulamentará definitivamente a aposentadoria especial. Infelizmente, não há uma previsão sobre quando isso poderá acontecer. Alguns temas passam anos, ou mesmo décadas, sem a criação de leis para regulamentá-los de maneira definitiva. 

Neste artigo, você viu os principais aspectos da Aposentadoria Especial na Nova Previdência. Essa visão geral ajuda a entender melhor como funciona o acesso ao benefício, além de evidenciar os pontos mais controversos da legislação.

Você tem dúvidas sobre a aposentadoria especial? Acompanhe os conteúdos do Saber a Lei e encontre as respostas para as perguntas mais frequentes!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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