Contribuição Sindical Facultativa
A Reforma Trabalhista além de propiciar alterações nos benefícios como estudamos constantemente aqui no site, refletiu inclusive no direito tributário.
Uma grande mudança inclusive na folha salarial das empresas foi a contribuição sindical que antes era obrigatória e agora passou a ser facultativa. Assim, vamos estudar agora a contribuição sindical facultativa, a qual possui natureza jurídica tributária.
Histórico da contribuição sindical
Os sindicatos surgiram em 1931 com o objetivo de representarem as classes trabalhadoras, lutando pelos seus direitos, defendendo os interesses dos trabalhadores.
No Brasil a estrutura sindical é composta por sindicato, federação, que é a reunião de um mínimo de cinco sindicatos e a confederação, união de um mínimo de três federações.
Forma de participação ativa dos sindicatos no âmbito trabalhista ocorre nas negociações coletivas. Para que ocorra a efetivação destes institutos, é obrigatória a participação do sindicato que representa a classe trabalhadora que é parte da negociação que está para se estabelecer, conforme previsão do artigo 8º, VI, da Constituição Federal.
Com o objetivo de manter a atividade dos sindicatos em favor da categoria que ele representa, surgiu a contribuição sindical.
A contribuição compulsória teve previsão legal por meio do Decreto Lei nº 5.452/1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, em que definiu em seu artigo 580, que o imposto sindical seria recolhido uma vez ao ano, sendo arrecadado de empregados, empregadores e profissionais liberais.
- Empregados: o valor correspondia a um dia de trabalho;
- Empregadores: seria proporcional ao capital social;
- Profissionais liberais e autônomos: a depender do percentual sobre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo.
A contribuição sindical está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Considerada, portanto, de natureza tributária, possuía caráter compulsório, sendo uma prestação pecuniária que tinha como função o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. Esta é prevista no artigo 217 do Código Tributário Nacional, sendo uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais
As fontes de custeio eram:
- contribuição sindical obrigatória;
- contribuições previstas em negociações coletivas;
- contribuições confederativas;
- mensalidades de seus filiados;
- rendas da gestão de patrimônio.
Contudo, desde 1990, por meio de medidas provisórias se tentou extinguir a contribuição sindical. As medidas provisórias defendiam que a contribuição sindical de forma compulsória, violava a liberdade sindical, sendo incompatível inclusive com a Constituição Federal, porém, as medidas não foram convertidas em lei, assim, sem êxito.
Como visto, esta integrou inclusive a Constituição Federal, entretanto, com o advento da Lei 13.467/17, este cenário sofreu uma reviravolta.
Reforma Trabalhista
Como visto, os sindicatos desempenham uma função importante em prol dos trabalhadores, motivo pelo qual foi instaurada em 1943 a contribuição sindical.
Ocorre que com o advento da Reforma Trabalhista em 2017, a obrigatoriedade da contribuição foi afastada. Entendeu o legislador que diante da liberdade sindical, também o trabalhador tem o direito à livre filiação.
Assim, a contribuição sindical deixou de ter natureza tributária, tendo em vista que deixou de ter o caráter compulsório.
Este fato gerou grande polêmica, tendo em vista que a contribuição sindical se mostrava como principal fonte de renda para a manutenção dos sindicatos. Desta forma, a discussão se volta a alteração ter dado maior liberdade sindical contudo, em consequência disso pode reduzir a atuação dos sindicatos por falta de recursos financeiros.
Assim, a partir de agora o artigo 582 assim prevê:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Como visto, foi retirada o desconto em folha, sendo que sempre deve o empregado ser notificado para se manifestar quanto à autorização ou não do desconto para fins de contribuição sindical.
Ainda, para que haja a contribuição deve haver autorização de forma expressa pelo trabalhador, sob pena de caracterização de desconto salarial ilegal.
Ocorre que, mesmo com as alterações feitas na CLT quanto a transformação da contribuição sindical em facultativa, as negociações sindicais e as convenções e os acordos coletivos continuarão a ter validade para a categoria, tendo em vista que a Constituição Federal reconhece a existência das categorias.
Contudo, conforme a jurisprudência vem decidindo, o empregado que não realizar a contribuição sindical prevista em norma coletiva não será penalizado, podendo usufruir de forma plena dos direitos que a norma o concede, tendo em vista que compelir o empregado seria ferir o direito à livre filiação. Ainda, de acordo com o artigo 611 – B, da CLT:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Para concluir, a contribuição sindical feita pela empresa, a chamada contribuição sindical patronal, da mesma forma passou a ser opcional, sendo que pode então manifestar seu interesse em contribuir ou não.
Observação!!! Destaca-se que as empresas associadas aos sindicatos ainda possuem obrigatoriedade, as quais participam junto com a diretoria do sindicato de assuntos relacionados à administração, tendo direito à voto, a ser votado e a fazer parte da diretoria. Já as empresas filiadas, que teria por finalidade vincular-se a um sindicato que represente sua atividade principal, têm a contribuição facultativa.
Assim, a Reforma Trabalhista tratou de deixar a critério do trabalhador o interesse em contribuir ou não, tendo em vista que para que haja uma relação justa, se faz necessário que a contribuição tenha uma contrapartida, qual seja, a efetiva defesa de interesses, a fim de trazer a categoria melhores condições de trabalho, aperfeiçoamento profissional e benefícios.
Considerações finais
É possível concluir que o objetivo da Reforma foi flexibilizar a contribuição sindical, deixando a critério do empregado realizar a contribuição ou não. Assim, o desconto sindical na folha de pagamento somente poderá ser efetuado se houver autorização por escrito do empregado, sendo que isto deve ser observado como forma de evitar um dano material trabalhista.
Esta novidade trazida pela reforma gerou polêmica, pois ao mesmo tempo que trazia maior liberdade ao empregado optar pela contribuição ou não, reduziu uma fonte de custeio obrigatório que o sindicato tinha, e por conta disso alguns entendem que isto passou a diminuir sua força na atuação em prol dos trabalhadores.
Portanto, depois de muitos anos em caráter obrigatório, agora os trabalhadores podem optar pela contribuição ou não, e isto passa a depender também da qualidade da defesa dos interesses que o sindicato vem desempenhando em favor da classe trabalhadora.