Trabalhista

Equiparação salarial remuneração igual para o trabalho de igual valor

1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA CLT

O direito do trabalho no Brasil consagrou o instituto da equiparação salarial CLT por meio do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

  • 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
  • 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
  • 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

O referido dispositivo estabelece salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, para todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador. Também vai ao encontro do que está disposto no art. 7o, XXX da Constituição Federal (CF), que amplifica a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

2. O QUE É EQUIPARAÇÃO SALARIAL?

Equiparação Salarial carteira de trabalho

Entende-se por equiparação salarial a igualdade de remuneração entre indivíduos que exercem a mesma função, prestando serviço ao mesmo empregador, na mesma localidade.

Assim, entre essas pessoas, deve existir uma remuneração padrão, sendo certo que todos os funcionários de uma determinada empresa que exerçam a mesma função devem receber o mesmo salário.

Nesse sentido, se a função exercida pelos trabalhadores for idêntica e o trabalho realizado de igual proporção, ou seja, com a mesma produtividade, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, os trabalhadores terão direito a receber igual salário. O empregador não pode justificar a eventual diferença de salários com base em sexo, cor, nacionalidade ou idade dos empregados, desde que a diferença de tempo de serviço entre eles não seja superior a dois anos.

Caso não haja estipulação de salário ou documentos que comprovem os valores ajustados na data da contratação, o empregado terá o direito de receber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante, conforme determina o art. 460 da CLT.

Portanto, os trabalhadores que exercem suas funções em igualdade de condições com outro empregado que possui um salário maior têm direito de solicitar a equiparação salarial, bem como aqueles que não têm salário ajustado ou não têm como comprovar o valor.

3. ELEMENTOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Para que a equiparação salarial seja configurada, é necessário atender a alguns requisitos, que passaremos a analisar neste tópico.

3.1 Partes envolvidas na equiparação e o tempo de serviço

Uma das partes envolvidas na equiparação salarial é denominada “equiparando” e a outra “paradigma”, a qual chamaremos de “espelho” (pessoa a quem o equiparando deseja ter o seu salário igualado). Entende-se por equiparando o empregado que requer a equiparação salarial e paradigma ou espelho o empregado a quem se requer a comparação da função desempenhada e do salário recebido.

É necessário indicar o empregado a quem o requerente pretende ter o seu salário equiparado, tornando-se juridicamente impossível o pedido diante da ausência deste, pois não é possível comparar os valores se não for apontado o empregado que, embora exerça as mesmas funções, recebe um salário maior.

O  parágrafo 4o do artigo 461 trata de uma hipótese de fato impeditivo à equiparação, mas, para que o impedimento realmente exista, é necessário que o paradigma ou espelho tenha sido readaptado nessa nova função em virtude de deficiência física ou mental, desde que essa deficiência seja devidamente comprovada pela autoridade competente. Se for efetivamente comprovada, ficará proibida a redução do salário do empregado pelo empregador.

Por fim, é desnecessário que o trabalhador que deseja a equiparação salarial e o espelho trabalhem ao mesmo tempo. O que se exige é que ambos exerçam as suas funções em favor da mesma empresa, sendo o pedido relacionado com alguma situação passada da relação de emprego em que tenham laborado em conjunto, tornando possível a comparação do serviço prestado.

3.2 Mesma localidade

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou sobre o assunto por meio da súmula 6, X, que diz: “O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”.

Neste sentido manifesta o Tribunal Superior do Trabalho (TST):

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA LOCALIDADE. A reclamante e os paradigmas Paulo e Luciano laboravam na mesma região socioeconômica. O reclamante trabalhava em Gravataí; o paradigma Paulo em Porto Alegre e o paradigma Luciano em Viamão. Ademais, conforme item x da Súmula no 06 do TST o conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. É incontroverso que as cidades de Gravataí, Porto Alegre e Viamão pertençam a mesma região metropolitana, fato facilmente constatável por meio da Lei Complementar n.º 14/1973, artigo 1o, parágrafo 3o. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se nega provimento no item. (TRT-4 – RO: 00000184820125040233 RS 0000018-48.2012.5.04.0233, Relator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 18/03/2014,  3ª Vara do Trabalho de Gravataí).

Diante disso, concluímos que o espaço socioeconômico é pressuposto para a caracterização de mesma localidade, visto que uma condição econômica divergente de certas regiões pode justificar uma diferença salarial entre dois empregados.

3.3 Mesmo empregador

Esse requisito é o mais simples da equiparação salarial, mas também um dos mais importantes, pois tanto o equiparando como o espelho devem prestar trabalho ao mesmo empregador.

Por mesmo empregador entende-se a figura que assume os riscos da atividade econômica, contratando, pagando salários e atuando como diretor dos serviços, conforme disposto no artigo 2o da CLT, para o qual equiparando e espelho prestam serviços diariamente, sob dependência, mediante salário e sendo subordinados.

3.4 Trabalho de igual valor

Primeiramente, vamos analisar o § 1o do art. 461 da CLT, que diz: “§ 1o – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos”.

Por trabalho de igual valor entende-se o trabalho prestado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre os obreiros cuja diferença de tempo e serviço não seja superior a dois anos.

É pacífico que o entendimento acerca da contagem de tempo deve considerar o tempo em que o empregado permaneceu em determinada função e não o tempo que ele trabalha para a mesma empresa.

Torna-se possível, nesses moldes, um empregado pedir diferença salarial diante da equiparação salarial com outro empregado que, apesar de trabalhar há mais de dois anos para a mesma empresa, não tenha trabalhado mais de dois anos na mesma função.

Para que possa haver a equiparação salarial, é importante analisar a produtividade e não a produção do empregado. Não se pode confundir produtividade com produção, pois a primeira está atrelada à capacidade para o trabalho, enquanto a segunda diz respeito ao resultado final do processo de produção.

A produtividade deve ser observada levando-se em conta alguns fatores objetivos aos quais o empregado está submetido, tendo em vista que os dois trabalhadores exercem as mesmas tarefas, mas existem casos em que, em razão de um trabalhar com equipamentos mais novos, ainda que seja empregada a mesma técnica, um terá uma produção maior do que o outro que estiver utilizando um equipamento velho e desgastado.

Desta feita, a igual produtividade é baseada no exercício das mesmas tarefas pelos empregados, e não na produção final.

3.5 Substituição e sucessão

Ocorre a substituição quando o empregado substitui outro por prazo determinado, como, por exemplo, o trabalhador que cobre o período de férias do outro. Nessa situação, o empregado substituto tem direito a receber um salário idêntico ao do empregado substituído, o que está disposto no artigo 5o da CLT, que diz: “[…] a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual”.

É importante destacar que, nos casos em que o empregado é chamado para ocupar o cargo definitivamente, ou seja, em que não ocorre substituição e sim sucessão, a lei não lhe garante o direito ao sucesso de receber a mesma quantia que recebia o sucedido.

No entanto, o artigo 473 da CLT enumera hipóteses em que tal substituição assume o caráter eventual, vejamos:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra ‘c’ do art. 65 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Portanto, as situações elencadas no referido dispositivo obstam a equiparação de salários.

3.6 Quadro de carreira

Quadro de carreira é o emaranhado de cargos que disciplinam a hierarquia e as atribuições dos empregados na organização da empresa. É utilizado também como critério na promoção dos empregados, sendo observados os requisitos de antiguidade e merecimento. O § 2o do artigo 461 traz uma das hipóteses de fato impeditivas ao direito do empregado de reaver as diferenças salariais.

Portanto, a adoção do sistema de quadro de carreira impede a equiparação salarial. No entanto, é importante ressaltar que esse quadro precisa do efetivo registro e homologação pelo Ministério do Trabalho.

Neste sentido manifesta o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA NÃO HOMOLOGADO PELO MTE. Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Inteligência da Súmula 6, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 2759120125050024, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/06/2015,  6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015).

Cabe acrescentar que o plano de cargos e salários não equivale a um quadro organizado em carreira, ainda que homologado em acordo em dissídio coletivo.

4. REQUERIMENTO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O pedido de equiparação salarial pode ser realizado de duas maneiras: a primeira consiste na negociação direta com o empregador, tendo em vista os parâmetros adotados no contrato de trabalho; a segunda é a forma mais frequentemente utilizada, que é por meio de uma ação reclamatória trabalhista.

O requerimento deve ser feito na forma dos artigos 791 e 858 da CLT, podendo ser por meio escrito através de termo elaborado pela secretaria do juízo do trabalho, ocasião na qual o próprio empregado descreverá os fatos para o serventuário que redigirá a peça e encaminhará para análise do juiz, ou, então, mediante petição realizada por advogado devidamente constituído por mandato de procuração.

5. ÔNUS DA PROVA NA EQUIPARAÇÃO

O ônus da prova, ou seja, a obrigação de provar na equiparação salarial é igual e semelhante ao dos outros processos trabalhistas, sendo assim, cabe ao autor provar os fatos que constituem o seu direito, enquanto ao empregador cabe a prova dos fatos que modificam, impedem ou extinguem o direito do autor.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT):

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS I – O § 1o do art. 461 da CLT prevê que o trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. II – A doutrina e a jurisprudência, debruçadas sobre o tema, firmaram posição quanto à distribuição do ônus da prova que se mantém, ao longo dos anos, inalterada, senão, vejamos: a. Caberá sempre ao empregado o ônus de comprovar o exercício de idênticas atividades funcionais ao paradigma quando diversas as denominações das funções. b. Será ônus do empregador, admitidas como idênticas as funções ou por conta de ser a mesma denominação, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. III – No caso concreto, a ré desincumbiu-se de provar que o tempo de exercício na função desempenhada pelo autor e paradigma extrapolou o limite de dois anos. IV – Assim, por não preenchidos os requisitos legais contidos no art. 461 da CLT, bem como os consignados na súmula nº 06 do c. TST, não merece prosperar a pretensão inicial. (TRT-1 – RO: 00110791820135010082 RJ, Relator: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Data de Julgamento: 31/03/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 24/04/2015) (grifos nossos).

Portanto, cabe ao empregador provar e descaracterizar a equiparação por meio das diferenças de técnica, produtividade, tempo de serviço na função, existência de comprovado quadro de carreira, entre outros.

6. DIFERENÇA COM OUTROS INSTITUTOS

Não se deve confundir a equiparação com o desvio de função do empregado na empresa. Este segundo ocorre quando o empregado exerce outra função além daquela que ele foi previamente contratado para realizar sem que haja o pagamento do salário respectivo.

Assim, na equiparação salarial, há uma comparação entre dois trabalhadores que, embora exerçam funções idênticas, recebem salários diferentes, enquanto que, no desvio de função, um trabalhador não é comparado com o outro, mas, em razão de exercer função diversa, seria devida a diferença salarial decorrente do desvio de função.

 7. CONCLUSÃO

Diante do estudo aqui realizado, é possível concluir que a equiparação salarial não deve ser confundida com o desvio de função nem com a hipótese de substituição por prazo determinado.

Por fim, ficou claro que a equiparação salarial é o meio pelo qual o empregado se protege da discriminação salarial com outro profissional que trabalha na mesma empresa, localidade e exerce as mesmas funções.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18 maio 2016.

 

______. Presidência da República. Decreto-lei n. 5.453, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 maio 2016.

 

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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