Trabalhista

Gerentes e empregados com cargos de confiança têm direito a receber pagamento de horas extras

Uma questão que gera bastante controvérsia no Direito Trabalhista é se existe ou não o direito de receber pagamento de horas extras e compensação de horas para o cargo de gerente.

O artigo 62 da CLT e seus incisos I e II, além do parágrafo único, disciplinam que o empregado exercente de cargo de confiança não terá direito ao recebimento de horas extras por não estar abrangido pelo regime de controle da jornada de trabalho.

caracteriza cargo confiança

Não adianta o empregador promover o seu empregado para função de gerente se este permanecer com as mesmas características da função anterior.

Os gerentes e diretores empregados referidos no artigo 62 da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os funcionários investidos em cargos de mando e gestão pertinentes à administração da empresa.

Além da exigência em relação às atividades de mando e gestão, para excluir do gerente o direito ao recebimento de pagamento de horas extras, a lei exige ainda que os salários não sejam inferiores aos dos correspondentes cargos efetivos acrescidos de 40%. Esse acréscimo pode estar especificamente descriminado como gratificação de função ou estar embutido, a qualquer título, no salário do cargo de confiança.

Para ser considerado gerente conforme o artigo 62 da CLT, é indispensável que o trabalhador ocupante do cargo de confiança:

i) tenha efetivos poderes para admitir, punir e demitir empregados; ii) tenha efetivos poderes para representar o empregador perante terceiros, por meio de mandato outorgado;

iii) usufrua de plena liberdade para entrar e sair do trabalho quando bem entender;

iv) esteja isento da obrigação de marcação do ponto;

v) tenha recebido delegação do comando superior da empresa para dirigir, como bem entende, um determinado setor da empresa e, principalmente, receba gratificação (destacada ou não do salário) não inferior a 40% do salário do cargo efetivo.

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho destacou que, para o enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT, é necessário que ele possua amplos poderes de mando e gestão e, ainda, receba gratificação de função superior a 40% do valor do salário efetivo, na forma do artigo 62, parágrafo único da CLT.

Na visão do Tribunal Superior do Trabalho, não basta apenas que o trabalhador tenha poder de mando e gestão ou que tenha apenas um salário 40% maior do valor do salário de seus subordinados. É necessária a verificação de todos os requisitos concomitantemente.

Algumas empresas têm se aproveitado da exceção da lei para registrar inúmeros funcionários como gerentes, entretanto, a denominação do cargo não é capaz de excluir o direito do trabalhador às horas extras praticadas.

Exemplos típicos estão nas instituições bancárias, que se utilizam da denominação de gerente, como gerente de conta, gerente de caixa, gerente de novos negócios, para excluir o pagamento de horas extras, e acabam por tentar desvirtuar a lei.

Gerentes e Empregados – Caracteriza Cargo de Confiança e Direitos

 

 

Referências

BRASIL. Presidências da República. Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 4 set. 2015.

 

 

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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