Manutenção do Plano de Saúde ao Trabalhador Durante o Recebimento de Benefício por Incapacidade
Esta dúvida é muito frequente, tendo em vista que o fato de receber benefício previdenciário ocasiona a suspensão do contrato de trabalho.
Afinal, quando o trabalhador está afastado percebendo benefício por incapacidade, há a manutenção do plano de saúde que a empresa fornece? E dos dependentes do trabalhador?
Suspensão do contrato de trabalho
A suspensão do contrato de trabalho refere-se a cessação temporária das atividades do empregado, na qual não há pagamento de salário e, em regra, não há contagem de tempo de serviço, salvo expressa disposição legal, como é o caso do serviço militar obrigatório.
A suspensão se dá nas seguintes hipóteses, conforme a CLT:
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
Assim, como referido, a suspensão do contrato de trabalho ocorre nos casos de recebimento de benefício por incapacidade, quais sejam: Auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (conhecida aposentadoria por invalidez).
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica impossibilitado de exercer sua função por um determinado período. Assim, com o afastamento em período superior a 15 dias, será o empregado encaminhado à perícia do INSS,
Pode ter natureza previdenciária ou acidentária. Previdenciária quando se tratar de doença ou acidente não relacionado ao trabalho. Já o de natureza acidentária, quando se tratar de acidente de trabalho, doença do trabalho, doença profissional e demais equiparações. Assim, a diferença é a origem da incapacidade.
A aposentadoria por incapacidade permanente por sua vez, é aquela em que o segurado que estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Assim, este benefício será devido enquanto permanecer o segurado nesta condição.
Durante o período, em que o segurado está em gozo destes benefícios, o contrato de trabalho, portanto, fica suspenso, com a devida manutenção do vínculo.
A dúvida que surge a partir dessa suspensão é quanto aos benefícios previstos no contrato de trabalho, principalmente em relação a manutenção do plano de saúde do trabalhador e de seus dependentes, afinal, estando o contrato suspenso em decorrência do afastamento por incapacidade, é de se imaginar que precisará do plano de saúde.
Manutenção do plano de saúde
Como visto, a suspensão do contrato de trabalho interfere nas disposições previstas neste, tendo em vista que por exemplo, o trabalhador não está mais à disposição da empresa prestando o serviço habitual.
Porém, em relação aos direitos indicados no contrato, considerando que não há quebra de vínculo, estes merecem atenção.
É o caso da manutenção do plano de saúde do empregado. As hipóteses de afastamento acima elencadas que resultam na suspensão do contrato de trabalho, possuem o grande objetivo de oportunizar tempo suficiente para a recuperação do trabalhador, permanecendo o benefício por incapacidade ativo até que esta cesse.
Assim, como se trata de um período de tratamento de saúde, mostra-se razoável e lógico que ocorra a manutenção do plano de saúde do trabalhador, afinal o contrato permanece, porém, suspenso durante este período.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 440:
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Mesmo que haja o direito, importante destacar que muitas vezes a manutenção do plano de saúde não é automática, momento em que é necessário solicitar ao empregador em até 30 dias após o afastamento e por escrito, segundo as recomendações da ANS (Agência Reguladora dos Planos de Saúde no Brasil).
Em relação a manutenção do plano de saúde aos dependentes do empregado, o entendimento é que este deve ser mantido também, tendo em vista que a manutenção do plano de saúde decorre de previsão do contrato de trabalho e não por conta da prestação do serviço.
No tópico seguinte será examinado um julgado, a fim de melhor compreensão diante de um caso concreto.
Jurisprudência
Para entender melhor o tema do presente artigo, vejamos a análise do Recurso Ordinário nº 01003375420205010321, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITOS. MANUTENÇÃO DO EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE. A suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença não atinge toda e qualquer obrigação. Há de considerar que o reclamante teve o benefício do plano de saúde garantido no curso do seu contrato de trabalho, o que faz com que ele tenha aderido ao pacto laboral. Ou seja, permanecendo o contrato de trabalho em vigor e, ainda, considerando o princípio da condição mais benéfica, a supressão de vantagens e benefícios concedidos ao empregado, ainda que por mera liberalidade do empregador, configura ofensa ao disposto no art. 468 da CLT, que contempla vedação genérica à alteração lesiva do contrato de trabalho, independentemente da natureza das parcelas.
O Recurso foi interposto pela empresa Reclamada, ora empregadora, por não concordar com o restabelecimento do plano de saúde do empregado, uma vez que o contrato de trabalho estava suspenso.
Analisou o Relator que o contrato estava suspenso devido ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária.
O empregado estava realizando o pagamento devido a título de coparticipação do plano de saúde empresarial e requereu na via judicial, com pedido de tutela antecipada, o restabelecimento do plano de saúde.
A sentença do processo de origem foi no sentido de confirmar a tutela antecipada, condenando a empresa a restabelecer o plano de saúde ao empregado.
Ponderou que “o fato de o plano de saúde não ter natureza salarial (art. 458 §2º, IV) não significa que o empregador possa deixar de conceder, pois se trata de cláusula contratual (e não norma coletiva que tenha perdido a vigência). Portanto, a reclamada tem a obrigação de restabelecer o plano de saúde concedido por meio da operadora anterior ou outra, não sendo argumento para não concessão a alegação de que a não concessão do benefício decorreu de rescisão unilateral por parte da operadora do plano de saúde”.
Considerou que estando em gozo do benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, encontra-se o empregado em situação vulnerável e dependente da utilização de serviços médicos.
Por fim, mencionou a Súmula 440 do TST a qual vai ao encontro da preservação da dignidade do trabalhador em momento de maior fragilidade e prestigia os princípios do valor social do trabalho e da função social da propriedade e da empresa.
Deste modo, negou provimento ao recurso da empresa, reafirmando a sentença que determinou a manutenção do plano de saúde previsto no contrato de trabalho.
Considerações finais
Conclui-se que independente do recebimento do afastamento em virtude do advento de incapacidade, ocasionando o recebimento de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, o vínculo de trabalho se mantém, sendo que o contrato de trabalho fica suspenso enquanto perdurar a situação do trabalhador.
Em síntese, o benefício por incapacidade não extingue ou encerra o contrato de trabalho, mas apenas suspende os efeitos principais do vínculo empregatício, como pagamento de salário e contagem do tempo de serviço, mantendo imutáveis as demais cláusulas do contrato de trabalho, inclusive a manutenção do plano de saúde.
Este é inclusive o posicionamento da jurisprudência, sendo que em caso de cessação do plano de saúde, tal decisão pode ser judicializada a fim de que o segurado e seus dependentes revejam seus direitos quanto à manutenção do plano de saúde, independente do eventual afastamento das atividades habituais.