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LOAS Benefício de Prestação Continuada: Alterações Decorrentes da Pandemia

O Benefício de Prestação Continuada é popularmente conhecido por “LOAS” por estar disposto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993).

Portanto, ainda que, no decorrer do presente artigo, utilizemos o termo “LOAS” para se referir ao benefício assistencial, não se trata do termo técnico mais adequado, porém, facilitará a compreensão do benefício mais importante da assistência social.

O benefício de prestação continuada/LOAS é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Trata-se de um benefício que não exige contribuições previdenciárias para ser concedido, pois sua finalidade é, justamente, enfrentar a pobreza, garantir proteção social, universalização dos direitos sociais e o mínimo de dignidade e sobrevivência a quem dele necessita.

Quem tem direito ao LOAS?

Tanto o brasileiro (nato ou naturalizado) quanto o estrangeiro que reside no Brasil poderão requerer o LOAS. A respeito do estrangeiro, o STF decidiu, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE/587.970), que os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, observados os requisitos previstos na Constituição na legislação vigente para a concessão do benefício.

Tem direito ao LOAS o idoso com 65 anos ou mais de idade e a pessoa com deficiência que comprovarem não ter meios de garantir a sua própria sobrevivência nem de tê-la garantida por sua família.

Como conseguir o benefício LOAS?

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LOAS Benefício de Prestação Continuada: Alterações Decorrentes da Pandemia 5

Para ter direito ao LOAS, deverão ser preenchidos dois requisitos:

  • ser idoso com 65 anos ou mais de idade ou pessoa com deficiência;
  • comprovação da miserabilidade econômica, quando a família não tem condições de prover a subsistência do idoso ou do deficiente.

Necessário, assim, realizar comentários importantes. Afinal, para provar a idade, basta a apresentação de documento de identificação válido. Contudo, quem poderá ser considerado pessoa com deficiência?

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93).

Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

O requerente, na condição de deficiente, será submetido a uma avaliação médica e avaliação social da deficiência e do grau de impedimento e estas avaliações serão realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Quanto à família incapaz de manter a subsistência do idoso ou do deficiente, ela será composta pelo requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93).

Para descobrir se a família do requerente não tem condições financeiras de mantê-lo, será realizado o cálculo da renda per capita familiar. Este cálculo consiste no seguinte: todos os valores recebidos pelos membros da família, que trabalhem ou aufiram qualquer tipo de renda, serão somados para uma renda mensal bruta da família, ou seja, sem os gastos do mês. Essa renda será dividida pelo número total de membros e, se o resultado for igual ou inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, será comprovada a miserabilidade econômica do requerente e de sua família.

Facilitando a compreensão, vamos ao seguinte exemplo:

Maria possui 66 anos de idade e é pessoa pobre, não podendo promover seu sustento. Sua família, por sua vez, é composta por ela e seu cônjuge, João, o qual possui 70 anos de idade, bem como por dois filhos maiores e solteiros. A única renda da família é obtida por João, que recebe o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00).

Considerando que o valor da aposentadoria de João é a renda bruta da família, sendo ela dividida pelo número total de membros (4), o resultado da divisão corresponderá a R$ 261,25. Portanto, a renda per capita (por membro) familiar é de R$ 261,25, igual a ¼ de salário mínimo (R$ 1.045,00 / 4 = R$ 261,25).

Maria, assim, poderá ter direito ao LOAS.

No cálculo da renda mensal familiar, não serão incluídos na renda mensal bruta familiar:

a) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

b) valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

c) bolsas de estágio supervisionado;

d) pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica;

e) rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

f) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

A miserabilidade econômica (pobreza) da família é apurada por meio de um assistente social do INSS, sendo que a avaliação social será previamente agendada e realizada na casa do requerente do benefício. O assistente social fará um estudo do local onde o requerente reside; se, próximo à casa, tem escola, serviço público de saúde, acesso a transporte público etc. Ao final, será elaborado um estudo, por meio de um laudo socioeconômico, atestando ou não a pobreza da família.

Essa renda mensal familiar deverá ser declarada, pelo requerente ou seu representante legal (procurador, por exemplo), no momento de sua inscrição no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal – CadÚnico, para a realização do cálculo da renda per capita. O requerente poderá procurar qualquer Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para fazer a inscrição de sua família.

Havendo omissão ou declaração de informação falsa o requerente poderá responder criminalmente.

Não achamos justo, contudo, limitar o critério da renda per capita da família no valor igual ou inferior a um quarto do salário mínimo e, quanto a isso, abordaremos, mais à frente, decisões dos tribunais superiores (STF e STJ) entendendo que essa renda pode ser superior a um quarto do salário mínimo.

A concessão e a manutenção do LOAS são feitas pelo INSS. O interessado no benefício poderá requerer o LOAS à distância, ou seja, sem a necessidade de comparecimento a uma Agência da Previdência Social, por meio do sistema ou aplicativo Meu INSS ou, ainda, pelo telefone 135 da Previdência Social.

O INSS analisará as informações contidas no CadÚnico e irá compará-las com outros dados, obtidos pelas bases de dados de órgãos da administração pública (declaração de imposto de renda de pessoa física, junto à Receita Federal etc.) e considerará as informações que indiquem maior renda, desconsiderando a contida no CadÚnico.

Havendo negativa do INSS para a concessão do benefício, poderá o requerente ingressar na Justiça Federal, por meio de ação, postulando o LOAS, sendo que, a perícia médica somente será determinada pelo juiz se o requerente for pessoa com deficiência. Contudo, sempre haverá a avaliação social (perícia, por meio de assistente social de confiança do Juízo) na casa do requerente, autor da ação.

LOAS – à criança vítima de microcefalia

LOAS - à criança vítima de microcefalia
LOAS Benefício de Prestação Continuada: Alterações Decorrentes da Pandemia 6

Conforme prevê o artigo 18 da Lei 13.301/2016, terá direito ao LOAS, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia (desenvolvimento anormal do cérebro) em decorrência de sequelas neurológicas por doenças transmitidas pelo Aedes aegypti (mosquito da dengue).

O benefício será pago após o término do salário maternidade concedido à mãe da criança vítima de microcefalia.

A deficiência da criança será comprovada por meio de perícia médica a ser realizada no INSS, devendo ser apresentados os exames e laudos médicos que comprovem a microcefalia.

Recentes modificações decorrentes do novo coronavírus

Após o reconhecimento do estado de calamidade pública devido à pandemia de covid-19, as Agências da Previdência Social foram fechadas e o Governo Federal adotou medidas urgentes para não desamparar a população que necessita de benefício.

Nesse sentido, passou a vigorar a Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, autorizando o INSS a conceder o BPC/LOAS durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei (ocorrida em 02/04/2020), ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

O valor do benefício, decorrente dessa antecipação emergencial, foi determinada no valor de R$ 600,00.

É de conhecimento popular que a crise do novo coronavírus ultrapassou os três meses previstos para a antecipação do benefício. Por tal motivo, a própria Lei 13.982 previu, em seu art. 6º, que esse prazo de três meses poderia ser prorrogado pelo Governo Federal e assim aconteceu.

Em julho de 2020, foi publicado o Decreto 10.413, autorizando o INSS a conceder a antecipação do LOAS até 31 de outubro de 2020.

O requerimento dessa antecipação poderá ser realizado pelo sistema ou aplicativo Meu INSS, mas, a qualquer momento, retornando o atendimento presencial nas Agências do INSS, o beneficiário poderá ser convocado para a realização das perícias médica e social.

Novo parâmetro e comprovação da renda per capita familiar

A Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020 determinou novas regras para a apuração da renda per capita familiar, para os requerimentos realizados a partir de 02/04/2020:

  • Será considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020.

A previsão legal acima causa estranheza porque limita a apuração de ¼ do salário mínimo como parâmetro para a renda per capita até 31/12/2020, mas, e após 01/01/2021, qual será a renda per capita familiar? Acreditamos que, em breve, será publicada uma nova lei.

  • O artigo 20-A da Lei 13.982 dispõe que, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do artigo 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

Ou seja, poderá haver o aumento da renda per capita para a concessão do LOAS, o que é excelente para quem deseja o benefício.

A lei também regulamenta as hipóteses nas quais haverá a ampliação para ½ (meio salário mínimo) da renda per capita, sendo que o requerente precisará provar apenas uma delas, e são estas:

a) o grau da deficiência;

b) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

c) as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;

d) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

  • Finalmente, outra alteração importante na antecipação do LOAS é a seguinte novidade: não precisará ser realizada a inscrição no CadÚnico para a comprovação da renda, bastando o preenchimento do formulário de Autodeclaração, disponibilizado pelo próprio INSS.

Como os Tribunais Superiores (STF e STF) decidem sobre o LOAS

Como os Tribunais Superiores (STF e STF) decidem sobre o LOAS
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A partir de agora, vamos esclarecer o que os principais tribunais do país, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal), dizem a respeito do LOAS.

Estrangeiro

Um tema interessante diz respeito ao estrangeiro. Será que ele tem direito a receber o LOAs do governo brasileiro? Tem, desde que ele resida aqui no Brasil e preencha os requisitos para a concessão desse benefício. Isso é o que o STF diz, no tema 173.

Pessoa com Deficiência e Incapacidade absoluta

Assunto polêmico diz respeito à incapacidade da pessoa com deficiência. A Lei Orgânica da Assistência Social não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para a concessão do benefício de prestação continuada.

Nesse sentido, basta que a pessoa tenha alguma deficiência, física ou mental, mais o requisito da miserabilidade, para que o benefício seja concedido. Ela até pode ter aptidão parcial para o trabalho, mas isso em nada vai interferir na concessão do benefício. Esse é o teor da decisão do STJ, disposta no Informativo 608.

Pessoa da família com benefício no valor de um salário-mínimo e composição da renda familiar

Para existir o direito a receber o LOAS, a renda familiar, per capita, não pode ser superior a 1/4 de um salário-mínimo. Esse é o parâmetro geral da miserabilidade.

Ocorre que, caso alguém da família receba um benefício, seja previdenciário (como uma aposentadoria ou uma pensão) ou mesmo um LOAS, no valor de um salário-mínimo, esse valor não será utilizado para calcular a renda familiar.

E tem mais, esse familiar que já recebe um benefício no valor de um salário-mínimo, pode ser uma pessoa com deficiência (conforme o tema 640, do STJ) ou mesmo um idoso (segundo o STF, no Informativo 507). Nas duas hipóteses, esse salário-mínimo não entrará no cálculo, de modo que, pode existir situação em que marido e mulher recebam, cada um, o seu LOAS.

Miserabilidade e renda per capita superior a 1/4 de um salário-mínimo

Segundo os Tribunais, o LOAS existe para evitar que pessoas idosas ou com deficiência vivam na miséria absoluta, sendo essa sua razão de existir.

A Lei traz um critério objetivo para a miserabilidade, que é a renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 de um salário-mínimo. Mas será que isso é absoluto? Imaginemos uma pessoa idosa ou com deficiência, que mora em situação precária, padece de doença grave, porém, com renda familiar per capita equivalente a 1/3 de um salário-mínimo. Nessa situação, há miserabilidade?

Segundo os Tribunais Superiores, a resposta é positiva, pois o parâmetro objetivo do 1/4 de um salário-mínimo não é absoluto, de modo que, outros critérios podem comprovar a miserabilidade de uma pessoa e de sua família, como moradia em área de risco ou existência de doença grave ou degenerativa. Nessas situações, ainda que a renda familiar per capita seja um pouco maior que 1/4 de um salário-mínimo, ainda assim, haverá o direito ao LOAS.

Nesse aspecto, os Tribunais têm se mostrado bastante firmes, sendo possível mencionar o STJ, no tema 185 e Informativos 323 e 505. Quanto ao STF, basta observar o tema 27 e os Informativos 120 e 813.

Diferença entre LOAS e aposentadoria por idade

Muitos confundem o LOAS concedido ao idoso com a aposentadoria por idade, mas, este equívoco não pode existir!

O benefício de prestação continuada é assistencial, ou seja, não depende de contribuições previdenciárias para ser concedido. A aposentadoria por idade, no entanto, necessita de cumprimento de carência (no mínimo, 180 meses) e tempo de contribuição mínimo (15 anos de tempo de contribuição) para ser concedida.

Outro detalhe importante: o LOAS não poderá ser superior a um salário mínimo, ao contrário da aposentadoria por idade, que poderá ser maior que um salário mínimo.

Portanto, LOAS não pode, jamais, ser confundido com a aposentadoria por idade.

Acumulação com outros benefícios

Quem recebe o LOAS não poderá receber outro benefício no âmbito da seguridade social (nem mesmo o seguro desemprego), ou benefícios de outro regime de previdência. Mas, poderá acumular o LOAS com os benefícios da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Caso o deficiente ou o idoso, que receba o LOAS, venha a adquirir o direito a qualquer outro benefício da previdência social (auxílio-acidente, aposentadoria), deverá escolher qual benefício deseja.

Possibilidade de receber 2 LOAS na mesma família

O BPC/LOAS poderá ser pago a mais de um membro da família (para dois ou mais deficientes ou idosos), desde que todos os requisitos estejam comprovados.

Por força do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o valor de LOAS recebido por outro idoso não será computado na renda mensal familiar para o cálculo da renda mensal bruta familiar, visando a concessão de outro LOAS.

Suspensão, cessação e cancelamento do benefício

O beneficiário do LOAS poderá ser convocado a comparecer a uma Agência da Previdência Social a cada 2 (dois) anos, para que possam ser avaliadas novamente as condições que deram direito ao benefício.

O LOAS poderá ser suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, caso em que o benefício poderá ser novamente concedido quando extinta a relação de trabalho ou a atividade empreendedora desenvolvida pelo beneficiário (art. 21-A, caput e § 1º, da Lei n.º 8.742/93).

Caso a pessoa com deficiência seja contratada como aprendiz, não haverá a suspensão do LOAS, podendo receber o benefício e a remuneração pelo trabalho, ao mesmo tempo, por até 2 (dois) anos (art. 21-A, § 2º, da Lei n.º 8.742/93).

O Benefício de Prestação Continuada/LOAS também será suspenso nas seguintes hipóteses:

a) superação das condições que deram origem ao benefício;

b) identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;

c) não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;

d) não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;

e) identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou

f) identificação de outras irregularidades.

É bastante comum O LOAS será suspenso pelo INSS quando fica comprovado que, após a concessão do LOAS, a renda per capita familiar superou ¼ de salário mínimo, sem que o requerente atualize seu cadastro no CadÚnico, podendo haver apuração de irregularidade e até mesmo a cobrança dos valores pagos indevidamente.

O benefício, será cessado, por sua vez, nas seguintes situações:

a) nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;

b) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou

c) quando o recurso ao CRSS não for provido.

A realização de atividade não remunerada de habilitação e reabilitação profissional não causará a suspensão ou cessação do benefício.

Finalmente, caso a pessoa com deficiência, beneficiária do LOAS, venha a conseguir um emprego, terá o benefício cessado, porém, havendo o desemprego, ela poderá postular novamente o LOAS, desde que os requisitos estejam completos.

Conclusão

O benefício de prestação continuada/LOAS é o mais importante benefício pago pela assistência social e atende milhares de idosos e deficientes que se encontram em estado de miserabilidade econômica, sendo importantíssima fonte de sustento e combate à pobreza extrema.

Devido à excepcionalidade de sua concessão (requisitos rígidos para a obtenção do benefício), é necessário analisar, de forma cuidadosa, cada caso isoladamente, para que o interessado seja corretamente orientado sobre a possibilidade de requerer o benefício.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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