Acidente do TrabalhoAuxílio Acidente

É possível a concessão do Auxílio Acidente em razão de agravamento de doença?

O auxílio-doença é um benefício da Previdência Social que tem uma função fundamental em assegurar renda para trabalhadores que, temporariamente, apresentam uma condição que impede o exercício de sua atividade. Em geral, a concessão do auxílio-acidente ocorre quando o indivíduo desenvolve uma doença ocupacional ou sofre um acidente de trabalho, ficando a dúvida da concessão do benefício em caso de agravamento de doença.

Uma dúvida comum é se o benefício também pode ser concedido em situações nas quais o indivíduo já tinha uma doença, e essa condição se agrava ao ponto de retirar sua capacidade para o trabalho. Em outras palavras, é possível a concessão do auxílio-acidente em razão de agravamento de doença?

Essa é a dúvida que vamos esclarecer no artigo de hoje. Então, acompanhe nossa explicação para entender melhor quando o auxílio-acidente pode ser concedido!

Regra geral do auxílio-acidente

A regra geral para concessão do auxílio-acidente está prevista na lei, mais especificamente, no artigo 86 da Lei 8.213/1991.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Como é possível notar, o auxílio-acidente pode ser concedido quando o indivíduo perder a capacidade para o trabalho em razão de sequelas causadas por acidente de qualquer natureza. O texto não limita o benefício a sequelas de acidentes de trabalho.

A definição desses acidentes de qualquer natureza pode ser encontrada na Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015:

Art. 147. Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Realizando apenas a leitura desses artigos, você poderia concluir que o auxílio-acidente só é concedido quando a condição que impede o exercício da atividade de trabalho está ligada a um acidente. No entanto, essa é apenas a regra geral. Ela não é absoluta; pelo contrário, existem exceções.

Exceções à regra geral do auxílio-acidente

agravamento de doença
É possível a concessão do Auxílio Acidente em razão de agravamento de doença? 4

Um dos principais exemplos de exceção à regra geral do auxílio-acidente pode ser encontrado na Lei 8.213/1991. Ela determina que doenças profissionais e doenças do trabalho podem ser consideradas equivalentes a acidentes de trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

A lei reconhece que a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho. Portanto, o indivíduo que apresenta esse tipo de doença e sofre perda parcial da capacidade de trabalho em razão dela passa a ter direito ao auxílio-acidente.

Um exemplo bem conhecido é a LER – Lesão por Esforço Repetitivo, causada pela repetição de movimentos, que provoca dor e pode reduzir a capacidade para o trabalho. O indivíduo que desenvolve LER em razão da sua atividade tem direito ao recebimento do auxílio-acidente, já que doença ocupacional se equipara a acidente de trabalho.

Concessão do auxílio-acidente por agravamento de doença

Você já sabe que o auxílio-acidente é concedido, como regra geral, quando o indivíduo apresenta sequelas de um acidente de qualquer natureza que afetam a capacidade de trabalho. E também sabe que uma exceção dessa regra equipara as doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho.

Agora, vamos responder nossa questão principal. É possível a concessão do auxílio-acidente em razão de agravamento de doença? Vale a pena ressaltar que, nesse caso, estamos nos referindo a uma doença de qualquer natureza, e não a uma doença ocupacional.

Vamos responder essa pergunta com um exemplo prático.

Imagine que um indivíduo apresenta uma doença degenerativa na coluna. Ela é uma doença congênita, ou seja, causada pela genética, não pela atividade de trabalho. Porém, em sua atividade, esse indivíduo precisa realizar posições forçadas e gestos repetitivos, além de ser exposto a um ritmo penoso e condições difíceis.

Todos esses são fatores de risco de natureza ocupacional. Em outras palavras, são fatores diretamente ligados ao trabalho que potencialmente agravam a doença preexistente do indivíduo. E, com esse agravamento, ele pode perder sua capacidade de trabalho.

Então, nesse exemplo, o indivíduo pode receber auxílio-acidente?

A resposta é sim! Este trabalhador tem direito ao auxílio-acidente, da mesma forma que um indivíduo que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional.

Agravamento de doença ocupacional

No exemplo que você acabou de ver, apesar de a doença não ser causada pela atividade de trabalho, ela ainda é enquadrada como uma doença ocupacional.

Na realidade, qualquer doença pode ser considerada uma doença ocupacional. Para isso, basta que exista uma relação de causa (ou “nexo de causalidade”) entre a atividade de trabalho, o agravamento da doença e a perda ou redução de capacidade para o trabalho.

Veja o que determina a Lei n. 8.213/1991:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação

O texto acima é claro ao estabelecer que, mesmo quando o trabalho não é a causa única do acidente, ainda podemos considerar que houve um acidente de trabalho. Basta que o trabalho seja um elemento secundário. E, como você já viu, a doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho. Por isso, todas as regras que se aplicam ao acidente, também se aplicam à doença.

Isso significa que o trabalho não precisa ser a causa única da doença, para que ela seja considerada uma doença ocupacional. Ele pode ser um elemento secundário, responsável apenas pelo agravamento da condição e, consequentemente, pela perda de capacidade.

O Decreto Lei n. 3.048/99, que regulamenta os benefícios por incapacidade da previdência social, reafirma a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente em situações nas quais o indivíduo apresenta uma doença e a atividade de trabalho agrava essa condição, afetando sua capacidade.

Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

I – o acidente e a lesão;

II – a doença e o trabalho; e

III – a causa mortis e o acidente.

O texto do artigo acima não deixa dúvidas de que o INSS pode reconhecer a existência de acidente de trabalho quando sua perícia identifica relação de causa entre o trabalho e o agravamento da doença. E, se existe acidente, existe também o direito ao auxílio-acidente.

A Justiça vem confirmando essa posição em várias de suas decisões.

Por exemplo, no julgamento de uma apelação, o TJ-ES afirmou que “O caráter degenerativo ou pré-existente da doença apresentada pelo trabalhador, por si só, não é suficiente para afastar o nexo causal, vez que o direito ao recebimento do auxílio-acidente se mantém ainda quando o acidente não é a única causa para a lesão”. (AC 024.050.282.862 TJ-ES)

Em resumo, existe apenas um requisito objetivo para que o indivíduo tenha direito ao benefício do auxílio-acidente. Esse requisito é que a perda da capacidade tenha ocorrido em razão do agravamento da doença, provocado pela sua atividade de trabalho.

Responsabilidade Civil pelo agravamento de doença

Responsabilidade Civil pelo agravamento de doença
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A Justiça do Trabalho entende que, se a atividade de trabalho provoca agravamento da doença, existe responsabilidade civil do empregador. Na prática, isso significa que o empregador tem o dever de indenizar o funcionário.

Assim como no Direito Previdenciário, a Justiça do Trabalho também entende que existe uma relação entre a atividade de trabalho e a perda de capacidade, mesmo que a atividade de trabalho não seja a causa da doença.

Existe um motivo simples para esse entendimento. Mesmo que a doença tenha outro fator de causa – por exemplo uma condição genética –, ela poderia nunca ter se agravado se as condições de trabalho fossem mais seguras. E, sem o agravamento, o funcionário não sofreria perda de capacidade.

Portanto, o empregador é responsável, e deve reparar os danos morais e materiais ao funcionário por meio de indenização.

Em um julgamento de Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que “o exercício do trabalho atua como uma concausa para o desenvolvimento da doença e, nessas hipóteses, exsurge a responsabilidade civil do empregador”. (RO 00730006820085170191 TRT-17)

Auxílio-acidente por agravamento de doença na prática

Como você viu nesse artigo, existe base legal para a concessão do benefício de auxílio-acidente por agravamento de doença. E isso é muito importante, já que a redução ou perda da capacidade de trabalho, ainda que temporária, pode impactar diretamente a geração de renda da família e causar uma forte insegurança financeira. O benefício é uma maneira de amenizar esse impacto.

Infelizmente, na prática, essa concessão dificilmente acontece pelas vias administrativas. O INSS raramente reconhece o direito ao benefício para os indivíduos que apresentam perda de capacidade em razão do agravamento de doença, provocado pela sua atividade de trabalho.

Então, esses indivíduos precisam buscar uma solução por outra via – o Poder Judiciário.

Nessa busca, é fundamental que você tenha o apoio e orientação de advogados especializados em Direito Previdenciário e Trabalhista. Esses são os profissionais qualificados para analisar sua situação, avaliar suas chances de sucesso em um processo e indicar a melhor forma de prosseguir.

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Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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