Acidente do Trabalho

Como o INSS Enquadra Acidente de Trabalho?

Como se enquadra acidente de trabalho será o objeto desse artigo ao qual vamos especificar quais os critérios técnicos utilizados pelo INSS para enquadrar um benefício acidentário decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Para começarmos é importante esclarecermos que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados da previdência previstos em lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ocorrido o acidente de trabalho é necessário que o INSS configure o nexo técnico epidemiológico, isto é, atestar através de perícia técnica a relação de causa (o trabalho exercido) e consequência (acidente).

De acordo com o artigo 22 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) a empresa (ou empregador) deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.

Esse comunicado é realizado através do documento conhecido como Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que comprova a ocorrência desse acidente.

Muitas vezes, por medo de arcar com as consequências jurídicas, a empresa (ou empregador) não emite o CAT; porém, segundo o § 2º do mesmo artigo 22 da Lei 8.213/91, na falta do comunicado de acidente por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Esclarecendo que a emissão do CAT por si só não significa a confissão da empresa quanto à ocorrência de acidente do trabalho, uma vez que a caracterização oficial do acidente é feita pela Previdência Social, depois de comprovar o nexo causal, ou seja, a relação entre causa (o trabalho exercido) e consequência (acidente ou doença ocupacional).

A legislação considera acidente de trabalho o que ocorre no próprio ambiente da empresa; o acidente de trajeto, ocorrido no percurso casa-trabalho e vice-versa e a doença ocupacional, conforme o artigo 19 da Lei 8.213/91.

As doenças ocupacionais são equiparadas à acidente de trabalho e se dividem em doenças profissionais e do trabalho, de acordo com o art. 20 da Lei 8.213/91:

I – Doenças Profissionais: produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante;

II – Doenças do Trabalho: adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Assim, quando usamos o termo “acidente de trabalho”, a doença ocupacional e suas modalidades estão inclusas nessa nomenclatura.

Dessa forma, em caso de doença ocupacional (profissional ou do trabalho), considera-se como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23 da Lei 8.213/91).

Como a perícia técnica do INSS enquadra acidente de trabalho

Quando o trabalhador se encontra incapacitado para o trabalho, os 15 primeiros dias a partir da data do acidente, a empresa é responsável pelo pagamento da remuneração. Somente a partir do 16º dia é que a Previdência Social se trona responsável pelo trabalhador com o pagamento do benefício por incapacidade, desde que constatada a impossibilidade de retorno ao trabalho por perícia médica realizada pelo INSS. Vejamos o que estabelece a legislação:

Lei nº 8.213/91 – Art. 60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.         

Nos afastamentos superiores a quinze dias, o setor de perícia médica do INSS faz análise técnica para conferência dessa relação causal entre o trabalho e o agravo (art. 337 do Decreto n. 3.048/1999).

Para atestar a relação entre o exercício do trabalho e o acidente sofrido – o nexo técnico epidemiológico – a perícia do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos (art. 322 Instrução Normativa INSS nº 77/2015), estabelecendo, assim, os critérios de como se enquadra acidente de trabalho para fins previdenciários.

PPP é um documento obrigatório desde que o funcionário tenha algum contato com agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos). Tal documento apresenta o histórico laboral do trabalhador, contendo dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante o período em que exerceu suas atividades e a identificação dos responsáveis pelas informações.

Caso a perícia ateste pela inexistência do nexo causal entre o acidente ocorrido e o trabalho, o INSS reconhecerá apenas o acidente de qualquer natureza – aquele de origem traumática e por exposição a agentes externos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Com a Lei n. 9.032/1995, a Previdência Social igualou o valor dos benefícios tanto de acidente de trabalho quanto de acidentes comuns nas duas hipóteses. Assim, por vezes, muitos acidentes de trabalho são enquadrados como ocorrências comuns, por falta de iniciativa ou de empenho para verificação do nexo causal com o trabalho.

A Previdência exige que seja feita a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa, porém, muitas vezes esta negligencia o envio desse documento, pois o enquadramento do infortúnio como acidente do trabalho, tem como consequências a estabilidade provisória no emprego após o fim do benefício (quando o afastamento for superior a quinze dias) e a obrigação de depósito do FGTS no período de afastamento do trabalhador.

De acordo com o artigo 337 do Decreto 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, atualizado recentemente pelo Decreto 10.410/2020, estabelece que, se a perícia médica do INSS constatar o nexo técnico epidemiológico, deverá reconhecer, a natureza ocupacional do acidente ou doença, vejamos:

Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

O artigo 21-A da Lei 8.213/1991 alude que a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Existe, porém, a possibilidade de o empregador requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, quando puder demonstrar a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. Vejamos o § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991.

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.       

Responsabilidade Civil e o Acidente de Trabalho pelo INSS

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De acordo com a previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, há a necessidade de caracterização do ocorrido como acidente de trabalho, que pode acarretar indenização por danos morais e materiais, correspondendo à Responsabilidade Civil Subjetiva.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Se presentes os pressupostos da Responsabilidade Civil – ato ilícito, dolo ou culpa, dano e nexo causal, caberá indenização a favor do trabalhador por danos morais e materiais, como forma de reparar o dano. Este tipo de Responsabilidade Civil que inclui a culpa (ou dolo) é do tipo Subjetiva.

O artigo 186 do Código Civil elenca as formas de “ato ilícito”, quais sejam: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. “Dolo” ou “culpa” dizem respeito às obrigações de cuidado da empresa, “dano” corresponde ao acidente e “nexo causal” é a relação entre o exercício do trabalho (causa) e o acidente sofrido (consequência).

Já na Responsabilidade Civil Objetiva não há a necessidade de se provar a existência de culpa ou dolo da empresa que praticou o ato ilícito. Assim, para a sua caracterização é necessária a presença de apenas três dos pressupostos mencionados acima: ato ilícito, dano e nexo causal, excluindo-se a culpa ou dolo.

Para o Direito Trabalhista, a responsabilidade objetiva está presente no artigo 2º da CLT, que considera que o empregador assume os riscos da atividade econômica. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil diz que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a natureza da atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco.

Neste caso a reparação do dano é fundada na teoria do risco, a qual leva em conta a possibilidade de ocorrência de dano pela natureza da atividade, não necessitando do elemento culpa (ou dolo). O risco decorre da atividade desenvolvida, explicando assim a aplicação da Responsabilidade Objetiva no caso de acidente de trabalho.

A decisão sobre o tipo de Responsabilidade ficará a critério do julgador, que avaliará quais atividades podem ser consideradas de risco.

O Recurso administrativo contra o enquadramento de acidente de trabalho pelo INSS

O Recurso administrativo contra o enquadramento de acidente de trabalho pelo INSS
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O trabalhador, segurado do INSS também pode discordar do enquadramento do acidente, conforme a caracterização deste pela Previdência Social, podendo interpor recurso administrativo para modificar a decisão no âmbito do próprio INSS, asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o artigo 126 da Lei 8.213/1991, vejamos:

Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:

I – recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários

Existem duas modalidades de auxílio-doença, que após a Reforma da Previdência passou a ser denominado auxílio por incapacidade temporária, de acordo com a classificação do INSS: o previdenciário e o acidentário, as espécies B31 e B91, respectivamente. Tendo essa diferença em mente, vamos entender como são interpostos os recursos no âmbito do INSS em caso de acidente de trabalho.

A Agência da Previdência Social (APS), mesmo local de registro do CAT, é onde ocorre a primeira decisão relativa ao enquadramento do infortúnio como acidente de trabalho. Se a perícia da Agência do INSS entender que o acidente de trabalho ou doença ocupacional, é de natureza degenerativa, sem nexo causal com o trabalho, concedendo apenas o auxílio-doença previdenciário comum (código B31), o trabalhador poderá interpor um Recurso Administrativo no prazo de 30 dias para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que é considerada a primeira instância administrativa, a fim de comprovar que a doença, na realidade ocorreu em virtude das atividades desenvolvidas, resultando em agravamento por causa das condições inadequadas de trabalho, devendo então receber o auxílio-doença por acidente do trabalho (código B91).

Da mesma forma, a empresa poderá recorrer da decisão do INSS, com efeito suspensivo, conforme dispõe os parágrafos 7º e 13 do artigo 337 do Decreto 3.048/1999, em que a empresa deverá expor detalhadamente as razões do seu inconformismo, e o INSS, ao julgar o recurso mencionará seus fundamentos.

Após o recurso apresentado, será realizado nova análise do nexo causal. Caso a conclusão seja favorável ao trabalhador, com a comprovação do nexo, será concedido o direito, sendo dispensado o pronunciamento da Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS); porém, se a nova perícia mantiver a decisão anterior, o processo seguirá para julgamento na Junta de Recursos (art. 305, § 3º do Decreto nº 3.048/1999).

Não caberá apelo das Juntas de Recursos para as Câmaras de Julgamento (segunda instância) quando se tratar de matéria exclusivamente médica relativa aos benefícios de auxílio-doença e houver convergência entre os pareceres da Assessoria Técnico-Médica e os laudos emitidos pelos Médicos Peritos do INSS. Essas questões são consideradas pelo INSS como matérias de alçada exclusiva da primeira instância administrativa, ou seja, das Juntas de Recursos (§ 2º do art. 30 da Portaria do MDSA nº 116/2017).

Medida judicial contra a decisão do INSS sobre a natureza acidentária do benefício

O trabalhador poderá, ainda, procurar a via judicial, caso a decisão administrativa do INSS lhe seja desfavorável. A interposição de recurso administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial posteriormente. Porém, se durante a tramitação do processo administrativo, houver ajuizamento de ação com o mesmo objeto, considera-se que houve renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso, correndo somente na via judicial. (art. 126, § 3º da Lei nº 8.213/1991).

Se o julgador acolher o pedido do trabalhador acidentado, o INSS, após o trânsito em julgado da sentença, deverá, então, rever seu enquadramento, concedendo o benefício na categoria acidentária e não apenas previdenciária.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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