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Auxílio Emergencial: Concessão, Contestação e Pedido Judicial

O Auxílio Emergencial criado pela Lei nº 13.982/2020, corresponde ao benefício assistencial do Governo Federal em proveito dos cidadãos que estejam vivenciando dificuldades financeiras em decorrência da Pandemia estabelecida pelo Coronavírus.

Desta forma, o ano de 2020 está sendo fortemente marcado pelas reações negativas causadas pelo coronavírus. Milhares de pessoas morrendo diariamente, recordes de infectados, desemprego em massa e uma recessão econômica mundial jamais vista antes.

Fundamentos do Auxílio Emergencial

Pensando nas mencionadas dificuldades e na recuperação da economia do país, o Governo Federal teve a iniciativa de implementar o benefício financeiro assistencial destinado a algumas pessoas, dentre elas, trabalhadores informais, autônomos, microempreendedores e desempregados, com o intuito de promover a aparição prática dos princípios de proteção à vulnerabilidade e igualdade sociais, gerindo, consequentemente, a aplicabilidade dos anseios sobre a dignidade da pessoa humana.

As especificações aplicadas aos grupos de possíveis beneficiados são destinadas à garantia do direito à uniformidade de tratamento e minimização das necessidades vitais básicas dos indivíduos, uma vez que fornece proteção pecuniária emergencial temporária, a ser observada durante o período em que a crise do coronavírus permanecer no Brasil.

Quanto ao valor destinado ao cumprimento do Auxílio Emergencial, o Governo fixou o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente pagos por três meses, havendo a possibilidade de duas pessoas do mesmo núcleo familiar obter tal benefício assistencial.

Similarmente, no que se refere à natureza jurídica imputada ao Auxílio Emergencial, há de se evidenciar suas perspectivas assistenciais, em que pese ser independente e totalmente descartável a presença de contribuição para seu usufruto.

O artigo 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem por base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

A essência alimentar atribuída ao Auxílio Emergencial alude a indispensabilidade reflexa aos cidadãos em condições de miserabilidade e vulnerabilidade, atendendo-os com ações integradas de iniciativa do Poder Público Federal e da sociedade.

Os requisitos estipulados pela Lei nº 13.982/2020 para direito ao crédito pecuniário pertinente ao Auxílio Emergencial confere com os formalismos da seletividade e distributividade, a fim observar o controle de gestão estatal destinado a promover tratamentos equitativos à população.

O Auxílio Emergencial ampara, ainda, os indivíduos imersos na condição de segurado no segmento previdenciário, e que por motivo de perda ou paralisação da contribuição não mais preencham tal condição. Logo, de acordo com os aspectos conexos à prática previdenciária, possui o referido indivíduo direito ao Auxílio Emergencial, exemplificando nitidamente a aplicabilidade dos princípios da universalidade de atendimento e distributividade de benefícios.

Assim, os requisitos estabelecidos pelo artigo 2º, da Lei Federal nº 13.982/2020 expressam repartição entre duas vertentes, quais sejam, requisitos alternativos, que envolvem a situação empregatícia ou similar, já mencionados inicialmente, e os requisitos cumulativos, resumidamente orientados por indivíduos maiores de dezoito anos, incompatibilidade de emprego formal (inclusive agentes públicos, comissionados e políticos em mandato eletivo), inexistência de titularidade de benefícios previdenciários e assistenciais (exceto Programa Bolsa Família), limitações específicas de renda familiar per capta ou total e continências sobre o Imposto de Renda do ano de 2018.

O Benefício Assistencial de Prestação Continuada, concretizado pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOAS), diante da publicação da Lei Federal nº 13.982/2020 e do cenário atual da pandemia no país, admite antecipação de suas quantias, a fim de que possam ser realizadas compensações financeiras adequadas à gestão econômica brasileira.

De modo diverso, nos casos em que a mulher representar a responsabilidade pelas despesas do lar, cenário típico de família monoparental, o valor do benefício mensal deverá ser de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), comprovando o comprometimento do governo com as questões atinentes à igualdade social, aplicando-se, ainda, lógicas pertinentes ao princípio da razoabilidade para que os homens possam desfrutar do mesmo intento.

Outro ponto que merece destaque é o fato de que aqueles cidadãos já inseridos no Cadastro Único, até o dia 20 de março de 2020, dispensam o cadastro no site da CAIXA, desde que atendidas todas as regras estabelecidas pelo programa até então mencionado.

Desta maneira, entre o Auxílio Emergencial e o Bolsa Família, pode o beneficiário optar pelo recebimento daquele benefício que lhe soe mais vantajoso, suspendendo de ofício o benefício do Bolsa Família, ou seja, os valores por ele percebidos são paralisados, e retornam após o término do Auxílio Emergencial temporário, de três meses, em regra.

Fora dos requisitos dispostos, os cadastros devem ser fidelizados a partir do acesso ao seguinte site: auxilio.cqixa.gov.br ou ainda, através do aplicativo da CAIXA | Auxílio Emergencial.

Lembrando que devem realizar o cadastro aqueles indivíduos que não estavam cadastrados no programa Cadastro Único até 20 de março de 2020, e que preencham todos os requisitos legais dispostos para concessão do Auxílio Emergencial, até 90 dias após a publicação da Lei Federal nº 13.982/2020.

Uma vez realizado o cadastro, o acompanhamento será de responsabilidade do cadastrado, que deverá observar a possibilidade de recebimento do Auxílio Emergencial no site ou aplicativo.

Definição do Auxílio Emergencial e suas características

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O Auxílio Emergencial é o benefício assistencial financeiro fornecido pelo Governo Federal aos grupos de cidadãos brasileiros determinados, entre os quais se encontram trabalhadores informais, autônomos, microempreendedores individuais (MEI) e desempregados.

Enquadram-se como trabalhadores informais os indivíduos que não possuam vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem remuneração fixa e férias pagas. Nesta classificação, inclui-se os indivíduos em condição de intermitentes inativos, modalidade trabalhista que admite vários contratos com estabelecimentos distintos e atuação conforme a demanda de serviços por ele apresentadas, desde que demonstrada a desnecessidade para sua execução.

Dessa forma, os trabalhadores autônomos podem ser reconhecidos como os sujeitos que exercem de modo habitual e por conta própria quaisquer atividades profissionais remuneradas, sem a inclusão de vínculo empregatício, visto que a eventualidade e não onerosidade atrelam às considerações de responsabilização aos próprios riscos financeiros.

Por microempreendedores individuais (MEI) se entende a categoria originada pela Lei Complementar nº 128/2008, considerando como pessoa jurídica o indivíduo que labora por conta própria e requeira a formalização do tratamento enquanto empresário de pequeno porte, havendo o limite máximo de faturamento anual em R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e restrição de sócios ou titulares diversos. Delibera-se, neste sentido, a inserção do microempreendedor individual ao regime de tributação do Simples Nacional, o qual profere a isenção de tributos federais, a exemplificar, PIS, COFINS, Imposto de Renda, CSLL e IPI.

Os desempregados, por sua vez, fazem parte do grupo de indivíduos em idade hábil para trabalhar, mas que por circunstâncias alheias a sua vontade, inexistem oportunidades de trabalhos informais ou com vínculos empregatícios enaltecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Feitas as considerações iniciais, o benefício assistencial do Auxílio Emergencial visa, no geral, proteger a população brasileira mais necessitada diante do período de enfrentamento à pandemia do coronavírus.

O respeito aos requisitos impostos pelo governo é imprescindível para a concessão do benefício.

Assim, além de idade superior a dezoito anos, o cidadão deve estar desempregado ou se incluir em atividades relacionadas à condição de trabalhador informal, microempreendedor individual (MEI) ou Contribuinte Individual da Previdência Social, devidamente cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020 ou promova a autodeclaração de renda familiar mensal per capita de meio salário mínimo (R$ 522,50 – quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) ou renda mensal total equivalente a três salários mínimos (R$ 3.135,00 – três mil cento e trinta e cinco reais).

Com isso, nota-se que não tem direito ao referido auxílio os cidadãos que preencham a condição ativa em empregos formais, cumprindo os requisitos de subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa física e pessoalidade, determinados por força das normas trabalhistas. Ressalta-se, neste sentido e mesma situação de vedação ao benefício assistencial, a integralidade de agentes públicos, ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e àqueles titulares de mandato eletivo.

Todos que tenham renda familiar integral superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00 – três mil cento e trinta e cinco reais) ou renda mensal por pessoa superior a meio salário mínimo (R$ 522.50 – quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) não tem direito ao Auxílio Emergencial.

Oportuno reforçar que os indivíduos que recebam o Seguro Desemprego também estão desabilitados ao recebimento do Auxílio Emergencial, considerando como Seguro Desemprego o benefício integrante à seguridade social que visa prover, de modo temporário, assistência financeira aos trabalhadores dispensados do trabalho involuntariamente.

Outros benefícios previdenciários e assistenciais, a exemplificar, aposentadoria, auxílio doença, e benefícios de transferência de renda federal, excetuando-se o Bolsa Família, que admite a hipótese de suspensão, também não são condições que ensejam o Auxílio Emergencial.

Seguidamente, a declaração do Imposto de Renda dos cidadãos requerentes ao benefício assistencial do Auxílio Emergencial não pode receber rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2018, valor correspondente à concessão de isenção tributária a este imposto federal.

Com o intuito de atender todas as demandas apresentadas, além das agências físicas espalhadas por todo o território brasileiro e o acesso ao site e aplicativo, há a disponibilização dos denominados caminhões-agência, especialmente implementados para a solução das questões que envolvam o atendimento do Auxílio Emergencial.

Desta maneira, os cidadãos que preencham as condições do Auxílio Emergencial, tenham o benefício do Bolsa Família ou estejam devidamente cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) tendem a ser analisados positivamente para a consumação do benefício. Os cadastros confirmados terão o pagamento do benefício por conta existente na CAIXA ou Banco do Brasil, em regra. Sendo inexistente tal conta, o beneficiário irá gozar de código para acesso à Conta Poupança Social, através do aplicativo Caixa TEM.

Outro ponto que merece destaque é o fato de existir, numa mesma família, mais de dois indivíduos na condição de trabalhador informal. Neste caso, haverá algumas condições que prevalecerão para o recebimento do Auxílio Emergencial, dentre elas:

  • Mulheres;
  • Indivíduos de maior idade;
  • Renda individual mais baixa; ou
  • Ordem alfabética do primeiro nome, apenas para caso de desempate.

Neste interregno, por ato exclusivo do Poder Executivo Federal, admite-se prorrogação do prazo de três meses ao recebimento do Auxílio Emergencial durante o enfrentamento das questões sociais que se relacionam com a Covid-19 e suas emergências de saúde pública.

Resumidamente, todos os critérios de concessão para acesso ao benefício assistencial do Auxílio Emergencial são dispostos pela Lei n° 13.982, de 02 de abril de 2020, a qual consolida regulamentação pelo Decreto n° 10.316, de 07 de abril de 2020.

Cadastramento para solicitação do auxílio emergencial

Covid-19
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O ato de cadastramento para concessão do benefício permite sua realização por computador ou aparelho celular que tenha acesso à internet. Entretanto, com o intuito de promover a credibilidade do programa federal, há necessidade de apresentar número de telefone celular ativo, o qual permite a vinculação para um único cadastro.

Nos casos em que a condição de vulnerabilidade ou excessiva pobreza da população se sobrevierem, e inexista acesso próprio à internet, sequer à aparelho telefônico, circunda a especulação de que possivelmente os indivíduos imersos em tais situações já se encontram incluídos no Cadastro Único (CadÚnico), motivo pela qual há dispensa da realização de novo cadastramento, aproveitando-se seus dados.

No geral, os cidadãos que já possuíam cadastro no Cadastro Único e que tenham feito solicitação para o Auxílio Emergencial, respeitando as regras destes, prosseguirá com o recebimento do benefício de modo automático, sem quaisquer burocracias atreladas à necessidade de cadastramento ao site da CAIXA ou aplicativo.

Com iguais peculiaridades ocorre aos beneficiários do Programa Bolsa Família, que dispensam o cadastramento, uma vez que a avaliação tende a ser automática a partir da utilização de informações presentes no Cadastro Único.

Não sendo o cidadão enquadrado nos motivos até então descritos, e preenchidos os requisitos do Auxílio Emergencial, o cadastro poderá ser realizado pelo site da Caixa Econômica Federal ou aplicativo disponibilizado para aparelho celular e disponível nas lojas Android e Apple para download com a nomenclatura “APP para celular CAIXA | Auxílio Emergencial”.

Para evitar aglomerações nas agências da Caixa Econômica Federal ou outros canais de atendimento, a exemplificar, caminhões intermitentes, a possibilidade de realização de cadastro por site ou APP dispensa a necessidade de comparecimento físico às unidades do banco.

Na impossibilidade de acesso à internet, a parceria firmada pela CAIXA junto às operadoras de telefonia móvel tende a concretizar que o aplicativo seja disponibilizado para download e utilizado sem custos, minimizando quaisquer empecilhos para acesso, destacando-se o direcionamento da ideia central ostentada no início do presente artigo, acerca de benefício dotado com natureza eminentemente assistencial.

Outro canal de acesso disponibilizado para retiradas de dúvidas é a central de atendimento telefônico da CAIXA, pelo número 111. Neste portal são sanadas dúvidas recorrentes dos cidadãos, dentre elas, o conhecimento de cadastro no Cadastro Único, dispensando, como já aduzido, o cadastro para o Auxílio Emergencial.

Acaso o cadastro no Cadastro Único esteja cancelado, há a intrínseca necessidade de prosseguir com o cadastramento específico do Auxílio Emergencial por intermédio de acesso ao site da CAIXA ou APP próprio.

De modo diverso, as situações que apresentarem irregularidade do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) junto à Receita Federal do Brasil (RFB) devem ser regularizadas pelo acesso ao seguinte site <http://www.receita.economia.gov.br/). Tal ato é condição necessária para a concessão do Auxílio Emergencial, dispensando-se a presença a uma unidade da Receita Federal, pois tudo pode ser regularizado pela internet.

No geral, o ato de solicitação ou cadastramento de maneira equivocada são possíveis de serem cancelados ou excluídos. Assim, após a averiguação e análise pelos órgãos responsáveis, sendo o cadastro não aprovado ou na ocorrência do resultado manifestado haja a exposição de dados inconclusivos, o simples ato de inércia em não contestar já desconsidera por si só o cadastro.

De maneira diversa, sendo a solicitação aprovada, o ressarcimento voluntário do recurso será orientado pelo site da CAIXA.

Em linhas gerais, todas as informações disponibilizadas em cadastro devem ser previamente conferidas antes do término da conclusão da solicitação, visto que em todos os procedimentos há opção de correção de integrantes, informações ou conta destino, além da possibilidade do botão “voltar”, eximindo aborrecimentos e retardamentos com a concessão do Auxílio Emergencial.

Neste consenso, há de ser evidenciado o prazo para cadastramento ao gozo do benefício assistencial do Auxílio Emergencial, o qual tem como parâmetro o período de vigência da lei temporária nº 13.982/2020, iniciando-se a contagem de 90 dias a partir da sua publicação em 02/04/2020.

Aplicativo da Caixa e suas funcionalidades

aplicativo caixa
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Com a instauração do APP CAIXA | Auxílio Emergencial, os cidadãos que não estão inseridos no Cadastro Único (CadÚnico) e que não recebam Bolsa Família serão destinados ao preenchimento de cadastro e habilitação específicos para o recebimento do Auxílio Emergencial, desde que respeitados os requisitos oriundos da Lei nº 13.982/2020.

Além do mais, por intermédio de acesso ao APP torna-se possível o acompanhamento da situação do cadastro e demais assuntos referentes ao recebimento do pagamento.

Todas as lojas Google Play e App Store disponibilizam o APP que pode ser encontrado e baixado, sendo um serviço totalmente desenvolvido pela Caixa Econômica Federal.

Link para Google Play:

Google Play

Link para App Store:

Apple Store

À vista disso, uma informação importante e comumente indagada pelos cidadãos é o fato de que o aplicativo solicita a inclusão do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de todos os membros da família descritos durante o ato de cadastramento do solicitante. Entretanto, àqueles indivíduos deste núcleo familiar que não possuam CPF, há possibilidade de exclusão de demonstração e prosseguimento normal da solicitação de Auxílio Emergencial.

Ainda que o propenso beneficiário queira informar tal indivíduo em condição peculiar, não inscrito nos quadros da Receita Federal do Brasil (RFB), deverá realizar, compulsoriamente, o cadastramento do CPF junto à Receita, órgão que possui atribuição para tanto, podendo ser realizado, inclusive, de forma online, no site <www.receita.economia.gov.br/>.

Todos os dados disponibilizados ao APP em favor da consumação do cadastro devem estar em consonância com a base de dados da Receita Federal. Logo, na hipótese de divergências, deve o cidadão se reportar ao site da Receita Federal do Brasil e realizar a alteração do seu cadastro como pessoa física.

Neste mesmo intento, os dados pertinentes ao preenchimento de “mãe desconhecida” também são acessíveis ao APP, a fim de que as informações sejam coerentes àquelas contidas no sistema da Receita.

Evidente que ao tentar solucionar seus problemas referentes ao Auxílio Emergencial, muitos cidadãos procuram os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), o que não deve proceder, eis que todas as questões sobre este assunto devam ser representadas e sanadas pelo site ou aplicativo especificados.

Ressalta-se que os cadastros podem ser realizados em celular que não seja de propriedade do solicitante, sendo requisitado, tão somente, que haja o fornecimento de número de celular hábil, uma vez que há condição de uma solicitação a cada número.

Sobre os dados da referida conta, destaca-se a necessidade da estrita observação à implementação de seus números corretos no momento do cadastro. Nesta ideia, inexistindo dígito à descrição da conta, deve o cidadão informar o número “0” (zero) ou a consoante “x”, assim, o sistema automaticamente conhecerá a numeração propícia à conta regular do solicitante.

Em suma, os indivíduos que não possuam endereço fixo devem fornecer dados válidos ao sistema de solicitação do benefício, pois somente desta maneira poderá prosseguir com o cadastro.

Resultado da avaliação do cadastro para concessão do auxílio emergencial

O resultado da avaliação da solicitação de concessão do Auxílio Emergencial deve ser verificado apenas pelo site ou aplicativo, visto que as unidades da CAIXA não prestam tal informação.

O Ministério da Cidadania poderá ser consultado nas hipóteses em que o valor do auxílio concedido não corresponda com os preceitos da Lei nº 13.982/2020, no caso supra, quando um chefe de família monoparental receber R$ 600,00 (seiscentos reais) e não R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), como disposto legalmente às mulheres e aplicado analogicamente aos homens.

Na eventualidade de resultados não aprovados, deve o cidadão realizar nova solicitação ou contestar o resultado a partir da exposição do motivo de indeferimento da solicitação. Torna-se basilar discorrer que a contestação exclui a possibilidade de nova solicitação, tendo o cidadão de proferir a escolha pertinente à situação deliberada.

Quanto à rejeição da solicitação do público que pertença ao Cadastro Único (CadÚnico), possibilita-se a consumação de nova solicitação pelo site ou aplicativo.

Procedimentos para pagamento do auxílio emergencial

Os procedimentos que envolvam o pagamento do benefício devem ser consultados no site da CAIXA ou aplicativo, a partir da disponibilização do CPF. Torna-se redundante rememorar o fato de que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago por três meses/parcelas, poderá ser duplicado às mulheres que estejam imersas a núcleo familiar de natureza monoparental, assim como homens na mesma situação.

Independentemente do momento em que seja solicitado o auxílio, desde que dentro dos 90 dias de vigência da lei, ou seja, a partir de 02/04/2020, poderá o cidadão receber três parcelas do Auxílio Emergencial.

Neste propósito, os pagamentos do benefício em comento podem ser realizados nos bancos de preferência do cidadão, uma vez que no momento do cadastramento há opção de recebimento em instituições bancárias variadas, devendo, tão somente, que a conta apresentada seja de titularidade do solicitante, sendo tal condição comprovada a partir da inserção de CPF compatível com os dados inaugurais ostentados em ato de cadastramento e com a base daqueles informados à Receita Federal do Brasil.

Na contingência de não apresentação de conta subjetiva e de opção do solicitante, as parcelas do auxílio serão disponibilizadas em conta social digital, a qual seja criada de modo automático à integralidade de beneficiários na condição ora supracitada.

Às famílias que pertençam ao Programa Bolsa Família são enviadas mensagens particulares contidas no extrato de pagamento para informar o recebimento do Auxílio Emergencial e suspensão de ofício do valor pecuniário referente à Bolsa Família.

Inexiste a possibilidade de acumular os dois benefícios, sendo propício ao recebimento aquele que for mais vantajoso ao atendimento assistencial do necessitado.

Os beneficiários portadores do cartão Bolsa Família ou Cartão Cidadão podem utilizar tais instrumentos de acesso para realização de saque do Auxílio Emergencial.

Os créditos pertinentes ao Auxílio Emergencial podem ser recebidos em conta particular já existente na CAIXA, desde que esta não sofra quaisquer tipos de bloqueios, e que, de modo cumulativo, seja evidenciada sua movimentação nos últimos 90 dias da confirmação do benefício assistencial. No desrespeito às regras impostas, a abertura de conta social digital nova necessariamente tende a ser implementada para recebimento do referido crédito.

Com o propósito de desmistificar as formas de recebimento do Auxílio Emergencial, o saque do benefício também pode ser realizado nos concursos de prognósticos (lotéricas) e demais salas de autoatendimento da CAIXA, respeitadas as ordens de recebimento exibidas em calendário específico.

Considerações finais

O benefício assistencial do Auxílio Emergencial, implementado em proveito das condições precárias de uma parcela da população brasileira com o advento da Lei nº 13.982/2020 permeia apaziguar as situações de extrema dificuldade econômica destes, através do fornecimento de crédito mínimo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Neste raciocínio, a dispensa de contribuição e garantia do direito ao recebimento pecuniário satisfaz os anseios constitucionais da ordem social, promovendo o bem-estar e a justiça sociais.

Por óbvio, todos os procedimentos adotados e demais regras de proteção ao sistema visam instaurar os aspectos de seriedade, comprometimento e eficiência com a prestação de serviços públicos, uma vez que a seguridade social reporta a intrínseca necessidade de cumprimento aos princípios intitulados pelo artigo 194, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

No mais, as exibições dos critérios diversos à seara jurídica enaltecem a credibilidade do benefício, o qual, embora seja consolidado por diversas posições doutrinárias, vislumbra a reparação financeira dos indivíduos afetados economicamente a partir do surgimento do Coronavírus, doença mundialmente manifestada e responsável pelos descompassos financeiros da população brasileira.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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