Concausa: acidentes de trabalho com mais de uma causa
Concausa para o acidente de trabalho ocorre sempre que o trabalhador se acidenta por causa não única. Para ser acidente do trabalho é necessário, todavia, que pelo menos uma das causas tenha relação com o ambiente laborativo.
A base legal para essa situação de repercussões trabalhistas e previdenciárias está no artigo 21, I, da lei 8.213/91. É preciso, no entanto, compreender que há mais de uma espécie de concausa, mais de uma forma de acidente e algumas questões sensíveis sobre o nexo causal (o vínculo comprovado entre o acidente e o ambiente do trabalho).
Qual a diferença entre doença ocupacional e acidente do trabalho?
O acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço do empregador. A concausa, ou causa sobreposta, também é considerada acidente do trabalho por equiparação (artigo 21, lei 8.213/91).
Dois elementos são necessários para que exista o acidente do trabalho:
- Estar no ambiente de trabalho, no exercício da atividade. As contingências do ambiente também estão cobertas, como a agressão física de um cliente contra o vendedor/trabalhador, ou incêndio no local de trabalho (caso fortuito ou força maior);
- Estar a serviço do empregador, como por exemplo, os acidentes ocorridos no trajeto entre casa e empresa ou a prestação de serviço fora do expediente para atender aos interesses do empregador (exemplo: acidentes ocorridos no percurso para pagar contas da empresa, assistência ao cliente, resolução de compromissos do trabalho, etc.).
A doença ocupacional é equivalente ao acidento do trabalho, o que ocorre, por exemplo, na “contaminação acidental do empregado no exercício da sua atividade” (artigo 21, III, lei 8.213/91).
Em tempos de COVID-19, a comprovação de vínculo entre trabalho e contração da doença a coloca como “uma doença ocupacional (seja ela profissional ou do trabalho) e, assim, equipara-se, para fins jurídicos, a um acidente de trabalho” (Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, p. 465, editora JH Mizuno, edição do Kindle).
O mais importante na análise do acidente do trabalho está no nexo (vínculo) técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo (lesão), aferido por perícia no INSS, por meio da “relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade” (artigo 21-A, lei 8.213/91).
Por esse motivo, as comunicações de acidente do trabalho à Previdência Social são tão importantes, devendo respeitar o prazo de um dia útil para acidentes e de imediato em caso de morte. Além da ausência da comunicação comprometer alguns direitos do acidentado, como a garantia da indenização trabalhista por falta de segurança no trabalho, também sujeita o empregador ao pagamento de multa (artigo 22 da lei 8.213/91).
Espécies de concausas e exemplos
Em conformidade com o livro de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidentes do trabalho ou doença ocupacional, p. 178) há três espécies de concausa:
- Concausa antecedente: já havia um motivo que contribuiu ao acidente antes dele (exemplo: lesão em pessoa hemofílica, diabética ou com problemas de coagulação no sangue);
- Concausa simultânea: há um motivo de agravamento que ocorre junto ao acidente (exemplo: perda gradual da audição pela idade acumulada com os ruídos do trabalho; queda no ambiente laborativo por equipamento inadequado, -escada bamba- associada a uma forte chuva que deixou o piso escorregadio);
- Concausa superveniente: há um motivo de agravamento após o acidente (exemplo: infecção hospitalar, necrose, choque séptico, etc.).
A concausa pode ser relativa ou absolutamente independente em relação à causa principal do acidente, desde que ela tenha contribuído diretamente para o resultado (morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho ou lesão que exija reabilitação).
Quando falamos de causas concorrentes (concausa) é indispensável que pelo menos uma delas tenha relação direta com o trabalho desempenhado, ainda que as demais razões sejam totalmente desvinculadas do exercício profissional, como as doenças preexistentes.
Observe a decisão judicial julgada pelo Superior Tribunal de Justiça que afastou o benefício por incapacidade definitiva por entender que a concausa alegada pelo segurado (lesão por esforços repetitivos) não se relaciona com a incapacidade verificada:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1.Nos termos do art. 86 da Lei 8.213⁄91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213⁄91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2.O art. 20, I da Lei 8.213⁄91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3.As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que a sequela que acomete o segurado não possui relação de causalidade com o nível de ruído no setor onde laborou a parte agravante (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 283.003 – SP (2013⁄0007460-5), STJ, 03 de abril de 2014).”
Valor da indenização
A importância em se discutir se o acidente sofrido pelo trabalhador tem relação ou não com a atividade desempenhada é importante para fins de fixação e mensuração da indenização para o trabalhador na Justiça trabalhista.
Essa diferença tem pouca influência no âmbito previdenciário (para fins de benefício por incapacidade o INSS geralmente considera o acidente de trabalho equivalente a qualquer outra espécie acidentária, pois a causa do acidente é fator menos importante do que o resultado exigido: a prova da incapacidade), talvez por essa razão a lei previdenciária tenha escolhido aplicar um padrão de cálculo, sem variações de valor do benefício em decorrência do motivo do acidente.
Ao contrário da área previdenciária, em que se aplica a teoria da equivalência das condições (tudo o que concorre à inabilitação ao trabalho é causa acidentária), na seara trabalhista faz-se necessário medir em qual grau a concausa relacionada ao trabalho incide sobre o acidente, porque o empregador deverá indenizar o trabalhador mais ou menos, à medida de sua responsabilidade em face do acidente.
Dessa maneira é indispensável verificar as seguintes variáveis tanto para a responsabilização do empregador, quanto para determinar a maior ou menor condenação em termos de valor:
- Grau de risco para o acidente do trabalho: geralmente a classificação é dada periodicamente para a empresa, que pode ser de risco leve, moderado ou grave (quanto menor o risco do trabalho, com mais intensidade é dada a concausa sem relação com a atividade);
- Detalhamento da perícia e laudo: através desse documento, é possível verificar a relação entre trabalho e morbidade;
- Contribuição do próprio trabalhador para o acidente: é possível que o trabalhador tenha se recusado a usar equipamento de proteção disponibilizado pela empresa, que tenha ignorado as advertências da fiscalização ou agido contra as instruções de segurança interna. Esses fatores têm peso para diminuir ou até eliminar a responsabilidade do empregador, dependendo do caso em particular (artigos 944 e 945 do Código Civil).
O artigo 120 da lei 8.213/91, ainda, traz a interessante previsão de que o INSS pode processar o causador da negligência, portanto, o empregador, se for o caso, em relação ao prejuízo financeiro que precisou suportar devido ao desrespeito às normas de higiene e segurança do trabalho indicadas para a proteção individual ou coletiva.
Covid-19, acidente de trabalho e concausas
A COVID-19 levanta algumas questões curiosas sobre acidente de trabalho e concausa. Não somente em relação à doença, que pode ter sido ou não contraída a serviço profissional, como também a estabilidade mental e emocional do trabalhador mantido em home office com sobrecarga de trabalho.
Se a COVID-19 tiver sido adquirida porque o empregado precisou comparecer ao trabalho presencial, ou se submeter aos meios de transporte lotados para cumprir a jornada, nos parece simples estabelecer a conexão entre doença e trabalho.
Por se tratar de doença infecto-contagiosa, ainda que o indivíduo seja assintomático, o afastamento do emprego é inevitável para garantir a segurança dos demais funcionários.
Em relação ao home office, há uma relevante tese apresentada por Mário Luís de Barros Góis, no sentido de ser plausível conectar a síndrome do esgotamento nervoso (“burnout”) ao home office.
Segundo o autor, “inicialmente os sintomas podem aparecer por acúmulo de tarefas (desvios de função, demandas fora do horário comercial, acumulação de responsabilidades pela demissão em massa), demasiada responsabilidade (cobranças em maior frequência), exigências e pressões dos superiores (em níveis maiores do que os anteriores), podendo-se afirmar um colapso físico e emocional que pode levar ao suicídio” (Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, p. 469, editora JH Mizuno, edição do Kindle).
Por essas razões, o esgotamento nervoso pode ser resultado acidentário (doença profissional), que exigirá o afastamento da atividade, cuja causa principal estaria no sistema de trabalho home office e suas particularidades. Ele pode tanto ser causa exclusiva do afastamento (sem concausa), como fator contributivo (concausa simultânea, superveniente ou antecedente), desde que haja algum grau de relação entre o esgotamento e a atividade profissional desempenhada.
Dadas essas considerações, Luís de Barros sugere os seguintes cuidados:
- Adequação das empresas às necessidades estruturais do trabalho home office, pela adoção de princípios ergonômicos (bem-estar na interação entre trabalhador e computador na atividade remota);
- Razoabilidade do gestor/gerente/supervisor: evitar cobranças em dias de folga ou horários inadequados;
- Compensação de danos causados pela disponibilidade do trabalhador em serviço (artigos 927 e 950 do Código Civil, 2002);
- Objetivos de comum acordo e diálogo que estabeleçam claramente direitos e deveres.
Breve conclusão
Como visto, o ano pandêmico pode ser cenário de novos acidentes do trabalho, tanto para quem contraiu a COVID-19, quanto para aqueles que foram mantidos em casa e chegaram ao extremo do esgotamento nervoso por motivação profissional (concausa ou não).
É interessante que o funcionário demitido porque sofreu acidente e precisou se afastar, consulte advogados especialistas para apurar se o acidente foi acidente do trabalho e se o empregador deve ou não indenizá-lo. Infelizmente, é comum que as demissões ocorram como subterfúgio para evitar as responsabilidades legais.
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