Acidente do Trabalho

Conheça os Direitos do Trabalhador Acidentado

O trabalhador que sofre acidente do trabalho (ou desenvolve uma doença do trabalho) possui vários direitos. Assim, para que você conheça os direitos do trabalhador acidentado, recomendamos a leitura do presente artigo.

Lembrando o termo acidente de trabalho abrange três grandes categorias: o acidente ocorrido dentro do local de trabalho, no percurso casa-trabalho e a doença ocupacional (desenvolvida em virtude das condições de trabalho).

Feita essa rápida introdução, vamos aos direitos:

O auxílio-doença

O auxílio-doença é um direito concedido em consequência de uma incapacidade temporária para o trabalho causada por doença ou acidente de qualquer natureza. Esse benefício se divide em dois tipos: previdenciário e acidentário.

  • Auxílio-doença previdenciário (código da espécie B-31 do INSS): concedido quando o acidente ocorrido é uma doença ou lesão que não tem relação com o trabalho;
  • Auxílio-doença acidentário (código da espécie B-91 no INSS): concedido em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

O trabalhador segurado, isto é, que contribui mensalmente para a Previdência Social, deve ter no mínimo 12 (doze) meses de contribuição – a chamada carência de 12 (doze) meses – e estar temporariamente incapacitado, comprovando sua situação através de laudo médico para ter acesso ao benefício do auxílio-doença previdenciário. Já para o auxílio-doença acidentário não é necessário o cumprimento dos 12 (doze) meses de carência.

Como funciona o auxílio-acidente?

Já o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, analisado através de Perícia Médica do INSS e recebido pelo trabalhador em caso de redução de sua capacidade laboral, por motivo de sequelas permanentes e parciais resultantes do acidente. Normalmente, o auxílio-acidente é concedido após o período de concessão do auxílio-doença.

Podem solicitar o benefício os trabalhadores urbanos e rurais e o empregado doméstico (em acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), desde que estando na condição de segurado na época do acidente e não é necessário ter a carência de 12 (doze) meses para este tipo de auxílio.

Não tem direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual e facultativo.

Algumas diferenças entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente

Algumas diferenças entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente
Conheça os Direitos do Trabalhador Acidentado 4

Em caso de recebimento do auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), o segurado não poderá trabalhar no período em que estiver recebendo o benefício, já que o trabalhador está incapacitado temporariamente para o exercício do seu trabalho.

Já o auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, possibilita que o segurado trabalhe enquanto recebe o benefício. 

O auxílio-doença acidentário é devido ao trabalhador a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, sendo os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento pagos pelo empregador.

O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, desde que comprovada a redução da capacidade para o trabalho.

Qual o valor de cada um desses benefícios?

Em relação ao valor do benefício, o auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. Para descobrir o valor do salário de benefício é necessário fazer a que é a média das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994 até um mês antes do afastamento do trabalhador.

Já o valor do auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito caso viesse a ser aposentado por esse benefício.

Existem algumas etapas para o cálculo do s Benefícios por Incapacidade.

Etapa 1: Cálculo do valor do “Salário de Benefício” (SB)

O “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo realizado em todos os benefícios previdenciários, que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” (RMI), que será o valor pago mensalmente ao indivíduo.

Pela Regra Geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999; Pela Regra Transitória, a partir de 01/07/1994. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período em que o trabalhador contribuiu para o INSS) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando os meses de maior valor de recolhimento.

Etapa 2: Cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI)

Tendo calculado o “Salário de Benefício”, os sistemas do INSS executam o segundo cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao trabalhador segurado.

Nesse caso, cada tipo de benefício tem seu próprio cálculo, conforme o texto da Lei 8.213/1991.

Auxílio-doença (comum/acidentário): a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição (SC) do segurado. Em caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, será calculada a a média aritmética simples dos salários de contribuição encontrados;

Auxílio-acidente: 50% do valor do “Salário de Benefício” que deu origem ao valor do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91;

Aposentadoria por Invalidez (comum/acidentária): para o benefício de natureza acidentária o valor corresponderá a 100% do valor do “Salário de Benefício”. Cálculo está disposto nos artigos 29 e 44 da Lei 8.213/91. Já para os benefícios sem natureza acidentária, o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá à 60% da média aritmética dos salários de contribuição e das remunerações (art. 26 § 1º da Emenda Constitucional 103/2019), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 26, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019). Os 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos deve ser aplicado no caso das mulheres.

Quais são os direitos do trabalhador acidentado?

O acidente do trabalho ou o seu equivalente, como a doença ocupacional, por exemplo, acarreta o dever de indenizar por parte do empregador, independentemente de sua culpa pelo ocorrido.

Nos tópicos seguintes vamos tratar de alguns direitos que são garantidos aos trabalhadores vítimas de algum infortúnio no trabalho, vejamos:

Despesas à cargo do empregador

Conforme a legislação trabalhista, em caso de acidente de trabalho, havendo culpa, omissão ou negligência por parte do empregador como falta de orientações adequadas, não fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ambiente inadequado para exercício das atividades, etc., os gastos com despesas médicas decorrentes do acidente devem ser pagos por ele, visto que é responsabilidade da empresa prezar pela segurança do trabalhador.

São os chamados “danos emergentes”, que devem cobrir as despesas como medicamentos, cirurgias, fisioterapia, entre outros. Assim, é importante que o trabalhador guarde os comprovantes do tratamento como laudos médicos, receitas e notas fiscais.

Neste caso, a empresa deve reparar o dano material causado de acordo com o Código Civil, podendo o trabalhador requerer o pagamento de indenização por danos morais e/ou estéticos.

Estabilidade no emprego

O acidentado no trabalho tem como primeiras consequências da sua situação o afastamento do serviço e o recebimento do auxílio-doença acidentário pelo INSS (espécie B-91), concedido nos casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Outro direito do trabalhador acidentado é a estabilidade no emprego por um ano a contar de seu retorno ao serviço. Essa garantia está prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991. Após a ocorrência do acidente de trabalho e do recebimento do auxílio-doença acidentário caracteriza-se o direito à essa estabilidade.

Uma questão interessante é o caso do trabalhador que não possui registro em carteira de trabalho (CTPS) e sofre acidente do trabalho ou desenvolve doença ocupacional. Conforme os requisitos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o vínculo jurídico de emprego se firma a partir da ocorrência do trabalho por conta alheia. Se presentes os requisitos para caracterização da relação de emprego, impõe-se o reconhecimento da condição de empregado e, consequentemente, da qualidade de segurado amparado pela legislação previdenciária, no que se refere a acidentes de trabalho.

Direito às indenizações

Com a ocorrência de um acidente de trabalho, comprovada a culpa da empresa (imprudência, negligência e imperícia), esta fica obrigada e reparar o dano, gerando direito a indenização por danos matérias, morais e estéticos.

Enquanto que o dano moral é de ordem psíquica, causando sofrimento mental, aflição, angústia e demais emoções; o dano estético se caracteriza por uma deformação em órgão interno ou externo, deixando marcas no corpo, causando sofrimento ao indivíduo, impedindo suas atividades cotidianas de lazer e profissionais.

As súmulas nº 37 e 387 do STJ consagraram o entendimento sobre a cumulação dos tipos de indenização, admitindo essa possibilidade. Vejamos:

Súmula n. 37:

“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Súmula n. 387:

“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Já no caso de dano material, serão indenizadas as despesas com tratamentos e medicamentos, além dos calculados em razão da perda da capacidade laborativa em termos econômicos.

O Código Civil em seu artigo 949, considera que no caso de lesão ou qualquer outra ofensa à saúde, a vítima deverá ser indenizada com as despesas do tratamento até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo, como é o caso dos danos morais e estéticos.

Pensão vitalícia

Pensão vitalícia
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Para ter garantia à pensão vitalícia, o trabalhador deverá apresentar incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais, conforme estabelece o artigo 42 da Lei 8.213/91, além de preencher o requisito da carência de 12 contribuições mensais (quando for o caso).

Podemos entender melhor essa situação de pensão vitalícia ao analisarmos um julgado do Tribunal Superior do Trabalho, em que o trabalhador obteve esse tipo de indenização em virtude da amputação das falanges média e distal do dedo, incapacitando-o para a função que desempenhava anteriormente

Ao analisar o caso, a segunda instância reformou a sentença para absolver a empresa do pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, por entender que “a incapacidade do reclamante é parcial e permanente para o trabalho exigindo maior esforço para realizar as tarefas, o que não significa a impossibilidade de reabilitação para exercer outras atividades”.

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) verificou que o reclamante sofreu acidente de trabalho no exercício da função de operador de máquina, o que resultou na amputação das falanges média e distal do 2º dedo da mão direita.

Segundo do TST, o laudo pericial foi claro ao afirmar que o trabalhador é portador de incapacidade parcial e permanente para o trabalho exigindo maior esforço para realizar as tarefas.

Assim, ficou indiscutível a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade profissional.

Argumentou ainda o TST que a finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, sendo que o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu.

Ressaltou ainda que a eventual readaptação do reclamante em outra função não afastaria o direito à pensão mensal, pois restou comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades que ele até então exercia na empresa.

Desse modo, o Recurso de Revista foi conhecido e provido para restabelecer a sentença em que se condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, equivalente a 13% (treze por cento) do último salário. (TST – RR: 1587005620095020203, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)

A acumulação das indenizações por dano material e moral com os benefícios acidentários

Os benefícios da Previdência Social (auxílios doença e acidente), independem da caracterização de culpa por parte do empregador, já que a cobertura no INSS está fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva. Podendo o trabalhador receber também as indenizações por danos materiais, morais e estéticos, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. (OLIVEIRA. Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, p. 89).

Portanto, o recebimento de auxílio-doença ou auxílio-acidentário não exclui o recebimento das indenizações, sendo inclusive uma garantia constitucional, conforme previsto no artigo 7º, XXVIII, CF.

A cobertura do acidentado pelo INSS integra um sistema de seguro social, cujos benefícios são concedidos ao trabalhador lesado independentemente da existência de culpa por parte do empregador, já que qualquer trabalho, implica em seus riscos. Além disso, o trabalhador contribui para a Previdência Social.

Os auxílios são um seguro social obrigatório, que não eximem o empregador do dever de garantir um ambiente de trabalho saudável, reduzindo os riscos e aumentando a segurança.

Para entendermos a aplicação prática desses conceitos, analisemos um julgado do TRT-4 que trata da cumulação de benefício acidentário com indenização por Responsabilidade Civil (indenização por danos).

O Tribunal entendeu pela possibilidade de cumulação do benefício acidentário com a indenização por responsabilidade civil do empregado, que possui status de garantia constitucional, estando prevista no art. 7º, XXVIII da Constituição. Entendendo que a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador, interpretação de acordo com a Súmula 229 do STF e o art. 121 da Lei 8.213/1991. (TRT-4 – ROT: 00205022320195040271, Data de Julgamento: 01/07/2020, 8ª Turma).

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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