Contribuição do empregado doméstico para o INSS
É importante que haja tanto contribuição do empregado doméstico quanto de seu empregador para que os trabalhadores dos lares brasileiros tenham acesso aos benefícios do INSS.
Só para relembrar, os domésticos são empregados que prestam serviço em âmbito residencial por mais de dois dias por semana (exemplo: motoristas, cozinheiros, cuidadores, passadeiras, faxineiras, jardineiros, etc.). As regras de recolhimento e valores, contudo, não são as mesmas para o empregado e para o patrão.
Além disso, precisamos reconhecer que nem todos os empregados domésticos possuem carteira de trabalho registrada, o que na prática representa negligência das contribuições ao INSS, comprometendo a segurança previdenciária do empregado.
Como ficou a contribuição do doméstico para o INSS após a reforma da Previdência?
Em tema de contribuição do empregado doméstico, tanto a lei 13.849 quanto a emenda constitucional número 103 foram marco de uma série de transformações legislativas no ano de 2019.
O empregado doméstico continua a contribuir na conformidade de sua faixa salarial, contudo, as alíquotas foram alteradas (a porcentagem que se paga sobre o salário):
- Para quem recebe até um salário mínimo (R$ 1.100,00): 7,5%
- De R$ 1.100,01 a R$2.089,60: 9%
- De R$ 2.089,61 a R$3.134,40: 12%
- De R$ 3.134,41 a R$6.101,06: 14%
Fora essas contribuições, que são descontadas do salário do doméstico e encaminhadas ao INSS, o empregador também está obrigado a recolher, mas do próprio bolso, 8% sobre o salário pago, além do percentual de 0,8% em razão de riscos ambientais do trabalho, de acordo com o artigo 24 da lei 8.212/91.
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I – 8% (oito por cento); e
II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
Prazo de pagamento e perda do vínculo com o INSS (qualidade de segurado)
O sistema previdenciário brasileiro é contributivo, isso significa que somente quem contribui terá acesso aos direitos previdenciários como titular.
Dado que as contingências fazem parte da vida humana, o desemprego involuntário foi previsto como situação excepcional, em que se mantém o vínculo em relação ao INSS (a qualidade de segurado), por um determinado tempo independentemente de contribuições.
Se o empregador não recolhe em favor do trabalhador para o INSS, é como se sua atividade laboral não existisse e ela fosse invisível ao sistema. Quando a contribuição é interrompida, via de regra, o segurado permanece por mais doze meses vinculado à Previdência (artigo 15, lei 8.213/91).
Ao doméstico com registro em carteira de trabalho, nenhuma providência é exigida, de modo que é responsabilidade do empregador transferir integralmente as contribuições previdenciárias todo mês ao INSS (só tenha cuidado em relação aos contratos de trabalho de doméstico suspensos em razão da COVID-19). Enquanto a suspensão do contrato perdurar, o empregador não precisa recolher contribuições ao INSS.
Segundo a lei complementar número 150/2015, o prazo de pagamento é até o dia 7 de cada mês, com a exceção de feriados e finais de semanas, pois nesse caso o prazo final será prorrogado até o próximo dia útil. Em caso de atraso, o empregador deverá arcar com a multa de 0,33% por dia excedente.
Benefícios previdenciários para o empregado doméstico
Além de direitos trabalhistas, assegurados constitucionalmente, há uma carta de benefícios previdenciários garantidos pela contribuição do empregado doméstico e de seu empregador, todos listados pela lei 8.213/91:
- Salário família: benefício devido, mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (enteados ou por custódia judicial) com até 14 anos de idade ou incapazes;
- Salário maternidade: benefício devido à segurada gestante da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste;
- Pensão por morte: benefício devido aos dependentes do segurado que falecer;
- Auxílio reclusão: benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;
- Auxílio acidente: indenização paga ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual;
- Auxílio doença: benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
- Aposentadoria: benefício continuado pago pelo INSS após determinado tempo de serviço e idade, ou por motivo de incapacidade permanente (antiga invalidez).
Como ficam os empregados domésticos sem carteira assinada?
O registro na carteira de trabalho do empregado doméstico é obrigatório, segundo o que está consignado na lei complementar número 150/2015:
“Art.90. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º (contrato de experiência e contrato temporário).”
Nem sempre, no entanto, é dado o reconhecimento do vínculo trabalhista pelo registro na carteira, com pagamento das contribuições devidas à Previdência social, o que pode ser suprido pela decisão judicial, desde que ela esgote a análise dos pedidos de reconhecimento de vínculo, ou seja, o juiz do Trabalho deve analisar todas as provas e se pronunciar ao final se o trabalhador tem ou não razão para a revisão previdenciária.
Isso significa que, infelizmente, nos processos trabalhistas encerrados com acordo, isto é, sem o desenvolvimento da causa e da análise completa do problema pelo juiz, todo o tempo contributivo em questão não conta para o INSS.
Esse “buraco” na contribuição previdenciária é justificado pelo fato de que o INSS só pode aceitar o cômputo, no seguro obrigatório, das atividades efetivamente realizadas, o que não é possível conhecer pelos processos trabalhistas que terminam em acordo, porque isso simplesmente não foi discutido ou demonstrado.
Dessa forma, ou o trabalhador busca provar sua atividade junto ao INSS, ou ignora o tempo de contribuição perdido (se não for lhe trazer prejuízos significativos para a aposentadoria, por exemplo):
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CNIS. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O recolhimento das contribuições constante no CNIS constituem prova plena comprobatória do vínculo empregatício no período controverso, à míngua de (mesmo que sem a) apresentação da CTPS (carteira de trabalho), para fins previdenciários, devendo ser averbado o tempo de serviço correspondente.
(TRF4, APELREEX 5019095-79.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)
Para corrigir, ou averbar, os períodos de contribuições pagas no CNIS (Cadastro nacional de informações sociais, ou extrato previdenciário), é preciso fazer prova documental dos fatos ignorados pelo INSS. Quando os documentos estão incompletos, o segurado pode chamar testemunhas, para tanto, um horário pode ser agendado por meio do telefone “135” na agência disponível mais próxima.
Essa atualização deve ocorrer quando, por exemplo, o INSS desconsiderar algum tempo de atividade ou vínculo de trabalho, valor de salário de contribuição, etc. O extrato do seu histórico contributivo pode ser retirado pela internet através do portal MEU INSS ou aplicativo de celular com o mesmo nome (é necessário realizar um cadastro para o acesso).
Breves conclusões
Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), menos de 30% dos empregados domésticos no Brasil trabalham com carteira assinada, o que nos leva a crer que muitos direitos trabalhistas como férias e décimo terceiro não são efetivados e, pior, são subtraídos de uma camada estratificada de pessoas: mais de 90% dos domésticos são mulheres.
Como o trabalho pode exigir muito esforço físico, repetição de movimentos e sobrecarga da coluna, quadris e pernas, em algum momento a aposentadoria não é só recomendável, como inevitável.
Se você é empregador, há um endereço eletrônico disponibilizado pelo Governo Federal para dar suporte em relação às regras, cálculos e dicas no que se refere à formalização do trabalho doméstico (o link pode ser acessado em: https://www.gov.br/esocial/pt-br>).
É importante que o vínculo de trabalho esteja reconhecido na hora de interromper a atividade, não só para garantir uma velhice digna ao trabalhador, mas também, para que ele tenha chances de contribuir com seus dependentes no circuito familiar.
Para evitar prejuízos no futuro, recomendamos que sempre consulte um advogado especializado na área do Direito Previdenciário para um planejamento previdenciário confiável!