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Qualidade de segurado

A qualidade de segurado dos contribuintes do INSS garante que eles possam ser beneficiários diretos das prestações da Previdência Social. Como prestações podemos mencionar a aposentadoria, a pensão por morte e o auxílio doença, dentre várias outras prestações.

O extenso artigo 9º do decreto 3.048/99 traz todas as situações descritivas dos tipos de segurados obrigatórios da Previdência, e foi consideravelmente afetado pelo recente decreto 10.410/20.

Os dependentes, embora também beneficiários, não são segurados e não contribuem, sendo resguardados pelo parentesco e dependência, presumida ou não, em relação ao segurado, esse sim, trabalhador vinculado. Em algumas hipóteses a pessoa pode figurar como segurado e dependente da Previdência Social, como ocorre com o filho de 18 anos que trabalha. Nesse exemplo, o filho é segurado obrigatório e paga contribuições e ao mesmo tempo dependente do seu pai, na hipótese deste falecer.

Dentre vários aspectos, nesse artigo vamos analisar o que gera a perda da qualidade de segurado e o que é necessário ser feito para permanecer segurado e manter essa qualidade no sistema securitário do INSS.

Tipos de segurado e alterações recentes

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Qualidade de segurado 5

O exercício da atividade remunerada viabiliza a qualidade de segurado porque sujeita o trabalhador à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). De acordo com o artigo 9º do decreto 3.048, podemos identificar espécies distintas de segurados, cujas categorias foram ampliadas ou, melhor detalhadas, pelo decreto 10.410/20:

  • Empregado: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, com subordinação (inclusive trabalhadores rurais com contrato temporário e trabalhador intermitente);
  • Domésticos: pessoas que prestem serviço em âmbito residencial por mais de dois dias por semana;
  • Contribuinte individual: autônomo (inclusive o empresário individual, EIRELI, diretor não empregado, membro de conselho de administração em empresa de sociedade anônima, sócios não empregados de sociedade limitada, MEI e médicos do programa “Mais Médicos para o Brasil”);
  • Trabalhador avulso: sindicalizado ou não, que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra – portuários, estivadores, ensacadores, guindasteiros, cargueiros, etc.;
  • Segurado especial: produtor rural em regime de economia familiar, que trabalhe no campo para a própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar;
  • Segurado facultativo: trabalhador não remunerado, como donos do lar, estudantes com mais de 16 anos de idade, e pessoas não enquadradas como segurados obrigatórios.

As regras de concessão e fruição de benefícios são muito parecidas entre as categorias de segurados, com especial destaque para os contribuintes individuais e facultativos, que destoam mais do conjunto geral de regras, como por exemplo, a alíquota de contribuição devida (20%) e o cardápio de benefícios.

A título de exemplo, em conformidade com a literalidade do artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91, os segurados contribuinte individual e facultativo não possuem direito ao benefício de auxílio-acidente, ainda que sofram perda parcial e definitiva da capacidade laborativa.

Todavia, as decisões judiciais costumam equiparar essas duas classes às demais, uma vez que a discriminação não tem respaldo constitucional. Observe:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO RECONHECIDO. 1. A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social quanto o direito ao auxílio-acidente. 2. Reconhecimento do direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. 3. A ausência de previsão na Lei n. 8.213/91 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados. (5000361-91.2012.404.7200, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 13/11/2012)”.

Além disso, é coerente dizer que a distinção de acesso aos benefícios, como é posta pelas leis previdenciárias, não guarda lógica com o custeio previdenciário, uma vez que os segurados individual e facultativo, em regra, contribuem em montante maior que os demais.

Apesar da jurisprudência ter caminhado no sentido de ampliar o acesso ao benefício de auxílio acidente aos segurados contribuintes individuais e facultativos, a recente orientação dos tribunais é pela não concessão desse benefício para esses segurados, sob o argumento de que não há previsão legal para concessão do referido benefício aos autônomos e facultativos.

Manutenção da qualidade de segurado: período de graça

Manutenção da qualidade de segurado: período de graça
Qualidade de segurado 6

O período de graça é a tolerância legal para a manutenção da qualidade de segurado, quando em razão de alguns eventos, ele perca o emprego e pare de contribuir. A lei considera um prazo razoável de desemprego entre atividades, projetado para que o segurado se recoloque no mercado sem que ele fique desprotegido dos benefícios previdenciários por isso.

O artigo 15 da lei 8213/91 é responsável por eleger as situações de alongamento da permanência securitária, como desemprego involuntário, segregação compulsória em razão de doença, reclusão penitenciária, serviço militar e fruição de benefício (exemplo: licença-maternidade).

A lei estipula prazos para o período de graça que pode atingir até o máximo de 36 meses, para o caso do segurado desempregado, que já tenha contribuído por mais de 10 anos ao INSS e comprove desemprego mediante registro no Ministério do Trabalho e Previdência.

A última alteração significativa no tema ocorreu com o advento da lei 13.846/19, que retirou o período de graça em favor daqueles que estiverem recebendo o auxílio-acidente. Em razão desse benefício ser indenizatório e não substitutivo da renda, ele pode perdurar por tempo indefinido, desde o início do tempo contributivo do segurado.

Em decorrência disso, era comum que o segurado deixasse de contribuir e não perdesse a qualidade de segurado, principalmente se não era empregado, mas trabalhador responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (ex.: trabalhador informal). No momento atual, o beneficiário de auxílio-acidente precisa continuar contribuindo para manter a condição de segurado do INSS.

A qualidade de segurado permite acesso a todos os benefícios do INSS?

Depende. Conforme foi abordado no início, alguns segurados, a depender do vínculo de trabalho, como o contribuinte individual e o facultativo, são desprestigiados em relação a alguns benefícios, como o auxílio-acidente.

A gestante contribuinte individual e a segurada especial, como segundo exemplo, estão sujeitas à contribuição mínima de 10 meses para conquistar a licença-maternidade, o que não ocorre para as demais categorias, que estão dispensadas do prazo de carência mínima (artigo 25, III, lei 8.213/91).

Além disso, algumas prestações são destinadas apenas aos dependentes e não aos segurados, como a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

Apesar dos benefícios voltados aos dependentes não beneficiarem os segurados, estes devem estar em dia com suas contribuições para que os dependentes tenham acesso a esses direitos na eventual ausência do segurado (morte ou reclusão).

Perda e recuperação da qualidade de segurado

Quando o período de graça se esgota, sem que o segurado continue a contribuir, ele perde a proteção securitária e é desvinculado do INSS.

Alguns benefícios exigem cumprimento de metade de novo prazo de carência (contribuição mínima de meses) para que o beneficiário recupere o acesso, como ocorre com o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, licença maternidade e auxílio reclusão quando a carência é exigida pela lei (artigo 27-A da lei 8.213/91).

No mesmo contexto, se o contribuinte individual perde a qualidade de segurado, só será considerado como novo cumprimento de prazo de carência as novas contribuições sem atraso, desde que a remuneração, sobre a qual incide a contribuição, seja de pelo menos um salário mínimo (artigo 28, § 4º, decreto 3.048/99).

Aliás, valores inferiores a esse, se pagos por qualquer segurado, irão demandar complementação de recolhimento previdenciário pela nova regra do artigo 19-E do decreto 3.048/99, não só para fins de carência, mas também para a própria manutenção da qualidade de segurado.

Já para o segurado que perde essa condição e falece, os dependentes só terão acesso ao benefício de pensão por morte se na data do óbito, todos os requisitos para a aposentadoria do falecido já estavam preenchidos (direito adquirido de se aposentar, que será convertido em pensão por morte).

Da mesma forma, a aposentadoria só será concedida ao segurado desvinculado se ele também já havia completado os pressupostos legais para se aposentar antes da perda da qualidade de segurado (preenchimento de tempo de contribuição e idade mínima), ou, bastaria o retorno à atividade com o recolhimento de novas contribuições para que complete as exigências comuns de uma aposentadoria, como completar o prazo de carência (180 contribuições mensais).

Para os demais benefícios, a perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a ele, ou seja, não há mais uma situação de fato e de direito (atividade remunerada e contribuição ao INSS) que garantam a proteção ao trabalhador por acidente, maternidade, doença, reclusão e etc, tudo na conformidade do artigo 102 da lei 8.213/91.

Morte do segurado: ele é desvinculado ou não do INSS?

Morte do segurado: ele é desvinculado ou não do INSS?
Qualidade de segurado 7

Pode ser que embora segurado, sem perda desta qualidade, o trabalhador venha a falecer. Nesse caso ele é automaticamente desvinculado do INSS?

Certamente o segurado não mais constará como titular de direitos, entretanto os dependentes estarão incumbidos de requerer a pensão por morte e recebê-la por meio do INSS. Vamos analisar a seguinte decisão judicial:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.”

(TRF4, AC 5001697-65.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2019).”

Muito embora a posição jurídica de titular tenha sido extinta com a morte do trabalhador segurado, o vínculo permanece em relação aos dependentes que possuem direito à pensão por morte.

A qualidade de segurado do morto deve ser comprovada no que se refere ao momento do óbito. Se na data do falecimento ele não estava segurado, pois extrapolado o período de graça, é preciso verificar se ele tinha condições de se aposentar. Em caso positivo, os dependentes serão resguardados e beneficiados pela pensão por morte (artigo 102, § 2º, da lei 8.213/91).

Breves conclusões

Há uma série de hipóteses que autorizam a desvinculação do segurado do sistema securitário, desde que vencido o prazo de graça (a tolerância legal para a manutenção do seguro do INSS).

A morte ou a reclusão, benefícios voltados aos dependentes, não desvinculam totalmente o INSS da situação prévia do segurado. O titular não recebe, mas a família permanece ligada ao órgão. É comum, nesse contexto, que a agência previdenciária analise provas do passado para constatar a qualidade do segurado, não no momento do requerimento, mas no momento de geração do direito pela lei (data do óbito, data do encarceramento, data de alcance de determinada idade ou tempo contributivo, data do acidente, etc.).

Em razão de um princípio de direito que estipula que a lei vigente será de acordo com a época dos fatos (tempo rege o fato), é muito difícil verificar desvinculações automáticas empreendidas pelo INSS ou o afastamento de direitos com base na realidade da data do pedido.

É aconselhável, portanto, que os dependentes e segurados sempre conservem documentos importantes referentes ao exercício datado da atividade, pagamentos de contribuição (se for o caso), comunicações de acidente à empresa e outros eventos que marquem o período contributivo. Procure um advogado especialista e garanta o melhor planejamento para seu futuro.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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