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Contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho

As contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho possuem relação direta com o reconhecimento judicial do vínculo trabalhista que repercute na obrigação do empregador realizar o pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento da prestação de serviço de forma remunerada.

O procedimento para averbação no INSS das decisões trabalhistas que reconhecem vínculo empregatício é muito lenta e burocrática, pois a Justiça do Trabalho não se comunica diretamente com a Previdência Social.

Isso está em fase de mudança, dada a fase atual de integração desses sistemas que promete agilidade nas concessões judiciais.

É preciso ter cautela, contudo, na hora de identificar se sua ação trabalhista possui ou não reflexos no INSS, pois não é toda causa que gera contribuição previdenciária. Veremos algumas decisões judiciais e os argumentos jurídicos correspondentes na sequência.

Sentença, pagamento e regularização das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho

Haverá contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho se o processo trabalhista se regularizar até o final e o sucesso da causa for a favor do trabalhador.

Quando isso ocorre, a sentença judicial se torna um título executivo (um documento que pode ser cobrado judicialmente para o cumprimento). Por ocasião da emenda constitucional número 20 de 1998, que fixou o artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o juiz trabalhista pode continuar um processo já ganho para coagir o condenado a pagar, tanto as verbas trabalhistas devidas, quanto o que incidir a título previdenciário para o INSS.

Ainda assim, apesar do empregador pagar o INSS por meio da Justiça do Trabalho, é comum que o órgão da Previdência exija indícios (vestígios) de documentos para fazer prova do tempo contributivo alegado. Mas atenção! Não é sempre que essa exigência ocorre!

Geralmente, o INSS se recusa a reconhecer espontaneamente as contribuições previdenciárias da Justiça do Trabalho se o juiz apenas validou (homologou) um acordo entre as partes sem demonstrar pelo contraditório (escutar todas as partes do processo) e pelo acervo de provas para atestar quem tem ou não razão.

Tudo começou quando a legislação previdenciária passou a vedar a prova exclusivamente testemunhal com a finalidade de comprovar tempo de contribuição, seja na esfera administrativa ou judicial (artigo 55, § 3º, 8.213/91).

A partir dessa disposição da lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou com a postura do INSS que nega a contagem se não houver suporte probatório suficiente:

“Para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória“. (AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019).

Isso não quer dizer que as testemunhas foram abolidas na hora de fazer prova na Justiça do trabalho ou no INSS, o que busca ser evitado é a prova unicamente testemunhal sem qualquer outro respaldo objetivo, que inclusive, admite documentos ou papéis de qualquer data ou origem, sem muitas restrições.

Alguns tribunais, além da prova demonstrada do tempo de serviço, exigem ainda que não tenha havido prescrição das verbas indenizatórias trabalhistas para que elas possam ser consideradas no registro da Carteira de trabalho, como é o caso do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo número AC 5011121-10.2018.4.04.7000, juntado aos autos em 19/08/2020).

Então você deve estar se perguntando: mas eu achava que o acordo trabalhista poderia ser mais vantajoso, ele não vale de nada para o INSS com a prescrição? A resposta só pode ser negativa! Ele vale sim, só não é suficiente.

Isso significa que a própria sentença do acordo (homologatória) valerá como início de prova material, portanto, junto ao INSS, se você não dispuser de outros documentos, poderá apresentar a sentença e chamar algumas testemunhas por meio de um procedimento chamado “justificativa administrativa”.

Essa interpretação foi obtida pela Turma nacional de uniformização (um grupo de juízes que busca unificar a interpretação da legislação federal), mediante a súmula número 31: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

O procedimento administrativo de justificação está previsto no artigo 108 da lei 8.213/91 e ele existe justamente para suprir a ausência de documento ou comprovar um ato de interesse do segurado previdenciário.

Talvez tudo isso mude em breve e seja simplificado em razão da integração do sistema previdenciário (DATAPREV) com o sistema judicial eletrônico (PJe), pois isso facilita muito o cruzamento de dados e a transmissão de informações que passam a constar de uma base única de referências.

O objetivo de racionalizar a Justiça está em fase de implementação, ele promete conceder automaticamente os benefícios previdenciários e assistenciais reconhecidos judicialmente, como o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) para idosos e pessoas com deficiência da população carente.

É possível pedir revisão no INSS com base em sentença trabalhista?

Contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho
Contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho 4

Sim, mas infelizmente há algumas ressalvas de cunho burocrático. Como o sistema não é ainda completamente integrado, o Poder Judiciário trabalhista e o INSS não “conversam” bem, por isso é comum que as verbas adicionais reconhecidas pela Justiça do trabalho não sejam reconhecidas também pelo INSS para fins de atualização desses valores.

As consequências práticas disso são ainda uma enorme dor de cabeça ao segurado, que se vê obrigado a pedir o reconhecimento dessa atualização na Justiça Federal contra o INSS (ele deve abrir outro processo) ou aceitar o valor final reduzido do seu benefício.

Por esse motivo, ainda é recomendado ao trabalhador que ele entre com uma ação de revisão de benefício logo após a ação na Justiça do trabalho, até porque a Justiça trabalhista não conserva processos com mais de cinco anos de arquivamento (uma medida tomada para a racionalização da logística nos tribunais).

Uma vez que a Justiça Federal é buscada, o órgão judicial costuma contemplar o direito do trabalhador por entender que a Justiça do Trabalho é autônoma e eficaz, desde que as provas tenham sido analisadas no processo trabalhista, embora no cotidiano prático o INSS ainda assim exija uma validação posterior:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. MARCO INICIAL PARA A REVISÃO. RECONHECIMENTO DE VERBAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ART. 29, II DA Lei 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. As decisões trabalhistas constituem prova plena do direito alegado, ainda que o INSS não tenha sido parte da demanda na Justiça do Trabalho, quando devidamente instruídas, o que ocorreu na espécie[…];
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELREEX 5006292-22.2014.404.7001, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2016)”

Nada impede que o INSS seja diretamente buscado, na tentativa de uma revisão administrativa do benefício, principalmente se a Justiça do Trabalho esgotou os meios de investigação e a apreciação do pedido com a consideração das provas trazidas ao processo.

Veja outra decisão judicial recente sobre a matéria:

“APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA POR SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (..) 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de revisão do cálculo da aposentadoria em virtude do reconhecimento de verbas remuneratórias que precederam a concessão do benefício por meio de reclamação trabalhista, com o pagamento das contribuições previdenciárias respectivas. (…) 4. A jurisprudência acolhe a revisão do benefício em virtude de diferenças salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. (PROCESSO: 08024760620154058300, AC – Apelação Civel, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 18/03/2020).”

A tendência é que esses reveses sejam desburocratizados com o sistema automatizado e integrado entre o Poder Judiciário e o INSS.

Outras obrigações previdenciárias

Outras obrigações previdenciárias
Contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho 5

As obrigações previdenciárias não se restringem ao pagamento das contribuições ao INSS, pois há uma série de obrigações acessórias (burocracias) a ser cumprida também, como o preenchimento de documentos, entrega de informações, entre outros:

  • GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social): A entrega deste documento pela pessoa jurídica ou equiparada é obrigatória, mesmo que a empresa não tenha empregados ou que o tempo de serviço do funcionário tenha sido reconhecido por sentença trabalhista. É por isso que todos os valores rescisórios devem ser discriminados na sentença;
  • FGTS: Também deverá ser preenchida uma guia específica a título de FGTS (código 660) para que sejam abatidos esses débitos junto a Caixa Econômica Federal. É importante que o empregador/reclamado confira as regras da CEF, para que ele não pague em duplicidade;
  • CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): Segundo o artigo 29-A, §2º, da lei 8.213/91, “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”.

Quando o INSS nega atualizar o CNIS, geralmente o segurado ingressa com um mandado de segurança na Justiça Federal para que o órgão previdenciário cumpra com a atualização do histórico contributivo do segurado (Orientação jurisprudencial número 57 do TST).

Já a Guia GFIP pode ser emitida pelo sistema SEFIP, que é gratuito para baixar pela internet.

É bom registrar que as regras específicas para a apuração GFIP/SEFIP podem ser encontradas no artigo 100 da instrução normativa número 971/2009 da Receita Federal do Brasil e antes de preencher a guia é fundamental saber se a decisão judicial trabalhista reconheceu ou não o vínculo de emprego.

Na página da Receita Federal pode ser encontrado o Manual da GFIP/SEFIP para instruir o empregador no preenchimento da guia.

Breves conclusões

Há no horizonte próximo a promessa de melhora, celeridade e eficiência na concessão judicial de benefícios previdenciários, com a integração do sistema de processos judiciais eletrônicos (PJe) e a base de dados previdenciários do INSS.

A nova tecnologia visa desembaraçar o reconhecimento judicial dos benefícios na prática, já que a postura do órgão previdenciário não tem sido muito receptiva às decisões judiciais trabalhistas, em face da ausência de um vínculo automático completamente implementado entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo pelo INSS.

Para o reclamado é importante orientá-lo no sentido de verificação das regras bancárias da CEF e no preenchimento de todas as obrigações acessórias para que ele não incorra em débitos duplicados ou desencontrados e multas. Seria interessante, por esse motivo, contratar um contador habilitado para os devidos cálculos e procedimentos.

Já para o trabalhador segurado, é importante identificar se a vitória judicial dele foi homologatória (só reconheceu um acordo) ou se foi exaurida pelo desenvolvimento completo da ação (se há uma sentença condenatória). O próximo passo poderá envolver a abertura de um novo processo judicial ou de um procedimento de justificação administrativa junto ao INSS.

É fundamental que o segurado interessado consulte um profissional especializado para conferir os passos necessários no registro do INSS das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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